AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5053358-15.2015.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | ADEMAR PARALHI |
ADVOGADO | : | SOELI INGRÁCIO DE SILVA |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURADA.
1. A superveniente alteração da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à (im)possibilidade de conversão do período comum em especial para o período anterior à Lei 9.032/95 (Resp 1.310.034/PR) não configura o vício de violação de disposição legal apto a ensejar o manejo da ação rescisória.
2. Na ausência de manifesta violação da lei, a ação rescisória deve ser julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5053358-15.2015.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | ADEMAR PARALHI |
ADVOGADO | : | SOELI INGRÁCIO DE SILVA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social buscando, com base em violação a literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC/73), a desconstituição de acórdão prolatado pela Colenda Sexta Turma deste Tribunal nos autos do processo 50128955620104047000, que concedeu aposentadoria especial admitindo a conversão de tempo de serviço comum em especial anteriormente à vigência da Lei 9.032/95.
Sustenta o autor, em síntese, que inexiste direito adquirido à conversão de tempo comum para especial, pois a Lei 6.887/80, que previa tal possibilidade, foi revogada pela Lei 9.032/95. Aduz que, a partir de 28.04.1995, somente é possível a concessão de aposentadoria especial quando houver comprovação de efetiva atividade especial. Cita, na fundamentação, a decisão proferida pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, no Resp 1.310.034/PR. Entende, diante disso, que o acórdão rescindendo violou o art. 2º da LINDB, o art. 57, §3º, da Lei 8.213/91, e os arts. 5º, 195 e 201 da CF/88.
O réu, na contestação, em síntese, afirma que não há violação das disposições normativas e sustenta que a ação é incabível à luz da Súmula 343 do STF (evento 35).
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação (evento 38).
Assim, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Gratuidade da justiça
Defiro à parte ré o benefício de gratuidade da justiça, tendo em vista a declaração de pobreza juntada no evento 35 (DECLPOBRE4).
Tempestividade
O acórdão rescindendo transitou em julgado em 23.10.2015 (evento 44), e a ação foi ajuizada em 21.12.2015. Portanto, tendo sido proposta dentro do prazo legal, conheço da presente rescisória.
Mérito
No que diz respeito à conversão do tempo de serviço comum em especial após a vigência da Lei 9.032/95, ainda que a questão tenha sido decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.310.034/PR, julgado na sessão de 26.11.2014, no mesmo sentido da tese invocada na petição inicial, à época em que prolatado o acórdão rescindendo (sessão de 12.03.2014), vigorava neste Tribunal Regional o entendimento de que, ainda que o segurado não computasse tempo suficiente para a aposentadoria especial em 28.04.1995, era-lhe assegurada a conversão do tempo comum em especial, mediante o emprego do fator 0,71, até a edição da lei modificadora (TRF4, AC 2008.70.09.000338-0, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 27/10/2011; TRF4, APELREEX 5000002-24.2010.404.7003, SEXTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 24/11/2011). A possibilidade de conversão do tempo comum em especial, até então, não encontrava óbice na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual, aliás, contava com precedentes que, assegurando a incidência das regras vigentes ao tempo do exercício da atividade, abriam espaço para essa possibilidade (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23-6-2003, e RESP 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23-6-2003).
Com efeito, a superveniente alteração da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não configura violação de disposição legal apta a ensejar o manejo da ação rescisória, o que, vale destacar, é respaldado pela moderna jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral:
AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões "ação rescisória" e "uniformização da jurisprudência". [...].
(RE 590809, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-230 DIVULG 21-11-2014 PUBLIC 24-11-2014).
Ressalte-se, por oportuno, que a questão veiculada neste feito já foi rechaçada recentemente pela Colenda Terceira Seção deste Regional:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL ANTES DA LEI 9.032/95. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA 343 DO STF. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
1. Para a pretensão rescisória, portanto, é indispensável que se caracterize manifesta inobservância do preceito invocado, ou seja, a decisão impugnada deve, de modo evidente, deflagrar conclusão contrária ao dispositivo legal, não podendo se convolar o iudicium rescindens em reapreciação de mérito que se preste à readequação de entendimento a se coadunar com a norma, sob pena de violação do princípio constitucional da segurança jurídica.
2. "Entende-se que violar literal disposição de lei equivale a conferir-lhe uma interpretação equivocada de maneira aberrante, evidente, que salta aos olhos, não havendo tal violação literal, se a interpretação for razoável ou se havia, à época da decisão rescindenda, polêmica ou divergência jurisprudencial." (Fredie Didier Jr. E Leonardo Jpsé C. Cunha).
3. No caso, da leitura do acórdão impugnado, constata-se que a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, reconhecendo o direito à conversão do tempo de serviço comum em especial até a edição da Lei 9.032/95, à luz da jurisprudência dominante à época, concedeu ao segurado o benefício da aposentadoria especial. O órgão colegiado, então, decidiu a partir de interpretação razoável da legislação de regência, na linha, a propósito, de inúmeros precedentes.
4. Ainda que a conversão do tempo de serviço comum em especial após a vigência da Lei nº 9.032/95 tenha sido decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n° 1.310.034/PR, no mesmo sentido da tese invocada na exordial, não se vislumbra razão para suspender os atos executórios do julgado, uma vez que à época em que prolatado o acórdão rescindendo, tanto neste Tribunal, assim como no Superior Tribunal de Justiça, vigorava o entendimento de que o direito ao cômputo do tempo de serviço especial incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, por força das normas vigentes à época da prestação do serviço.
5. Assim, ao caso, é aplicável a Súmula 343 do STF que enuncia "Não cabe AR por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais".
6. Se a jurisprudência era iterativa no mesmo sentido do acórdão objeto da rescisão; se o próprio Superior Tribunal de Justiça, a quem compete uniformizar a interpretação da lei federal, nos termos do art. 105, III, c, da Constituição, confirmou a solução conferida à matéria debatida, frágil o fundamento para rescindir a coisa julgada formada na ação previdenciária.
7. Vale gisar que a superveniente alteração da posição do Superior Tribunal de Justiça não acarreta, por si só, violação de disposição legal, senão evidencia que os entendimentos manifestados a favor e contra a tese do segurado eram plausíveis e, assim, não se configura a hipótese do art. 485, V, do CPC.
(TRF4, AR 0001810-36.2015.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 09/08/2016).
Diante da ausência de manifesta violação à lei, a rescisória deve ser julgada improcedente, condenando-se o autor ao pagamento de honorários de sucumbência em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), tendo em vista o baixo valor atribuído à causa (art. 85, § 8º, do NCPC).
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2017
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5053358-15.2015.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50128955620104047000
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | ADEMAR PARALHI |
ADVOGADO | : | SOELI INGRÁCIO DE SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/05/2017, na seqüência 77, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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