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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO. QUESTÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO RESCIDENDO. PROVA NOVA. INAPT...

Data da publicação: 10/05/2022, 07:00:58

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO. QUESTÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO RESCIDENDO. PROVA NOVA. INAPTIDÃO PROBATÓRIA PARA, POR SI SÓ, ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O erro de fato é aquele que decorre da desatenção do julgador e não da apreciação da prova, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, § 1º, do CPC). Nas duas hipóteses, também é necessário que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal fato, vale dizer, o acórdão chegou à conclusão diversa em face daquele vício, pois o julgador não teria julgado como o fez, caso tivesse atentado para a prova. 2. O desempenho da atividade urbana de taxista pelo companheiro da requerente foi exaustivamente examinado na decisão rescindenda, inclusive para obstar a extensibilidade do início de prova material em nome do consorte à proponente, de modo que não se está diante de um ponto de fato para o qual o julgador, por descuido, tenha deixado de atentar. 3. No tocante ao manejo do processo rescisório fulcrado no inc. VII do art. 966 do CPC, embora, em princípio, repute-se por nova aquela prova que já existia ao tempo da sentença rescindenda, mas cuja existência a parte ignorava ou que, embora conhecendo, não pôde fazer uso no processo, por circunstâncias alheias à sua vontade e que seria capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, no caso dos trabalhadores rurais, este Tribunal, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, adota solução pro misero, admitindo a apresentação de documentos, para fins rescisórios, ainda que pudessem ter sido utilizados na ação originária. 4. A decisão que se buscar rescindir não julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por ausência de prova material, mas sim, entre outros fundamentos, baseada na pesquisa administrativa do INSS, que constatou que a autora vivia da pensão do primeiro marido e da renda de taxista do companheiro, e, muito embora haja ressalvas a propósito da força probante de tal pesquisa, não há como, em rescisória, alterar-se o julgado. 5. O acórdão rescindendo também fundamentou-se na fragilidade da prova testemunhal colhida ["a prova testemunhal colhida não é sólida e consistente para permitir que seja ampliada a eficácia dos documentos juntados pela parte demandante"], conclusão que, igualmente, não pode ser alterada em sede de ação desconstitutiva, ainda que se possa ter outra interpretação sobre a questão. 6. Além disso, não há falar em ocorrência da violação manifesta aos arts. 320, 485, incs. IV, e 486, § 1º, do CPC, porquanto se verifica que as normas tidas por violadas não foram analisadas pela decisão rescindenda, o que afasta o cabimento da ação desconstituiva com base em tal argumento. (TRF4, ARS 5044023-30.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5044023-30.2019.4.04.0000/

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

MARIA HELENA RIBEIRO GODOI

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de ação rescisória proposta por Maria Helena Ribeiro Godoi em face do INSS, com fundamento no art. 966, incs. V, VII e VIII, do CPC, pretendendo rescindir acórdão desta Corte que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade rural (Apelação Cível nº 5006623-26.2017.4.04.9999).

Afirma ter havido de erro de fato, porquanto a decisão rescindenda considerou que a atividade principal exercida pelo seu companheiro era a de taxista, com desconsideração das provas constante aos autos, que evidenciavam que ele atuava primodialmente como agricultor. Argumenta que acostou aos autos originários documentos que comprovam seu labor como trabalhadora rural, os quais foram desconsiderados na decisão objurgada, razão pela qual postula, conjuntamente com outros documentos ora apresentados, que sejam reputados como prova nova. Por fim, alega que houve violação manifesta às normas previstas nos arts. 320, 485, incs. IV, e 486, § 1º, do CPC, na medida em que, ainda que se considerasse insuficientemente comprovado o trabalho rural da autora, o acórdão rescindendo deveria ter extinto o processo sem julgamento do mérito e não julgado improcedente o pedido inicial.

Citado, o réu, preliminarmente, impugna o valor dado à causa. No mérito, sustenta que o acórdão rescindendo não incorreu em erro de fato. Argumenta que a ação rescisória não se presta a corrigir a injustiça das decisões judiciais e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Pede a improcedência da demanda.

O Ministério Público Federal declinou da intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

I - Tempestividade

Inicialmente, aponto que o feito transitou em julgado em 14-06-2018 (processo originário, ev. 109), sendo tempestiva a propositura da ação rescisória em 18-10-2019, já que dentro do prazo decadencial de dois anos previsto no caput do art. 975 do CPC.

II - Impugnação do Valor da Causa

O valor da causa, segundo as regras do art. 291 e seguintes do Código de Processo Civil, ainda que não tenha conteúdo econômico de imediata estimativa, deve ser atribuído a toda e qualquer ação, arbitrado na petição inicial.

No caso dos autos, o proveito econômico a ser obtido pela autora, na hipótese de procedência da ação rescisória, corresponde à totalidade do pedido na ação originária.

Como a ação pretérita foi julgada improcedente, o valor da causa corresponde ao fixado na ação originária (R$ 8.136,00) atualizado monetariamente desde a data do ajuizamento (21-02-2017).

A jurisprudência deste Tribunal ampara esse entendimento:

IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA ORIGINÁRIA. VALOR INDICADO. 1. O valor da causa em ação rescisória deve corresponder, em regra, àquele fixado na ação de conhecimento, que se refere ao proveito econômico que se pretendia alcançar quando do ajuizamento do processo originário, atualizado monetariamente. 2. Impugnação deve ser acolhida para que seja retificado o valor da causa nos limites do requerido pela impugnante. (TRF4, IVCAR 0000731-22.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 19/01/2017)

Por conseguinte, acolhe-se a impugnação para fixar o valor da causa em R$ 10.978,28 (dez mil, novecentos e setenta e oito reais e vinte e oito centavos), correspondente ao valor originário da demanda atualizado monetariamente desde a data do seu ajuizamento.

III - Juízo Rescindendo

Quanto ao mérito, não merece prosperar a presente demanda desconstitutiva.

O acórdão que se pretende rescindir tem o seguinte teor:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.

2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.

3. Não é de ser concedido o beneficio se a prova material é escassa e a prova testemunhal colhida não é sólida e consistente para permitir que seja ampliada a eficácia dos documentos juntados.

4. Verba honorária majorada em razão no comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa a exigibilidade em virtude da AJG.

Do voto condutor, transcrevo o seguinte trecho:

CASO CONCRETO

No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 23/06/2013 e formulou o requerimento administrativo em 03/10/2013. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou mediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.

Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com vários documentos, dentre eles:

- Certidão de casamento da autora, em que consta a profissão de seu marido como lavrador e a sua como doméstica, lavrada em 1976, com averbação de divórcio;

- Segunda Via da Certidão de nascimento do filho da autora, lavrada em 1998, onde seu esposo esta qualificado como agricultor e a parte autora como lavradora; e

- Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome do convivente, 1993.

Em audiência, foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas duas testemunhas.

Relativamente aos documentos em nome do companheiro da autora, José Pereira Dias, salienta-se que consta nos autos documentação que demonstra que trabalhava como motorista de taxi desde 1986. Assim, a extensibilidade da provas em nome dele resta prejudicada face às atividades urbanas exercidas (STJ, RESP 1.304.479/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).

Porém, a autora juntou documentação em seu nome, que constitui início de prova material, sendo necessário sua complementação por meio de prova testemunhal idônea e convincente acerca do labor rural que se pretende comprovar.

No entanto, houve contradição entre os documentos juntados e a prova oral colhida e, sobretudo, levando em conta o depoimento pessoal da parte autora. Veja-se que parte demandante afirmou que conheceu seu último companheiro na roça e sempre moraram e trabalharam na região campesina vindo a residir na cidade com tal convivente somente em virtude de ele ter sido acometido por uma doença, reafirmando que ambos sempre laboraram na roça. Todavia, acabou informando que à época em que se mudaram para a cidade, seu companheiro exerceu por pouco tempo a atividade de motorista de táxi. Ainda, a parte requerente afirmou que a pensão por morte que recebe 'ficou para seu filho, que é de menor'. Porém, nos autos da ação nº 2009.70.99.000115-0/PR, a autora obteve a concessão de pensão por morte, bem como na consulta do CNIS da autora ela figura como titular do benefício.

Por outro lado em sentido contrário ao depoimento da autora, contata-se que o convivente que a autora se refere no depoimento exercia suas atividades como motorista de táxi desde o ano de 1986.

Também, a prova testemunhal colhida não é sólida e consistente para permitir que seja ampliada a eficácia dos documentos juntados pela parte demandante.

Portanto, entendo que a parte autora não logrou demonstrar que, de fato, se tratava de trabalhadora rural, conforme salientado pelo juízo a quo:

(...) Tendo em vista a ausência de prova material robusta, vez que o único documento existente data do início do período de carência, enquanto há elementos suficientes a indicar que nesse lapso o marido da autora, aposentado, passou a exercer atividade urbana, e considerando que a requerente já percebia benefício previdenciário de pensão por morte, aliado aos demais argumentos trazidos pelo INSS e relatos das vizinhas da autora em pesquisa externa, forçoso reconhecer que a autora não apresentou elementos para demonstrar sua atividade rural no período de carência. No caso dos autos, portanto, não restou efetivamente comprovado o exercício da atividade rural pela autora no período de carência legal, tampouco a existência de exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao requerimento, razão pela qual se impõe a improcedência do pedido (...)

Verifica-se que não restou comprovado o exercício da atividade rurícola pela parte autora, no período de carência, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.

Em relação à alegação de erro de fato (art. 966, inc. VIII, do CPC), é sabido que este deve decorrer da desatenção do julgador e não da apreciação da prova, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, § 1º, do CPC). Nas duas hipóteses, também é necessário que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal, vale dizer, o acórdão chegou à conclusão diversa em face daquele vício, pois o julgador não teria julgado como o fez, caso tivesse atentado para a prova.

A respeito desse tema, escreveu Barbosa Moreira:

"(...) o pensamento da lei é o de que só se justifica a abertura da via para a rescisão quando seja razoável presumir que, se houvesse atentado na prova, o Juiz não teria julgado no sentido que julgou. Não, porém, quando haja ele julgado em tal ou qual sentido, por ter apreciado mal a prova em que atentou." (in Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1974, Vol. V, p. 134).

E assim também lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:

A admissão da ação rescisória proposta com base em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa é subordinada aos seguintes requisitos: a) que a sentença esteja baseada em erro de fato; b) que esse erro possa ser apurado independente da produção de novas provas; c) que sobre o fato não tenha havido controvérsia entre as partes; d) que não tenha havido pronunciamento judicial sobre o fato (Manual de Processo de Conhecimento, 2ª Ed. São Paulo: RT, 2003, p. 691/692).

Não é esse o caso tratado nos autos, porquanto o desempenho da atividade urbana de taxista pelo companheiro da requerente foi exaustivamente examinado na decisão rescindenda, inclusive para obstar a extensibilidade do início de prova material em nome do consorte à proponente.

Assim, a questão em foco foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, de modo que o erro, se houve, é de índole judicial, não podendo ser analisado nesta via.

Sob outro vértice, no que concerne ao manejo do processo rescisório fulcrado no inc. VII do art. 966 do CPC, embora, em princípio, repute-se por nova aquela prova que já existia ao tempo da sentença rescindenda, mas cuja existência a parte ignorava ou que, embora conhecendo, não pôde fazer uso no processo, por circunstâncias alheias à sua vontade e que seria capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, no caso dos trabalhadores rurais, o Superior Tribunal de Justiça adota solução pro misero, admitindo a apresentação de um tal documento, apenas subsequentemente localizado, para o fim de se instruir demanda rescisória (AR 5.731/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020).

A fim de instruir o presente feito, a autora apresentou: (i) notas fiscais de comercialização/aquisição de produtos agrícolas em nome do seu companheiro (José Pereira Dias); (ii) matrícula de imóvel rural de propriedade desse mesmo companheiro, com registro de transmissão de parte da propriedade a ela quando do falecimento do consorte; (iii) certificado de cadastro desse imóvel rural; (iv) certidão do primeiro casamento do companheiro; (v) carta de concessão de benefício previdenciário ao companheiro; (vi) fotografias em que ela consta trabalhando na lavoura (ev. 1, MATRIMÓVEL7, OUT8 a OUT21 e INFBEN22).

A propósito das provas que se objetiva sejam consideradas novas para fins rescisórios, verifica-se que já haviam sido juntadas pela requerente na ação pregressa (processo originário, ev. 32 e ev. 84). Desse modo, a rigor, não há como afirmar que ela obteve uma prova nova, impedindo o enquadramento da situação na hipótese de cabimento da ação rescisória prevista no art. 966, inc. VII, do CPC.

Veja-se que, no tocante à prova material em nome do consorte, o acórdão rescindendo, na esteira do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 532 dos Recursos Repetitivos (REsp nº 1.304.479-SP), estabeleceu a impossibilidade de estendê-la à autora, em razão da conclusão de que ele passou a desempenhar trabalho urbano.

Quanto ao registro de transmissão de parte da propriedade do falecido companheiro à autora, constante da matrícula do imóvel rural, e as fotografias em que ela aparece laborando na lavoura, inobstante não tenham sido elencados como início de prova material em favor da autora pelo julgado rescindendo, não se constituem em prova nova para fins rescisórios, visto que inaptos, por si só, para respaldar solução diversa na ação de origem, considerando os fundamentos por ela adotados no sentido de que a prova testemunhal foi contraditória aos documentos constantes do feito.

É importante frisar, contudo, que a decisão que se buscar rescindir não julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por ausência de prova material, mas sim, entre outros fundamentos, baseada na pesquisa administrativa do INSS, que constatou que a autora vivia da pensão do primeiro marido, Randolfo Nicolau de Campos, falecido em 1992, e da renda de taxista do companheiro, e, muito embora eu tenha ressalvas a propósito da força probante de tal pesquisa, não há como, em rescisória, alterar-se o julgado.

Ressalte-se que o acórdão rescindendo também fundamentou-se na fragilidade da prova testemunhal colhida ["a prova testemunhal colhida não é sólida e consistente para permitir que seja ampliada a eficácia dos documentos juntados pela parte demandante"], conclusão que, igualmente, não pode ser alterada em sede de rescisória, ainda que se possa ter outra interpretação sobre a questão.

Com efeito, ao que é dado depreender, longe de pretender a impugnação da decisão rescindenda em virtude do pretenso surgimento de prova nova, objetiva a parte autora, em verdade, submeter a lide originária a uma nova instância recursal. E a ação rescisória não se presta a fazer as vezes de recurso.

Por derradeiro, afasto a ocorrência da violação manifesta aos arts. 320, 485, incs. IV, e 486, § 1º, do CPC, porquanto verifico que as normas tidas por violadas não foram analisadas pela decisão rescindenda, o que afasta o cabimento da ação desconstituiva.

É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual se revela incabível a pretensão rescisória por violação a literal dispositivo de lei (art. 966, inc. V, do CPC) em casos nos quais o dispositivo legal tido por literalmente violado não foi examinado no aresto rescindendo, como o demonstram os julgados assim ementados:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Trata-se de Ação Rescisória proposta pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, proferido no Ag 819.963/RJ (oriundo do Mandado de Segurança 99.0011566-0), que julgou procedente o pedido de afastamento da base de cálculo estabelecida no art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998 no cálculo da contribuição ao PIS. 2. A autora aduz violação literal do art. 195, I, da CF/1988 e do art. 3º da Lei 9.715/1998, tendo em vista que, com a decretação de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998, a contribuição ao PIS permaneceu exigível conforme a Lei 9.715/1998, e não nos termos da Lei Complementar 7/1970. 3. Inexistiu, no acórdão rescindendo, discussão a respeito da definição da base de cálculo, dada pela Lei 9.715/1998, no que se refere à contribuição ao PIS. Com efeito, o provimento jurisdicional se reportou ao entendimento do STF para afastar a incidência do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998. 4. Não bastasse isso, a ré comprovou, em sua contestação, que a discussão relativa à inaplicabilidade da Lei 9.715/1998 foi travada nos autos de outro Mandado de Segurança, ajuizado anteriormente (autos 96.0018813-0), com acórdão a si favorável transitado em julgado em 5.9.2001 (fls. 556-560, e-STJ). Registro que a Fazenda Nacional não impugnou a veracidade da alegação e da documentação trazida pela parte contrária. 5. Nota-se, portanto, a existência de dupla fundamentação para rejeitar a pretensão deduzida nestes autos: a) a matéria suscitada não foi debatida no acórdão rescindendo; e b) impossibilidade de promover, nesta demanda, a rescisão de acórdão proferido em processo estranho ao que contém a lide original. 6. Pedido julgado improcedente.
(AR 4.635/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/08/2018, DJe 06/02/2019)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISO V, DO CPC/73. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA DECISÃO RESCINDENDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTENTE.
I - A ação rescisória foi julgada extinta, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o acórdão rescindendo, proferido no REsp.
671.696/MG, não tratou da semestralidade da base de cálculo do PIS, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar 7/70.
II - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
III - Ao formular o pedido da ação rescisória, a embargante requereu a desconstituição parcial do acórdão rescindendo para que fosse assegurado, na fase da execução, o direito à observância, nos cálculos de liquidação de sentença, da regra da semestralidade prevista na Lei Complementar 7/70.
IV - Como o que ficou decidido no acórdão rescindendo foi apenas que se aplicava a legislação superveniente, ou seja, as Leis 7.691/88, 7.779/89 e 8.019/90, a matéria da semestralidade efetivamente não foi nele tratada, o que ficou claro no acórdão embargado.
V - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl na AR 4.142/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 23/04/2019)

AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO EM QUE O ACÓRDÃO RESCINDENDO NÃO CUIDOU DAS MATÉRIAS DISCIPLINADAS PELOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE ALEGAÇÃO OPORTUNA NOS AUTOS PRINCIPAIS, DE QUE RESULTA INADMISSÍVEL INOVAÇÃO NA VIA RESCISÓRIA. PRECEDENTES. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA.
1. Sem que tenha havido, no acórdão rescindendo, qualquer manifestação acerca da matéria disciplinada pelos dispositivos legais cuja literalidade é tida por violada - o que se explica pelo fato de a discussão não haver sido oportunamente levantada nos autos principais - impõe-se reconhecer, de plano, a inviabilidade da rescisória ajuizada com exclusivo fundamento no art. 485, V, do CPC.
2. Ao proferir o acórdão do AgRg no AREsp n. 281.572/MS, que ora se busca rescindir, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça limitou-se a afirmar que é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de execução de sentença proferida em ação coletiva, e que esse prazo é contado do trânsito em julgado do título judicial, sendo desimportante, para a configuração da prescrição, o fato de a sentença da ação coletiva necessitar de liquidação. Do que se depreende da leitura do acórdão rescindendo, não houve, por parte do referido órgão julgador, nenhum pronunciamento sobre a necessidade de comunicação prévia aos potenciais beneficiários da sentença proferida na ação coletiva, nem sobre a pretextada consequência que adviria, sobre a contagem do prazo prescricional das execuções individuais, do fato de não ter havido tal comunicação.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na AR 5.526/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/05/2015, DJe 15/06/2015)

AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISO V, DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELA DECISÃO RESCINDENDA ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE ALEGAÇÃO OPORTUNA NOS AUTOS PRINCIPAIS DE QUE RESULTA INADMISSÍVEL INOVAÇÃO NA VIA RESCISÓRIA. PRECEDENTES.
1. A verificação da violação de dispositivo literal de lei (art. 485, inciso V, do CPC) requer exame minucioso do julgador, cujo intuito é evitar que essa ação de natureza desconstitutiva negativa seja utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. Nesse caso, é vedado qualquer tipo de inovação argumentativa que poderia ter sido feita no processo originário, pois essa não se cuida de via recursal com prazo de dois anos.
2. O autor, nesta ação rescisória, aponta que o acórdão rescindendo violou o art. 462 do CPC e a Lei nº 10.478/2002, que dispôs sobre a complementação de aposentadorias de ferroviários da RFFSA. Ocorre que tal questão não foi suscitada oportunamente.
3. Verifica-se dos autos que, no julgamento do recurso especial, esta Corte se limitou a decidir no sentido de que os ex-ferroviários aposentados após o advento do Decreto-Lei nº 956/1969 não têm direito à complementação de proventos, sem discutir a questão sob o prisma do advento da Lei nº 10.478/2002 e a incidência do art. 462 do CPC. Destarte, não tendo tal ponto sido objeto de análise da decisão rescindenda, a matéria não pode ser discutida em ação rescisória.
4. Ação rescisória improcedente.
(AR 4.697/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/10/2015, DJe 06/11/2015)

A jurisprudência deste Regional não destoa do entendimento da Corte superior:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. 1. A violação manifesta de norma jurídica (art. 966, inciso V, Código de Processo Civil) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma. 2. É necessário, no caso de rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica, que o acórdão rescindendo haja analisado a questão, inclusive quando o dispositivo de lei supostamente violado trata de matéria de ordem pública, como a prescrição, pois não há como aferir a afronta direta da lei senão a partir dos próprios fundamentos do julgado, expressamente enunciados. 3. Expressa manifestação da parte no sentido de admitir a prescrição parcial de parcelas consideradas no objeto da ação corresponde ao reconhecimento parcial do pedido sujeito à homologação judicial. (TRF4, ARS 5025219-82.2017.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Desembargador Federal Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 31/05/2020)

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE DEBATE DA MATÉRIA NA DECISÃO RESCINDENDA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A ação rescisória pressupõe que a matéria objeto do pedido rescisório tenha sido objeto de enfrentamento na decisão que se busca desconstituir. 2. Hipótese na qual não houve no acórdão rescindendo exame acerca da incidência da prescrição quinquenal, circunstância que conduz à improcedência do pedido. (TRF4, ARS 5034238-15.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 30/04/2019)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NO JULGADO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. O manejo da ação rescisória por manifesta violação de norma jurídica pressupõe tenha havido no julgado expresso pronunciamento acerca do tema. 2. Ação rescisória improcedente. (TRF4, ARS 5010596-42.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 02/10/2019)

Inviável, na linha dos argumentos acima expostos, a demanda desconstitutiva.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência até modificação favorável de sua situaçāo econômica.

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003077787v136 e do código CRC e21df045.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
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5044023-30.2019.4.04.0000
40003077787.V136


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5044023-30.2019.4.04.0000/

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

MARIA HELENA RIBEIRO GODOI

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO. QUESTÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO RESCIDENDO. PROVA NOVA. INAPTIDÃO Probatória para, por si só, assegurar pronunciamento favorável à parte autora. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. não ocorrência.

1. O erro de fato é aquele que decorre da desatenção do julgador e não da apreciação da prova, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, § 1º, do CPC). Nas duas hipóteses, também é necessário que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal fato, vale dizer, o acórdão chegou à conclusão diversa em face daquele vício, pois o julgador não teria julgado como o fez, caso tivesse atentado para a prova.

2. O desempenho da atividade urbana de taxista pelo companheiro da requerente foi exaustivamente examinado na decisão rescindenda, inclusive para obstar a extensibilidade do início de prova material em nome do consorte à proponente, de modo que não se está diante de um ponto de fato para o qual o julgador, por descuido, tenha deixado de atentar.

3. No tocante ao manejo do processo rescisório fulcrado no inc. VII do art. 966 do CPC, embora, em princípio, repute-se por nova aquela prova que já existia ao tempo da sentença rescindenda, mas cuja existência a parte ignorava ou que, embora conhecendo, não pôde fazer uso no processo, por circunstâncias alheias à sua vontade e que seria capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, no caso dos trabalhadores rurais, este Tribunal, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, adota solução pro misero, admitindo a apresentação de documentos, para fins rescisórios, ainda que pudessem ter sido utilizados na ação originária.

4. A decisão que se buscar rescindir não julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por ausência de prova material, mas sim, entre outros fundamentos, baseada na pesquisa administrativa do INSS, que constatou que a autora vivia da pensão do primeiro marido e da renda de taxista do companheiro, e, muito embora haja ressalvas a propósito da força probante de tal pesquisa, não há como, em rescisória, alterar-se o julgado.

5. O acórdão rescindendo também fundamentou-se na fragilidade da prova testemunhal colhida ["a prova testemunhal colhida não é sólida e consistente para permitir que seja ampliada a eficácia dos documentos juntados pela parte demandante"], conclusão que, igualmente, não pode ser alterada em sede de ação desconstitutiva, ainda que se possa ter outra interpretação sobre a questão.

6. Além disso, não há falar em ocorrência da violação manifesta aos arts. 320, 485, incs. IV, e 486, § 1º, do CPC, porquanto se verifica que as normas tidas por violadas não foram analisadas pela decisão rescindenda, o que afasta o cabimento da ação desconstituiva com base em tal argumento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003077788v10 e do código CRC 32169509.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 3/5/2022, às 16:42:47


5044023-30.2019.4.04.0000
40003077788 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 10/05/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 23/02/2022

Ação Rescisória (Seção) Nº 5044023-30.2019.4.04.0000/

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

AUTOR: MARIA HELENA RIBEIRO GODOI

ADVOGADO: MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 23/02/2022, na sequência 86, disponibilizada no DE de 11/02/2022.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 935 DO CPC.

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 30/03/2022

Ação Rescisória (Seção) Nº 5044023-30.2019.4.04.0000/

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

AUTOR: MARIA HELENA RIBEIRO GODOI

ADVOGADO: MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 30/03/2022, na sequência 83, disponibilizada no DE de 18/03/2022.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 935 DO CPC.

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/05/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 A 27/04/2022

Ação Rescisória (Seção) Nº 5044023-30.2019.4.04.0000/

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

AUTOR: MARIA HELENA RIBEIRO GODOI

ADVOGADO: MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/04/2022, às 00:00, a 27/04/2022, às 16:00, na sequência 30, disponibilizada no DE de 04/04/2022.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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