| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001875-31.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AUTOR | : | MARIA ELOA DOS SANTOS MORAIS |
ADVOGADO | : | Jane Lucia Wilhelm Berwanger e outros |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURADA.
1. A ação rescisória é uma ação autônoma que visa a desconstituir decisão transitada em julgado. As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas taxativamente no artigo 485 do CPC, não admitindo ampliação por interpretação analógica ou extensiva.
2. Não há se falar em violação a literal disposição da lei, conforme o que preceitua o art. 485, V, do CPC/1973, nas hipóteses de divergência razoável de entendimento acerca da inteligência do dispositivo questionado.
3. Ação rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8535602v8 e, se solicitado, do código CRC 6B0F7ABC. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001875-31.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AUTOR | : | MARIA ELOA DOS SANTOS MORAIS |
ADVOGADO | : | Jane Lucia Wilhelm Berwanger e outros |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória movida por MARIA ELOÁ DOS SANTOS MORAIS, com fulcro no art. 485, V, do CPC/1973, visando à desconstituição de sentença, parcialmente reformada por acórdão desta Corte, proferido nos autos da ação ordinária nº 0000375-37.2014.404.9999, com base no art. 485, V, do CPC.
Alegou que a improcedência do pedido, desconsiderando a possibilidade de somar os períodos intercalados de atividade rurícola, viola disposição legal, que, se fosse aplicada, ensejaria a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Requereu a concessão de tutela antecipada.
O pleito antecipatório foi indeferido (fls. 33/35).
O INSS apresentou contestação (fls. 41/49), defendendo a inexistência de vícios processuais no julgamento originário da causa, reiterando conforme entendimento jurisprudencial que a divergência na interpretação da norma não se amolda à hipótese de violação expressa a dispositivo legal, devendo a ação ser julgada improcedente.
Em réplica a autora reiterou a tese defendida à inicial.
Com manifestação do Ministério Público Federal pela procedência da ação, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
VOTO
Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente à ação rescisória ajuizada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do trânsito em julgado da ação rescindenda, para a determinação do termo inicial do prazo para propositura da ação rescisória;
(b) Na data do ajuizamento da ação rescisória, para a verificação das hipóteses de cabimento, dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(c) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(d) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa.
(e) Na data da publicação do acórdão (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Tempestividade
Inicialmente, impende registrar que a ação rescisória foi movida dentro do prazo decadencial de dois anos, nos termos do art. 495 do CPC, visto que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 04/02/2015 e o ajuizamento da presente ação deu-se em 29/06/2015.
Tempestiva, pois, a presente demanda.
Juízo rescindendo
A ação rescisória é uma ação autônoma que visa a desconstituir decisão transitada em julgado. As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas taxativamente no artigo 485 do CPC, não admitindo ampliação por interpretação analógica ou extensiva.
A parte autora baseia a pretensão rescisória na violação a literal disposição de lei.
Violação a literal disposição de lei
De acordo com o preceituado no art. 485, V, do CPC, é cabível a rescisão de decisão quando violar literal disposição de lei, considerando-se ocorrida esta hipótese no momento em que o magistrado, ao decidir a controvérsia, não observa regra expressa que seria aplicável ao caso concreto. Tal fundamento de rescisão consubstancia-se no desrespeito claro, induvidoso ao conteúdo normativo de um texto legal processual ou material.
No caso dos autos, o voto condutor do acórdão reconheceu o labor rural nos períodos de 06/07/1964 a 30/07/1978, de 25/05/1979 a 16/05/1981 e de 05/06/2009 a 11/09/2012, porém, entendendo inviável a soma de períodos de grande descontinuidade, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Transcrevo o julgado no que pertinente:
"(...)
DO CASO CONCRETO
No caso em exame, para fazer prova do exercício de atividade rural, foram acostados aos autos os seguintes documentos:
- comprovante de frequência escolar, nos anos de 1961-1962, na localidade de Rincão do Bugre, no município de Soledade (fl. 18);
- registro de cessão de posse em nome do pai, constado sua profissão como agricultor, no ano de 1983 (fl. 19-20);
- certidão do INCRA informando a existência de imóvel rural em nome do pai da autora, nos anos de 1965 a 1990 (fl. 21);
- certidões de nascimento e casamento de seus irmãos nas quais seu pai é qualificado como agricultor, nos anos de 1961, 1966, 1971 e 1975 (fls. 22-25);
- notas de produtor rural em nome do irmão Saul, referente aos anos de 2010 e 2012 (fls. 28-30).
Os documentos acima citados constituem início de prova material.
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 14-10-2013, foram ouvidas três testemunhas (fls. 89-90 e CD à fl. 91-A).
As testemunhas, de modo consensual, confirmam a atividade rural, por parte da autora, juntamente com sua família (pais e irmãos), desde pequena, em terras próprias, na localidade de Rincão do Bugre. Plantavam milho, feijão, arroz e soja. Criavam algumas vacas de leite. Ainda faziam parceria com outros agricultores, porque sua terra era pequena. Também afirmam, de modo uníssono, que a autora deixou o meio rural para trabalhar na casa do Sr. Gudebem, por volta dos anos 80, e depois se mudou para Marau. Após ficar viúva, retornou ao Rincão do Bugre, há quatro ou cinco anos. A partir de então, passou a trabalhar com o irmão Saul, na agricultura, onde permanece até os dias atuais.
Desse modo, restou demonstrado que a autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 06-07-1964 (12 anos) a 30-07-1978, e de 25-05-1979 a 16-05-1981, juntamente com os pais e irmãos, em Rincão do Bugre, no município de Soledade/RS, e no período de 05-06-2009 a 11-09-2012, quando retornou ao meio rural, trabalhando em parceria com seu irmão.
Entretanto, a autora não comprovou o exercício de atividade rural no período anterior ao requerimento administrativo (05-10-2012), pelo tempo de carência exigido. Segundo consta da inicial da autora, bem como dos depoimentos das testemunhas, a autora retornou ao meio rural no ano de 2009, perfazendo, assim, pouco mais de três anos de atividade rural. Outrossim, não se pode computar o tempo rural exercido antes de 1981, porque longíquo demais para tal finalidade. A comprovação do exercício de labor rural no período de carência deve ser anterior à implementação da idade mínima ou ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, mas isso não significa que se possa considerar uma interrupção de cerca de 28 anos.
Portanto, a autora não faz jus ao benefício pleiteado, cumprindo, ao INSS, averbar o tempo de labor rural nos períodos de 06-07-1964 a 30-07-1978, 25-05-1979 a 16-05-1981 e de 05-06-2009 a 11-09-2012, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, para futuro pedido de aposentadoria rural por idade ou híbrida, de uma vez que já implementou a idade para fazer jus a esta última espécie de benefício.
(...)"
Por ocasião da apreciação do pedido antecipatório, consignei o seguinte:
Ocorre que a alegação de violação literal a dispositivo de lei, que fundamenta o pedido desta ação rescisória, pressupõe que "a interpretação conferida ao texto legal represente violação de sua literalidade" (AR 953/AL, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU de 13-08-2001). "Por não se tratar de sucedâneo de recurso (...), só tem lugar em casos de flagrante transgressão à lei" (REsp 489.073/SC, Rel. Humberto Martins, 2ª Turma, DJ de 20-03-2007). "...se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos" (RSTJ 93/416, RT 634/93). Portanto, "...a violação de dispositivo de lei deve ser literal, frontal, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa" sendo "inviável, assim, a rescisória quando intenta a parte, unicamente, rediscutir a justiça da decisão, traduzindo-se em mera insatisfação com o deslinde da questão, objetivando transformar a ação rescisória em mero meio recursal, com prazo dilatado de 02 (dois) anos." (AR 2280/ PR, Relator p/ o acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção, DJ 10.09.2007, p. 183).
E, no caso dos autos, o posicionamento adotado no julgamento da ação que se pretende rescindir é uma interpretação possível e ainda adotada majoritariamente pela 6ª Turma, conforme acórdão de minha relatoria, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR/BÓIA-FRIA. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. IMPROCEDÊNCIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Entende-se por "descontinuidade" como um período ou períodos não muito longos sem o labor rural, o que não corresponde ao caso dos autos, em que a parte autora exerceu atividade urbana no período compreendido entre 04/1999 a 04/2003.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004477-05.2014.404.9999, 6ª TURMA, POR MAIORIA, D.E. 11/05/2015, PUBLICAÇÃO EM 12/05/2015)
Com efeito, destaco que, caso o objetivo da lei fosse permitir que a descontinuidade da atividade agrícola pudesse consistir em um longo período de tempo - muitos anos ou até décadas -, o parágrafo 2º do art. 48 da LBPS não determinaria que o trabalhador rural devesse comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mas sim disporia acerca da aposentadoria para os trabalhadores rurais que comprovassem a atividade agrícola exercida a qualquer tempo. A locução "descontinuidade" não pode abarcar as situações em que o segurado para com a atividade rural por muito tempo.
Denota-se da decisão impugnada que a matéria era controvertida ao tempo da decisão.
A impossibilidade do manejo da ação rescisória em face de divergência de entendimentos quanto à aplicação de norma jurídica é referendada pelo Supremo Tribunal Federal consoante ementa que segue:
AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões "ação rescisória" e "uniformização da jurisprudência". AÇÃO RESCISÓRIA - VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda.(RE 590809, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-230 DIVULG 21-11-2014 PUBLIC 24-11-2014)
Assim, o juízo rescindendo deve ser de improcedência.
Honorários Advocatícios
Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4º, III, do CPC/2015), restando suspensa sua exigibilidade enquanto se verificarem os motivos fáticos que deram ensejo ao deferimento do benefício da justiça gratuita à requerente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8535601v10 e, se solicitado, do código CRC 524982F8. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001875-31.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00003753720144049999
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AUTOR | : | MARIA ELOA DOS SANTOS MORAIS |
ADVOGADO | : | Jane Lucia Wilhelm Berwanger e outros |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2016, na seqüência 77, disponibilizada no DE de 30/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001875-31.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00003753720144049999
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | pela Dra. JANE LUCIA WILHELM BERWANGER, representando a Autora |
AUTOR | : | MARIA ELOA DOS SANTOS MORAIS |
ADVOGADO | : | Jane Lucia Wilhelm Berwanger e outros |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2016, na seqüência 178, disponibilizada no DE de 25/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 20/10/2016 (SE3)
Relator: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
RETIRADO DE PAUTA.
Comentário em 15/12/2016 14:34:49 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Com a Relatora.
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8778350v1 e, se solicitado, do código CRC A0BA914E. | |
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| Data e Hora: | 16/12/2016 18:01 |
