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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA NOVA. ART. 986, VII, DO CPC...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:56:13

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA NOVA. ART. 986, VII, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE LEGAL PARA A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. AÇÃO PROPOSTA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, 966), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. 2. A prova nova, apta à rescisão, é aquela que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentada em juízo, por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência ao tempo do processo primitivo, ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade, e, ainda, que seja capaz, por si só, de assegurar o pronunciamento judicial favorável. 3. A bem da verdade, osdocumentos em nome de terceiros, tais como os do sogro e cunhados da autora não possuem eficácia probante se não corroborada pela prova testemunhal. Consigna-se ainda que tais provas são extremamente frágeis e inábeis, por si só, para conferir pronunciamento favorável à autora. 4. Registre-se que a ação rescisória não pode e nem deve ser utilizada como sucedâneo recursal em caso de inconformidade da parte com acórdão que decidiu de forma contrária á sua pretensão. O uso da rescisória (em sendo uma exceção à regra geral da imutabilidade da coisa julgada) é reservado para hipóteses restritas, nos casos taxativamente enumerados nos incisos do art. 966 do CPC. 5. À míngua de enquadramento legal, é de rigor a rejeição do pedido. (TRF4, AR 0000952-68.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 25/05/2017)


D.E.

Publicado em 26/05/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000952-68.2016.4.04.0000/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AUTOR
:
FRANCISCA DA SILVA HELBE
ADVOGADO
:
Ednelson de Souza
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA NOVA. ART. 986, VII, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE LEGAL PARA A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. AÇÃO PROPOSTA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, 966), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. 2. A prova nova, apta à rescisão, é aquela que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentada em juízo, por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência ao tempo do processo primitivo, ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade, e, ainda, que seja capaz, por si só, de assegurar o pronunciamento judicial favorável. 3. A bem da verdade, osdocumentos em nome de terceiros, tais como os do sogro e cunhados da autora não possuem eficácia probante se não corroborada pela prova testemunhal. Consigna-se ainda que tais provas são extremamente frágeis e inábeis, por si só, para conferir pronunciamento favorável à autora. 4. Registre-se que a ação rescisória não pode e nem deve ser utilizada como sucedâneo recursal em caso de inconformidade da parte com acórdão que decidiu de forma contrária á sua pretensão. O uso da rescisória (em sendo uma exceção à regra geral da imutabilidade da coisa julgada) é reservado para hipóteses restritas, nos casos taxativamente enumerados nos incisos do art. 966 do CPC. 5. À míngua de enquadramento legal, é de rigor a rejeição do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.

Porto Alegre/RS, 18 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8949902v5 e, se solicitado, do código CRC 6DD169C8.
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000952-68.2016.4.04.0000/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AUTOR
:
FRANCISCA DA SILVA HELBE
ADVOGADO
:
Ednelson de Souza
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Rescisória movida, com apoio no art. 966, VII do CPC, por Francisca da Silva Helbe, visando a desconstituir acórdão proferido pela 5ª Turma desta Corte na apelação cível nº 0013784-80.2014.404.9999 interposta contra sentença de improcedência proferida no processo nº 0004819-86.2012.8.16.0050 que tramitou na Comarca de Bandeirante/PR, com trânsito em julgado em 26-11-2014.
A autora diz que moveu ação judicial em 10-01-2012, pretendendo concessão de aposentadoria por idade de trabalhadora rural anteriormente indeferida pelo INSS, em razão de não ter sido comprovado o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 1984 a 2005.
Pede a juntada de provas novas comprovando a atividade no período não reconhecido, quais sejam:
a)certidão de casamento da autora, a qual já estava juntada no processo originário, onde consta que quando do seu casamento, em 1982,seu marido foi qualificado como lavrador;
b)certidão de nascimento de Julio Cesar Helbe, um dos filhos da autora, do ano de 1986, demonstrando que naquele ano ela e seu marido residiam no Sítio Santa Laura, no mesmo local onde até os dias de hoje reside.
c) certidão de óbito do sogro da Autora, do ano de 2001, o Sr. Francisco Xavier Helbe, constando que ele também residia no sítio Santa Laura, mesmo endereço dela, constando que ele era lavrador aposentado;
d)Certidão de casamento com averbação de divórcio de Julio Cesar Helbe, filho da Autora, constando que ele em 2007 era agricultor, residente no sítio Santa Laura, de propriedade da família do marido da Autora;
e) cópia da matrícula do imóvel rural da família da Autora, demonstrando que a partir do ano de 2012 o referido bem foi transferido para ela, seu marido, cunhados e cunhadas;
f) Notas fornecidas pela Cooperativa Regional Agrícola Mista de Cambará ltda, demonstrando algumas entregas de produtos cultivados no imóvel rural da família da Autora, em nome de seu sogro, o Sr. Francisco Xavier Helbe, entre os anos de 1985 a 1993;
g) Notas fornecidas pela Cooperativa regional Agrícola Mista de Cambará Ltda., demonstrando algumas entregas de produtos cultivados no imóvel rural da família da Autora, em nome de seu cunhado, o Sr. Roberto Helbe, entre os anos de 1987 e 1993;
h)Notas fiscais emitidas entre os anos de 1996 a 2006 em nome do cunhado da autora, Sr. Roberto Helbe, comprovando a produção rural no imóvel da família neste período
Alega que os aludidos documentos servem como meio de prova a demonstrar a atividade rural e a qualidade de segurada. Diz ainda que ao juntar o CNIS, o INSS não registrou nenhuma atividade urbana, o que corrobora a condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar. Pleiteia, por fim, julgamento de procedência da ação, reconhecendo-se em juízo rescisório o exercício de atividade rural, e seja condenado o INSS a conceder a aposentadoria desde a DER de 10/01/2012, com os valores atualizados monetariamente, acrescido do abono anual previsto no art. 40 da Lei 8.213/91. Procedente o pedido, solicita seja condenado o INSS em custas e honorários advocatícios.
Foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como dispensado o depósito prévio (fl. 91).
O INSS contestou a ação (fls. 96-8) pugnando por julgamento de improcedência do pedido. A parte autora foi intimada para apresentar réplica, mas deixou transcorrer in albis o prazo legal.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, sinalizo que a decisão rescindenda transitou em julgado em 26-11-2014 e o presente feito foi ajuizado em 30-09-2016 (fl. 02), sendo tempestiva a ação, por ter sido proposta dentro do biênio legal.
Com efeito. Considerando a natureza jurídica do instituto, que afasta a estabilidade de decisões cobertas pela res judicata, revisando pronunciamentos judiciais definitivos e irrecorríveis, a aplicação do permissivo legal deve ocorrer de forma restritiva, sem acolher interpretações extensivas que comprometam indevidamente a segurança jurídica.
Da prova nova. (art. 966 VII, CPC).
A base legal da causa de rescisão, consistente na obtenção de prova nova (documento novo), apresentava a seguinte redação, verbis:
CPC/2015 - Art. 966 - A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
Segundo o magistério de Leonardo José Carneiro da Cunha, in Revista de processo nº 134, ano 31, Ed. Revista dos Tribunais, 2006, páginas12 a 15:
O momento da descoberta do documento novo deve ocorrer "depois da sentença, ou seja, depois da preclusão probatória. Se ainda era possível à parte juntar o documento no processo originário, e não o fez, não caberá a rescisória.
(...) A ação rescisória, fundada em documento novo, somente deve ser admitida, se o autor da rescisória, quando parte na demanda originária, ignorava a existência do documento ou não pôde fazer uso dele durante o trâmite do processo originário. Vale dizer que o documento somente terá aptidão para permitir a rescisória, se houver a comprovação da existência de "contingências que obstaculizaram sua utilização na demanda anterior.
(...) caso a parte tenha tido, no curso do processo originário, acesso ao documento não poderá, posteriormente, intentar a ação rescisória fundada em documento novo. (...)
Se a parte já tinha conhecimento da existência do documento, e dele não fez uso no momento oportuno, deixando de demonstrar a existência de eventual óbice ou impossibilidade de sua juntada aos autos do processo originário, descabe a ação rescisória. (grifei).
Assim, a prova nova, apta à rescisão, é aquela que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentada em juízo, por não ter o autor da rescisória conhecimento de sua existência ao tempo do processo primitivo, ou por não lhe ter sido possível juntá-la aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade.
Como visto, o documento novo (prova nova) deve ser anterior à decisão rescindenda. Vejamos o seguinte precedente do STJ que explicita tal hipótese de rescisão:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO C. STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS LEGAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. (...) - Quadra ressaltar, que o documento de que trata o inciso VII, do art. 485 do CPC é o existente à época. Não se pode entender: "o constituído posteriormente. O adjetivo "novo" expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não a ocasião em que veio formar-se. Ao contrário, para admitir-se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença. Documento cuja existência a parte ignorava é, obviamente, documento que existia; documento de que ela "não pôde fazer uso", é também, documento que, noutras circunstâncias, poderia ter sido utilizado, e portanto existia."(Moreira, José Carlos Barbosa, Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2.002, e. 10ª, p.137) - Documento não existente quando da prolação do decisum rescindendo não está apto a desconstituir o julgado. - Ação rescisória julgada improcedente. (AR nº 541/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 27/06/2005, p. 221) - grifei
De outro lado, o Superior de Justiça assentou entendimento de que que "os documentos apresentados em sede de rescisória, preexistentes à propositura da ação originária, autoriza a rescisão do julgado, com base no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil/73, uma vez que adota-se a solução pro misero, em razão das desiguais condições vivenciadas pelos trabalhadores rurais" (AR 4.078/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/09/2015, DJe 29/09/2015).
No tocante à aposentadoria por idade rural, cabe tecer breves considerações.
Pois bem. Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II; Lei nº 8.213/1991, art. 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo de atividade rural necessário, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/1991 para os trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição desta Lei; para os demais casos, aplica-se o período de 180 (cento e oitenta) meses (art. 25, inciso II). Em qualquer das hipóteses, deve ser levado em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos mencionados, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural; b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício.
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de atividade rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5°, XXXVI; Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS, art. 102, §1°).
Nada impede, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
Exemplificando, se o segurado tiver implementado a idade mínima em 1997 e requerido o benefício na esfera administrativa em 2001, deverá provar o exercício de trabalho rural em um dos seguintes períodos: a) 96 (noventa e seis) meses antes de 1997; b) 120 (cento e vinte) meses antes de 2001, c) períodos intermediários - 102 (cento e dois) meses antes de 1998, 108 (cento e oito) meses antes de 1999, 114 (cento e quatorze) meses antes de 2000.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31 de agosto de 1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 (cinco) anos, ou 60 (sessenta) meses, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida nos artigos 39, inciso I, 48, §2° e 143, todos da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1°, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo. Porém, nas ações ajuizadas antes do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (03 de setembro de 2014), na hipótese de ausência de prévio requerimento administrativo, em que restar configurada a pretensão resistida por insurgência do Instituto Nacional do Seguro Social na contestação ou na apelação, ou ainda, quando apresentada a negativa administrativa no curso do processo, utiliza-se a data do ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento para todos os efeitos legais.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei nº 8.213/1991, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Registre-se, outrossim, que é pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além daqueles previstos em tal dispositivo legal.
Assim para a concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige-se a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).
Do caso concreto
A parte autora teve sua ação judicial nº 0004819-86.2012.416.0050 julgada improcedente. O recurso manejado nesta Corte (0013784-80.2014.404.9999) foi desprovido pela 5ª Turma, conforme os seguintes fundamentos:
DO CASO CONCRETO
No caso em apreço, para fazer prova do exercício de atividade rural, foram acostados aos autos documentos, dentre os quais se destacam:
a) registro de matrícula de um imóvel rural, datada de 11/04/2012, na qual a autora e seu marido, o qual foi qualificado como agricultor, figuram como proprietários (fls. 18/18v);
b) certidão de casamento da autora, datada de 1982, na qual seu cônjuge foi qualificado como lavrador (fl. 19);
c) certidão de nascimento da filha da autora, datada de 1983, na qual seu cônjuge foi qualificado como lavrador (fl. 20);
d) cadastro de pessoa física e contribuinte individual, datada de 10/01/2012, no qual a autora foi qualificada como segurada especial (fl. 30);
e) notas fiscais em nome da autora, referentes aos anos de 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, nas quais constam as compras de soja, trigo e milho (fls. 22/28).
Na audiência, realizada em 05/09/2013, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas as testemunhas Ozoalcir Ferreira da Silva e Neusa Neves da Silva, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela autora, em regime de economia familiar. A testemunha Neusa informou que conhece a autora desde quando eram crianças, sendo que há cerca de 05 (cinco) anos trabalham juntas, mediante troca de serviços. Salientou que são vizinhas e que sempre viu a autora trabalhando na roça. O depoente Ozoalcir, por sua vez, afirmou que conhece a autora desde quando ela se casou, em 1982, ocasião em que se mudou para o sítio de seus sogros e passou a trabalhar na roça. Disse que até hoje a autora continua trabalhando na propriedade, cultivando milho, soja e café para a subsistência.
No entanto, o conjunto probatório deixa dúvidas acerca do exercício da atividade rural pela demandante durante todo o período de carência. Para efeitos de carência, porquanto nascida em 04/10/1956 (fl. 14), deveria a parte autora comprovar o efetivo exercício de atividades rurais no período entre 1996 e 2011, isto é, nos 180 meses anteriores ao complemento do requisito etário.
Saliento que há uma lacuna de 22 (vinte e dois) anos entre a documentação apresentada pela demandante. Entre a certidão de nascimento de sua filha (fl. 20), data de 1983, e a primeira nota fiscal de produtor rural (fl. 22), datada de 2006, não foi juntada qualquer prova que comprovasse o desempenho de atividade agrícola no período.
Desta forma, observo que não há documentos suficientes que comprovem o exercício de atividade rural pela parte autora no período correspondente à carência. Por ser essa atividade exercida em regime de economia familiar, é de se esperar documentação mais vasta que comprove a atividade rural, ainda que não seja exigida a comprovação ano a ano.
Além disso, ainda que possa ser considerada a possibilidade do exercício descontínuo da atividade, os períodos nos quais há prova documental é insuficiente para a contabilização de forma descontínua.
A prova testemunhal, por sua vez, não serve, isoladamente, para confirmar o labor rurícola da autora em regime de economia familiar no período objeto de comprovação.
Destarte, sendo o conjunto probatório insuficiente para determinar o efetivo labor rural pela demandante no período de carência exigido, não merece reforma a r. sentença, que julgou improcedente o pedido.
Na hipótese sob análise, fundamenta a presente rescisória no art. 966, VII, do CPC, sob o argumento de que teria localizado documentos que, somando-se a outros da ação originária comprovariam o exercício da atividade rural em largo período temporal.
No entanto, a pretensão da autora não comporta acolhimento, porquanto a prova anexada no presente feito, não é nova, segundo a concepção do precedente citado, pois foi produzida após o trânsito em julgado da sentença, não possuindo ainda força probandi suficiente como início de prova material da condição de rurícola.
Afora isso, documentos em nome de terceiros, tais como os do sogro e cunhados da autora não possuem eficácia probante se não corroborada pela prova testemunhal. Consigna-se ainda que tais provas são extremamente frágeis e inábeis, por si só, para conferir pronunciamento favorável à autora.
Nesse sentido, confira-se:
AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DOCUMENTO NOVO. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE E POSTERIOR À DECISÃO RESCINDENDA. PRECEDENTES DO STJ. A hipótese de rescisão com base em prova nova (inciso VII do art. 966 do CPC/2015) necessita de prova preexistente à decisão rescindenda, cuja existência era ignorada ou que a parte não pode fazer uso, e que assegure, por si só, um pronunciamento favorável. Caso concreto em que documento produzido unilateralmente pela parte e posterior à decisão rescindenda não se enquadra nos requisitos para rescisão. (TRF4, AR 0004515-07.2015.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 26/09/2016)
Assim, da análise dos documentos em tela, temos que nenhum deles se revela apto à rescisão do julgado, pois não se trata de documentos cuja existência era ignorada pela autora da rescisória ou que deles não pôde fazer uso. Além disso, eles não teriam o condão, de forma isolada, de assegurar um pronunciamento favorável à demandante.
Observe-se que na ação originária houve extensa produção probatória, não se prestando a ação rescisória à nova análise da demanda diante da mera inconformidade da autora com o resultado do julgado.
Em verdade, a parte autora se utiliza desta ação rescisória como uma nova via recursal, com clara tentativa de perpetuação da lide até que lhe seja favorável o resultado. A ação rescisória não pode e nem deve ser utilizada como sucedâneo recursal em caso de inconformidade da parte com a sentença que decidiu de forma contrária à sua pretensão. O uso da rescisória (em sendo uma exceção à regra geral da imutabilidade da coisa julgada) é reservado para hipóteses restritas, nos casos taxativamente enumerados nos incisos do art. 485 do CPC.
Vale frisar que a inobservância das hipóteses previstas de forma rígida no CPC viola o princípio do livre convencimento judicial, bem como transforma a ação rescisória em recurso destinado a reexaminar matéria já julgada, indiretamente atingindo os efeitos da coisa julgada material.
Assim, à míngua de enquadramento legal, é de rigor a rejeição do pedido.
Sucumbente, portanto, deve a parte autora suportar o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8949901v6 e, se solicitado, do código CRC 9E66DFF2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 22/05/2017 13:27




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000952-68.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00137848020144049999
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
AUTOR
:
FRANCISCA DA SILVA HELBE
ADVOGADO
:
Ednelson de Souza
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/05/2017, na seqüência 155, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
AUSENTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9000429v1 e, se solicitado, do código CRC E385CD96.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 18/05/2017 19:05




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