| D.E. Publicado em 14/05/2015 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000473-51.2011.404.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
AUTOR | : | JANDIR DALBERTO |
ADVOGADO | : | Gilmar de Souza |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DOCUMENTO NOVO. DIFICULDADE DE OBTENÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. SOLUÇÃO PRO MISERO. INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS ORA JUNTADOS PARA ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DIVERSO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. ART. 485, V, VII E IX, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA.
1. Reputa-se documento novo aquele que não foi aproveitado na causa cuja decisão se almeja desconstituir por impossibilidade ou ignorância, e que seja idôneo para ensejar pronunciamento favorável.
2. Consoante precedentes do STJ, diante da dificuldade enfrentada pelos trabalhadores rurais para a comprovação do desempenho de sua atividade, em razão das condições desiguais de vida, educação e cultura a que são relegados, deve ser atenuado o rigor na interpretação do inciso VII do artigo 485 do CPC, no que toca ao conceito de documento novo para fins de ação rescisória.
3. Não se pode afirmar que os documentos ora apresentados pudessem ter conduzido a um resultado diferente, caso tivessem sido juntados oportunamente na ação originária.
4. O art. 485, V, do CPC legitima o manejo de rescisória em razão de violação literal de dispositivo de lei quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma claramente errônea, incluindo-se a legislação constitucional.
5. A rescisória não se presta para aferição da qualidade da interpretação dada aos fatos pelo julgador, bem assim para reanálise do acervo probatório ou mesmo o seu complemento.
6. No que toca ao erro de fato, previsto no art. 485, IX, do CPC, é sabido que este deve decorrer da desatenção do julgador e não da apreciação da prova, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 485, §1º do CPC).
7. Não se pode cogitar do arguido vício, visto que o voto condutor do julgamento efetivamente esteve atento ao acervo probatório constante do processo. Ainda, não se verifica a falsa consciência do decisor originário sobre a realidade dos autos, e tampouco da inexistência de pronunciamento judicial sobre a questão em foco.
8. A rescisória não se presta para corrigir pretensa injustiça na aplicação da lei ou na análise da prova dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de abril de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7512584v2 e, se solicitado, do código CRC FAFA1CAD. | |
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| Signatário (a): | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
| Data e Hora: | 30/04/2015 19:25 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000473-51.2011.404.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
AUTOR | : | JANDIR DALBERTO |
ADVOGADO | : | Gilmar de Souza |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória visando à desconstituição de acórdão proferido na AC nº 2009.72.99.000396-4/SC, que entendeu indevida a aposentadoria rural por idade, em face da ausência de início de prova material no período de carência, reconhecendo o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 04-6-1960 a 04-8-1980 e de 1º-01-2002 a 31-12-2006.
O pedido está fundamentado a) na existência de documento novo consubstanciado em novas provas do trabalho rural do autor, quais sejam: sentença transitada em julgado proferida pelo Juízo Estadual da Comarca de Anchieta (Processo nº 002.09.000723-0), na qual foi reconhecido o direito da esposa do autor à aposentadoria por idade rural em regime de economia familiar, e depoimento de testemunha colhido naqueles autos, em que afirmada a condição de agricultores do autor e sua esposa; b) na interpretação restritiva da lei previdenciária, que reclama solução pro misero; c) em erro de fato, por ter sido considerada inexistente a atividade rural em regime de economia familiar, no período de 1994 a 2001, erro evidenciado pela superveniência da concessão do benefício previdenciário à esposa do autor.
Concedida a assistência judiciária gratuita (fls. 136), contestou o INSS, aduzindo não ter sido demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 485, V, VII e IX, do CPC, veiculando o pedido reexame do conjunto probatório. Alega, outrossim, que as provas em nome da esposa desservem ao propósito do autor, porque demonstram vínculo urbano por período maior, ou seja, entre 03/1990 e 05/1999, ao passo que, conforme consta no acórdão rescindendo e dados do CNIS, o autor possui vínculo urbano entre 1989 e 1995.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido. É o relatório.
VOTO
DO JUÍZO RESCINDENDO
Preliminarmente, tenho por tempestiva a ação rescisória, porque ajuizada em 17.01.2011, tendo a decisão rescindenda transitado em julgado em 09.10.2009.
A ação rescisória é remédio jurídico-processual manejável apenas em casos excepcionalíssimos, na medida em que o ataque à res judicata atenta contra o interesse público de paz social, de fim às contendas judiciais. O instituto da coisa julgada emerge de um imperativo político: a própria atividade jurisdicional não poderia realizar seus precípuos objetivos se não chegasse a um momento para além do qual o litígio não pudesse prosseguir. É imprescindível colocar-se um limite temporal absoluto, um ponto final inarredável à permissibilidade da discussão e das impugnações. Sem isso, a jurisdição resultaria inútil e não valeria senão como exercício acadêmico, já que permaneceria indefinidamente aberta a possibilidade de rediscutir-se o decidido, com as óbvias repercussões negativas sobre a estabilidade das relações jurídicas.
Da violação a literal disposição de lei
De acordo com o preceituado no art. 485, V, do CPC, é cabível a rescisão de decisão quando violar literal disposição de lei, considerando-se ocorrida esta hipótese no momento em que o magistrado, ao decidir a controvérsia, não observa regra expressa que seria aplicável ao caso concreto. Tal fundamento de rescisão consubstancia-se no desrespeito claro, induvidoso ao conteúdo normativo de um texto legal processual ou material.
Deixou o autor de explicitar os dispositivos de lei que considera violados, aludindo à "interpretação restritiva dada à lei previdenciária", pelo acórdão rescindendo, situação distinta daquela contemplada no inciso V do art. 485 do CPC.
A propósito, necessário sublinhar que "Não é toda e qualquer violação à lei que pode comprometer a coisa julgada, dando ensejo à ação rescisória (...) a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. A causa de rescindibilidade reclama violação à lei, por isso, interpretar não é violar" (STJ, AgRg no Resp nº 1307503/PP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ. 13-8-2013). Assim, não se presta a ação rescisória ajuizada com fulcro no inciso V do art. 485 do CPC a eliminar eventual injustiça do julgado ou ao reexame de aspectos devidamente analisados na decisão rescindenda, máxime quando os atos examinados receberam razoável interpretação jurídica. Outro entendimento levaria à utilização daquela ação - cediçamente uma medida excepcional - como se fora nova instância recursal.
Confira-se a jurisprudência a propósito:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É infundada a ação rescisória quando não demonstrado que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato ou em violação a literal dispositivo de lei, sendo propósito do demandante buscar o rejulgamento da causa mediante o reexame das provas.
2. No presente caso, a análise da pretensão recursal, no sentido de verificar a ocorrência de violação de lei e erro de fato a fim de determinar a procedência do pedido deduzido na ação rescisória, modificando o entendimento exposto pelo Tribunal a quo, exigiria o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1399611/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ATIVIDADE RURÍCOLA DESEMPENHADA POR MENOR DE 14 ANOS EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO RESCINDENDA FUNDAMENTADA E EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI E DE ERRO DE FATO. CPC, ART. 485, V E IX. UTILIZAÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO.
(...)
3. No caso dos autos, não se identifica a apontada ofensa à literal disposição de lei (CPC, art. 485, V), mas tão somente a pretensão de se rediscutir decisão que, embora desfavorável ao INSS, contemplou adequada interpretação e aplicação da norma legal que regula a controvérsia, não sendo, de outro modo, cabível a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal.
4. A caracterização de erro de fato, na forma do art. 485, IX, do CPC, exige que, no julgamento da causa, tenha se considerado como existente fato que não existiu, ou como inexistente fato que comprovadamente está evidenciado nos autos, hipóteses que, no caso, não estão configuradas. Precedentes: AR nº 4.309/SP, Ministro Gilson Dipp; AR 4.220/MG, DJe 8/8/2012; Ministro Jorge Mussi, DJe 18/5/2011; AR nº 2.777/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 3/2/2010.
5. Ação rescisória improcedente.
(AR 3.877/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 30/04/2013)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SUBSTITUIÇÃO DE PROVIDÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO ADOTADA NO CURSO DO PROCESSO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. É vedado o manejo da ação rescisória para substituir providência que deveria ter sido adotada no curso do processo rescindendo.
2. A verificação da violação de dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, porquanto a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. O fato de o julgado haver adotado interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, porque não se cuida de via recursal com prazo de dois anos.
3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1284013/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2011).
A situação vertida nos autos já foi objeto de julgamento de diversos precedentes da 3ª Seção desta Corte, entre os quais destacam-se os seguintes:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE OU POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO CARÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA. 1. O art. 485, V, do CPC legitima o manejo de rescisória em razão de violação literal de dispositivo de lei quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma claramente errônea, incluindo-se a legislação constitucional. 2. Adotada interpretação razoável da legislação de regência e indeferido o benefício previdenciário porque reputado não preenchido o requisito carência, não se cogita de rescisão com base em alegação de violação de literal disposição de lei 3. A rescisória não se presta para, com base em alegação de erro de fato, viabilizar aferição da qualidade da interpretação dada aos fatos pelo julgador; muito menos para reanálise do acervo probatório. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011199-50.2012.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/10/2013)
AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI E ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 343 DO STF. INICIAL EM QUE SE POSTULA NOVA INTERPRETAÇÃO DIANTE DO MESMO CONJUNTO PROBATÓRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVADO NOS AUTOS EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DA IDADE. 1 - O art. 143 da Lei nº 8.213/91, tido como violado pela decisão atacada, reza que, para fins de aposentadoria rural por idade, o labor rural deve ser demonstrado "no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício". As provas ofertadas na ação originária atestam e o próprio autor admitiu o lavoro urbano nos anos que antecede o seu 60º aniversário. Assim, mesmo que tal norma fosse de interpretação díspar nos Tribunais, esbarraríamos no enunciado da Súmula 343 do STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." 2 - Todos os fatos foram considerados pela decisão rescindenda. Em verdade, na inicial desta rescisória, em vista de um mesmo conjunto probatório, a autora pugna por uma interpretação diferente da alcançada pela Turma no acórdão e pelo juízo de primeiro grau na sentença, de modo que o seu pedido seja julgado procedente. Tal pretensão não se amolda à hipótese de procedência de rescisória por erro de fato. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000213-03.2013.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/07/2013)
Documento novo
Conforme o inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil, é rescindível a sentença de mérito na hipótese em que, posteriormente à prolação da sentença, o autor obtenha documento novo, cuja existência ignorava ou de que não pode fazer uso, capaz, por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável.
Quanto ao tópico, leciona José Carlos Barbosa Moreira (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, vol. v, 6ª ed., 1994):
"Fosse qual fosse o motivo da impossibilidade de utilização, é necessário que haja sido estranho à vontade da parte. Esta deve ter-se visto impossibilitada, sem culpa sua, de usar o documento , v.g., porque lhe fora furtado, ou porque estava em lugar inacessível, ou porque não se pode encontrar o terceiro que o guardava, e assim por diante.(...)
Por "documento novo" não se deve entender aqui o constituído posteriormente. O adjetivo "novo" expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não a ocasião em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio para admitir-se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença. Documento "cuja existência" a parte ignorava é, obviamente, documento que existia; documento de que ela "não pode fazer uso" é, também, documento que, noutras circunstâncias, poderia ter sido utilizado, e portanto existia."
Os documentos novos apontados pelo autor na rescisória são os seguintes:
1. sentença homologatória de acordo nos autos nº 002.09.000723-0 (fls. 17), proferida em audiência realizada em 12.5.2010 na Vara Única da Comarca de Anchieta-SC, processo ajuizado por Francisca Dalberto, esposa do autor, na qual consta que "as partes transigiram no sentido do recebimento imediato do benefício previdenciário e, com relação aos atrasados, o recebimento deles na razão de 90%, o que inclui a verba honorária, no importe de R$13.500,00";
2. depoimento da testemunha Carlos Santin naqueles autos (mídia de fls.19).
O depoimento testemunhal, em realidade, configura nova prova apresentada pelo autor, que não pode ser admitida, já que a ação rescisória não se destina ao exame de provas novas. Ainda que pudesse ser assim considerado, tal oitiva não é hábil a modificar a decisão judicial, porquanto o indeferimento do benefício previdenciário, ancorou-se na ausência de início de prova documental no período de carência (entre 1994 e 2001).
Quanto à sentença proferida no processo em que deferido o benefício de aposentadoria rural por idade à esposa, ao autor melhor sorte não lhe assiste, uma vez que se trata de documento produzido em 12.5.2010, posteriormente ao acórdão rescindendo, datado de 10.6.2009.
É certo que na avaliação dos documentos apresentados como aptos a autorizar o juízo rescisório, em situações envolvendo trabalhadores rurais, o Superior Tribunal de Justiça e a 3ª Seção desta Corte adotam iterativamente interpretação extensiva do preceito insculpido no art. 485, VII, do CPC, privilegiando solução pro misero nas hipóteses em que poderia ser deferida a aposentadoria rural mediante a admissão do documento novo. Desse modo, considerando-se as situações desiguais em que se encontram os trabalhadores rurais são aceitos para tal finalidade documentos preexistentes à propositura da ação originária e mitigada a exigência de que o documento fosse desconhecida ou de que estivesse inacessível ao autor (AgRg no Ag 1361956/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 25/06/2012; AR 2.197/MS, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Seção, julgado em 28/03/2012, DJe 13/04/2012; AR .800/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, julgado em 23/04/2008, DJe 06/08/2008; AR .843/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Terceira Seção, julgado em 08/11/2000, DJ 04/12/2000, p. 52).
Todavia, não se enquadra no conceito de documento novo aquele constituído após a decisão rescindenda, consoante a iterativa jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, VII E IX, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RESCISÃO.
1. A orientação desta Corte é pacífica no sentido de que "documento novo", para o fim previsto no art. 485, VII, do CPC, é aquele que já existe quando da prolação da decisão rescindenda, cuja existência era ignorada ou dele não pode fazer uso o autor da rescisória, sendo que tal documento deve ser capaz, por si só, de lhe assegurar o pronunciamento favorável. No caso concreto, o alegado "documento novo" foi expedido após proferido o acórdão rescindendo, de modo que não é apto a ensejar a rescisão do julgado. (...)
4. Ação rescisória improcedente.
(AR 3.868/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 16/02/2011)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR.TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO ATÉ A GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL.PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TEMAS ESTRANHOS À RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. FORMAÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO.NÃO-CABIMENTO PARA FINS DE RESCISÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
(...)
2. "Documento que não existia quando da prolação do decisum rescindendo não conduz à desconstituição do julgado. Realmente, tratando-se de documento cuja própria existência é nova, ou seja, posterior ao julgamento impugnado, não é possível a rescisão" (Bernardo Pimental Souza, Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória, 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 746).
3. Hipótese em que o documento novo em que se encontra fundada a presente rescisória - certidão emitida pelo Departamento de Ensino da Aeronáutica (DEPENS), que demonstraria a omissão da Aeronáutica em promover cursos necessários para que taifeiros progredissem até a graduação de Suboficial - foi formado em 23/4/03, ou seja, posteriormente à prolação do acórdão rescindendo, ocorrida em 23/4/02. Em conseqüência, não se mostra hábil a conduzir à rescisão do julgado.
(...)
(AR 3.380/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 22/06/2009)
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO. DOCUMENTOS POSTERIORES À DECISÃO RESCINDENDA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO HIPÓTESE DE RESCISÃO. TEMPO ESPECIAL. INCISO VII DO ART. 485 DO CPC. O acórdão trabalhista, no qual foi reconhecido o adicional de insalubridade no período controvertido, e o Perfil Profissiográfico Previdenciário não constituem documento novo bastante à rescisão do acórdão originário uma vez que são posteriores à sua prolação.
(TRF-4 - AR: 4088520134040000,, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 01/08/2013, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: D.E. 08/08/2013)
Ademais, a sentença concessiva de aposentadoria rural por idade à esposa não poderia, por si só, acarretar juízo de procedência em relação ao marido dado que o implemento dos requisitos legais depende da situação individual de cada segurado, como a data em que atingida a idade prevista para a aposentadoria, a data do requerimento administrativo, o cumprimento da carência e as provas produzidas quanto ao exercício da atividade rural. É bem verdade que, no regime de economia familiar, a qualidade de segurada especial da esposa normalmente é afirmada a partir da extensão da qualidade de segurado especial do marido, em razão das características próprias da atividade e do fato de que os negócios do grupo familiar são realizados em nome do pater familias. No entanto, concluir pela satisfação do período de carência pelo marido, a partir da existência de sentença homologatória de transação que favoreceu a esposa seria extrapolar em muito a aplicação do princípio pro misero, calcando a desconstituição da coisa julgada em juízo de mera presunção.
Do erro de fato
Sobre o erro de fato, dispõe o art. 485 do CPC:
"Art. 485 - A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(....)
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
§ 1º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2º É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
(....)
Preleciona acerca do erro de fato, José Carlos Barbosa Moreira, (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, 1994, v. V, 6ª ed.):
"O erro de fato consiste em a sentença 'admitir um fato inexistente' ou 'considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido' (§1º). Quatro pressupostos hão de concorrer para que tal erro dê causa à rescindibilidade:
a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente;
b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente;
c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º);
d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º).
(...)
Ao exigir que não tenha havido, no processo anterior, 'pronunciamento judicial sobre o fato ', preexclui o Código a possibilidade de rescindir sentença em cuja fundamentação se depare a expressa (e errônea) consideração do fato como existente ou como inexistente. Deve tratar-se, pois, de uma questão não resolvida pelo juiz - ou, consoante às vezes se diz com fórmula criticável, de uma questão apenas implicitamente resolvida. Havia nos autos elementos bastantes para convencer o juiz de que o fato ocorrera; apesar disso, revela o teor do decisum que não se levou em conta a respectiva existência, sem que na motivação tenha ela sido negada. Ou, inversamente, havia nos autos elementos bastantes para demonstrar que o fato não ocorrera; no entanto, a maneira como julgou evidencia que o magistrado não o reputou inexistente, embora silenciando, aqui também, na motivação .
Em outras palavras: a hipótese não é a de que o órgão judicial tenha chegado à conclusão a que chegou por meio de raciocínio em cujas premissas figure expressamente a afirmação do fato não ocorrido ou a negação do fato ocorrido. O que precisa haver é incompatibilidade lógica entre a conclusão enunciada ao dispositivo da sentença e a existência ou a inexistência do fato, uma ou outra provada nos autos, mas porventura não colhida pela percepção do juiz, que, ao decidir, pura e simplesmente, saltou por sobre o ponto sem feri-lo. Se, ao contrário, o órgão judicial, errando na apreciação da prova, disse que decidia como decidiu porque o fato ocorrera (apesar de provada nos autos a não ocorrência), ou porque o fato não ocorrera (apesar de provada a ocorrência), não se configura o caso do inciso IX. A sentença, conquanto injusta, não será rescindível."
Para que o julgado possa ser rescindido por erro de fato, é necessário que o equívoco haja influenciado a decisão; ou seja, esta deve ter sido proferida no sentido em que o foi em decorrência do erro sobre a existência ou não de determinado fato.
No sentir do autor, o acórdão teria considerado "inexistente um fato efetivamente ocorrido, qual seja, a atividade rural do autor, no regime de economia familiar no período de 1994 a 2001".
Inobstante a constatação do alegado erro relacionar-se com exame da prova dos autos, a espécie apresenta peculiaridade. É que o voto condutor do acórdão considerou que o período de carência correspondia ao interregno de 1994 a 2001, concluindo pela ausência de início de prova material, como se vê da transcrição a seguir:
"Compulsando os autos constato que não há início de prova material contemporânea no sentido de o autor ter trabalhado em regime de economia familiar no período de 1994 à 2001 (7 anos).
De acordo com o ofício do Registro de Imóveis (fl. 21) o autor foi proprietário de imóvel rural no período de 1976 à 1980.
Domingos de Souza refere que o autor "era arrendatário em terras de um alemão (...) de nome Coltz".
Eduardo Arotti afirmou que "não recorda de nenhum nome Holtz, que recorda de um André Coltz que era cego e morava perto do cemitério, não sabe se as terras que o autor trabalhava eram ou não de André Coltz".
Jandir Dalberto referiu que "a terra que arrendava era da propriedade de Hoth, não lembra bem o nome dele mas ele morava perto do cemitério (...)."
Onori Bataglin afirma que " conhece o autor a uns trinta e cinco anos (...) sabe que o autor sempre foi arrendatário (...) não recorda do senhor Holtz; que conhece Idalvino Lago, conforme nome perguntado, que Dalvino mora na Linha Salete; que não viu o autor trabalhando em terras de Idalvino Lago (...)"
Como se vê, não há início de prova material no período de 1994 a 2001, bem como inconsistente a prova testemunhal no sentido de confirmar as alegações iniciais do autor no sentido de após a venda da sua propriedade seguiu trabalhando em terras arrendadas, em parceria, ou em comodato, intercalando períodos como diarista.
A meu ver, a prova testemunhal não é convincente no sentido de, conforme alegado na inicial pelo autor, ter exercido atividade rural em terras de terceiros, arrendadas, em parceria, ou em comodato, bem como intercalando períodos como diarista.
Ademais, os efeitos da certidão de casamento lavrada em 1979, das certidões de nascimento dos filhos do autor datadas de 1979 e 1978, no que pertine aos efeitos declaratórios do tempo de serviço rural, não podem ser estendidos para comprovar o período de 1994 a 2001.
Oportuno aclarar, esta Turma Suplementar tem estendido até três anos os efeitos declaratórios da prova documental para fins de reconhecimento de atividade rural.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, para declarar de efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar o período de 04/06/1960, quando completou 14 anos de idade até 04/08/1980, quando vendeu sua propriedade rural (fl. 21), bem como reconhecer o período de 01/01/2002 à 31/12/2006. Face à sucumbência mínima do INSS, condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa, suspensa a exigibilidade face à concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita."
Na elaboração do voto divergente, seu ilustre prolator incorreu em evidente equívoco, detectável primo octu oculi, ao registrar 1994 a 2001 quando seria de registrar 1994 a 2006.
Tendo o autor completado 60 anos em 04.6.2006, a carência de 150 meses, conforme o art. 142 da Lei nº 8.213/91, é de ser contada no lapso entre 1994 e 2006, como fora consignado no voto vencido do E. Relator original, que manteve a sentença de procedência. A considerar as provas coligidas relativamente ao período em tela, verifica-se que, não fosse o mencionado erro, o julgamento teria resultado diverso, eis que reconhecida a atividade rural nos períodos de 04.6.1960 a 04.8.1980 e de 1º.01.2002 a 31.12.2006.
Assim sendo, presente a hipótese do art. 485, IX, do CPC, rescinde-se o acórdão.
DO JUÍZO RESCISÓRIO
A concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para o trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (art. 11, I, "a", IV ou VII), foram estabelecidas regras de transição, quais sejam: a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou a possibilidade de ser requerida "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural". Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.
No cômputo do tempo de atividade rural, com a aplicação da tabela do art. 142, deverá ser considerado como termo inicial o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação (STJ, EREsp nº 964318-GO, Terceira Seção, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 05-10-2009).
A parte autora, nascida em 04/6/1946 (fls. 31), implementou o requisito etário em 04/6/2006 e requereu o benefício na via administrativa em 26/7/2006 (fls. 28). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 150 (cento e cinquenta) meses anteriores à implementação da idade (6/1994 -6/2006) ou nos 150 (cento e cinquenta) meses que antecederam o requerimento administrativo; ou, ainda, nos períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
À luz do conjunto probatório carreado aos autos, restou comprovado o trabalho rural no período de 04/06/1960 a 04/08/1980 e de 01/01/2002 à 31/12/2006.
Os vínculos celetistas constantes do CNIS (fls. 66) nos períodos de 1º/3/1988 a 30/8/1989 junto à Construtora Norancal Ltda., e de 05/10/1989 a 09/01/1995 junto à Cooperativa Central Oeste Catarinense não elidem a qualidade de segurado especial, visto que não se exige que a atividade rural seja exercida de modo ininterrupto.
O artigo 143 da Lei 8.213/91 estabelece que a atividade rural prestada no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao da carência prevista no art. 142 da mesma lei, pode ser exercida de modo descontínuo.
Vem a 5ª Turma analisando sistematicamente a questão de como dimensionar o conceito da "descontinuidade da atividade rural", que aqui também se impõe, pois, no caso concreto, foi reconhecido o exercício de atividade rural durante 20 anos de forma intermitente, sendo que cumpridos no lapso imediatamente anterior ao requerimento pouco mais de 4 anos, ou 54 meses, quando o exigido são 150 meses, considerada a DER.
O eminente Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, ao relatar a AC nº 0006495-67.2012.404.0000, enfrentou o tema em esclarecedor raciocínio, cujos argumentos peço vênia para transcrever:
"Predomina nesta Corte o entendimento de que a descontinuidade somente é admitida quando não superados os prazos de período de graça previstos no artigo 15 da Lei 8.213/91.
Tenho que a revisão da orientação se impõe.
Ao segurado urbano há muito é admitida pela jurisprudência (e agora consagrado na legislação de regência) a soma de períodos de trabalho, independentemente da perda da condição de segurado, para fins de concessão de aposentadoria por idade. Não há razão para se negar isso ao segurado rural, mormente em se considerando que já lhe é vedada a obtenção de benefício mediante implemento não simultâneo dos requisitos atividade/idade mínima, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça acima mencionado.
A adoção de entendimento restritivo quanto ao conceito de descontinuidade acaba por deixar ao desamparo segurados que desempenharam longos períodos de atividade rural, mas por terem intercalado períodos significativos de atividade urbana ou mesmo de inatividade, restam excluídos da proteção previdenciária.
Choca-se com a Constituição Federal interpretação conducente a desvalorizar o trabalho, que é um de seus valores fundantes (art. 1º, IV, da CF). Ademais, a previdência é um direito social previsto no artigo 6º da Constituição Federal, e o artigo 7º, XIV do mesmo Diploma assegura, sem restrições, direito à aposentadoria ao trabalhador rural. Não fosse isso, atenta contra o princípio da universalidade (art. 194, I, da CF), recusar o direito à aposentadoria ao trabalhador rural que exerceu sua atividade por longo período, a partir de um conceito restritivo de descontinuidade.
Nessa linha, ainda que não se possa afastar a necessidade de comprovação de desempenho de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, pois isso é expressamente exigido pela Lei 8.213/91, e já foi também afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não tendo a legislação estabelecido um conceito de descontinuidade, deve a definição desta categoria ser obtida à luz dos princípios constitucionais informadores do regime jurídico previdenciário. E, nesse sentido, não sendo a norma claramente restritiva, a interpretação a ser extraída, conquanto possa estabelecer condicionamentos, não pode inviabilizar o direito dos segurados rurais.
Tenho, assim, que havendo prova de desempenho de atividade rural no período imediatamente anterior, deve ser admitido o direito ao benefício com o cômputo de períodos anteriores descontínuos, mesmo que tenha havido a perda da condição de segurado, para fins de implemento de tempo equivalente à carência exigido pela legislação de regência.
Isso, a propósito, é o que estabelecem os artigos 144, 145 e 148 da Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 06/08/2010:
Capítulo VI - Das prestações em geral
Seção I - Da carência
.....
Art. 144. Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o período de carência de que trata o § 1º do art. 26 do RPS é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 115.
Art. 145. No caso de comprovação de desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade de segurado, poderá ser concedido benefício previsto no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumpra o número de meses de trabalho idêntico à carência relativa ao benefício, exclusivamente em atividade rural, observadas as demais condições.(grifei)
Parágrafo único. Na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana, observado o disposto nos arts. 149 e 216, o requerente deverá apresentar um documento de início de prova material do exercício de atividade rural após cada período de atividade urbana.
....
Art. 148. Para fins de concessão dos benefícios devidos ao trabalhador rural previstos no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, considera-se como período de carência o tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente ao número de meses necessários à concessão do benefício requerido, computados os períodos a que se referem os incisos III a VIII do § 5º do art. 7º, observando-se que:
I - para a aposentadoria por idade prevista no art. 215 do trabalhador rural empregado, contribuinte individual e especial será apurada mediante a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, no mês em que cumprir o requisito etário, computando-se exclusivamente, o período de natureza rural; e
II - para o segurado especial e seus dependentes para os benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, a apuração da atividade rural será em relação aos últimos doze meses ou ao evento, conforme o caso, comprovado na forma do § 3º do art. 115.
Parágrafo único. Entende-se como forma descontínua os períodos intercalados de exercício de atividades rurais, ou urbana e rural, com ou sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado, observado o disposto no art. 145.(grifei)
Por outro lado, os artigos 214 e 215 da mesma IN 45/2010 estatuem:
Capítulo IV - Das prestações em geral
Seção IV - Dos benefícios
Subseção II - Da aposentadoria por idade
....
Art. 214. A aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, será devida para o segurado que, cumprida a carência exigida, completar sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência exigida.
§ 2º Os trabalhadores rurais referidos no caput, que não atendam o disposto no § 1º deste artigo, mas que satisfaçam a carência exigida computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas, farão jus à aposentadoria por idade ao completarem sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher, observado o § 3º do art. 174.
Art. 215. Para fins de aposentadoria por idade prevista no inciso I do art. 39 e art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991 dos segurados empregados, contribuintes individuais e especiais, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e no inciso VII do art. 11 do mesmo diploma legal, não será considerada a perda da qualidade de segurado os intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.(grifei)
Parágrafo único. Os trabalhadores rurais de que trata o caput enquadrados como empregado e contribuinte individual, poderão, até 31 de dezembro de 2010, requerer a aposentadoria por idade prevista no art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991, no valor de um salário mínimo, observando que o enquadrado como segurado especial poderá requerer o respectivo benefício sem observância ao limite de data, conforme o inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991.
Registro que a IN INSS/PRES 20, de 11/10/2007, antecessora da IN 45/2010, continha dispositivos no mesmo sentido (artigos 58 e 148).
A existência de ato expedido pelo próprio INSS contemplando a possibilidade de concessão de aposentadoria rural por idade quando comprovado o desempenho de atividade rural de forma descontínua, com ou sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado, só faz reforçar o entendimento acima exposto. Ato administrativo não confere direito ou sequer pode contrariar o que estabelece a lei, mas certamente, ao pautar o procedimento da própria administração, não pode ser desprezado na solução de litígio judicial, salvo se claramente ilegais, o que não ocorre no caso. Está em discussão conceito de descontinuidade de atividade rural. O conceito adotado pela administração é favorável aos segurados e consentâneo com interpretação que homenageia a ordem constitucional. Não se afigura recomendável, assim, que o Judiciário adote interpretação mais rigorosa que a própria administração.
Há uma ponderação a fazer, contudo.
A aposentadoria rural por idade aos 55 ou 60 anos de idade, e sem recolhimento de contribuições, constitui um direito garantido aos segurados especiais, ou seja, àqueles trabalhadores rurais que residem em imóveis rurais ou em aglomerados urbanos ou rurais próximos a imóveis rurais, e que, individualmente ou em regime de economia familiar, exercem atividade agropecuária em pequenas propriedades em regime de subsistência, haja ou não comercialização de produtos. Trata-se, pois, de benefício destinado àqueles que realmente sobrevivem da atividade rural. Segurado especial é aquele que vive das lides agropecuárias, de modo que o enquadramento nesta categoria necessariamente implica vínculo significativo com a terra.
Assim, ainda que possível a descontinuidade, não se pode admitir que o retorno às atividades no campo por pequeno período, muitos anos após a o abandono do campo, viabilize a concessão de aposentadoria rural, até porque os frutos do trabalho rural, como sabido, não são imediatos. Somente o efetivo desempenho de atividade rural por período razoável, de modo a evidenciar sua importância para a sobrevivência do trabalhador, pode ser admitido como retomada da condição de segurado especial.
Pare-me apropriada, no caso, a aplicação analógica, até para evitar um subjetivismo exacerbado, do disposto no parágrafo único do artigo 24 da Lei de Benefícios:
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Entendeu o legislador que o desempenho de um terço da carência caracteriza efetiva nova vinculação à previdência, de modo a possibilitar ao segurado o cômputo dos períodos anteriores.
Assim, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, é razoável se entenda que no caso de descontinuidade deve ser comprovado que no último período de atividade rural (o período imediatamente anterior) o segurado desempenhou atividade rural por tempo significativo, passando de fato a sobreviver dos frutos de seu trabalho junto à terra, podendo ser utilizado como parâmetro aproximado para isso o prazo previsto no parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213/91."
Com efeito, havendo prova da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento e equivalente a um terço ou mais daquele relativo à carência, deve ser admitido o direito à aposentadoria rural por idade com o cômputo de períodos anteriores descontínuos, mesmo que tenha havido a perda da condição de segurado, para fins de implemento de tempo equivalente à carência exigida pela legislação previdenciária.
Sempre me pareceu paradoxal a redação do artigo 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91, quando menciona "o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento"; s.m.j., qualquer descontinuidade da prestação laboral implicaria, ipso facto, em situar o lapso de tempo fora do "imediatamente anterior". Com a acuidade que lhe é peculiar, o eminente Desembargador Federal supracitado soube surpreender uma lacuna que dificultava concretização de direito fundamental; lapso legislativo que bem se supriu pelo uso da analogia, à luz dos princípios constitucionais. A respeito, as preleções de Susana Sbrogio'Galia (in Mutações Constitucionais e Direitos Fundamentais, Livraria do Advogado, Porto Alegre, Ed. 2007, p.143/144):
Do caráter principiológico das normas de direito fundamental, resulta que não somente os direitos fundamentais podem se restringidos frente aos princípios opostos, como a sua restringibilidade pode ser limitada. E, se a restrição aos direitos fundamentais ocorre quando,diante do caso concreto, princípios opostos possuam maior peso que o princípio de direito fundamental em exame, pode-se dizer que os direitos fundamentais consistem na própria limitação à sua respectiva restrição e restringibilidade.
A idéia de traçar limites aos limites dos direitos fundamentais, difundida na doutrina tedesca durante a Lei Fundamental de Bonn, não pode ser dissociada dos direitos fundamentais. As restrições aos limites destes direito não consistem institutos autônomos, mas "pautas complementares e acessórias, destinadas a assegurara a supremacia dos direitos fundamentais. Em outras palavras, trata-se de instrumentos normativo-metódicos de aplicação dos direitos fundamentais, cuja finalidade é garantir o seu caráter vinculante". Nessa condição, insere-se o princípio da proporcionalidade, da proibição de excesso e da vedação à tutela insuficiente do estado, cujo exame ocorre na sequência.
Por esse motivo, as restrições aos direitos fundamentais, a exemplo do que acontece no Direito pátrio, prescindem de explicitação no texto constitucional, sendo deduzidas do próprio dever de proteção jurídico-constitucional aos direitos fundamentais, assim como do princípio do Estado de Direito."
E prossegue a ilustre doutrinadora (ob.cit., p. 152/153):
"É nesse sentido que se posiciona Mendes, pois, se os direitos fundamentais não contêm apenas uma proibição de intervenção (Eingriffsverbote) expressando também um postulado de proteção (Schutzgebote), haverá não só uma proibição de excesso, mas uma proibição de omissão do Estado na implementação da eficácia dos direitos fundamentais (Untermassverbote). Em se verificando que a eficácia dos direitos fundamentais dirige-se, de forma imediata, contra o Estado - pois é o destinatário da tutela destes direitos -, e mediata contra os particulares - porquanto irradia efeitos que impõem o dever de guarda e proteção suficiente por parte do estado, em relação às pretensões e interesse dos demais sujeitos privados -, evidencia-se, outrossim, a Constituição proibir que se desça abaixo de um certo mínimo de proteção, identificando-se o que Canaris batizou, com base em precedentes do Tribunal Constitucional alemão, de "proibição de insuficiência". Segundo Sarlet, a proibição de insuficiência reconduz ao princípio do estado de Direito, em que o Estado exsurge como detentor do monopólio do emprego da forma e da solução dos litígios entre particulares, salvo situações determinadas pela própria ordem jurídica.
Deparando-nos com essa ambivalente perspectiva subjetiva e objetiva dos direitos fundamentais, constata-se uma dupla feição no que concerne aos limites dos limites destes direitos e ao dever de proteção pelo Estado, consubstanciados no princípio da proporcionalidade. Se, sob o enfoque dos direitos de defesa (ou direitos subjetivos e sentido negativo), configurar-se-ia, como limite à restrição, o que a doutrina sedimentou como proibição de excesso; em contrapartida, também falharia o Estado quanto ao seu dever de proteção, ao atuar de forma insuficiente, abaixo dos limites mínimos de proteção exigidos pela Constituição."
Em igual diapasão, Jairo Gilberto Schafer (in Direitos Fundamentais - proteção e restrições, Livraria do Advogado, 2001, p. 106):
"Uma das questões essenciais na análise da estrutura das normas restritivas de direitos fundamentais refere-se à aplicabilidade e função teórica do princípio da proporcionalidade. No ensinamento de Juarez Freitas, o princípio da proporcionalidade quer significar que o Estado não deve agir com demasia, tampouco de modo insuficiente na consecução dos seus objetivos.
De acordo com o princípio da proporcionalidade, sempre que haja restrições que colidam com direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, o intérprete deve atuar segundo o princípio da justa medida, vale dizer, escolhendo, dentre as medidas necessárias, para atingir os fins legais, aquelas que impliquem o sacrifício mínimo dos direitos dos cidadãos. Ou seja: as restrições que afetem direitos e interesses dos cidadãos só devem ir até onde sejam imprescindíveis para assegurar o interesse público, não devendo utilizar-se medidas mais gravosas quando outras que o sejam menos forem suficientes para atingir os fins da lei."
A Constituição não pode ser havida como mera carta de intenções.
No que concerne à construção analógica, in casu, tenho eu que a exigência do cumprimento da terça parte do período de carência previsto na legislação pertinente para que se possa deferir o benefício, é imprescindível para evitar a oneração dos cofres previdenciários com situações artificialmente engendradas.
No caso em tela, o desempenho de atividade rural no último período reconhecido, que vai de 1°.01.2002 a 31.12.2006, evidencia que o autor de fato voltou a viver do trabalho na terra, na condição de segurado especial, pois o lapso corresponde a mais de um terço do período equivalente à carência (54 meses de 1º.01.2002 até a DER em 26.7.2006).
Portanto, faz jus o autor à aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo, em 26.7.2006, a qual deverá ser implantada pelo INSS no prazo de 45 dias, em consonância com os arts 461 e 475-I, caput, do CPC. Sobre as parcelas vencidas incidirão juros e correção monetária conforme os critérios abaixo.
Da correção monetária e dos juros de mora aplicáveis aos valores em atraso
Guardava a 3ª Seção deste Tribunal o entendimento de que, a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Deixo de aplicar aqui os índices previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial - TR).
Consoante decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29/06/2009, os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas (STJ, REsp nº 1.270.439/PR, Relator Ministro Castro Meira, 1ª Seção, 26/06/2013).
Portanto, até 29/06/2009, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados; a partir de 30/06/2009, por força da Lei nº 11.960/09, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial de remuneração aplicado à caderneta de poupança.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, que refletem a inflação acumulada do período, qual seja, INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Custas
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, a teor do que dispõe a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, em seu art. 33, parágrafo único, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
Honorários advocatícios:
Ficam mantidos os honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, explicitando-se que incidem até a data da sentença de procedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Honorários da rescisória:
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de R$724,00.
Ante o exposto, voto no sentido de julgar procedente a ação rescisória condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios de R$724,00; no juízo rescisório, nego provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo a sentença de reconheceu o direito do autor à aposentadoria rural por idade.
Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6600979v8 e, se solicitado, do código CRC 2BD1946B. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA EM AR Nº 0000473-51.2011.404.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
AUTOR | : | JANDIR DALBERTO |
ADVOGADO | : | Gilmar de Souza |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
VOTO
Tendo ocorrido empate em relação ao reconhecimento ou não de erro de fato para a propositura da ação rescisória, pedi vista para melhor examinar a questão.
Analisada a controvérsia, resolvi acompanhar a divergência estabelecida a partir do voto proferido pelo Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, que entendeu não haver erro de fato no voto proferido pelo Relator para o acórdão quanto ao período de 1994 a 2001. Na verdade, o único equívoco está em que o relator para o acórdão foi o Desembargador Federal Fernando Quadros.
Analisando o voto proferido pelo relator para o acórdão (fl.123), também fiquei convencido da inexistência de erro de fato, pois o que ele afirmou foi que "não há início de prova material contemporânea no sentido de o autor ter trabalhado em regime de economia familiar no período de 1994 à 2001, ou seja, procedeu à análise da prova, matéria que restou controvertida.
Não vejo evidente equívoco na elaboração do voto divergente que originou o acórdão da Turma, pois, repito, o que o relator disse é que não há início de prova material no período acima referido, reconhecendo o período como de atividade rural em economia familiar de 01/01/2002 à 31/12/2006(fl. 123 verso). Ou seja, procedeu à análise de todo o período (1994 a 2006).
Ante o exposto, voto por acompanhar o voto divergente apresentado pelo Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, para julgar improcedente a ação rescisória.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Vice-Presidente
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7457885v2 e, se solicitado, do código CRC DE89B2D2. | |
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| Data e Hora: | 15/04/2015 13:10 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000473-51.2011.404.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
AUTOR | : | JANDIR DALBERTO |
ADVOGADO | : | Gilmar de Souza |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor analisar a matéria e, após ponderar sobre o tema, peço vênia ao eminente Relator para acompanhar a divergência inaugurada pelo Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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| Data e Hora: | 11/12/2014 18:19 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2014
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000473-51.2011.404.0000/SC
ORIGEM: SC 200972990003964
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AUTOR | : | JANDIR DALBERTO |
ADVOGADO | : | Gilmar de Souza |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2014, na seqüência 5, disponibilizada no DE de 24/04/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, NO SENTIDO E JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, DIVERGIU, VOTANDO NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. FEDERAL CELSO KIPPER. PEDIU VISTA A DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AUSENTE, OCASIONALMENTE, POR MOTIVO JUSTIFICADO, O DES. FEDERAL, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA | : | Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6711505v1 e, se solicitado, do código CRC E9AF738F. | |
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| Data e Hora: | 12/05/2014 16:59 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2014
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000473-51.2011.404.0000/SC
ORIGEM: SC 200972990003964
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
AUTOR | : | JANDIR DALBERTO |
ADVOGADO | : | Gilmar de Souza |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2014, na seqüência 32, disponibilizada no DE de 26/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, E DO VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA QUE, ACOMPANHANDO O RELATOR, JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, O JULGAMENTO RESTOU EMPATADO. PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, PRESIDENTE DA SEÇÃO.
VOTO VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7265461v1 e, se solicitado, do código CRC 87161186. | |
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| Data e Hora: | 15/12/2014 17:32 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/04/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000473-51.2011.404.0000/SC
ORIGEM: SC 200972990003964
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR | : | Dr. Fabio Nesi Venzon |
AUTOR | : | JANDIR DALBERTO |
ADVOGADO | : | Gilmar de Souza |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O VOTO DIVERGENTE APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, A SEÇÃO, POR VOTO DE DESEMPATE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. VENCIDOS OS DES. FEDERAIS LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON (RELATOR), JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E ROGERIO FAVRETO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7492815v1 e, se solicitado, do código CRC CDCD80F8. | |
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| Signatário (a): | Jaqueline Paiva Nunes Goron |
| Data e Hora: | 17/04/2015 15:35 |
