| D.E. Publicado em 30/11/2018 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002897-27.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | CARMEN HELENA AMORIM TEIXEIRA PAIVA |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. IDENTIDADE PARCIAL ENTRE DEMANDAS. RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A sentença que decide a relação jurídica previdenciária em torno da prestação de benefícios por incapacidade contém implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, a qual subordina a eficácia e a autoridade da decisão, no tempo, à permanência das situações de fato e de direito que ensejaram a criação da norma jurídica individualizada contida no dispositivo sentencial.
2. Isso significa que um benefício por incapacidade concedido judicialmente poderá ser cessado ante a alteração superveniente da situação incapacitante, sem que isso afronte a autoridade da coisa julgada. Também assim deve se passar com a coisa julgada relativa à sentença que nega a concessão de um benefício: o ulterior advento do quadro de incapacidade ou do agravamento incapacitante da doença faz surgir uma nova causa de pedir, ensejando a propositura de uma nova ação. Em ambas as hipóteses, não há se falar em identidade de demandas (trea eadem) como suporte à incidência da autoridade da coisa julgada.
3. Embora a pretensão da primeira ação tenha sido julgada improcedente porque a segurada reingressara no RGPS já incapaz, a provável recuperação da capacidade e o advento de nova incapacidade laboral (e a sucessão desses eventos de maneira cíclica) conduzem ao surgimento de novos marcos para a verificação da qualidade de segurado, que não mais ficam sujeitos à autoridade da sentença transitada em julgado.
4. Com efeito, a autoridade da sentença de improcedência da primeira ação encobre o período de 06.11.2007 (DCB do NB 522.563.070-3) a 15.02.2011 (trânsito em julgado). Já a partir de 16.02.2011 (data imediatamente posterior ao trânsito em julgado) em diante, prevalece a autoridade do acórdão que reconheceu o direito ao auxílio-doença.
5. Ação rescisória parcialmente procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9475090v4 e, se solicitado, do código CRC 69C7AE70. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002897-27.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | CARMEN HELENA AMORIM TEIXEIRA PAIVA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de Carmen Helena Amorim Teixeira Paiva, objetivando, com base no art. 485, IV, do CPC/73, a rescisão de acórdão prolatado pela Sexta Turma deste Tribunal nos autos do processo 0019862-27.2013.404.9999.
O acórdão rescindendo concedeu à segurada, ora ré, o benefício de auxílio-doença desde a data de cessação do benefício (06.11.2007).
O autor sustenta, em síntese, que a decisão rescindenda, ao conceder o benefício por incapacidade, culminou por ofender a coisa julgada, pois a ré teria ajuizado demanda anterior indêntica (processo 2010.71.50.007091-8) perante a 1ª Vara Federal de Gravataí (RS), com sentença de improcedência transitada em julgado em 15.02.2011. Pede a desconstituição do acórdão para afastar a condenação da autarquia ao pagamento do auxílio-doença.
Foi concedida tutela provisória para suspender a execução dos atrasados e o pagamento das prestações mensais do benefício.
A ré, citada por edital, não apresentou contestação no prazo.
Opinou a Procuradoria Regional da República da 4ª Região pela procedência da ação rescisória.
É o relatório.
Peço a inclusão em pauta.
VOTO
Tempestividade
O acórdão transitou em julgado em 05.05.2014 (fl. 159), e a ação foi proposta em 13.07.2015 (fl. 02), dentro, portanto, do prazo legal.
Mérito
O pressuposto da coisa julgada material é a tríplice identidade de ações: partes, causa de pedir e pedido. Parece comezinho, mas a práxis mostra que nem sempre se observa a diferença entre as ações, a descaracterizar a coisa julgada. Vai-se examinar primeiro a causa de pedir, que pode ser definida como o fundamento do pedido, isto é, a razão da pretensão.
Na maioria dos benefícios previdenciários, tem-se uma relação jurídica continuativa, em que há trato sucessivo entre os seus participantes e que, necessariamente, se estende no tempo. Não é essa característica que autoriza a propositura de uma nova demanda, pois se ela existe é porque a anterior foi de improcedência, sendo irrelevante a natureza continuativa da relação que não foi sequer constituída. Assim, hipótese diferente da relação continuativa é a situação de risco que tende a se protrair no tempo, sendo, via de regra, duradoura (doença e incapacidade, por exemplo) e, portanto, passível de modificação em seu estado de fato, o que pode evidenciar a necessidade de uma nova disciplina jurisdicional.
A mudança da causa de pedir é quase que intrínseca aos infortúnios que, uma vez ocorrentes, dão azo à concessão de um benefício previdenciário, como no caso da incapacidade para o trabalho. O estágio da incapacidade laboral não se congela no tempo. A patologia que hoje se abate sobre uma pessoa pode até perder intensidade, pode se estabilizar ou, como sói acontecer nos países pobres, em que os serviços de saúde pública não funcionam, pode agravar-se. Este caráter rebus sic stantibus ("estando assim as coisas"), que autoriza também o seguro social a revisar eventual benefício, mesmo que concedido na via judicial, faz com que a ação de ontem não seja a mesma ação de hoje, modificando sua causa de pedir.
Uma mudança da situação de fato poderá representar a alteração das circunstâncias que geraram a relação jurídica de direito material, sendo constitutiva de uma nova causa de pedir. A identidade dos elementos das ações desaparece, sendo inadequado invocar-se a força preclusiva da coisa julgada material. O exemplo clássico é a hipótese de "fato novo" como o agravamento de doença no benefício por incapacidade (TRF4, AC 0018805-08.2012.404.9999, 5ª Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 10.09.2013, TRF4, AC 0004645-70.2015.404.9999, 5ª Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 13/07/2015, TRF4, APELREEX 0019057-74.2013.404.9999, 5ª Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 11.11.2015 e TRF4, APELREEX 0018233-18.2013.404.9999, 6ª Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 10/07/2014).
Saliente-se, por oportuno, que o requerimento administrativo, de per si, não compõe a causa de pedir, porquanto apenas cumpre o papel de comunicar o interesse do segurado na obtenção do benefício na via administrativa, sendo inclusive imprescindível para o fim de aperfeiçoar a pretensão resistida e o interesse de agir. Assim, o novo requerimento administrativo (TNU, PEDILEF 0031861-11.2011.4.03.6301, Rel. Juiz Federal João Lazzari) pode caracterizar nova causa de pedir, desde que não se trate de mera reprodução do pedido administrativo antes indeferido. Aqui, a lógica que preside a análise da causa de pedir é a mesma da ação judicial: "dedução de fato novo", é dizer, "nova causa de pedir". O novo requerimento será apenas um indicativo de nova causa de pedir, mas o que a caracteriza fundamentalmente é o fato novo desafiando resposta administrativa diferente da primeira.
A eficácia da sentença que decide a relação jurídica previdenciária em torno da prestação de benefícios por incapacidade (relação jurídica continuativa), além de retrospectiva (quando condena a prestações pretéritas), costuma ser também prospectiva, definindo os contornos da obrigação quanto às prestações futuras. Como define os contornos de relação de trato continuado, a sentença de tal natureza contém implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, a qual subordina a eficácia e a autoridade da decisão, no tempo, à permanência das situações de fato e de direito que ensejaram a criação da norma jurídica individualizada contida no dispositivo sentencial.
Com efeito, permanecendo o mesmo quadro fático e jurídico presente quando da prolação da sentença, a decisão se manterá eficaz em sua plenitude. Por outro lado, havendo superveniente alteração desse estado de fato ou de direito, cessará a eficácia da sentença a partir do momento em que se operar a modificação. Sobre a atuação da cláusula rebus, vejam-se os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: MS 26323 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 01/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 11-09-2015 PUBLIC 14-09-2015; RE 596663, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014; MS 26980 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 22/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 07-05-2014 PUBLIC 08-05-2014.
Vale destacar que o reconhecimento dos limites impostos pela cláusula rebus sic stantibus não quer importar a ausência de eficácia da sentença; muito pelo contrário: numa hipótese dessas, a decisão terá sido eficaz quanto à relação jurídica até o momento em que se mantiveram inalteradas as situações que serviram de base à sua definição no julgado. Também não se deve falar na inexistência de coisa julgada material em sentença dessa natureza. Tal decisão, dado que proferida em sede de cognição exauriente, tem a mesma aptidão para produzir coisa julgada em sentido substancial do que outra prolatada em idêntica profundidade cognitiva. A razão da cessação da eficácia da decisão em função da mutação do estado de coisas reside em que há o surgimento de uma nova causa de pedir, composta por fatos ou direito objetivo novos, sobre os quais a norma jurídica individualizada na sentença não poderá mais incidir. Cuida-se de verdadeiro limite objetivo temporal à coisa julgada, na medida em que sua autoridade não tem o condão de impedir a alteração posterior do quadro fático nem de obstar que a legislação nova regule diferentemente os fatos a partir de sua vigência.
Na prática, significa que um benefício por incapacidade concedido judicialmente poderá ser cessado ante a alteração superveniente da situação incapacitante, sem que isso afronte a autoridade da coisa julgada. Também assim deve se passar com a coisa julgada relativa à sentença que nega a concessão de um benefício: o ulterior advento do quadro de incapacidade ou do agravamento incapacitante da doença faz surgir uma nova causa de pedir, ensejando a propositura de uma nova ação. Em ambas as hipóteses, não há se falar em identidade de demandas (trea eadem) como suporte à incidência da autoridade da coisa julgada.
Identidade parcial entre as demandas
Embora a segurada tenha ajuizado a segunda ação formulando pedido de benefício por incapacidade com base em indeferimento administrativo que já havia sido objeto de controle jurisdicional na primeira demanda (2010.71.50.007091-8), fato é que o processo foi admitido e o INSS contestou o mérito (fls. 53-56), configurando, assim, o interesse processual, nos termos da regra de transição formulada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240 ("6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: [...]. (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão").
Além disso, na petição inicial, o pedido abarcou não apenas as prestações vencidas (pretéritas) do auxílio-doença, como também a conversão deste em aposentadoria por invalidez, com o pagamento, portanto, de prestações vincendas (futuras) do benefício por incapacidade (modalidade de pedido implícito, conforme art. 290 do CPC/73 e art. 323 do CPC/15).
Há de se salientar que a mudança superveniente do quadro fático, a autorizar o ajuizamento de uma nova ação em matéria de benefícios por incapacidade, não deve ser entendida apenas como um agravamento do quadro médico. A incapacidade laboral previdenciária é conceito mais abrangente, que abarca, também, as condições pessoais do segurado, tais como a idade, o grau de escolaridade, o histórico profissional entre outros fatores. Nada obsta, ademais, a que a alteração do quadro dos fatos se revele, com maior evidência, no curso do processo, durante a etapa instrutória.
A perícia do segundo processo foi realizada em 27.06.2012 (fls. 92-97), dois anos após a perícia do primeiro feito, realizada em 07.04.2010 (fls. 173v-177)
No laudo da perícia do primeiro processo, o perito judicial havia referido o seguinte (fl. 174):
[...]
8) Analisando os documentos existentes no processo em cotejo com o exame clínico realizado, informe, se possível, se houve períodos intercalados de capacidade e incapacidade, desde o início da doença, especificando-os.
Provavelmente, a autora esteve incapacitada no período de dezembro de 2007 a outubro de 2008 e novamente a partir de novembro de 2009 até o momento atual.
[...]
Na perícia do segundo processo, o perito referiu (fl. 95):
[...]
No momento do exame não evidenciava nenhum sinal objetivo de que estava com quadro de incapacidade funcional por patologias da coluna cervical exceto por manifestar subjetivamente estar sentindo dor, o que não se conseguiu comprovar no exame clínico.
Não encontrei em sua história clínica evidências de simulação ou fingimento de dores.
Mas, considerando a história de sentir dores há mais de quatro anos, por já estar com 58 anos, não estar fazendo nenhum tipo de reforço muscular e exercer atividades que eventualmente exijam muito da musculatura é provável que possa apresentar dores que a limitem parcial ou totalmente em suas atividades, seguido de momentos onde pode exercer suas tarefas.
[...]
Como se pode perceber, a natureza cambiante da doença indica muito provavelmente tenham existido períodos alternados de capacidade e incapacidade, alterações que implicam a redefinição, no tempo, do termo inicial da incapacidade laboral.
Portanto, embora a pretensão da primeira ação tenha sido julgada improcedente porque a segurada reingressara no RGPS já incapaz, a provável recuperação da capacidade e o advento de nova incapacidade laboral (e a sucessão desses eventos de maneira cíclica) conduzem ao surgimento de novos marcos para a verificação da qualidade de segurado, que não mais ficam sujeitos à autoridade da sentença transitada em julgado.
A identidade entre as demandas é, pois, apenas parcial.
Com efeito, a autoridade da sentença de improcedência da primeira ação encobre o período de 06.11.2007 (DCB do NB 522.563.070-3) a 15.02.2011 (trânsito em julgado). Já a partir de 16.02.2011 (data imediatamente posterior ao trânsito em julgado) em diante, prevalece a autoridade do acórdão que reconheceu o direito ao auxílio-doença.
A presente rescisória deve, pois, ser julgada parcialmente procedente para, reconhecendo a ofensa parcial à coisa julgada, em juízo rescindente, operar-se a rescisão do acórdão tão somente no que toca à condenação do INSS ao pagamento do auxílio-doença durante o período de 06.11.2007 a 15.02.2011.
Honorários advocatícios
Considerando a sucumbência parcial, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, uma à outra, no percentual de 5% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade da justiça e vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC/15).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar parcialmente procedente a ação rescisória.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002897-27.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00198622720134049999
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | CARMEN HELENA AMORIM TEIXEIRA PAIVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2018, na seqüência 11, disponibilizada no DE de 05/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria
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