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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA APÓS O JULGAMENTO DO TEMA 546 PELO ...

Data da publicação: 23/12/2023, 07:01:00

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA APÓS O JULGAMENTO DO TEMA 546 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. 1. Os precedentes com caráter vinculante, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, conformam padrões interpretativos cuja inobservância torna manifesta a violação da norma jurídica. 2. Infringe manifestamente norma jurídica o provimento jurisdicional que admite a conversão do tempo de serviço comum em especial após o Superior Tribunal de Justiça firmar entendimento em sentido contrário, em precedente vinculante (Tema 546 - REsp nº 1.310.034). (TRF4, ARS 5043315-72.2022.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 15/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5043315-72.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: MARIZETE KISSEL (Sucessão)

RÉU: EMILIA KISSEL (Sucessor)

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória que objetiva a desconstituição de acórdão proferido pela 6ª Turma desta Corte no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 50011302320134047117.

Pretende o INSS a rescisão do capítulo da decisão que determinou a conversão de tempo comum em especial e a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, por violação manifesta de norma jurídica - artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, na interpretação pacificada atribuída pelo STJ no julgamento do Tema 546 (REsp 1.310.034/PR, de 24/10/2012) -, nos termos do art. 966, inciso V, do CPC.

Sustenta que, a contar do julgamento do REsp 1.310.034, em 24/10/2012, a conversão de tempo é regida pela lei vigente ao tempo da concessão da aposentadoria, sendo que a conversão de tempo comum em especial é vedada para todas as aposentadorias especiais concedidas após a edição da Lei 9.032/95. Aduz que o STJ passou a dar provimento aos recursos do INSS firmando entendimento de que a súmula nº 343, nos casos de conversão de tempo comum em especial, é aplicável apenas quando a decisão rescindenda houver sido proferida antes do julgamento do REsp 1.310.034 (Tema 546), em 24/10/2012, e que, tendo sido prolatado o acórdão rescindendo após o julgamento do repetitivo mencionado, deve ser rescindido no ponto.

Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência (evento 2, DESPADEC1).

Citada, a parte ré contestou, alegando a incidência do teor da Súmula nº 343 do STF no caso vertente.

Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, cabível o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).

Os autos vieram conclusos.

É o relatório. Decido.

VOTO

Gratuidade da justiça

À míngua de pronunciamento anterior, defiro à parte ré o benefício da gratuidade da justiça, requerido no evento 16 (PET1e OUT2).

Tempestividade da ação

O acórdão rescindendo transitou em julgado em 08/06/2021 (processo originário,evento 92, CERT1), e a ação rescisória foi ajuizada em 10/10/2022, ou seja, dentro do prazo decadencial do art. 975, caput, do CPC.

Juízo rescindente

Preliminarmente, muito embora não tenha sido suscitado por qualquer das partes, a título de cautela cumpre firmar a legitimidade passiva ad causam da parte ré, Emilia Kissel, na condição de sucessora de Marizete Kissel, visto tratar-se da potencial beneficiária da decisão judicial cuja rescisão se pleiteia, no tocante ao pagamento de parcelas vencidas:

"Conforme informado pela teoria da asserção, devem figurar no polo passivo da demanda todos aqueles (e somente aqueles) que foram concretamente beneficiados pela sentença rescindenda." (STJ, REsp n. 1.651.057/CE; AR n. 475/DF; REsp 1.111.092/MG; AgRg nos EDcl na AR 4.363/PI).

No mérito, sustenta a parte autora, em síntese, que o acórdão rescindendo, ao determinar a conversão do tempo comum em especial e a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, incorreu em violação de norma jurídica, consubstanciada no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, na interpretação pacificada atribuída pelo STJ no julgamento do Tema 546 (REsp 1.310.034/PR).

Violação manifesta de norma jurídica

Dispõe o art. 966, V, do CPC:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(...)

V - violar manifestamente norma jurídica;

De modo que se exige, para ter cabimento a ação rescisória, que a violação da norma jurídica seja contra a literalidade da norma, ou em outras palavras, exige-se que a decisão aberre da literalidade da lei. Donde se extrai que a má eleição de posicionamento, ou, ainda, a má interpretação da norma não tem o condão de ensejar o cabimento da ação rescisória.

Nesta conformidade:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO MATERIAL. REGIMENTO INTERNO ESPECÍFICO DA AUTARQUIA. PARÁGRAFO 1º DO ART. 45 da LEI N.8.212/1991. SÚMULA N. 343/STF. NÃO CABE RESCISÓRIA POR VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS À ÉPOCA DO JULGAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ PACIFICADA. É DEVIDA A PENSÃO POR MORTE AOS DEPENDENTES DO SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A APOSENTADORIA ATÉ A DATA DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS A MORTE DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REGIMENTO INTERNO DA AUTARQUIA. NÃO COMPETE AO STJ. INVIABILIDADE.

(...)

IV - No que se refere à alegada violação literal de dispositivo de lei, a orientação desta Corte é no sentido de que tal ofensa deve ser "direta, evidente, que ressai da análise do aresto rescindendo" e "se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero 'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos." Confira-se: AR n. 4.516/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 25/9/2013, DJe 2/10/2013; REsp n. 168.836/CE, relator Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, julgado em 8/10/1998, DJ 1º/2/1999, p. 156. X - Agravo interno improvido. (AgInt na AR 6.304/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020) Grifei.

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE. JORNADA SUPERIOR A 60 HORAS. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 343/STF. APLICABILIDADE TAMBÉM PARA AS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS ONDE INEXISTENTE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE.

1. A desconstituição de decisão transitada em julgado fundada em violação manifesta de norma jurídica pressupõe que a interpretação adotada seja descabida, contrariando o dispositivo legal em sua literalidade, o que não ocorreu, no presente feito.
(...)

(AgInt nos EDcl na AR 6.396/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/05/2021, DJe 01/07/2021)

Assim não tem em mira a ação rescisória o corrigir suposta injustiça, ou o reexaminar de provas, de modo que a vulneração da norma tem de ser alcançada de primeira intuição.

De fato, adotar-se tese diversa não só malferiria a coisa julgada, como também afrontaria a tipologia legal em relação aos meios de impugnação das decisões judiciais, o que redundaria em recurso ordinário sui generis, com prazo bienal.

Outrossim, a reiteração jurisprudencial per se não tem o condão de ensejar a pretensão rescisória, porque traduziria, na prática, uma observância necessária, porque vinculativa, do magistrado, que transborda o campo das súmulas vinculantes e dos reflexos das decisões definitivas de mérito nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas declaratórias de constitucionalidade.

Na lição de José Carlos Barbosa Moreira:

“ (...) decisão que se afaste da jurisprudência não terá de ser vista, só por isso, como necessariamente violadora da lei, ainda que o entendimento adotado divirja de proposição constante de Súmula” (Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Rio de Janeiro, 1978, vol. 5, p. 155).

No caso versado, a quaestio iuris está na alegada manifesta violação à norma consubstanciada no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, na interpretação pacificada atribuída pelo STJ no julgamento do Tema 546 (REsp 1.310.034/PR), decorrente da conversão de tempo comum em especial.

Em 13/08/2013 a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, indeferindo o pedido de conversão em especial de atividade comum anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, e de concessão de aposentadoria especial na DER.

Em 06/11/2013, esta Corte deu provimento ao recurso da então autora para autorizar a conversão do tempo comum em especial do período de 05/05/1979 a 20/08/1986, correspondente a 07 anos, 03 meses e 16 dias de tempo de serviço comum, pela multiplicação por 0,83, o que resultou em mais 06 anos e 19 dias de tempo de serviço especial e conceder aposentadoria especial desde a DER em 11/07/2012.

Até 27.04.1995, era possível converter o tempo de serviço comum em especial, mediante a aplicação de fator de redução, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, a teor da redação original do § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Tal possibilidade foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032, de 28.04.1995. Neste sentido: TRF4, APELREEX n.º 2009.70.01.002087-6, 6ª T., , Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 17.12.2009; TRF4, APELREEX n.º 2008.70.09.002222-2, 6ª. T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 14.10.2009.

A matéria já foi definitivamente decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.310.034/PR, em sede de recurso repetitivo, estabelecendo que à conversão entre tempos de serviço especial e comum aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. O acórdão, após correção de erro material em embargos de declaração, restou assim ementado (grifado):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado. Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC. 2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado: 2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011. EXAME DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CASO CONCRETO 1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos). 2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto. 7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício."). 9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial. 10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum. 10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção. 11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado. 12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". 13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial. 14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário. 15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995. 16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC. (EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)

Como se vê, o Superior Tribunal de Justiça fixou que se aplica à matéria a regra do tempus regit actum, no sentido de que incidem as normas vigentes no momento de concessão da aposentadoria. O enunciado foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 546 dos Recursos Especiais Repetitivos, com o seguinte teor:

A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.

Registra-se, ainda, que a matéria foi levada ao exame do Supremo Tribunal Federal, no Tema 943 da Repercussão Geral:

Possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, mediante a aplicação do fator 0,71 de conversão, nas hipóteses em que o trabalho fora prestado em período anterior à Lei n. 9.032/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior à essa legislação.

No julgamento, o Plenário daquela Corte Suprema decidiu que a questão não tem repercussão geral, por não se tratar de matéria constitucional:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. TRABALHO PRESTADO EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/1995. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.029.723, Rel. Min. Edson Fachin, 20.04.2017)

Portanto, a matéria ficou definida nos termos do Tema 546 do Superior Tribunal de Justiça, acima transcrito, no sentido de que, sendo a data do implemento dos requisitos da aposentadoria posterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, não se admite a contagem de tempo de serviço comum convertido em especial.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EPI EFICAZ. AGENTE NOCIVO RUÍDO. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. REPETITIVO DO STJ. TEMA 546. REPETITIVO DO STJ. TEMA 546. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS A LEI 9.032/95. CONVERSÃO VEDADA. (...) 8. Aplicação do decidido no RE 1.310.034/PR do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repercussão geral, que passou a integrar o Tema nº 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. 9. A lei vigente à época da aposentadoria é a que rege o direito de conversão de tempo comum em especial e vice-versa. Por sua vez, a lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, mas não a hipótese de conversão. Logo, a partir da edição da Lei nº 9.032/95, admite-se apenas a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a hipótese contrária, ou seja, a conversão de tempo comum em especial. (...) (TRF4 5007126-96.2012.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 27.02.2019) - grifado

Para além disso, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados e recentes julgados, tem considerado que o marco a partir do qual a questão foi pacificada na jurisprudência é o dia 24/10/2012, quando ocorreu o julgamento de mérito do REsp 1.310.034/PR (Tema 546) e não o dia 26/11/2014, quando julgados os embargos de declaração. A propósito, cito os seguintes excertos de julgados:

Assiste razão à parte recorrente ao asseverar que, no momento em que foi proferido o acórdão rescindendo, já havia posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço." Com efeito, o supracitado entendimento do STJ foi consolidado por ocasião do julgamento do REsp 1.310.034/PR, em 24.10.2012, cuja decisão foi publicada em 19.12.2012, enquanto que a decisão rescindenda, em sentido contrário à referida orientação, foi proferida apenas em 24.7.2013. Saliente-se, outrossim, que, embora tenham sido opostos Embargos de Declaração contra a decisão publicada em 19.12.2012 nos autos do REsp. 1.310.034/PR, tais Embargos não resultaram em modificação da compreensão que havia sido consolidada. Dessarte, nota-se que, quando da prolação da decisão rescindenda, a matéria estava pacificada e consolidada, não havendo que falar em incidência da Súmula 343/STF à hipótese dos autos. (AREsp nº 1679213, Min. HERMAN BENJAMIN, 01/09/2020)

O INSS sustenta a não aplicação da Súmula n. 343/STF no caso, ao argumento de que a interpretação dada ao art. 57 da Lei 8.213/91 já estava pacifica desde o julgamento do REsp 1.310.034/PR, julgado em 24.10.2012, com publicação em 19.12.2012. Conforme sustenta a autarquia previdenciária, a questão não era controvertida nos tribunais à época da prolação do acórdão rescindendo, porquanto havia sido consolidada desde o julgamento do REsp 1.310.034/PR (TEMA 546), julgado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 em 24.10.2012, e integrado pelos Embargos de Declaração, julgado em 26.11.2014, DJe 02.02.2015, no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", o que torna cabível a presente Ação Rescisória. (...) Com efeito, na espécie, deve ser afastada a aplicação da Súmula n. 343/STF, porquanto o acórdão rescindendo fora proferido em 2013 e a interpretação dada ao art. 57 da Lei 8.213/1991 já estava pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça desde o julgamento do REsp 1.310.034/PR, acorrido em 2012, sob o rito dos recursos repetitivos. (REsp nº 1888125, Min. REGINA HELENA COSTA, 21/08/2020)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 343 DO STF. INAPLICABILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.032/1995. DESCABIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA. 1. Descabe falar na incidência da Súmula 343 do STF, visto que, à época da decisão rescindenda, em 13/05/2015, a matéria já estava pacificada no julgamento do REsp n. 1.310.034/PR, ocorrido em 24/10/2012, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973. 2. Caso em que a decisão rescindenda consignou ser possível a conversão do tempo comum em especial após 1995, "de modo que para fins de verificação da especialidade deve-se aplicar a legislação vigente à época em que as atividades foram prestadas, e não somente estabelecida no momento do requerimento administrativo". 3. Merece ser rescindida a decisão que nega vigência ao art. 57, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, alterado pela Lei n. 9.032/1995, a qual passou a prever somente a conversão do tempo de serviço exercido sob condições especiais em comum. 4. A viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial depende da data em que o segurado tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido, se anterior ao advento da Lei n. 9.032/1995, que incluiu o § 5º ao art. 57 Lei n. 8.213/1991 e, consequentemente, revogou a referida conversão. 5. Pedido rescisório procedente. (AR 6.051/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 01/04/2020)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.032/1995. DESCABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO STF. INAPLICABILIDADE. 1. Desde o julgamento do REsp 1.310.034/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, em 24/10/2012, prevalece no âmbito da Primeira Seção desta Corte o entendimento de que a viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial depende da data em que o segurado tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido, se antes da vigência da Lei n. 9.032/1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 e, consequentemente, revogou a referida conversão. 2. Descabe falar na incidência da Súmula 343 do STF, visto que, à época da decisão rescindenda, em 13/05/2015, a matéria relativa à conversão do tempo de serviço comum em especial já estava pacificada no julgamento do referido apelo excepcional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1687964/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 09/03/2021)

No caso vertente, como já visto, o acórdão rescindendo que confirmou a sentença para determinar a conversão de tempo comum em especial data de 06/11/2013, posteriormente, portanto, ao julgamento de mérito do REsp 1.310.034/PR (Tema 546), ocorrido em 24/10/2012, caracterizando-se a violação manifesta de norma jurídica, conforme precedentes desta Seção:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PRECEDENTE COM CARÁTER VINCULANTE. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. O prazo decadencial para o ajuizamento de ação rescisória é contado a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. 2. A ofensa manifesta de norma jurídica (art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma. 3. Os precedentes com caráter vinculante, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, conformam padrões interpretativos cuja inobservância torna manifesta a violação da norma jurídica. 4. Infringe manifestamente norma jurídica a sentença que admite a conversão do tempo de serviço comum em especial após o Superior Tribunal de Justiça firmar entendimento em sentido contrário, em precedente vinculante (Tema 546 - REsp nº 1.310.034). 5. O novo julgamento da causa, em razão do acolhimento do juízo rescindente, permite que o Tribunal exerça a atividade jurisdicional de forma plena, a fim de decidir sobre a procedência ou a improcedência da pretensão formulada na ação originária. 6. A possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento em ação rescisória é admitida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AR 2009.04.00.034924-3, Terceira Seção, Relator para acórdão Celso Kipper, D.E. 08/10/2012). (TRF4, ARS 5023921-16.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 27/11/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AFASTADA PELO STJ A APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 STF. NOVO JULGAMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. JUÍZO RESCISÓRIO. COISA JULGADA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. TEMPO MÍNIMO EXIGIDO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a controvérsia relativa à conversão de tempo comum em especial foi pacificada no âmbito daquele Tribunal quando do julgamento do REsp n. 1.310.034/PR, em 24/10/2012 (publicação em 19/12/2012), e não quando do julgamento dos embargos de declaração no referido REsp, em 26/11/2014, com publicação em 02/02/2015. Por isso, restou afastada a aplicação da Súmula 343 STF à presente rescisória. Proferido novo julgamento da ação rescisória à luz da decisão do STJ, 2. Quando do julgado rescindendo, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, já se encontrava pacificada a tese no sentido da impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, nos termos do Tema 546 (a lei vigente à época da aposentadoria é a que rege o direito de conversão de tempo comum em especial). Hipótese em que o julgado rescindendo importou em violação a norma jurídica, pois o segurado preencheu os requisitos para aposentadoria apenas após a edição da Lei 9.032/95, estando submetido à proibição contida no art. 57, §5º, da Lei 8.213/91. 3. Em juízo rescisório, é mantido o afastamento da preliminar de coisa julgada e examinado o mérito da ação. 4. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014) Devidamente comprovado pelas provas dos autos o exercício de atividade nociva pelo ruído de 91dB, é de ser reconhecida a especialidade do trabalho. 5. A partir da edição da Lei 9.032/95, admite-se apenas a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a hipótese contrária, ou seja, a conversão de tempo comum em especial. 6. Á luz do disposto no artigo 492 do CPC, configura julgamento extra petita o reconhecimento de especialidade de período diverso do postulado na inicial da ação. 7. Incabível o pedido, por meio de ação de revisão, de alteração da data de início do benefício, já concedido na via administrativa ou judicial, com cômputo de período posterior, para data futura mais favorável (reafirmação da DER), sob pena de incorrer, por via transversa, em desaposentação, vedada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema Nº 503 de Repercussão Geral. 8. A aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. 9. Não tendo o segurado atingido 25 anos de tempo especial, não faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 10. Ação rescisória procedente para rescindir o julgado rescindendo, de modo a ser parcialmente provida a apelação apenas para que seja reconhecido como especial o período de trabalho desenvolvido de 29/05/1998 a 21/08/2003, sem conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial. (TRF4, ARS 5062973-58.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 25/08/2022)

Cumpre, pois, proceder-se à rescisão do julgado no ponto em que reconheceu o direito da parte autora à conversão do tempo comum em especial e, consequentemente, determinou a concessão do benefício de aposentadoria especial.

Juízo rescisório

O acórdão rescindendo, reformando a sentença quanto ao mérito, determinou a conversão do tempo comum em especial do período de 05/05/1979 a 20/08/1986, correspondente a 07 anos, 03 meses e 16 dias de tempo de serviço comum, pela multiplicação por 0,83, o que resultou em mais 06 anos e 19 dias de tempo de serviço especial, e na concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 11/07/2012.

O acórdão reconheceu 27 anos, 01 mês e 25 dias de tempo especial (evento 5, RELVOTO1). Afastada a conversão do tempo comum em especial (6 anos e 19 dias), a segurada implementava à época um total de 21 anos, 1 mês e 6 dias de tempo especial, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo especial.

Honorários Advocatícios

Na origem, restabelecida a sentença por força da desconstituição parcial do acórdão rescindendo, restam mantidos os honorários advocatícios fixados no provimento jurisdicional de primeira instância, ou seja, a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor da causa.

Nesta rescisória, condeno a parte ré ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da demanda, apurado no cumprimento de sentença nº 5001130-23.2013.4.04.7117, observada também a suspensão da exigibilidade em face da assistência judiciária gratuita deferida em prol da parte ré.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar procedente a presente ação rescisória, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003900780v10 e do código CRC 2a039ea9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
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5043315-72.2022.4.04.0000
40003900780.V10


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5043315-72.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: MARIZETE KISSEL (Sucessão)

RÉU: EMILIA KISSEL (Sucessor)

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir da solução apresentada pelo eminente Relator.

Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSS ao fundamento da manifesta violação ao § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, diante do acórdão datado de 06/11/2013, lançado pela 6ª Turma deste tribunal na Apelação e Reexame Necessário nº 5001130-23.2013.404.7117/RS, que autorizou a conversão do tempo de serviço comum em especial, a partir de requerimento de aposentadoria especial formulado em 11/07/2012.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou, no julgamento dos EDcl no Recurso Especial nº 1.310.034-PR, sob o rito dos recursos repetitivos, seu entendimento quanto à legislação que deverá reger os critérios de conversão do tempo de serviço, estabelecendo clara distinção, para fins de aplicação da lei no tempo, entre o reconhecimento da atividade do segurado como especial ou comum e vice-versa e os critérios de conversão do tempo de serviço qualificado como comum em especial ou do tempo qualificado como especial em comum.

Com relação à conversão, a lei aplicável para definir se há possibilidade de conversão do tempo qualificado como especial em comum ou vice-versa, e, em havendo, quais os critérios (fator de conversão, p. ex.) a serem utilizados para esta conversão, é a do momento em que o segurado implementa todos os requisitos para o gozo da aposentadoria.

Este o teor da ementa resultante do julgamento-paradigma:

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço.
2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
4. No caso concreto, o benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial.
5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp n. 1.310.034/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe de 19/12/2012.)

Considerando que o acórdão rescindendo foi proferido em 06/11/2013, ou seja, é posterior à data do acórdão de julgamento do mérito do mencionado recurso repetitivo relativo ao Tema 546, julgado em 24/10/2012, a conclusão, em primeiro exame, seria de violação manifesta ao precedente do STJ, e, em consequência, à norma processual segundo a qual aos juízes cabe observar os precedentes qualificados (CPC, art. 927, III).

Impõe-se, porém, avaliar em que medida ao caso se aplicaria o enunciado da súmula 343 do STF, segundo a qual, não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

Para além do teor expresso do respectivo verbete, a jurisprudência do próprio STF vem decidindo pela aplicabilidade da súmula e, portanto, pela inadmissibilidade de ação rescisória, sempre que, por ocasião da decisão rescindenda prevalecia entendimento contrário ao que, ao final, foi adotado pela Corte Superior. Trata-se de valorizar a segurança jurídica. Se a súmula torna incabível a rescisória nos casos de interpretação controvertida, maior razão ainda, nos casos em que a interpretação era contrária à que, ao final, restou adotada.

A aplicabilidade da súmula 343, em tais hipóteses, se justifica como estratégia de previsibilidade, um dos principais atributos em um modelo de respeito aos precedentes. As partes pautam suas condutas, no processo, de acordo com as regras então vigentes. Fazem escolhas, inclusive quanto à interposição de recursos e produção de provas, à luz do cenário vigente. A aplicação de um precedente qualificado pode ser retrospectiva, porém não retroativa, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Retroagir é como modificar as regras do jogo depois que ele já foi jogado. Um olhar retrospectivo, diferentemente, significa um olhar sobre o momento em que as escolhas foram feitas no processo, diante das decisões então tomadas, para avaliá-las segundo o contexto então vigente.

Havia entendimento majoritário desta 3ª Seção no sentido de que apenas com o julgamento dos embargos declaratórios no REsp 1.310.034/PR (sessão de 26/11/2014, acórdão publicado em 02/02/2015), o Superior Tribunal de Justiça, de maneira inequívoca, alterou sua jurisprudência, firmando tese contrária à conversão do tempo comum em especial, marco este a partir do qual seria considerado passível de rescisão o julgado contrário, por manifesta afronta à norma jurídica oriunda do precedente do STJ. Por conseguinte, no intervalo compreendido entre o acórdão de mérito e o julgamento dos embargos declaratórios pelo STJ, os julgados contrários à tese firmada no Tema 546 não seriam passíveis de rescisão, porquanto se aplicaria a Súmula 343/STF.

Porém, o Superior Tribunal de Justiça, em determinado momento, estabeleceu que o marco a partir do qual a questão deveria ser compreendida como pacificada na jurisprudência pátria, seria o dia 24/10/2012, por ocasião do julgamento de mérito do REsp 1.310.034/PR (Tema 546) e não 26/11/2014, quando julgados os embargos de declaração, a exemplo da decisão cujo excerto reproduzo a seguir:

Assiste razão à parte recorrente ao asseverar que, no momento em que foi proferido o acórdão rescindendo, já havia posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço." Com efeito, o supracitado entendimento do STJ foi consolidado por ocasião do julgamento do REsp 1.310.034/PR, em 24.10.2012, cuja decisão foi publicada em 19.12.2012, enquanto que a decisão rescindenda, em sentido contrário à referida orientação, foi proferida apenas em 24.7.2013. Saliente-se, outrossim, que, embora tenham sido opostos Embargos de Declaração contra a decisão publicada em 19.12.2012 nos autos do REsp. 1.310.034/PR, tais Embargos não resultaram em modificação da compreensão que havia sido consolidada. Dessarte, nota-se que, quando da prolação da decisão rescindenda, a matéria estava pacificada e consolidada, não havendo que falar em incidência da Súmula 343/STF à hipótese dos autos. (AREsp nº 1679213, Min. HERMAN BENJAMIN, 01/09/2020) Grifei.

O pronunciamento da Corte Superior impactou sobre julgados deste Tribunal Regional. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. INCABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. Determinação de rejulgamento da presente Ação Rescisória por força de provimento do Recurso Especial interposto pelo INSS em face de acórdão desta Seção que houvera reconhecido a aplicabilidade da Súmula 343/STF ao caso concreto. 2. Considerando-se que a decisão que apreciou a apelação da autora é posterior à decisão do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a interpretação dada ao artigo 57 da Lei nº 8.213/91, no bojo do REsp 1.310.034/PR, julgado em 2012, sob o rito dos recursos repetitivos, era impositiva a observância da tese nele firmada (Tema STJ nº 546). 3. Reforma da decisão da Turma no ponto em que determinou a conversão do tempo de serviço comum em especial. 4. Levando-se em conta que, sem a conversão do tempo comum em especial, a segurada não reúne o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial, tem-se que não se faz possível o reconhecimento do direito ao referido benefício. 5. Ação rescisória julgada procedente. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5012235-32.2018.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/10/2020)

Analisando, porém, a questão à luz da súmula 343 do STF, impõe-se reconhecer que se algum consenso havia sobre a questão da conversão de tempo comum em especial anteriormente ao julgamento dos embargos já citados, era quanto à possibilidade. Tanto é assim que as Turmas Previdenciárias deste TRF4 vinham reiteradamente decidindo pela possibilidade dessa conversão, só tendo havido modificação após o julgamento dos embargos de declaração. Os precedentes a seguir transcritos ilustram tal assertiva:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A conversão do tempo de serviço comum em especial é possível até a edição da lei nº 9032/95. 3. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei nº 8.213/91. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar e/ou restabelecer o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 5007906-27.2012.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/11/2014);

PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, AGENTES BIOLÓGICOS E ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 V. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. 1 a 3. (Omissis). 4. O tempo de serviço comum prestado até 27-04-1995 pode ser convertido em especial, pelo fator 0,71, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, a teor da redação original do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991. Tratando-se de vantagem pro labore facto, a impossibilidade de conversão, após a edição da Lei n.º 9.032, publicada em 28-04-1995, alcança apenas o período de trabalho posterior à modificação legislativa. 5. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, APELREEX 5006511-85.2012.4.04.7104, QUINTA TURMA, MINHA RELATORIA, juntado aos autos em 20/11/2014);

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. VIGILANTE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. 1 a 5. (Omissis) 6. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, vedando, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, ainda que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço. 7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0014677-42.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 12/11/2014);

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, vedando, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, ainda que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço. 3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria especial, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. (TRF4, APELREEX 5015351-09.2011.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/11/2014).

Ademais, no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça é reconhecida a tese aqui adotada. Confira-se excerto da decisão no Agravo em Recurso Especial nº 2.083.848-RS, relator o ministro Sérgio Kukina, publicada em 23/06/2022, contra decisão que não admitiu o recurso especial da autarquia, este por sua vez movido contra acórdão desta Corte, versando sobre o mesmo tema:

No presente caso, se faz oportuna a observação do seguinte excerto do acórdão recorrido, onde ficou consignado o seguinte (fls. 99/100 ):

O INSS busca rescindir decisão que reconheceu o direito do segurado converter tempo de serviço comum em especial. A questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.310.034/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973. Ocorre que referido julgamento se deu em sessão realizada em 26 de novembro de 2014, sendo o acórdão publicado em 02 de fevereiro de 2015. Verifica-se, portanto, que é posterior à decisão rescindenda, proferida em 20 de outubro de 2014. Aqui importa pontuar que esta Terceira Seção, já vai algum tempo, firmou entendimento no sentido de que somente com a apreciação integrativa dos Embargos Declaratórios opostos no Recurso Especial nº1.310.034/PR, analisado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, é que houve a pacificação pretoriana pelo STJ acerca da conversão de tempo comum em especial, para fins de obtenção de aposentadoria especial (Agravo Interno na Ação Rescisória 5032207- 90.2015.404.0000, rel. Juiz Federal Antônio Bonat ,julg. em 29/10/2015). Portanto, a considerar que à época a questão ainda não se encontrava pacificada, verifica-se ser hipótese, salvo melhor juízo, de incidência da Súmula nº 343 do STF, que prescreve que Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindendas e tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

Observa-se, que o acórdão recorrido está em sintonia com o posicionamento firmado nesta Corte Superior, no sentido de que a existência de divergência jurisprudencial não enseja, por si só, a propositura da ação rescisória; incide, assim, o óbice da Súmula 343/STF ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.").

Em igual sentido colho recente precedente do STJ na sede da Ação Rescisória nº 7142 - DF, relatora a Ministra Assusete Magalhães, decisão monocrática publicada em 02/02/2023, que restou irrecorrida com trânsito em julgado na data de 31/03/2023, da qual transcrevo o seguinte fragmento:

Cumpre esclarecer que, no âmbito do STJ, a Primeira Seção desta Corte, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o REsp 1.310.034/PR (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN), com os acréscimos promovidos pelo julgamento de Embargos de Declaração, em 26/11/2014, deixou assentado que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tema 546).

Portanto, no caso, incide, como óbice à pretensão recursal, a Súmula 343/STF, porquanto a decisão rescindenda, proferida em 22/10/2014, ou seja, antes do julgamento do REsp 1.310.034/PR, baseou-se, como destacou o Tribunal de origem, em texto legal de interpretação então controvertida nos Tribunais.

Nesse contexto, impõe-se reconhecer a aplicabilidade da Súmula 343/STF ao caso em tela, por se tratar de acórdão proferido antes do julgamento dos embargos de declaração no precedente relativo ao Tema 546/STJ, momento em que ainda havia interpretação controvertida sobre o texto legal nas instâncias ordinárias sobre a possibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial. Havia justa expectativa das partes, em especial dos segurados, à luz da jurisprudência então vigente, de que este direito seria reconhecido em definitivo, o que pautou suas escolhas, inclusive, quanto à necessidade de formulação, produção de provas e interposição de recursos acerca de outros possíveis direitos que conduzissem aos mesmos resultados finais.

Improcedente a ação, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 3º, I, do CPC).

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória, com a vênia do eminente relator.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003990157v11 e do código CRC 7211854e.Informações adicionais da assinatura:
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5043315-72.2022.4.04.0000
40003990157.V11


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5043315-72.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: MARIZETE KISSEL (Sucessão)

RÉU: EMILIA KISSEL (Sucessor)

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos em razão do disposto no artigo 111 do Regimento Interno deste Tribunal.

O eminente Relator, Desembargador Federal Alexandre Gonçalves Lippel, proferiu voto no sentido de julgar procedente a ação rescisória proposta pelo INSS, rescindindo o julgado no ponto em que reconheceu o direito da parte contrária à conversão do tempo comum em especial e, consequentemente, determinou a concessão do benefício de aposentadoria especial.

A divergência, inaugurada pelo Desembargadora Federal Tais Schilling Ferraz, é por julgar improcedente a ação rescisória.

Após analisar detidamente os autos, entendo por bem filiar-me aos fundamentos lançados no voto divergente, com todo respeito ao douto voto exarado pelo Eminente Relator.

Do voto divergente, colho a seguinte passagem a fundamentar o voto:

Analisando, porém, a questão à luz da súmula 343 do STF, impõe-se reconhecer que se algum consenso havia sobre a questão da conversão de tempo comum em especial anteriormente ao julgamento dos embargos já citados, era quanto à possibilidade. Tanto é assim que as Turmas Previdenciárias deste TRF4 vinham reiteradamente decidindo pela possibilidade dessa conversão, só tendo havido modificação após o julgamento dos embargos de declaração.

(...)

Ademais, no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça é reconhecida a tese aqui adotada. Confira-se excerto da decisão no Agravo em Recurso Especial nº 2.083.848-RS, relator o ministro Sérgio Kukina, publicada em 23/06/2022, contra decisão que não admitiu o recurso especial da autarquia, este por sua vez movido contra acórdão desta Corte, versando sobre o mesmo tema:

No presente caso, se faz oportuna a observação do seguinte excerto do acórdão recorrido, onde ficou consignado o seguinte (fls. 99/100 ):

O INSS busca rescindir decisão que reconheceu o direito do segurado converter tempo de serviço comum em especial. A questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.310.034/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973. Ocorre que referido julgamento se deu em sessão realizada em 26 de novembro de 2014, sendo o acórdão publicado em 02 de fevereiro de 2015. Verifica-se, portanto, que é posterior à decisão rescindenda, proferida em 20 de outubro de 2014. Aqui importa pontuar que esta Terceira Seção, já vai algum tempo, firmou entendimento no sentido de que somente com a apreciação integrativa dos Embargos Declaratórios opostos no Recurso Especial nº1.310.034/PR, analisado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, é que houve a pacificação pretoriana pelo STJ acerca da conversão de tempo comum em especial, para fins de obtenção de aposentadoria especial (Agravo Interno na Ação Rescisória 5032207- 90.2015.404.0000, rel. Juiz Federal Antônio Bonat ,julg. em 29/10/2015). Portanto, a considerar que à época a questão ainda não se encontrava pacificada, verifica-se ser hipótese, salvo melhor juízo, de incidência da Súmula nº 343 do STF, que prescreve que Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindendas e tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

Observa-se, que o acórdão recorrido está em sintonia com o posicionamento firmado nesta Corte Superior, no sentido de que a existência de divergência jurisprudencial não enseja, por si só, a propositura da ação rescisória; incide, assim, o óbice da Súmula 343/STF ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.").

Em igual sentido colho recente precedente do STJ na sede da Ação Rescisória nº 7142 - DF, relatora a Ministra Assusete Magalhães, decisão monocrática publicada em 02/02/2023, que restou irrecorrida com trânsito em julgado na data de 31/03/2023, da qual transcrevo o seguinte fragmento:

Cumpre esclarecer que, no âmbito do STJ, a Primeira Seção desta Corte, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o REsp 1.310.034/PR (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN), com os acréscimos promovidos pelo julgamento de Embargos de Declaração, em 26/11/2014, deixou assentado que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tema 546).

Portanto, no caso, incide, como óbice à pretensão recursal, a Súmula 343/STF, porquanto a decisão rescindenda, proferida em 22/10/2014, ou seja, antes do julgamento do REsp 1.310.034/PR, baseou-se, como destacou o Tribunal de origem, em texto legal de interpretação então controvertida nos Tribunais.

Nesse contexto, impõe-se reconhecer a aplicabilidade da Súmula 343/STF ao caso em tela, por se tratar de acórdão proferido antes do julgamento dos embargos de declaração no precedente relativo ao Tema 546/STJ, momento em que ainda havia interpretação controvertida sobre o texto legal nas instâncias ordinárias sobre a possibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial. Havia justa expectativa das partes, em especial dos segurados, à luz da jurisprudência então vigente, de que este direito seria reconhecido em definitivo, o que pautou suas escolhas, inclusive, quanto à necessidade de formulação, produção de provas e interposição de recursos acerca de outros possíveis direitos que conduzissem aos mesmos resultados finais.

Com efeito, entendo pela aplicabilidade da Súmula 343/STF à presente hipótese, nos termos do voto divergente, pois importa mais do que definir em que momento se perfectibilizou o julgamento do Recurso Especial nº 1.310.034/PR, se no momento do julgamento dos embargos de declaração ou não, é observar os precedentes do próprio STJ que, longe de se poder afimar unânimes, seguem, ainda recentemente, fazendo interpretação distinta do momento de pacificação da questão. Assim, inviável afirmar que a matéria não é controvertida quanto ao iter que medeia a prolação do acórdão e o julgamento dos embargos de declaração. Logo, não se pode afirmar inexistência de controvérsia, inclusive no próprio STJ.

Desta forma, voto por acompanhar o voto divergente, para julgar improcedente a ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004214561v10 e do código CRC 3c87cee5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/12/2023, às 21:41:53


5043315-72.2022.4.04.0000
40004214561.V10


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5043315-72.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: MARIZETE KISSEL (Sucessão)

RÉU: EMILIA KISSEL (Sucessor)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA APÓS O JULGAMENTO DO TEMA 546 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA.

1. Os precedentes com caráter vinculante, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, conformam padrões interpretativos cuja inobservância torna manifesta a violação da norma jurídica.

2. Infringe manifestamente norma jurídica o provimento jurisdicional que admite a conversão do tempo de serviço comum em especial após o Superior Tribunal de Justiça firmar entendimento em sentido contrário, em precedente vinculante (Tema 546 - REsp nº 1.310.034).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais TAIS SCHILLING FERRAZ, LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO e JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, julgar procedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003900781v3 e do código CRC 94f09852.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 15/12/2023, às 15:58:31


5043315-72.2022.4.04.0000
40003900781 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2023 A 28/06/2023

Ação Rescisória (Seção) Nº 5043315-72.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: MARIZETE KISSEL (Sucessão)

RÉU: EMILIA KISSEL (Sucessor)

ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/06/2023, às 00:00, a 28/06/2023, às 16:00, na sequência 34, disponibilizada no DE de 09/06/2023.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL NO SENTIDO DE JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS ALTAIR ANTONIO GREGORIO, HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, PAULO AFONSO BRUM VAZ, CELSO KIPPER, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, MÁRCIO ANTONIO ROCHA, CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ E OSNI CARDOSO FILHO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, COM A VÊNIA DO EMINENTE RELATOR, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942, § 3º, I DO CPC/2015, PARA ENCAMINHAMENTO NOS TERMOS DO ART. 111 DO REGIMENTO INTERNO.

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.

Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanha a Divergência - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Acompanho o Relator na linha de recente julgado unânime desta Terceira Seção (TRF4, ARS 5044715-24.2022.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/04/2023).



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2023 A 26/10/2023

Ação Rescisória (Seção) Nº 5043315-72.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): ANA LUISA CHIODELLI

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: MARIZETE KISSEL (Sucessão)

RÉU: EMILIA KISSEL (Sucessor)

ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/10/2023, às 00:00, a 26/10/2023, às 16:00, na sequência 23, disponibilizada no DE de 06/10/2023.

Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE E THOMPSON FLORES ACOMPANHANDO O RELATOR, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LEONARDO FERNANDES LAZZARON

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 21 (Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE) - Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE.

Acompanho o(a) Relator(a)



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 14/12/2023

Ação Rescisória (Seção) Nº 5043315-72.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): ANA LUISA CHIODELLI

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: MARIZETE KISSEL (Sucessão)

RÉU: EMILIA KISSEL (Sucessor)

ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 14/12/2023, na sequência 4, disponibilizada no DE de 01/12/2023.

Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS ACOMPANHANDO O RELATOR, A CORTE ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS TAIS SCHILLING FERRAZ, LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 111 (Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS) - Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2023 04:00:59.

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