| D.E. Publicado em 08/11/2018 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000918-93.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AUTOR | : | PEDRO ARNO PLETSCH |
ADVOGADO | : | Virginia de Bortoli Keller e outros |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V E VIII, DO CPC/15. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. A limitação da conversão do tempo especial em comum a 28.05.1998 observou o entendimento jurisprudencial da época da decisão, prolatada antes do julgamento do REsp 1.151.363/MG, predecente que alterou a compreensão do STJ acerca do tema. Portanto, a decisão rescindenda não violou manifestamente normas jurídicas.
2. O erro de fato resultou configurado, uma vez que a falsa imagem formada pelo julgador sobre o marco final do trabalho especial e sobre o período comum que havia sido reconhecido na esfera administrativa foi tão influente que, sem esse erro, a conclusão do juízo teria sido necessariamente outra.
3. Ação rescisória parcialmente procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9468272v76 e, se solicitado, do código CRC C952BC07. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000918-93.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AUTOR | : | PEDRO ARNO PLETSCH |
ADVOGADO | : | Virginia de Bortoli Keller e outros |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta por Pedro Arno Pletsch em face do Instituto Nacional do Seguro Social buscando rescindir, com base no art. 966, V e VIII, do CPC/15, sentença proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ijuí (RS) nos autos do processo 016/1.05.0009269-0.
A sentença impugnada converteu o tempo especial em comum até 18.04.1995.
Na petição inicial, o autor sustenta que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato e violou manifestamente as normas produzidas a partir do art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91, c/c o art. 70, § 2º, do Decreto 3.048/99; e do art. 11, I, a, da Lei 8.213/91, c/c o art. 9º, I, a, e os art. 60 e 62 do Decreto 3.048/99. Postula, em juízo rescindente, a desconstituição da decisão e, em juízo rescisório, pede a declaração do tempo especial até 16.12.1998 (EC 20/98) e sua conversão em tempo comum, com a consequente concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço desde a data de entrada do requerimento administrativo (08.07.2003).
Citado, o réu contestou a demanda. Na contestação, sustenta, em suma, que não se verificou o erro de fato, pois o autor, ao ventilar, perante o Tribunal, por meio de embargos de declaração, a ocorrência de equívoco no julgamento de primeiro grau, teria tornado a questão ponto controvertido na demanda, descaracterizando a hipótese rescisória. Alega, ainda, que, a título de manifesta violação de normas jurídicas, o autor pretende se valer da ação rescisória como nova instância recursal de revisão da justiça da decisão, propósito vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Postula, assim, a improcedência da demanda rescisória.
Houve réplica.
A Procuradoria Regional da República da 4ª Região não opinou sobre o mérito da demanda.
É o relatório.
Peço a inclusão em pauta.
VOTO
Tempestividade
A decisão rescindenda transitou em julgado em 23.09.2014, e a ação foi proposta em 19.09.2016, dentro, portanto, do prazo legal.
Juízo rescindente
Duas são as causas de pedir rescisórias narradas na petição inicial: erro de fato e violação manifesta de normas jurídicas.
O juízo rescindente será exercido em tópicos específicos, tendo em conta cada uma das causas de pedir da ação.
Erro de fato (termo final do tempo especial em 18.04.1995)
Faço uma breve síntese da demanda originária, destacando os atos que interessam ao julgamento da presente rescisória.
Naquela ação, o autor postulou aposentadoria proporcional por tempo de serviço alegando que, até 16.12.1998, computava 31 anos, 3 meses e 3 dias de tempo de serviço.
Para tanto, além do tempo de serviço reconhecido pelo INSS (19 anos, 5 meses e 8 dias), o autor pediu o reconhecimento total do tempo rural (de 16.06.1971 a 12.05.1987) e do tempo especial (de 28.08.1989 a 16.12.1998) com a correspondente conversão deste em tempo comum.
Após a instrução, que se deu com produção de prova testemunhal e pericial, foi proferida sentença reconhecendo 31 anos de tempo de serviço e julgando procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço. A decisão, embora tenha admitido, como premissa, a conversão do tempo até 28.05.1998, declarou a conversão somente até 18.04.1995, por entender que este tinha sido o termo final do período postulado na inicial.
Por força da remessa necessária e da apelação interposta pelo INSS (e apenas por ele), os autos foram remetidos a este Regional.
A Sexta Turma deu parcial provimento à remessa necessária e ao apelo do INSS para, descontando parte do tempo rural que havia sido computado em duplicidade, reconhecer o total de 29 anos, 7 meses e 7 dias, insuficiente para a aposentadoria por tempo de serviço. Como não houve recurso pelo autor, o acórdão manteve a limitação da conversão até 18.04.1995 (fl. 256), embora a premissa de julgamento do órgão colegiado também considerasse possível a conversão do tempo até 28.05.1998.
Pois bem.
A decisão objeto de rescisão é a sentença, porque o acórdão não a substituiu no capítulo impugnado.
Examino, assim, os fundamentos da decisão de primeiro grau.
Observo que a sentença acolheu parecer do Ministério Público como razão de decidir, assim dispondo sobre o tempo especial (fl. 217):
[...]
De tudo, conclui-se pela possibilidade da conversão do trabalho prestado sob condições especiais até 28.05.1998.
Uma vez admissível à conversão do tempo de serviço especial para comum, resta examinar o efetivo exercício de atividades consideradas especiais, cuja pretensão indica recair sobre os períodos de 28.08.89 a 16.12.89; de 01.08.87 a 16.08.94; de 05.12.94 a 18.04.95, os quais foram reconhecidos pelo Requerido na esfera administrativa com tempo comum.
[...] grifo meu
Grifei os trechos da sentença para fazer três apontamentos: (i) primeiro, a sentença adota como premissa a possibilidade de conversão do tempo especial em comum até 28.05.1998; (ii) segundo, a sentença considera como termo final a data de 18.04.1995, quando, na verdade, a petição inicial havia apontado expressamente o marco final em 16.12.1998 (fls. 17 e 23); (iii) terceiro, a sentença supõe que até 18.04.1995 o INSS havia reconhecido o tempo comum, quando, de fato, a autarquia havia reconhecido o tempo comum até 06.12.1999 (conforme resumo de tempo de serviço/contribuição de fls. 49-51).
As suposições equivocadas do julgador sobre as questões fáticas (termo final da especialidade do trabalho e período de trabalho comum reconhecido pelo INSS na esfera administrativa) configuram efetivo erro de fato, e não simples erro de julgamento.
O erro de fato como hipótese rescisória se apresenta quando a decisão "admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido" (art. 485, IX, do CPC/73 e art. 966, VIII, e § 1º, do CPC/15). Além disso, o fato deve ser relevante para o julgamento e não pode representar ponto controvertido pelas partes e decidido pelo juiz. Na ilustração de Barbosa Moreira, o julgador incorre em erro de fato quando simplesmente "salta" por sobre o ponto de fato (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147).
A falsa imagem formada pelo julgador sobre o marco final do trabalho especial e sobre o período comum que havia sido reconhecido na esfera administrativa foi tão influente que, sem esse erro, a conclusão do juízo teria sido necessariamente outra (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147). Vale dizer: tivesse a sentença atentado para o termo final correto, sem dúvida, teria ela reconhecido a especialidade do período até 28.05.1998. Isso porque a premissa de julgamento foi nesse sentido e a conclusão da prova pericial sobre a atividade especial (fls. 149-167) foi a mesma para todo o período discutido (a contratualidade de 28.08.1989 a 16.12.1998), com demonstração de que o segurado, na função de esmerilhador exercida em todo o período, estava exposto a níveis de ruído entre 91 e 97 dB(A).
Veja-se que não se está a tratar de mero reexame de provas ou de rediscussão da justiça da decisão (acerto ou desacerto do convencimento judicial acerca dos fatos e da prova), o que seria inviável no âmbito da rescisória.
Ainda, o fato de o autor ter deixado de recorrer da sentença não compromete seu interesse processual no ajuizamento da ação rescisória, para cujo manejo dispensa-se o prévio esgotamento dos recursos na demanda originária. Ademais, diferentemente do que sustenta o réu em sua contestação, a circunstância de o Tribunal, sob o fundamento da preclusão, ter desacolhido os embargos de declaração opostos pelo autor para discutir o equívoco não tornou o ponto de fato uma controvérsia solucionada pelo Judiciário, o que descaracterizaria a hipótese rescisória de erro de fato.
Procede, pois, o direito à rescisão quanto ao erro de fato relacionado ao termo final do tempo especial.
Erro de fato (período de 02.07.1989 a 15.08.1989)
Já quanto ao erro de fato em relação ao tempo comum de 02.07.1989 a 15.08.1989, laborado para o empregador Irmãos Schirmer, observo que o julgamento simplesmente foi omisso em relação ao pedido, e não incorreu, como alega o autor, em erro de fato. A conclusão necessária é a de que a sentença da primeira demanda deixou de prestar jurisdição em relação a essa pequena parte da pretensão, ficando aberto o caminho para a propositura de nova ação de conhecimento, o que torna desnecessária (inexigível) a ação rescisória.
Portanto, o autor não tem interesse de agir na rescisória quanto ao período em questão.
Violação manifesta de normas jurídicas
A ação rescisória proposta com fundamento em manifesta violação de norma jurídica (art. 966, V, do CPC/15) exige que a decisão rescindenda, na aplicação do direito objetivo, tenha interpretado o enunciado normativo de modo a lhe atribuir sentido situado absolutamente fora do campo das possibilidades semânticas do texto da lei.
Na lição de Flávio Luiz Yarshell (Ação Rescisória: Juízos Rescindente e Rescisório. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 323),
Quando este [o enunciado] fala em violação a 'literal' disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmado o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito.
Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma.
Nesse sentido, a Terceira Seção deste Tribunal decidiu que somente autoriza a rescisão de julgado com fundamento no inciso V do art. 485 do CPC/73 (correspondente ao art. 966, V, do CPC/15) a violação representada por interpretação em flagrante descompasso com a disposição legal (TRF4, AR 0004848-90.2014.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 25/05/2016). Também o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não acarreta violação literal da lei a interpretação razoável de seu enunciado normativo, situada dentro de um de seus sentidos possíveis, exigindo-se, para tanto, que a ofensa alegada seja especialmente qualificada (AR 4.108/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 16/05/2012).
A sentença adotou como premissa a possibilidade de conversão do tempo especial em comum até 28.05.1998 - entendimento que, à época de sua prolação (6 de junho de 2006), prevalecia no âmbito do TRF/4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça e que somente em momento posterior (23 de março de 2011) veio a ser alterado pela Corte Superior (REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Assim, a decisão rescindenda, ao limitar a conversão do tempo especial até 28.05.1998, por estar de acordo com a firme jurisprudência da época, não violou manifestamente as normas jurídicas indicadas pelo autor.
Juízo rescisório
Procedente o juízo rescindente sob o fundamento de erro de fato, passo ao rejulgamento da demanda nos pontos reabertos ao juízo rescisório.
Tempo de atividade especial
O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05.03.1997; 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003; e 85 dB(A) a partir de 19.11.2003 (STJ, RESP nº 1.398.260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
A perícia judicial (fls. 149-167) abrangeu todo o período em questão (a contratualidade de 28.08.1989 a 16.12.1998) e demonstrou que o segurado, na função de esmerilhador exercida em todo o período, estava exposto a níveis de ruído entre 91 a 97 dB(A), acima, portanto, dos níveis de tolerância.
Assim, deve ser reconhecido como especial o período em questão, qual seja: de 18.04.1995 a 16.12.1998.
Fator de conversão
Destaco que, quanto ao fator de conversão deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).
Em se tratando de benefício que a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica a posentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.
Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.
O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina a utilização do fator 1,40 quanto ao homem e 1,20 quanto à mulher para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.
Limite para a conversão em 28.05.1998
Destaco que a conversão do tempo especial em comum não pode ir além de 28.05.1998, pois o rejulgamento da demanda nesse sentido exigiria rescindir a sentença com base em alteração superveniente da interpretação da lei pelos tribunais (especialmente pelo Superior Tribunal de Justiça sobre questão infraconstitucional), o que esbarraria no óbice da Súmula 343 do STF.
A questão, ademais, foi abordada no item supra quanto à alegada violação manifesta de norma jurídica.
Direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço
Somando-se o período reconhecido no processo administrativo, no processo judicial anterior e na presente ação rescisória, totalizam-se 30 anos, 10 meses e 4 dias:
17/06/1971 a12/05/1987 (comum)
13/05/1987 a 01/07/1989 (comum)
28/08/1989 a18/04/1995 (especial em comum - 1,4)
19/04/1995 a28/05/1998 (especial em comum - 1,4)
29/05/1998 a16/12/1998 (computado apenas como comum)
Total: 30 anos, 10 meses e 4 dias
Portanto, em 16.12.1998 (publicação da EC 20/98), o autor já havia adquirido o direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com coeficiente de 70% (arts. 52 e 53, II, da Lei 8.213/91), calculada de acordo com os 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei 8.213/91), desde a DER (08.07.2003).
Não há prescrição de parcelas atrasadas, pois, entre a data de entrada do requerimento administrativo (08.07.2003) e o ajuizamento da ação originária (11.12.2003, conforme fl. 15), não decorreram cinco anos.
Assim, em juízo rescisório, a ação deve ser julgada procedente para conceder ao autor a aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/15).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar parcialmente procedente a ação rescisória.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000918-93.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 200671990046261
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. MAURÍCIO PESSUTO |
AUTOR | : | PEDRO ARNO PLETSCH |
ADVOGADO | : | Virginia de Bortoli Keller e outros |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2018, na seqüência 9, disponibilizada no DE de 08/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria
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