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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA DO JULGADOR SOBRE A PRESCRIÇÃ...

Data da publicação: 07/08/2021, 07:00:58

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA DO JULGADOR SOBRE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ALEGADA NO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. A rescisão com base em manifesta violação de norma jurídica exige que a decisão rescindenda, na aplicação do direito objetivo, tenha interpretado o enunciado normativo de modo a lhe atribuir sentido situado absolutamente fora do campo das possibilidades semânticas do texto da lei. A violação manifesta da norma jurídica ocorre não só no caso de interpretação aberrante do texto (TRF4, AR 0004848-90.2014.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 25/05/2016), como também no caso de aplicação da norma quando a hipótese normativa não se verifica efetivamente no mundo dos fatos (TRF4 5022560-03.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/10/2018). Ainda assim, tal aplicação indevida deve ser gritante. 2. Em se tratando de omissão na decisão judicial sobre questão envolvendo prescrição/decadência, para a configuração de manifesta violação de norma jurídica, exige-se que as partes tenham, ao menos, invocado esse ponto no processo, demandando, assim, manifestação específica do julgador (TRF4, AR 0002124-50.2013.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 31/03/2015). 3. No caso dos autos, o INSS arguiu a prescrição como matéria preliminar na contestação do processo originário. Assim, a decisão rescindenda, ao ter sido omissa quanto à prescrição quinquenal, incorreu em manifesta violação de norma jurídica (arts. 141, 492 e 489 § 1º, IV, do CPC/15, e art. 103 da Lei 8.213/91). 4. Ação rescisória julgada procedente. (TRF4, ARS 5013439-43.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 30/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5013439-43.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: HILDO JOSE CARDOSO

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de Hildo José Cardoso visando a rescindir, com base no art. 966, V, do CPC/15, sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) nos autos do processo 50131977120184047108.

A sentença rescindenda reconheceu diversos períodos especiais e determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o pagamento de atrasados desde a DER (18.11.2011), sem reconhecimento da prescrição.

O INSS sustenta, em suma, que a decisão rescindenda, ao deixar de reconhecer a prescrição quinquenal dos atrasados, devidamente arguida em preliminar na contestação, violou manifestamente as regras dos arts. 141, 492 e 489, § 1º, IV, do CPC/15, e do art. 103 da Lei 8.213/91. Pede, em juízo rescindente, a desconstituição parcial do julgado e, em juízo rescisório, a declaração da prescrição das prestações anteriores ao quinquídeo que antecede a ação.

Citado, o réu apresentou contestação alegando, em suma, que o INSS deveria ter se insurgido mediante oposição de embargos declaratórios ou interposição de apelo na demanda originária; que "a suposta violação teria ocorrido apenas se o Juízo ou o Tribunal tivesse afastado expressamente a aplicação da prescrição quinquenal"; que, "se o Tribunal não se manifestou quanto à prescrição, logicamente não se pode cogitar de violação da norma jurídica que rege tal instituto". Pediu a improcedência da demanda.

A Procuradoria Regional da República da 4ª Região não opinou sobre o mérito da demanda.

É o relatório.

VOTO

Tempestividade

A decisão rescindenda transitou em julgado em 09.03.2020, e a ação rescisória foi ajuizada em 08.04.2020, dentro, portanto, do prazo legal.

Mérito

Quando do exame do pedido de concessão de tutela procisória, assim me pronunciei:

[...]

A ação rescisória proposta com fundamento em manifesta violação de norma jurídica (art. 966, V, do CPC/15) exige que a decisão rescindenda, na aplicação do direito objetivo, tenha interpretado o enunciado normativo de modo a lhe atribuir sentido situado absolutamente fora do campo das possibilidades semânticas do texto da lei.

Na lição de Flávio Luiz Yarshell (Ação Rescisória: Juízos Rescindente e Rescisório. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 323),

Quando este [o enunciado] fala em violação a 'literal' disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmado o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito.

Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma.

Nesse sentido, a Terceira Seção deste Tribunal decidiu que somente autoriza a rescisão de julgado com fundamento na hipótese do inciso V a violação representada por interpretação em flagrante descompasso com a disposição legal (TRF4, AR 0004848-90.2014.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 25/05/2016). Também o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não acarreta violação literal da lei a interpretação razoável de seu enunciado normativo, situada dentro de um de seus sentidos possíveis, exigindo-se, para tanto, que a ofensa alegada seja especialmente qualificada (AR 4.108/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 16/05/2012).

Pois bem.

Ao abordar hipótese de manifesta violação de norma jurídica em caso de não reconhecimento de decadência, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assentou o seguinte posicionamento no julgamento da Ação Rescisória 0002124-50.2013.404.0000:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA PARA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RESCISÃO. INVIABILIDADE. 1. A violação literal de dispositivo de lei, prevista no art. 485, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea. 2. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a violação a literal disposição de lei pressupõe expressa manifestação sobre o tema no julgado que se pretende rescindir. 3. A decisão que se pretende rescindir em momento algum tratou da decadência, nem sobre a necessidade do reconhecimento de ofício, ou sequer a instância recursal foi regularmente provocada para se manifestar sobre o tema. 4. É inviável se cogitar de controle acerca de alegada violação de disposição literal de lei se sequer são conhecidos (pois inexistentes) os fundamentos que teriam se prestado a justificar a adoção da posição que, presume a parte autora, estaria a caracterizar contrariedade frontal de norma jurídica. 5. Conquanto a decadência (no caso para a revisão do ato de concessão - art. 103 da Lei 8.213/91) possa ser declarada de ofício, ao julgador não é imposta a obrigação de apreciação da questão. Não fosse assim, em todos os processos de concessão ou revisão de benefício o juiz ou Tribunal teria de analisar expressamente a hipótese de haver decadência, ainda que não tivesse dúvida sobre a questão e as partes nada tivessem alegado a respeito. Não tem o julgador o dever de afirmar por que não reconhece a decadência, como também não tem o dever, por exemplo, de afirmar, ausente dúvida, por que não reconhece a ilegitimidade de parte, a impossibilidade jurídica do pedido ou a falta de interesse processual, questões processuais que também devem ser, se for o caso, conhecidas de ofício. (TRF4, AR 0002124-50.2013.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 31/03/2015).

Na inauguração da divergência, que acabou prevalecendo no julgamento da aludida rescisória, o eminente Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira assim manifestou o argumento central do voto:

[...]

No acórdão da Turma não houve manifestação expressa sobre a decadência e, mais do que isso, sequer houve manifestação sobre a necessidade, ou não, de apreciação de ofício da decadência, por força dos artigos 210 do CC e 475 do CPC, e o INSS não opôs embargos de declaração a respeito. Muito menos recurso especial ou extraordinário.

De todo modo, não custa registrar que quando da apreciação do processo originário, limitou-se a Turma apreciar as questões que reputou importantes à solução do litígio. Ora, conquanto a decadência (no caso para a revisão do ato de concessão - art. 103 da Lei 8.213/91) possa ser declarada de ofício, ao julgador não é imposta a obrigação de apreciação da questão quando sequer cogita de sua ocorrência. Não fosse assim, em todos os processos de concessão ou revisão de benefício o juiz ou Tribunal teria de analisar expressamente a hipótese de haver decadência, ainda que não tivesse dúvida sobre a questão e as partes nada tivessem alegado a respeito. Se a questão é pacífica na Corte, e as partes não demandam manifestação específica, quando menos pela via dos embargos de declaração, não está o julgador obrigado a explicar por que não ocorreu a decadência, como não está obrigado a explicar por que não reconheceu a caracterização de qualquer causa extintiva do processo, ou mesmo do direito, passível, em tese, de invocação pelas partes. Não tem o julgador o dever de afirmar por que não reconhece a decadência, como também não tem o dever, por exemplo, de afirmar, ausente dúvida, por que não reconhece a ilegitimidade de parte, a impossibilidade jurídica do pedido ou a falta de interesse processual, questões processuais que também devem ser, se for o caso, conhecidas de ofício.

Inviável, na linha dos argumentos acima expostos, a rescisória.

[...]

Isto é: em se tratando de omissão na decisão judicial sobre questão de ordem pública, para a configuração de manifesta violação de norma jurídica, exige-se que as partes tenham, ao menos, invocado esse ponto no processo, demandando, assim, manifestação específica do julgador.

É o que identifico, em um primeiro exame, no caso dos autos.

Com efeito, o INSS arguiu a prescrição em preliminar na contestação (evento 10 do processo 50131977120184047108):

[...]

[...]

Tudo está a indicar, portanto, uma manifesta violação de norma jurídica por parte do julgado ao ter sido omisso quanto à prescrição quinquenal arguida (arts. 141, 492 e 489 § 1º, IV, do CPC/15, e art. 103 da Lei 8.213/91).

Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito à rescisão quanto às prestações atingidas pela prescrição quinquenal (anteriores a 21.06.2013).

O risco de dano a direito é representado pelo fato da iminência de pagamento da RPV atinente aos atrasados.

Ante o exposto, concedo parcialmente a tutela provisória, nos termos da fundamentação, para suspender a execução da sentença quanto ao período de 18.11.2011 a 21.06.2013 (principal e honorários incidentes), ficando autorizado o levantamento do incontroverso.

Comunique-se o juízo de origem com urgência.

Cite-se o réu para responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias.

Cumpra-se. Intimem-se.

Não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento esboçado na referida decisão, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Honorários

Na demanda originária, fica mantida a condenação do INSS aos honorários advocatícios, em razão da sucumbência mínima do segurado.

Na ação rescisória, condeno o segurado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações reconhecidamente prescritas por esta demanda (período de 18.11.2011 a 21.06.2013), observada a gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002683360v9 e do código CRC b2f1451c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5013439-43.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: HILDO JOSE CARDOSO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA DO JULGADOR SOBRE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ALEGADA NO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA.

1. A rescisão com base em manifesta violação de norma jurídica exige que a decisão rescindenda, na aplicação do direito objetivo, tenha interpretado o enunciado normativo de modo a lhe atribuir sentido situado absolutamente fora do campo das possibilidades semânticas do texto da lei. A violação manifesta da norma jurídica ocorre não só no caso de interpretação aberrante do texto (TRF4, AR 0004848-90.2014.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 25/05/2016), como também no caso de aplicação da norma quando a hipótese normativa não se verifica efetivamente no mundo dos fatos (TRF4 5022560-03.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/10/2018). Ainda assim, tal aplicação indevida deve ser gritante.

2. Em se tratando de omissão na decisão judicial sobre questão envolvendo prescrição/decadência, para a configuração de manifesta violação de norma jurídica, exige-se que as partes tenham, ao menos, invocado esse ponto no processo, demandando, assim, manifestação específica do julgador (TRF4, AR 0002124-50.2013.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 31/03/2015).

3. No caso dos autos, o INSS arguiu a prescrição como matéria preliminar na contestação do processo originário. Assim, a decisão rescindenda, ao ter sido omissa quanto à prescrição quinquenal, incorreu em manifesta violação de norma jurídica (arts. 141, 492 e 489 § 1º, IV, do CPC/15, e art. 103 da Lei 8.213/91).

4. Ação rescisória julgada procedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de julho de 2021.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/07/2021 A 28/07/2021

Ação Rescisória (Seção) Nº 5013439-43.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: HILDO JOSE CARDOSO

ADVOGADO: MARIA SILESIA PEREIRA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2021, às 00:00, a 28/07/2021, às 16:00, na sequência 52, disponibilizada no DE de 09/07/2021.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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