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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. PROC...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:42:17

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. O acórdão rescindendo, ao decidir questão ligada à apuração do quantum debeatur , não rejulgou ponto resolvido em caráter definitivo pelo título executivo quanto aos critérios de cálculo do benefício ou de atualização dos atrasados; muito pelo contrário, procurou observar rigorosamente os termos definidos pelo título judicial em execução. Ofensa à coisa julgada não configurada. 2. O erro material, corrigível de ofício e em qualquer momento processual e grau de jurisdição, consiste em inexatidões materiais da decisão ou em erros de cálculo manifestos (art. 463, I, do CPC/73; art. 494, II, do CPC/15). No caso, o erro na apuração do valor em execução não se qualificava como evidente ou flagrante. O juízo chegou a determinar perícia contábil no processo para subsidiar o julgamento das sucessivas impugnações do INSS (não houve apenas uma manifestação, e sim três pareceres contábeis). Isso descarta completamente a hipótese de manifesto erro aritmético, o qual se deve identificar primo icto oculi . Assim, quando já não havia mais espaço para o conhecimento de matérias próprias da impugnação à execução, o Tribunal, ao reconhecer erro material que, na verdade, não se tratava de mero e evidente erro aritmético, incorreu em manifesta violação da norma jurídica produzida a partir do art. 463, I, do CPC/73. 3. Ação rescisória procedente. (TRF4, AR 0000308-28.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 29/11/2018)


D.E.

Publicado em 30/11/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000308-28.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AUTOR
:
OLIVIA MULLER
ADVOGADO
:
Virginia de Bortoli Keller e outros
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA.
1. O acórdão rescindendo, ao decidir questão ligada à apuração do quantum debeatur, não rejulgou ponto resolvido em caráter definitivo pelo título executivo quanto aos critérios de cálculo do benefício ou de atualização dos atrasados; muito pelo contrário, procurou observar rigorosamente os termos definidos pelo título judicial em execução. Ofensa à coisa julgada não configurada.
2. O erro material, corrigível de ofício e em qualquer momento processual e grau de jurisdição, consiste em inexatidões materiais da decisão ou em erros de cálculo manifestos (art. 463, I, do CPC/73; art. 494, II, do CPC/15). No caso, o erro na apuração do valor em execução não se qualificava como evidente ou flagrante. O juízo chegou a determinar perícia contábil no processo para subsidiar o julgamento das sucessivas impugnações do INSS (não houve apenas uma manifestação, e sim três pareceres contábeis). Isso descarta completamente a hipótese de manifesto erro aritmético, o qual se deve identificar primo icto oculi. Assim, quando já não havia mais espaço para o conhecimento de matérias próprias da impugnação à execução, o Tribunal, ao reconhecer erro material que, na verdade, não se tratava de mero e evidente erro aritmético, incorreu em manifesta violação da norma jurídica produzida a partir do art. 463, I, do CPC/73.
3. Ação rescisória procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9469499v33 e, se solicitado, do código CRC 39C1ABE6.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 26/11/2018 17:27




AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000308-28.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AUTOR
:
OLIVIA MULLER
ADVOGADO
:
Virginia de Bortoli Keller e outros
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta por Olivia Muller em face do Instituto Nacional do Seguro Social buscando rescindir, com base no art. 966, IV e V, do CPC/15, acórdão prolatado pela Sexta Turma deste Tribunal nos autos de agravo de instrumento em execução 2008.04.00.020943-0.
Sustenta o autor, em síntese, que o acórdão impugnado, ao ter conhecido e corrigido suposto erro material na decisão exequenda, acabou por decidir questão preclusa nos autos e invadir ponto acobertado pela autoridade da coisa julgada. Além da ofensa à res judicata, teriam sido violadas manifestamente as normas jurídicas produzidas a partir dos arts. 5º, XXXVI, da CF/88, e dos arts. 300 c/c 460, 463, I, 467, 468, 471, 472, 474, 475-N, I, do CPC/73.
O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Citado, o réu apresentou contestação. Alega, em síntese, que o autor, no cálculo de liquidação apresentado na execução, teria aplicado o IPC de 84,32% e 44,80% (meses de março e abril de 1990, respectivamente) no reajustamento do benefício previdenciário, quando, na verdade, o título executivo havia determinado a aplicação do índice nas aludidas competências unicamente para a atualização das diferenças decorrentes da revisão do benefício. Sustenta que, em razão disso, o cálculo continha evidente erro material e que o acórdão rescindendo, ao acolher a alegação de erro, não ofendeu a coisa julgada nem incorreu em manifesta violação de normas processuais, já que estava apenas adequando a execução dos valores ao título executivo judicial.
A Procuradoria Regional da República na 4ª Região opinou pela improcedência da ação rescisória.
É o relatório.
Peço a inclusão em pauta.
VOTO
Tempestividade da ação
O acórdão transitou em julgado em 11.06.2015 (fl. 412), e a ação foi proposta em 23.02.2016, dentro, portanto, do prazo legal.
Mérito
A ação previdenciária 92.04.08216-0 visou à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço NB 42/20744959-7, concedido em 01.11.1979 (fl. 44).
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Na fase recursal, ainda na etapa de conhecimento, o acórdão - a partir do qual se formou a coisa julgada (AC 92.04.08216-0/RS) - determinou, para a atualização monetária, a aplicação do índice IPC para os expurgos de março e abril de 1990 (84,32% e 44,80%), nos seguintes termos (fls. 87-91):
[...]
Quanto ao recurso adesivo do réu, refere-se tão-somente aos IPC's de março e abril de 1990 e a elevação da verba honorária.
Os percentuais relativos a março e abril de 1990 devem ser computados "in totum" nos cálculos de atualização monetária porquanto o IPC, nesses meses, não foi totalmente repassado para o BTN, ensejando perda semelhante à ocorrida em janeiro de 1989.
[...]
O acórdão transitou em julgado.
O benefício previdenciário, porque concedido antes da CF/88, deveria ter sofrido a revisão pela recomposição da renda mensal a tantos quantos salários mínimos correspondia ao tempo de sua concessão, conforme determinação do art. 58 do ADCT:
Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.
Exatamente em função do disposto no art. 58 do ADCT, a discussão que se travou na etapa de execução consistiu, resumidamente, em que o INSS sustentava a existência do seguinte erro material no cálculo de liquidação: em vez de o IPC de março e abril de 1990 (84,32% e 44,80%) ter sido aplicado na apuração das diferenças em atraso decorrentes da revisão (pois o benefício foi concedido antes da CF/88), fora aplicado sobre a própria renda mensal, do que resultou a elevação artificial do benefício, inclusive ultrapassando o valor do teto da época.
Para ilustrar a discussão, faço um resumo dos principais eventos processuais que se sucederam após o trânsito em julgado e que mais interessam ao julgamento desta ação rescisória:
(i) intimado da primeira conta apresentada pelo exequente, o INSS manteve-se silente, e o cálculo, com isso, foi homologado pelo juiz (fl. 127v);
(ii) intimado do cálculo geral de liquidação, elaborado pela contadoria do juízo, a autarquia previdenciária, embora tenha apresentado impugnação, não manifestou sua insurgência especificamente quanto à aplicação dos IPCs de 84,32% e 44,80% (fls. 134-135), impugnação que, inclusive, sequer foi conhecida pelo juízo (fl. 195v);
(iii) na terceira oportunidade, insurgiu-se contra a decisão que não conhecera da impugnação e apresentou petição questionando novamente os cálculos (fls. 146-147 e 152-154, primeira vez em que discute a aplicação dos IPCs de 84,32% e 44,80%), para cuja decisão o juízo determinou a realização de perícia contábil; após a juntada do laudo pericial, e com a manifestação da autarquia impugnando a perícia (fls. 170-171 e 174-175), a decisão judicial expressamente desacolhe a impugnação do INSS quanto à questão da aplicação dos IPCs (fls. 176-177);
(iv) citado no processo de execução, o INSS apresentou embargos à execução discutindo exatamente a questão da aplicação dos IPCs na atualização monetária dos atrasados (fls. 431-434); a sentença rejeitou os embargos por considerá-los intempestivos (fls. 486-490); em grau de apelação, este Tribunal, negando provimento à apelação da autarquia, confirmou a sentença que rejeitara os embargos por intempestividade; na fundamentação, o acórdão desacolhe o pedido de reconhecimento de erro material ao entendimento de que, embora fossem relevantes os argumentos, não poderia a Corte apreciar a questão, porquanto isso representaria supressão de instância (fls. 512-518); o acórdão transitou em julgado (fl. 319v);
(v) o INSS alegou no juízo de primeiro grau a existência de erro material (fls. 206-211); por determinação do juízo, houve novas manifestações do perito contábil (fls. 225-228 e 275-276); a decisão do juízo entendeu que a questão ventilada pela autarquia previdenciária já estava sepultada pelo julgamento dos embargos à execução, determinando a expedição de precatório (fl. 290);
(vi) com a expedição do precatório e o pagamento do débito, foi proferida sentença extinguindo a execução, com fundamento no art. 794, I, do CPC/73 (fl. 314);
(vii) após o arquivamento, o INSS reativou o processo e suscitou, mais uma vez, a questão da aplicação dos IPCs (fls. 318-320); a decisão do juiz entendeu que "a autarquia postulante novamente se insurge contra os cálculos de liquidação apresentados pela credora, inclusive pleiteando a devolução de valores já levantados, esquecendo-se - ou não querendo admitir - que o alegado erro material já foi afastado por decisão judicial transitada em julgado" (entre fls. 321 e 322); contra essa decisão a autarquia previdenciária interpôs agravo de instrumento; o Tribunal, desta vez, acolheu a alegação de erro material (fls. 352-356);
(viii) por oportuno, cumpre citar o acórdão proferido no agravo de instrumento (acolhendo, com efeitos infringentes, embargos de declaração opostos pelo INSS), que é objeto desta ação rescisória (fls. 352-356 e 839-846):
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
[...]
O INSS, Embargante, também alega que a questão atinente ao erro material invocado não foi apreciada pelo acórdão embargado.
Observo, a propósito, que a decisão das fls. 191-192 destes autos (fls. 343-344 dos autos de origem), secunda-se na seguinte premissa:
"A manifestação do Perito [que aponta a existência do erro material], por sua vez, traz à baila discussão já sepultada pelos Embargos."
Sucede que, no julgamento da apelação interposta da sentença que julgou os embargos à execução (acórdão cuja cópia consta às fls. 238-244 destes autos), não foram apreciados os erros materiais alegados.
Confira-se o seguinte trecho do voto vencedor:
"No tocante ao pedido de reconhecimento de erro material por inclusão de parcelas indevidas no cálculo, em que pesem as alegações do apelante serem relevantes, não podem ser analisadas por este Tribunal.
O Apelo devolve ao Tribunal apenas a matéria decidida em 1º grau, e a manifestação nesta instância acerca de questão não apreciada pelo juízo 'a quo1 significaria supressão de grau de jurisdição.
O fato de erro material ser passível de arguição e correção a qualquer tempo não significa que não esteja sujeito ao duplo grau de jurisdição. Sem que o juízo seja suscitado a respeito do erro alegado, a questão não pode ser apreciada por esta Corte, não podendo ser conhecida a apelação neste tópico"
Portanto, a alegação de erro material:
a) não foi apreciada no julgamento dos embargos à execução;
b) foi afastada, na primeira decisão de origem (fls. 191-192 destes autos), ao entendimento de que fora apreciada, no julgamento dos embargos à execução, o que não ocorrera;
c) foi afastada, na decisão agravada (fl. 255 destes autos), que se reportou à decisão anterior, que a afastara.
Assim, formou-se um paradoxo. A alegação de erro material não foi apreciada no acórdão que julgou os embargos à execução, ao entendimento de que ela deveria, primeiro, ter sido apreciada pelo Juízo a quo. E, o Juízo a quo não a apreciou, ao entendimento - equivocado - de que ela fora apreciada no julgamento dos embargos à execução.
E o acórdão embargado, partindo do pressuposto no sentido de que a decisão agravada apenas reiterava a inexistência de erro material anteriormente afastado, incorreu em omissão, acerca do tema.
Ora, a decisão agravada (fl. 255 destes autos; fl. 423 dos autos de origem) corrobora esse paradoxo.
Confira-se o seguinte trecho da mesma:
"A irresignação ora veiculada pelo INSS encontra-se inegavelmente atingida pelos institutos da coisa julgada e da preclusão processual, fatores que impedem seja novamente revista a matéria alegada.
Veja-se que a autarquia postulante novamente se insurge contra os cálculos de liquidação apresentados pela credora, inclusive pleiteando a devolução de valores já levantados, esquecendo-se - ou não querendo admitir - que o alegado erro material já foi afastado por decisão judicial transitada em julgado."
Assim sendo, vislumbro a necessidade de exame da questão atinente ao alegado erro material.
Pois bem.
O título exequendo nada dispõe acerca do reajustamento do benefício por ele revisado, nos meses de abril e maio de 1990.
No entanto, ele assim dispôs acerca da atualização monetária das diferenças decorrentes da revisão do aludido benefício:
"Os percentuais relativos a março e abril de 1990 devem ser computados 'in totum' nos cálculos de atualização monetária porquanto o IPC , nesses meses, não foi totalmente repassado para o BTN, ensejando perda semelhante à ocorrida em janeiro de 1989."
Sucede que a conta exeqüenda dissociou-se de tais parâmetros, pois reajustou o benefício revisando, em abril e maio de 1990, com base na inflação dos meses imediatamente anteriores, aferida pela variação mensal do IPC (84,3% e 44,80%, respectivamente).
Confira-se, a propósito, a planilha das fls. 50/54.
Assim sendo, a conta exeqüenda contém, sim, erro material, cujos reflexos deverão ser aferidos pelo Juízo que está processando a execução de sentença.
Saliento que tais reflexos são graves, porque se trata de benefício contemplado pela recomposição de que trata o artigo 58 do ADCT.
Assim, como a renda mensal inicial correspondia a 6,60 salários mínimos, e como os reajustes em tela foram aplicados em abril e maio de 1990, meses durante os quais se aplicava o disposto no artigo 58 do ADCT, ela passou, na prática, a corresponder a 17,61 salários mínimos (6,6 x 1,8432 x 1,4480 = 17,61).
Como a conta exequenda abrange um largo período, sobre o qual incidem correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios, há a possibilidade de que as diferenças executadas a maior, efetivamente, sejam de valor relevante.
Além disso, há a possibilidade de que tais diferenças se projetem sobre a pensão por morte auferida pela dependente do autor da ação, já falecido.
Diante da probabilidade de que, no precatório anterior - já pago - haja sido requisitado valor a maior, bem como de que o precatório complementar já expedido, mas ainda pendente de pagamento, seja totalmente indevido, impõe-se seu imediato cancelamento.
Considerando, porém, a possibilidade de que a parte Agravada recorra desta decisão, decreto cautelarmente a suspensão do precatório complementar, até o trânsito em julgado deste julgado; quando de seu trânsito em julgado, a suspensão deverá ser convolada em cancelamento.
As questões atinentes à eventual necessidade de devolução de quantias porventura pagas indevidamente deverão, se for o caso, ser apreciadas na origem, após os devidos levantamentos.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, conferindo-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento, determinando à Secretaria que oficie à Presidência deste Tribunal, dando ciência da medida cautelar ora determinada e encaminhando cópia deste julgado.
Pois bem.
O cerne da discussão, nesta ação rescisória, é sobre se a decisão rescindenda, ao reconhecer a existência de erro material, teria rejulgado questão já decidida e acobertada pela res judicata (ofensa à coisa julgada) ou cometido evidente equívoco processual (violação manifesta de normas processuais).
Primeiramente, deve ser afastada a alegada ofensa à coisa julgada.
Isso porque o acórdão impugnado decidiu questão envolvendo a apuração do quantum debeatur na execução sem rejulgar ponto resolvido em caráter definitivo pelo título executivo quanto aos critérios de cálculo do benefício ou de atualização dos atrasados. O acórdão rescindendo, muito pelo contrário, procurou observar rigorosamente os termos definidos pelo título judicial em execução.
Não procede, pois, a pretensão rescisória deduzida sob esse fundamento.
Passo ao exame da alegada violação manifesta de normas processuais.
Destaco, de início, que é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que o erro material não transita em julgado e pode, por isso, ser corrigido, inclusive de ofício, em qualquer fase processual ou grau de jurisdição (AgRg no REsp 1213286/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 871.564/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 26/11/2009; TRF4, AC 5000333-91.2015.404.7209, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/08/2016; TRF4, AC 5048984-39.2014.404.7000, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 27/11/2015).
Ora, se até mesmo de ofício e em qualquer momento ou grau de jurisdição é dado ao juiz conhecer e corrigir o erro material, não vejo óbice a que o Tribunal tenha decidido acerca do equívoco no âmbito de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida depois da reativação do processo, o qual havia sido extinto por sentença terminativa na execução (fl. 314).
Porém, a questão vai mais além de saber qual o momento e a instância de reconhecimento do erro, exigindo investigar, fundamentalmente, se o equívoco na apuração do quantum debeatur pelo credor tratou-se de um verdadeiro erro material.
O art. 463, I, do CPC/73 previa expressamente as hipóteses de erro material:
Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;
[...]
O CPC/15, em seu art. 494, II, também prevê de maneira expressa as situações de erro material:
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
[...]
Erro material, portanto, são inexatidões materiais ou erros de cálculo, assim definidas por abalizada doutrina (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 583-584):
[...] As inexatidões materiais e os erros de cálculo passíveis de correção são aqueles manifestos, sobre os quais não pode haver dúvida a respeito do desacerto sentencial. Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido. Erro de cálculo consiste em erro aritmético. Erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo não consiste em erro de cálculo para efeitos de incidência do art. 494, I, CPC [...].
Com efeito, critérios de cálculo são questões jurídicas ligadas à interpretação do título executivo judicial, as quais devem ser debatidas no momento oportuno e pela via adequada e, bem por essa razão, não podem ser objeto de alegação de erro material (STJ, AgRg no REsp 1.289.419/CE, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2.8.2012; TRF4, AG 2008.04.00.028363-0, TERCEIRA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, D.E. 09/12/2009). Isso vale tanto para o credor, uma vez angularizada a execução com a citação/intimação do devedor, como para este, com o decurso do prazo para oferecimento de embargos à execução.
No caso em apreço, o erro na apuração do valor em execução não se qualificava como evidente ou flagrante. Veja-se que, inclusive, o juízo chegou a determinar perícia contábil no processo para subsidiar o julgamento das sucessivas impugnações do INSS (não houve apenas uma manifestação, e sim três pareceres contábeis). Isso descarta completamente a hipótese de manifesto erro aritmético, o qual se deve identificar primo icto oculi.
Assim, quando já não havia mais espaço para o conhecimento de matérias próprias da impugnação à execução, o Tribunal, ao reconhecer erro material que, na verdade, não se tratava de simples e evidente erro aritmético, incorreu em manifesta violação da norma jurídica produzida a partir do art. 463, I, do CPC/73.
Sob esse fundamento, portanto, a ação rescisória deve ser julgada procedente para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão impugnado e, em juízo rescisório, negar provimento ao agravo de instrumento.
Honorários advocatícios
Condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa até 200 salários mínimos e em 8% sobre o valor da causa que exceder a 200 salários mínimos, na forma do art. 85, § 2º, § 3º, I e II, e § 5º, combinados, do CPC/15).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000308-28.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 200804000209430
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR
:
Dr. FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
AUTOR
:
OLIVIA MULLER
ADVOGADO
:
Virginia de Bortoli Keller e outros
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2018, na seqüência 10, disponibilizada no DE de 05/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
AUSENTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9480181v1 e, se solicitado, do código CRC 2AAE12C7.
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