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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUALIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO DA RESCISÓRIA A PARTIR DOS FATOS NARRADOS. POSSIBILIDADE. ERRO DE F...

Data da publicação: 13/12/2024, 01:24:31

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUALIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO DA RESCISÓRIA A PARTIR DOS FATOS NARRADOS. POSSIBILIDADE. ERRO DE FATO E MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA NOVA. APTIDÃO PARA ASSEGURAR RESULTADO FAVORÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A requalificação do fundamento jurídico da ação rescisória tem sido admitida pela Corte Especial deste Tribunal em situações nas quais, a partir dos fatos narrados e debatidos nos autos, se identifique que o embasamento legal da demanda desconstitutiva corresponde a hipótese diversa da apontada pelo autor na petição inicial (TRF4, ARS 5031058-20.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 29/09/2023). 2. É possível, no caso, identificar que o autor pretende a rescisão do acórdão em face de erro ou omissão judicial sobre o período de reservista, o que, eventualmente, poderia caracterizar erro de fato (desatenção do julgador sobre o ponto) ou manifesta violação de norma jurídica (decisão citra petita). De erro de fato, entretanto, não se cuidou, porque a questão era controvertida desde o início da ação e demandava pronunciamento judicial. Também não se vislumbra nenhuma violação de norma jurídica, porque o juiz de primeiro grau manifestou-se expressamente sobre o pedido na sentença. Destaque-se que o acórdão deixou de se pronunciar sobre o período de reservista justamente porque o segurado não se insurgira quanto ao ponto no recurso de apelação. 3. Quando a prova nova não é capaz, por si só ou no contexto probatório da ação originária, de assegurar pronunciamento favorável ao autor, não se mostra viável a rescisão do julgado na forma do art. 966, VII, do CPC. 4. In casu, no processo originário, não havia notícia ou prova nos autos que conduzisse à verificação da ocorrência de fato superveniente no curso da ação, a permitir a análise de possível reafirmação da DER. Não consitui dever do julgador ir em busca de eventual fato novo que porventura tenha ocorrido no curso do processo. É dever tomá-lo em consideração, até mesmo de ofício, sempre que o identifique a partir da narrativa das partes ou da prova juntada aos autos. Assim, o julgador não se omitiu indevidamente em relação à reafirmação da DER. A partir disso, pode-se concluir que a prova nova juntada pelo segurado não é apta a lhe assegurar resultado favorável na ação, porque o exame do tempo especial de 05.12.2018 a 15.03.2020 demandaria, antes, constatar a incorreção da postura judicial ao deixar de proceder à reafirmação da DER, o que não se confirmou. Vale dizer: o PPP juntado pelo autor com a inicial da rescisória, ainda que possa demonstrar a especialidade do trabalho após a DER, não será capaz de comprovar que o julgador foi indevidamente omisso na consideração do fato novo. 5. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4, AR 5048197-77.2022.4.04.0000, 3ª Seção, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 27/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5048197-77.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

​Trata-se de ação rescisória proposta por Belmiro de Freitas Neto em face do Instituto Nacional do Seguro Social visando a rescindir, com base no art. 966, VII, do CPC, acórdão prolatado pela Décima Turma deste Tribunal nos autos do processo 50083248520184049999.

O segurado buscou na demanda originária a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com base na DER 26.08.2016. A sentença e o acórdão do processo originário reconheceram o tempo urbano postulado e alguns dos períodos especiais pretendidos, mas, em face da insuficiência do tempo total computado, a aposentadoria por tempo de contribuição não foi concedida.

Sustenta o autor, nesta ação rescisória, que a decisão rescindenda não considerou o período de reservista mencionado na petição inicial (de 04.02.1980 a 14.05.1980), cujo certificado havia sido devidamente anexado aos autos. Alega, também, que o Tribunal, ao julgar a apelação, "sequer considerou a possibilidade de reafirmação da DER" a fim de computar os períodos registrados posteriormente à entrada do requerimento administrativo. Com vista a que seja reafirmada a DER, o autor junta prova nova para demonstrar que trabalhou durante o período de 05.12.2018 a 15.03.2020 em atividade sujeita a condições especiais. Pretende, com isso, em juízo rescindente, a desconstituição do julgado e, em juízo rescisório, a reapreciação das provas já existentes nos autos originários e a consideração das provas novas juntadas com a presente rescisória no intuito de obter o reconhecimento do período de reservista (de 04.02.1980 a 14.05.1980) e do período de atividade especial (05.12.2018 a 15.03.2020), bem como a concessão da aposentadoria mediante reafirmação da DER para 10.03.2021 (data da prolação do acórdão), momento em que contabilizaria tempo suficiente para o benefício.

Citado, o INSS apresentou contestação sustentando que o PPP juntado aos autos como prova nova foi emitido após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, e por esse motivo não se caracterizaria como documento novo para fins rescisórios. Quanto à alegação do autor de que o julgado não considerou a reafirmação da DER, afirma que, "pelas limitadíssimas informações extraídas da petição inicial, verifica-se que não foi deferida ao autor a possibilidade de reafirmação da DER, a qual, também não foi sequer por ele pedida, nem expressamente tratada pela decisão rescindenda. Sendo este o caso, ao sequer analisar a possibilidade de reafirmação da DER, a decisão rescindenda não incorreu em omissão porque não houve qualquer requerimento no processo de origem sobre a questão. Mesmo que se trate matéria que poderia até ser tratada de ofício, o magistrado não tem o dever ou a obrigação de fazer tal exame". Postula a improcedência da demanda.

O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito da demanda.

É o relatório.

VOTO

Tempestividade

A decisão rescindenda transitou em julgado em 25.10.2021, e a ação rescisória foi ajuizada em 23.11.2022, dentro, portanto, do prazo legal.

Mérito

Em primeiro lugar, quanto ao período de reservista, vejo a necessidade de se requalificar o fundamento jurídico da ação a partir do fato descrito na petição inicial (TRF4, ARS 5031058-20.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 29/09/2023).

Assim narrou o autor na inicial desta rescisória (evento 1, INIC1):

[...]

[...]

Veja-se que essa narrativa não corresponde precisamente à hipótese do inciso VII do art. 966 do CPC.

Porém, é perfeitamente possível identificar que o autor pretende a rescisão do acórdão em face de erro ou omissão judicial sobre o período de reservista, o que, eventualmente, poderia caracterizar erro de fato (desatenção do julgador sobre o ponto) ou manifesta violação de norma jurídica (decisão citra petita).

De erro de fato, entretanto, não se cuida, porque a questão era controvertida desde o início da ação e demandava pronunciamento judicial. Veja-se a petição inicial da ação originária (evento 1, INIC1, p. 2):

[...]

[...]

Também não se vislumbra nenhuma violação de norma jurídica, porque o juiz de primeiro grau manifestou-se expressamente sobre o pedido na sentença (evento 48, SENT1, p. 9):

[...]

[...]

É preciso destacar que o acórdão deixou de se pronunciar sobre o período de reservista justamente porque o segurado não se insurgira quanto ao ponto no recurso de apelação (evento 53, PET1).

Quanto a esse fundamento, portanto, a rescisória é improcedente.

Em relação à prova nova, entendo que a ação rescisória igualmente não procede.

É correto afirmar que, quando identificada, nos autos, a ocorrência de fato superveniente ao ajuizamento da ação, constitui dever do julgador levar em consideração o fato novo. No direito processual civil previdenciário, isso implica especialmente a possibilidade de reafirmação da DER até o momento em que atendidos os requisitos para a concessão do benefício. Essa é a essência da tese jurídica firmada no Tema 995 do STJ, cuja ementa possui a seguinte redação:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 2/12/2019, grifei)

Todavia, no processo originário, não havia notícia ou prova nos autos que conduzisse à verificação da ocorrência de fato superveniente no curso da ação, a permitir a análise de possível reafirmação da DER.

Não consitui dever do julgador ir em busca de eventual fato novo que porventura tenha ocorrido no curso do processo. É dever tomá-lo em consideração, até mesmo de ofício, sempre que o identifique a partir da narrativa das partes ou da prova juntada aos autos.

Assim, o julgador não se omitiu indevidamente em relação à reafirmação da DER.

A prova nova juntada pelo autor não é apta, por si só ou no contexto probatório dos autos originários, a lhe assegurar resultado favorável na ação, porque o exame do tempo especial de 05.12.2018 a 15.03.2020 demandaria, antes, constatar a incorreção da postura judicial ao deixar de proceder à reafirmação da DER, o que, como dito acima, não se confirmou. Vale dizer: o PPP juntado pelo autor com a inicial da rescisória, ainda que possa demonstrar a especialidade do trabalho após a DER, não será capaz de comprovar que o julgador foi indevidamente omisso na consideração do fato novo.

O que se percebe é que o autor tenta se valer da ação como instância recursal, a fim tão só de revolver a discussão com uma nova apreciação da prova produzida no processo originário e com a juntada de um novo documento para examinar um fato superveniente que sequer havia sido alegado ou do qual houvesse mínimo indício nos autos. Todavia, nunca é demais lembrar que, no âmbito da ação rescisória, não se admite o mero reexame das provas e da justiça da decisão rescindenda (acerto ou desacerto do convencimento judicial acerca dos fatos e dos elementos de prova), o que tornaria o instrumento rescisório um simples sucedâneo de recursos ordinários com prazo estendido. A jurisprudência do TRF4 e do STJ é remansosa nesse sentido (no STJ: AgRg na AR 4.786/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 18/11/2011; AgRg na AR 5.159/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 19/08/2014; no TRF4: AR 0006424-26.2011.404.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, D.E. 09/03/2012; AR 0004706-52.2015.404.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 24/05/2017; AR 0002953-31.2013.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, D.E. 01/06/2015).

A demanda rescisória, quanto ao ponto, também deve ser julgada improcedente, portanto.

Honorários

Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC), verba cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004765738v47 e do código CRC 44516d1e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5048197-77.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUALIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO DA RESCISÓRIA A PARTIR DOS FATOS NARRADOS. POSSIBILIDADE. ERRO DE FATO E MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA NOVA. APTIDÃO PARA ASSEGURAR RESULTADO FAVORÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

1. A requalificação do fundamento jurídico da ação rescisória tem sido admitida pela Corte Especial deste Tribunal em situações nas quais, a partir dos fatos narrados e debatidos nos autos, se identifique que o embasamento legal da demanda desconstitutiva corresponde a hipótese diversa da apontada pelo autor na petição inicial (TRF4, ARS 5031058-20.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 29/09/2023).

2. É possível, no caso, identificar que o autor pretende a rescisão do acórdão em face de erro ou omissão judicial sobre o período de reservista, o que, eventualmente, poderia caracterizar erro de fato (desatenção do julgador sobre o ponto) ou manifesta violação de norma jurídica (decisão citra petita). De erro de fato, entretanto, não se cuidou, porque a questão era controvertida desde o início da ação e demandava pronunciamento judicial. Também não se vislumbra nenhuma violação de norma jurídica, porque o juiz de primeiro grau manifestou-se expressamente sobre o pedido na sentença. Destaque-se que o acórdão deixou de se pronunciar sobre o período de reservista justamente porque o segurado não se insurgira quanto ao ponto no recurso de apelação.

3. Quando a prova nova não é capaz, por si só ou no contexto probatório da ação originária, de assegurar pronunciamento favorável ao autor, não se mostra viável a rescisão do julgado na forma do art. 966, VII, do CPC.

4. In casu, no processo originário, não havia notícia ou prova nos autos que conduzisse à verificação da ocorrência de fato superveniente no curso da ação, a permitir a análise de possível reafirmação da DER. Não consitui dever do julgador ir em busca de eventual fato novo que porventura tenha ocorrido no curso do processo. É dever tomá-lo em consideração, até mesmo de ofício, sempre que o identifique a partir da narrativa das partes ou da prova juntada aos autos. Assim, o julgador não se omitiu indevidamente em relação à reafirmação da DER. A partir disso, pode-se concluir que a prova nova juntada pelo segurado não é apta a lhe assegurar resultado favorável na ação, porque o exame do tempo especial de 05.12.2018 a 15.03.2020 demandaria, antes, constatar a incorreção da postura judicial ao deixar de proceder à reafirmação da DER, o que não se confirmou. Vale dizer: o PPP juntado pelo autor com a inicial da rescisória, ainda que possa demonstrar a especialidade do trabalho após a DER, não será capaz de comprovar que o julgador foi indevidamente omisso na consideração do fato novo.

5. Ação rescisória julgada improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004765739v8 e do código CRC cf1fd9b5.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 24/10/2024

Ação Rescisória (Seção) Nº 5048197-77.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 24/10/2024, na sequência 333, disponibilizada no DE de 14/10/2024.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024

Ação Rescisória (Seção) Nº 5048197-77.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 181, disponibilizada no DE de 07/11/2024.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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