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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOCUME...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:27:20

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS. DIFICULDADE DE OBTENÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. SOLUÇÃO PRO MISERO. IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS PARA ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DIVERSO. VIABILIDADE. 1. Reputa-se documento novo aquele que não foi aproveitado na causa cuja decisão se almeja desconstituir por impossibilidade ou ignorância, e que seja idôneo para ensejar pronunciamento favorável. 2. Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, diante da dificuldade enfrentada pelos trabalhadores rurais para a comprovação do desempenho de sua atividade, em razão das condições desiguais de vida, educação e cultura, deve, em muitas situações, ser atenuado o rigor na interpretação do inciso VII do artigo 485 do CPC, no que toca ao conceito de documento novo para fins de ação rescisória. 3. Hipótese em que justificada a atenuação do rigorismo formal, admitindo-se a consideração dos novos documentos apresentados, os quais se prestam para garantir pronunciamento favorável ao autor da rescisória. (TRF4, AR 2009.04.00.042909-3, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 17/03/2015)


D.E.

Publicado em 18/03/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2009.04.00.042909-3/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AUTOR
:
MARIA DE LOURDES RIBEIRO
ADVOGADO
:
Otavio Cadenassi Netto
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS. DIFICULDADE DE OBTENÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. SOLUÇÃO PRO MISERO. IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS PARA ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DIVERSO. VIABILIDADE.
1. Reputa-se documento novo aquele que não foi aproveitado na causa cuja decisão se almeja desconstituir por impossibilidade ou ignorância, e que seja idôneo para ensejar pronunciamento favorável.
2. Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, diante da dificuldade enfrentada pelos trabalhadores rurais para a comprovação do desempenho de sua atividade, em razão das condições desiguais de vida, educação e cultura, deve, em muitas situações, ser atenuado o rigor na interpretação do inciso VII do artigo 485 do CPC, no que toca ao conceito de documento novo para fins de ação rescisória.
3. Hipótese em que justificada a atenuação do rigorismo formal, admitindo-se a consideração dos novos documentos apresentados, os quais se prestam para garantir pronunciamento favorável ao autor da rescisória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar procedente a presente ação rescisória, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de março de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7237922v4 e, se solicitado, do código CRC 92F224DE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 05/03/2015 15:09




AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2009.04.00.042909-3/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AUTOR
:
MARIA DE LOURDES RIBEIRO
ADVOGADO
:
Otavio Cadenassi Netto
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada pela parte autora em face do INSS, objetivando desconstituir decisão deste Tribunal, com base no art. 485, VII do CPC, por alegada existência de documento novo (fls. 02/07).

Alegou, em síntese, que, além dos documentos já apresentados na ação originária, "a autora junta somente nesta oportunidade, pois não tinha conhecimento que lhe seriam úteis a fim de requerer o benefício de aposentadoria, mais documentos em nome de seu pai, quais sejam: Certidões de Nascimento de seus irmãos e INFBEN (informação de benefício) de seu pai, expedida pelo próprio INSS; dando conta de comprovar e reforçar ainda mais que a autora no período declinado foi trabalhadora rural" (fl.05).

Assim, requer seja rescindido o referido acórdão, a fim de obter o reconhecimento do labor rural no período de 27/10/1961 a 30/01/1989, bem como a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 02/12/2005.

Citado, o INSS contestou (fls. 121/124).

Manifestou-se o Ministério Público Federal pela procedência da ação rescisória, por entender haver, nos autos, início de prova material devidamente corroborada por prova testemunhal (fl. 136/138).

É o relatório.

Dispensada à Revisão.

Peço dia.
VOTO
Tempestividade

Inicialmente, impende registrar que a ação rescisória foi movida dentro do prazo decadencial de 2 anos, nos termos do art. 495 do CPC, visto que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 02/09/2008 (fl. 100) e o ajuizamento da presente ação deu-se em 04/12/2009.

Tempestiva, pois, a presente demanda.

Do cabimento da Ação Rescisória

A ação rescisória é uma ação autônoma que visa a desconstituir decisão transitada em julgado. As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas taxativamente no artigo 485 do CPC, não admitindo ampliação por interpretação analógica ou extensiva.

A parte autora baseia a pretensão rescisória na obtenção de documento novo após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo.

Do documento novo

Como é sabido, reputa-se por documento novo aquele que não foi aproveitado na causa cuja decisão se almeja desconstituir por impossibilidade ou ignorância, presumindo, assim, constituição pretérita à rescisória e que seja suficiente para ensejar pronunciamento favorável.

Sobre o tema, bem observam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery :

VII: 26. documento novo. Por documento novo deve entender-se aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento novo deve ser de tal ordem que, sozinho, seja capaz de alterar o resultado da sentença rescindenda, favorecendo o autor da rescisória, sob pena de não ser idôneo para o decreto de rescisão. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002, p. 912).

Na mesma linha, elucida Sérgio Gilberto Porto na obra Comentários ao Código de Processo Civil, V. 6, Arts. 444 a 495, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 328/329:

" (...)
Assim, sem dúvida, a melhor interpretação para compreensão do conceito jurídico de documento novo é aquela que compreende o momento como aquele que sucede o encerramento da possibilidade de produção de prova na demanda cuja rescisão da sentença é pretendida.
(...)
A obtenção de documento novo, ressalte-se, depende da ignorância da existência ou da impossibilidade de sua utilização, ao tempo da demanda originária. Nesse sentido, não pode , portanto, a parte haver concorrido, com sua negligência, para o não aproveitamento deste na demanda de então.
(...)
A inicial, nessa esteira, deve mostrar com meridiana clareza que o documento novo seria meio idôneo para influenciar no julgamento da lide anterior e possibilitar ao julgador convencimento distinto e favorável ao autor da rescisória. O documento novo, portanto, deve ser hábil para, sem o auxílio de outros meios de prova, tornar claro o equívoco da decisão atacada. O pronunciamento favorável, na lição exemplar de BARBOSA MOREIRA, deve ser entendido como a decisão mais vantajosa ou menos gravosa para a parte. Não é necessário, enfim, que o documento, de per si, assegure o sucesso pleno na demanda, senão possibilite o auferimento de pronunciamento diverso e "mais favorável".

Contudo, há entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que os documentos preexistentes à decisão rescindenda, mas não encontrados à época ou cuja existência era ignorada, em virtude do adverso contexto cultural a que submetido o hipossuficiente, permitem a rescisão com fulcro no art. 485, VII, do CPC, adotando-se, neste caso específico, a solução pro misero.

A propósito, a remansosa jurisprudência da 3ª Seção da egrégia Corte Superior:

AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO. ARTS. 485, VI e 487, I, DO CPC. RURÍCOLA. DIFICULDADE DE OBTENÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. SOLUÇÃO PRO MISERO.
1. Segundo entendimento pretoriano - REsp 15.007/RJ - documento novo referido no inciso VI, do art. 485, do Código de Processo Civil, é, "em princípio, o já existente quando da decisão rescindenda, ignorado pelo interessado ou de impossível obtenção à época da utilização no processo, apresentando-se bastante para alterar o resultado da causa".
2. No caso específico do rurícola em virtude de suas desiguais e até mesmo desumanas condições de vida e de cultura, autoriza-se inferir, dado os percalços encontrados na busca, não obstante a existência do documento quando do ajuizamento da ação, cujo julgado ora se rescinde, a ausência de desídia ou negligência. Pode-se - ainda - sem margem de erro, concluir que sua existência era ignorada até mesmo em função das adversas condições de cultura.
3. A certidão de casamento, atestando a profissão do marido da autora como sendo a de lavrador, não levada em consideração pelo acórdão rescindendo, caracteriza a existência de erro de fato, capaz de autorizar a rescisão do julgado, erigindo-se em início razoável de prova material da atividade rurícola. Precedente desta Corte.
4. Matéria previdenciária. Compreensão ampla. Solução pro misero.
5. Rescisória procedente. (AR 843/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 04-12-2000).

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CERTIDÃO DE CARTÓRIO ELEITORAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. PREEXISTENTE AO ACÓRDÃO RESCINDENDO. CPC, ART. 485, VII. SOLUÇÃO PRO MISERO. ADOÇÃO. EXIGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
I - Nos termos da assentada jurisprudência da Corte, considerando as condições desiguais vivenciadas pelo trabalhador rural, e adotando a solução pro misero, a prova, ainda que preexistente à propositura da ação originária, deve ser considerada para efeito do art. 485, VII, do CPC. Na hipótese dos autos, o documento novo acostado aos autos, consistente em Certidão de Cartório Eleitoral constitui início razoável de prova suficiente da atividade rurícola do Autor.
II - Omissis.
III - Ação rescisória procedente. (AR 1427/MS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 11-10-2004).

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CERTIDÃO DE CASAMENTO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA DOCUMENTAL. DOCUMENTOS NOVOS. PREEXISTENTES À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 485, VII, DO CPC. SOLUÇÃO PRO MISERO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, a certidão de casamento, da qual conste a profissão do marido como lavrador, constitui razoável início de prova material que, corroborada com a prova testemunhal, enseja a concessão do benefício de aposentadoria por idade à autora, pelo exercício de atividade rural.
2. A eg. Terceira Seção deste Sodalício, adotando a solução pro misero, firmou entendimento no sentido de que os documentos preexistentes à propositura da ação originária autorizam a rescisão do julgado, com base no artigo 485, inciso VII do Código de Processo Civil, face às condições desiguais vivenciadas pelo homem do campo.
3. Embargos infringentes rejeitados. (EAR 719/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU 24-11-2004).

Assim, considerando as peculiaridades culturais e sociais em que se encontra inserida a parte autora, e dada a pretensão de benefício de valor mínimo, os documentos apresentados devem ser admitidos na presente ação rescisória.

Desse modo, em juízo rescindendo, entendo que merece provimento a rescisória para que seja proferida nova decisão acerca da matéria em face dos documentos agora apresentados que, pela peculiar condição de desconhecimento cultural da autora, acolho como novos, na forma do inciso VII, do art. 485, do CPC

Do juízo rescisório

Tempo de Atividade Rural

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis nos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 27/10/1961 a 30/01/1989.

Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:

a) Certidão de casamento, em nome de seus pais, datada de 1946, na qual consta a profissão de seu pai como lavrador (fl. 24);
b) Certidão de nascimento, em nome de sua irmã, datada de 1953, na qual consta a profissão de seu pai como lavrador (fl. 105);
c) Título eleitoral, em nome de seu pai, datado de 1958, na qual consta a profissão deste como lavrador (fl. 25);
d) Certidão de nascimento, em nome de seu irmão, datada de 1964, na qual consta a profissão de seu pai como lavrador (fl. 106);
e) Certidão de nascimento, em nome de sua irmã, datada de 1969, na qual consta a profissão de seu pai como lavrador (fl. 107);
f) Certidão de nascimento, em nome de seu irmão, datada de 1974, na qual consta a profissão de seu pai como lavrador (fl. 108);
g) INFBEN, em nome de sua mãe, referente ao benefício de pensão por morte de trabalhador rural, com DIB em 1981 (fl. 102);

Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar.

Da prova testemunhal

Em sede de audiência de instrução foram ouvidas 02 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:

JOSÉ EDUARDO DA CRUZ afirmou: "Que conhece a autora desde criança; que a autora morava no sítio São João no Bairro da Cachoeira de propriedade do senhor Miguel Arcanjo; que a autora começou a ajudar o pai na lavoura do café com doze ou quatorze anos de idade; que trabalhou na lavoura até os trinta e dois anos, quando passou a trabalhar de doméstica na cidade; que a autora trabalhava todo dia na roça e a testemunha pode afirmar isso; que era costume da época as crianças depois de dez/onze anos ajudarem o pai na lavoura; que a autora estudava de manhã e trabalhava de tarde; que ela trabalhava ajudando o pai e não era empregada do sítio; que o trabalho era exclusivamente braçal, que os irmãos da autora também ajudavam na lavoura; que o depoente viu a autora efetivamente trabalhando na lavoura; que a testemunha residia bem próximo do sítio em que a autora morava com seus pais; que o pai da autora era como se fosse meeiro do sítio e tomava conta da lavoura para o senhor Miguel; que não possuíam empregados; que eles eram quinze irmãos, mas trabalhavam mais na lavoura os mais velhos; que a testemunha sempre trabalhou na lavoura; que os irmãos da autora moravam juntos na propriedade rural; que a lavoura era a única fonte de renda da família."

VICENTE MARTINS afirmou: "que conhece a autora há aproximadamente quarenta anos; que a testemunha também morava em propriedade rural e sempre passava perto do sítio onde a autora morava, que a testemunha também era conhecido do pai da autora; que via a autora efetivamente trabalhando na lavoura, carpindo, roçando e colhendo; que o pai da autora era meeiro de café e era ele quem tocava a propriedade; que a autora parou de trabalhar na lavoura e passou a trabalhar na cidade de carteira assinada; que a família da autora não possuíam empregados; que a única fonte de renda da família era a lavoura; que na família da autora eram quinze irmãos, mas apenas os mais velhos é quem trabalhavam."

A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar no período pretendido.

Desta forma, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural nos períodos de 27/10/1961 a 30/01/1989, resultando no acréscimo de: 27 anos, 03 meses e 04 dias.

Conclusão

Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.

Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:

(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);

(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;

(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.

No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:

(a) Em 16-12-1998 a parte autora possuía 37 anos, 01 mês e 20 dias, preenchia a carência necessária (102 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral.

(b) Em 28-11-1999 a parte autora possuía 38 anos, 01 mês e 02 dias, preenchia a carência exigida (108 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.

(c) Em 02/12/2005 (DER), a parte autora possuía 43 anos, 10 meses e 05 dias, preenchia a carência exigida (144 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.

O melhor dos benefícios ao qual a parte autora tem direito deverá ser implantado, tendo como termo inicial a data do protocolo do requerimento administrativo.

Consectários

a) Correção monetária e juros de mora:

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

b) Honorários advocatícios:

Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.

c) Custas processuais:

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar procedente a presente ação rescisória, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 05/03/2015 15:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/03/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2009.04.00.042909-3/PR
ORIGEM: PR 200771990104988
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
AUTOR
:
MARIA DE LOURDES RIBEIRO
ADVOGADO
:
Otavio Cadenassi Netto
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/03/2015, na seqüência 28, disponibilizada no DE de 23/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA, PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AUSENTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


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