AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5030932-43.2014.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AUTOR | : | TARCISIO CESCONETO |
ADVOGADO | : | CARLOS ROBERTO MIRANDA |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DAS PROVAS E DA JUSTIÇA DA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. A ação rescisória não pode ser manejada com a pretensão de revisar a justiça da decisão rescindenda mediante a mera reavaliação de provas. Precedentes do STJ e do TRF4.
2. No caso, o autor, sob o fundamento de violação literal de lei, busca rediscutir a valoração judicial do material probatório do processo originário.
3. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9131427v5 e, se solicitado, do código CRC F06C42D0. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5030932-43.2014.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AUTOR | : | TARCISIO CESCONETO |
ADVOGADO | : | CARLOS ROBERTO MIRANDA |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Tarcísio Cesconeto em face do Instituto Nacional do Seguro Social, buscando, com base no art. 485, V, do CPC/73, a rescisão do acórdão prolatado nos autos da ação 5000453-13.2010.4.04.7015 e o rejulgamento da demanda.
O autor, intimado a emendar a inicial para indicar os enunciados normativos que teriam sido violados, afirmou que o acórdão rescindendo, ao manifestar entendimento diverso do pretendido, violara o art. 5º, XXXVI, da CF/88, e uma série de disposições normativas relativas ao cômputo do tempo especial e à aposentadoria especial (evento 6).
A tutela provisória foi indeferida (evento 14).
Foi interposto agravo interno da decisão, recurso a que o Colegiado negou provimento (evento 23).
Contra a decisão, foi interposto recurso extraordinário, não admitido pela Presidência desta Corte (evento 51).
O autor agravou da inadmissão do recurso extraordinário, mas o agravo não foi conhecido pelo Supremo Tribunal Federal (evento 76).
Citado, o réu contestou a ação, sustentando a inépcia da inicial e a improcedência do pedido, uma vez que a demanda rescisória estaria sendo veiculada com o objetivo de mero reexame de provas (evento 32).
Houve réplica (evento 83).
A Procuradoria Regional da República da 4ª Região apresentou promoção sem adentrar o mérito da demanda (evento 86).
No evento 90, foi juntada pela Secretaria processante petição de agravo interposto pelo autor, que havia sido juntada em outro feito do autor.
É o relatório.
Peço a inclusão em pauta.
VOTO
Petição do evento 90
Aparentemente, a petição juntada no evento 90 trata de agravo interposto contra a decisão monocrática proferida pelo Supremo Tribunal Federal (evento 76), que, em sede de agravo, negou seguimento a recurso extraordinário apresentado pelo autor.
Todavia, o agravo foi apresentado em 14.10.2016 (CERT2), quase oito meses depois do trânsito em julgado da decisão combatida, o qual se operou em 20.02.2016 (evento 76, OFÍCIO/C4)
Em razão da evidente extemporaneidade do agravo, bem como do voto definitivo de mérito que apresento a seguir, deixo de encaminhar a petição ao STF.
Tempestividade da rescisória
A decisão rescindenda transitou em julgado em 13.11.2014 (processo 50004531320104047015, evento 69, OFÍCIO/C4), e a presente ação foi ajuizada em 08.12.2014, dentro, portanto, do prazo bienal.
Mérito
O acórdão rescindendo, prolatado pela Sexta Turma deste Regional, negou provimento à apelação do autor, mantendo a sentença que julgara improcedente a pretensão à conversão do benefício de aposentadoria por idade (DIB 05.12.2008) em aposentadoria especial (DER 05.04.2005), sob o fundamento de que não resultava suficientemente demonstrada a atividade exercida alegadamente sob condições especiais (aplicador de sinteco em imóveis) durante o período de 01.01.1977 a 30.11.2008.
Transcrevo a fundamentação do acórdão, que reproduziu a densa análise do caso concreto pela sentença de primeiro grau:
[...]
No mais, andou muito bem, outrossim, o MM. Juízo a quo, ao constatar que, conquanto fortes os indícios de que a atividade do autor levava a ter contado com agentes nocivos, os autos são jejunos de provas documentais, testemunais, estando a pretensão inicial sustenta apenas num laudo pericial realizado por especialista contratado pelo próprio demandante. Para evitar tautologia, transcreve, no que importa, o seguinte excerto da fundamentação sentencial, verbis:
'(.....)
Por isso, passo a examinar a alegação inicial de que o autor, no período de 01.01.1977 a 30.11.2008, exerceu atividade especial, porquanto insalubre, consistente na aplicação de 'sinteco' em pisos de madeira.
Antes de prosseguir, cumpre ressaltar que o autor sempre contribuiu para a Previdência Social na condição de segurado contribuinte individual, antes denominado segurado autônomo.
A jurisprudência já decidiu em vários precedentes que não há impedimento legal para a concessão da aposentadoria especial para o contribuinte individual, se houver prova de ter trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, embora esse segurado não recolha a contribuição adicional para financiar esse benefício previdenciário.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AVERBAÇÃO. 1. Não havendo prova do vínculo empregatício, não há como se reconhecer o tempo urbano laborado prestado sem o recolhimentos das contribuições concernentes ao período. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. O segurado empresário ou autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual, tem direito à conversão de tempo de serviço de atividade especial em comum, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou decorrente de categoria considerada especial, de acordo com a legislação. 4. Não preenchidos os requisitos necessários para a outorga da aposentadoria requerida, tem a parte autora direito à averbação do acréscimo decorrente da conversão do tempo de serviço especial para comum reconhecido no julgado. (TRF4, AC 0008844-14.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 23/05/2012)
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ATIVIDADE ESPECIAL DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. O Decreto 3.048/99, ao limitar a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual apenas na hipótese de tratar-se de cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, vai além da Lei n. 8.213/91, que, em seu artigo 57 prevê a concessão de aposentadoria especial 'ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física', não restringindo a um tipo de segurado. Precedente desta Corte. 2. Somando-se o período de atividade especial já reconhecido pela Autarquia Previdenciária, aos períodos indeferidos em virtude da aplicação do citado artigo 64 do Decreto 3.048/99, perfaz a demandante tempo suficiente à concessão de aposentadoria especial, estando demonstrada a verossimilhança das alegações, sendo certo que o fundado receio de dano irreparável decorre do fato de a autora estar incapacitada para o exercício de suas atividades. (TRF4, AG 5003583-70.2011.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 21/07/2011).
Não obstante a possibilidade de concessão da aposentadoria especial ao contribuinte individual, forçoso reconhecer que a prova do exercício da atividade que, em tese, foi exercida de modo nocivo à saúde ou à integridade física é mais difícil de ser produzida, se comparada à situação do segurado empregado, em que a atividade especial, bem como o respectivo período de efetivo exercício dessa atividade, pode ser provada mediante a apresentação de documentos expedidos por seu empregador.
O autor alega que exerceu atividade especial, no período de 01.01.1977 a 30.11.2008, na condição de 'aplicador de sinteco', quando teria ficado exposto aos agentes nocivos ruído, proveniente da lixadeira aplicada aos pisos, e químicos existentes na fórmula no produto aplicado sobre os pisos de madeira.
Para comprovar a atividade especial que alega ter exercido, o autor apresentou laudo técnico pericial confeccionado, em 2005, pelo médico do trabalho CÉSAR MUSSI FILHO e pelo higienista ocupacional MÁRIO SÉRGIO CAMARGO BIANCHI. E só. Esse laudo foi juntado ao procedimento administrativo NB 42/137.697.747-3 (DER 05.04.2005), cuja íntegra consta do evento '30' (v. PROCADM1, fls. 16-21). Cópia desse laudo também consta do evento '1' ( INIC6, fls. 7-20).
No desempenho de seu trabalho de 'aplicador de sinteco', segundo consta do laudo, o autor realizava as seguintes atividades: 'operar máquina lixadeira efetuando lixamento do piso de madeira; aplicar o produto sinteco utilizando rolo de espuma cuja composição química é resina uréia-formol, solvente orgânico, plastificante e água'.
Em sua jornada diária de trabalho, durante a perícia realizada no dia 03.11.2005, os peritos teriam constatado que o autor era exposto a ruídos excessivos, na intensidade média de 99,61dB, por 102 minutos; além disso, sujeitava-se ao agente químico formaldeído, presente na composição do produto 'sinteco'. Ao final do laudo, os profissionais responsáveis pelo laudo concluíram que: a exposição aos agentes nocivos e o exercício da atividade ocorreu de modo habitual e permanente, de forma não ocasional e intermitente, sendo que os serviços prestados foram exercidos exclusivamente durante a jornada integral de trabalho. Em consequência da avaliação realizada, conclui-se que a efetiva exposição ao agente nocivo ruído está enquadrado no item 2.0.1 letra 'a' do anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (RBPS), aprovado pelo Decreto nº 2.172/97.
Diante desse laudo pericial, em vista, sobretudo, do nível de ruído emitido pela ferramenta lixadeira, poderia ser reconhecido o exercício de atividade especial no período de 01.01.1977 a 28.05.1995, quando o requisito da habitualidade e permanência não eram ainda exigidos pela lei previdenciária. Após 28.05.1995, data da publicação da Lei nº 9.032/1995, como dito acima, passou-se a exigir que a exposição fosse habitual e permanente. E, no presente caso, em que pese a conclusão firmada no laudo técnico, o autor não cumpre o requisito da permanência, visto que a sujeição ao agente físico ruído, no único dia avaliado, ficou limitada a 102 minutos, vale dizer, 1 hora e 42 minutos.
A par disso, verifica-se que os agentes químicos a que o autor estava exposto (resina uréia-formol, solvente orgânico, plastificante e formaldeído) não se encontram elencados nos decretos relativos à matéria (n.º 53.831/1964, n.º 83.080/1979, n.º 2.172/1997 e nº 3.048/99) como nocivos à saúde.
Portanto, se comprovado que o autor exercera diariamente a atividade descrita no laudo pericial, poderia ser reconhecido como especial o período de 01.01.1977 a 28.05.1995, que, todavia, seria insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
Não obstante, não foi produzida prova convincente de que o autor, realmente, durante o período mencionado na inicial, qual seja, 01.01.1977 a 30.11.2008, exercera, de forma ininterrupta, diariamente, a atividade de 'aplicador de sinteco'. Em verdade, fora o laudo pericial, confeccionado por profissionais contratos unilateralmente pelo autor, não há nos autos outro documento que demonstre o exercício dessa atividade pelo autor, sobretudo no longo período objeto do pedido.
O laudo pericial, cumpre ressaltar, examinou o exercício dessa atividade pelo autor em um único dia. Quer dizer, o período postulado na inicial, se fosse acolhido, seria delimitado apenas pela declaração unilateral do autor, o que, evidentemente, não é possível.
Para provar o exercício da atividade no longo período afirmado, o autor deveria ter produzido, neste processo, outras provas, como a documental e, sobretudo, a testemunhal. Documentos como recibos de prestação de serviços de aplicação de sinteco, notas fiscais de aquisição de ferramentas ou produtos, licenças concedidas pela municipalidade para o exercício da atividade (alvarás) ou guias de recolhimento do imposto sobre serviços poderiam demonstram o desempenho da atividade ao longo dos anos, os quais, evidentemente, deveriam ser corroborados por consistente prova testemunhal.
O autor, contudo, contentou-se com suas alegações e com o referido laudo pericial, o qual, à toda evidência, é importante para a prova da especialidade da atividade, especialmente porque se trata de agente nocivo ruído, mas não é suficiente para a prova do exercício da atividade pelo período alegado, ainda mais porque se trata, como ressaltado, de contribuinte individual.
Portanto, o autor não se desincumbiu de seu ônus processual (CPC, art. 333, inciso I), consistente na produção da prova dos fatos que constituem o direito alegado na petição inicial.
Em razão disso, não há como acolher o pedido e reconhecer nem um mês sequer de atividade especial, embora haja indícios de que o autor exercera atividades em condições nocivas à saúde e à sua integridade física.
A propósito, é importante anotar que, em alguns dos procedimentos administrativos anexados ao processo eletrônico, o autor é qualificado como 'comerciário', e não como prestador de serviços ou 'aplicador de sinteco'. Inclusive, em manifestação que consta do procedimento administrativo NB 42/105.050.998-3 (evento 44), datada de 15.01.2004, o autor alegou que era 'comerciante autônomo'. Em vista disso, há severa dúvida se o autor, de fato, durante todo o período alegado, trabalhara como 'aplicador de sinteco'.
Enfim, os pedidos são improcedentes.
Correto, assim, o indeferimento administrativo.'
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Na presente ação rescisória, embora se deduza pretensão à rescisão do julgado por violação a disposições normativas (art. 485, V, do CPC/73), toda a argumentação elaborada pelo autor em relação ao acórdão rescindendo questiona a valoração judicial do material probatório produzido nos autos do processo originário.
Ressalte-se que, na inicial da rescisória, o autor praticamente reproduz os fundamentos utilizados na ação originária para buscar o reconhecimento da especialidade do período laborado, na qualidade de contribuinte individual, como aplicador de sinteco em imóveis durante o período de 1977 a 2008. Os fatos e os fundamentos narrados da inicial não conduzem à conclusão de que as disposições normativas foram literalmente violadas pelo acórdão impugnado.
A jurisprudência é remansosa no sentido de que a ação rescisória não pode ser manejada para pretender revisar a justiça da decisão mediante a mera reavaliação de provas. No STJ: AgRg na AR 4.786/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 18/11/2011; AgRg na AR 5.159/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 19/08/2014. No TRF4: AR 0006424-26.2011.404.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, D.E. 09/03/2012; AR 0004706-52.2015.404.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 24/05/2017; AR 0002953-31.2013.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, D.E. 01/06/2015).
O autor digitalizou, no corpo da inicial, certidão emitida no ano de 2005 pelo Município de Ivaiporã (PR) atestando que ele estava devidamente inscrito na Divisão de Cadastro e Tributação do ente, desde 05.06.1973, como profissional autônomo, com a atividade de lixador de tacos e aplicador de sinteco (evento 1, INIC1, p. 4).
Ainda que, a partir da juntada da referida certidão, fosse possível interpretar a demanda rescisória como fundada em documento novo (prova nova), a ação não teria igual sorte. É que o referido documento constitui apenas mais uma das provas do exercício da atividade de lixador de tacos e aplicador de sinteco, porém inapto para demonstrar, por si só (e mesmo em conjunto com as demais provas), a exposição (permanência e habitualidade) a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
Portanto, deve a ação rescisória ser julgada improcedente.
Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do NCPC), verba cuja exigibilidade fica suspensa em vista de que a parte é beneficiária de gratuidade de justiça.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2017
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5030932-43.2014.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50004531320104047015
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. FLAVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON |
AUTOR | : | TARCISIO CESCONETO |
ADVOGADO | : | CARLOS ROBERTO MIRANDA |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2017, na seqüência 180, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor Substituto de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9191863v1 e, se solicitado, do código CRC 12BEF4FA. | |
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