AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5025396-51.2014.404.0000/TRF
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | LAURIZETE RIBEIRO CORREA |
ADVOGADO | : | CLAUDINEY ERNANI GIANNINI |
: | EDSON CHAVES FILHO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. PENSÃO POR MORTE.
1. A questão relativa à decadência para a revisão de ato de concessão do benefício previdenciário (previsão veiculada por meio da modificação no art. 103 da Lei nº 8.213/91, a contar da Medida Provisória nº. 1.523-9, publicada em 28/06/1997) ostenta natureza constitucional, tanto que foi objeto de decisão pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº. 626.489, em repercussão geral. Em decorrência, não se aplica ao caso vertente a orientação contida na Súmula n° 343 do Supremo Tribunal Federal.
2. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. Questionado o cálculo do benefício de pensão por morte, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao pensionamento.
4. A decisão rescindenda, ao assentar que o "curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte", não incidiu em violação à literal disposição de lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de maio de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5025396-51.2014.404.0000/TRF
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | LAURIZETE RIBEIRO CORREA |
ADVOGADO | : | CLAUDINEY ERNANI GIANNINI |
: | EDSON CHAVES FILHO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS objetivando, com fundamento no art. 485, V, do CPC, a rescisão da decisão terminativa proferida pelo Des. Federal Rogério Favreto, que determinou a revisão do benefício de pensão da autora, ora ré (NB 137.770.351-4, DIB 01-04-2005), em face da alteração da Renda Mensal Inicial do benefício titularizado por seu falecido marido (NB 42.087.283.463-8, DIB 24-02-1993).
Referiu que, à época da propositura da ação (14-03-2012), o pedido de revisão mediante retroação da DIB do benefício de aposentadoria do cônjuge já estava fulminado pela decadência, e, consequentemente, prejudicado o pedido de readequação da renda mensal aos novos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. Desse modo, como a revisão do benefício do cônjuge é pressuposto lógico para a revisão do benefício de pensão, esta também restou prejudicada.
Sustentou o INSS, pois, que a decisão rescindenda, ao não decretar a decadência do direito de revisão, violou o disposto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, aplicável aos benefícios concedidos anteriormente a 28-06-1997 por força do disposto no art. 6.º da LICC e art. 5º, XXXVI, da CF/88.
Requereu a antecipação da tutela para o efeito de suspender a execução da decisão impugnada, bem como para autorizar o desfazimento da revisão do benefício de pensão por morte até o julgamento final da presente ação rescisória.
A antecipação de tutela foi indeferida, e o INSS interpôs agravo regimental contra a decisão, ao qual esta Terceira Seção negou provimento.
A ré ofertou impugnação ao valor atribuído à causa (R$ 10.000,00), sendo acolhido o incidente para fixar o valor da causa em R$ 61.119,62, em 14-03-2012, a ser atualizado pelos índices oficiais.
Em contestação, a ré sustentou que a decadência não se aplica à hipótese em que é questionado o cálculo da pensão antes do decurso do prazo decenal contado da concessão desta. Alegou descabida a rescisória em face da Súmula 343/STF.
Saneado o feito, foi dada vista ao Ministério Público Federal, que lançou parecer pela improcedência da ação.
É o relatório.
VOTO
1 - Admissibilidade
O feito originário transitou em julgado em 06-05-2014 (Evento 10 do processo originário), sendo tempestivo, portanto, o ajuizamento da ação rescisória em 08-10-2014 (Evento 01). Ademais, impugnando decisão que resolveu o mérito da causa e, ainda, estando formalmente fundada em hipótese do art. 485 do CPC (inciso V), deve a presente ação rescisória ser conhecida.
2- Inaplicabilidade da Súmula 343 STF
A questão relativa à decadência para a revisão de ato de concessão do benefício previdenciário (previsão veiculada por meio da modificação no art. 103 da Lei nº 8.213/91, a contar da Medida Provisória nº. 1.523-9, publicada em 28/06/1997) ostenta natureza constitucional, tanto que foi objeto de decisão pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº. 626.489, em repercussão geral.
Em decorrência, não se aplica ao caso vertente a orientação contida na Súmula n° 343 do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais"), uma vez que está pacificado pela Súmula n° 63 deste Tribunal Regional Federal ser inaplicável aquele enunciado nas ações rescisórias versando sobre matéria constitucional.
É de ser considerado, ainda, que o Supremo Tribunal Federal tem posição definida no sentido de que "Cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida, ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal." (RE-ED 328.812/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 30-04-2008). A propósito, transcrevo excerto do precedente acima referido, verbis:
"A violação à literal disposição de lei obviamente contempla a violação às normas constitucionais, o que poderia ser considerado como um tipo de violação "qualificada".
Indaga-se: nas hipóteses em que esta Corte fixa a correta interpretação de uma norma infraconstitucional, para fim de ajustá-la à ordem constitucional, a contrariedade a esta interpretação do Supremo Tribunal, ou melhor, a contrariedade à lei definitivamente interpretada pelo STF em face da Constituição ensejaria a utilização da ação rescisória?
Penso que sim, penso que aqui há uma razão muito clara e definitiva para admissão das ações rescisórias.
Quando uma decisão desta Corte fixa uma interpretação constitucional, entre outros aspectos está o Judiciário explicitando os conteúdos possíveis da ordem normativa infraconstitucional em face daquele parâmetro maior, que é a Constituição.
(...)
Não é a mesma coisa vedar a rescisória para rever uma interpretação razoável de lei ordinária que tenha sido formulada por um juiz em confronto com outras interpretações de outros juízes, e vedar a rescisória para rever uma interpretação da lei que é contrária àquela fixada pelo Supremo Tribunal Federal em questão constitucional.
Nesse ponto, penso que é fundamental lembrar que nas decisões proferidas por esta Corte temos um tipo especialíssimo de concretização da Carta Constitucional. E isto certamente não equivale à aplicação da legislação infraconstitucional.
A violação à norma constitucional, para fins de admissibilidade de rescisória, é sem dúvida algo mais grave que a violação à lei.
(...)
De fato, negar a via da ação rescisória para fins de fazer valer a interpretação constitucional do Supremo importa, a rigor, em admitir uma violação muito mais grave à ordem normativa. Sim, pois aqui a afronta se dirige a uma interpretação que pode ser tomada como a própria interpretação constitucional realizada.
(...)
Considerada tal distinção, tenho que aqui a melhor linha de interpretação do instituto da rescisória é aquela que privilegia a decisão desta Corte em matéria constitucional. Estamos aqui falando de decisões do órgão máximo do Judiciário, estamos falando de decisões definitivas e, sobretudo, estamos falando de decisões que, repito, concretizam diretamente o texto da Constituição.
Assim, considerado o escopo da ação rescisória, especialmente aquele descrito no inciso V do art. 485 do CPC, a partir de uma leitura constitucional deste dispositivo do Código de Processo, já não teria dificuldades em admitir a rescisória no caso em exame, ou seja, nos casos em que o pedido de revisão da coisa julgada funda-se em violação às decisões definitivas desta Corte em matéria constitucional.
Cabível, portanto, a presente ação rescisória.
3 - Juízo Rescindendo
No julgamento do REsp 130.952-9, admitido como representativo de controvérsia, o STJ decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo.
A questão foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, em 16-10-2013, entendeu, por unanimidade de votos, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários também é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 01-08-1997, consoante se vê da ementa a seguir transcrita:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como o termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito à decadência. (RE 626489, Rel. Min. Luís Roberto Barroso - STF, julgado em 16-10-2013).
Frise-se, por oportuno, que o Plenário do STF, ao julgar a Repercussão Geral no RE nº 630.501/RS, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, "respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas."
Posteriormente, as seguintes decisões monocráticas do STF, reconhecendo a decadência: AI n. 858.911/RS, de 29-11-2013, Rel. Min. Luiz Fux; RE n. 764.685/SC, de 29-11-2013, Rel. Min. Cármen Lúcia.
No mesmo sentido a e. Terceira Seção deste TRF já decidiu que se aplica o prazo decadencial também para as ações em que o segurado, já titular de benefício previdenciário, busca assegurar a melhor proteção previdenciária (v.g., AR Nº 0013163-15.2011.404.0000/RS, de minha relatoria D.E de 23/06/2014; AR N. 0002129-72.2013.404.0000/PR, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, D.E. de 04-08-2014; AR N. 0007203-10.2013.404.0000/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 10-10-2014).
No caso concreto, no entanto, não pode ser acolhido o pedido de decretação da decadência sob o fundamento de haver passado mais de dez anos entre a data da DIB do benefício titularizado pelo falecido marido da autora (24-02-1993) e a data do ajuizamento da ação (14-03-2012) que objetivou a revisão da pensão da demandante (DIB em 01-04-2005).
Isso porque o preenchimento dos requisitos para obtenção da pensão por morte são avaliados no momento da concessão desse benefício, inclusive no que toca à sua base de cálculo (o valor da pensão equivale a percentual da aposentadoria que o segurado recebia ou da que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do falecimento). Portanto, para a pensionista, que questiona o cálculo da pensão, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao benefício de pensão por morte, pois é nesse momento que o INSS fixa os elementos e critérios de cálculo a serem utilizados, podendo, inclusive, rever a concessão do benefício originário para correção de eventuais equívocos que se refletiriam na renda mensal inicial da pensão (a favor ou contra). É dizer: embora, via de regra, a pensão resulte de mera transformação do benefício de origem, fato é que o ato de sua concessão inclui a conferência de todos os elementos e critérios necessários ao cálculo do valor sua RMI, inclusive os relativos ao benefício que lhe dá suporte (apenas, frise-se, para fins de análise da concessão da pensão, na hipótese de que a revisão do ato de concessão do benefício originário tenha sido atingida pela decadência).
Em suma, em benefícios de pensão por morte, o prazo decadencial para a sua revisão deve incidir apenas a partir de sua concessão (ou, de forma mais precisa, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação), não da concessão do benefício que a originou, ainda que a revisão pretendida (da pensão por morte, repita-se) tenha por pressuposto a alteração da RMI do benefício originário.
A decisão rescindenda, portanto, ao assentar que o "curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte" (NB 137.770.351-4, DIB 01-04-2005), inexistindo decadência, não incidiu em violação à literal disposição de lei.
Em tal sentido colho o precedente desta Terceira Seção, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 626.489/SE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO ESPECIAL Nº. 1.326.114/SC.
1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios). 2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. Havendo interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no âmbito administrativo, de acordo com a segunda parte do art. 103 da Lei nº. 8.213/1991. 4. Em caso de pensionista que questiona o cálculo da pensão, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao benefício de pensão por morte.
(AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5007580-56.2014.404.0000/TRF, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 11-12-2014, negritei)
Improcedente, pois, a rescisória, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 20, § 4º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 61.119,62).
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a presente ação rescisória.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2015
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5025396-51.2014.404.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50039657520124047001
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR | : | Dra. |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | LAURIZETE RIBEIRO CORREA |
ADVOGADO | : | CLAUDINEY ERNANI GIANNINI |
: | EDSON CHAVES FILHO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2015, na seqüência 17, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7577322v1 e, se solicitado, do código CRC 8AC3077F. | |
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