AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5011827-80.2014.404.0000/TRF
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | EVA FLORES ALVES |
ADVOGADO | : | MARA BEATRIZ WEBER |
: | TIAGO WEBER | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA PARA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RESCISÃO. INVIABILIDADE.
1. A violação literal de dispositivo de lei, prevista no art. 485, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea.
2. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a violação a literal disposição de lei pressupõe expressa manifestação sobre o tema no julgado que se pretende rescindir.
3. A decisão que se pretende rescindir em momento algum tratou da decadência, nem sobre a necessidade do reconhecimento de ofício, ou sequer a instância recursal foi regularmente provocada para se manifestar sobre o tema.
4. É inviável se cogitar de controle acerca de alegada violação de disposição literal de lei se sequer são conhecidos (pois inexistentes) os fundamentos que teriam se prestado a justificar a adoção da posição que, presume a parte autora, estaria a caracterizar contrariedade frontal de norma jurídica.
5. Conquanto a decadência (no caso para a revisão do ato de concessão - art. 103 da Lei 8.213/91) possa ser declarada de ofício, ao julgador não é imposta a obrigação de apreciação da questão. Não fosse assim, em todos os processos de concessão ou revisão de benefício o juiz ou Tribunal teria de analisar expressamente a hipótese de haver decadência, ainda que não tivesse dúvida sobre a questão e as partes nada tivessem alegado a respeito. Não tem o julgador o dever de afirmar por que não reconhece a decadência, como também não tem o dever, por exemplo, de afirmar, ausente dúvida, por que não reconhece a ilegitimidade de parte, a impossibilidade jurídica do pedido ou a falta de interesse processual, questões processuais que também devem ser, se for o caso, conhecidas de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de março de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7411869v2 e, se solicitado, do código CRC 1DC64922. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5011827-80.2014.404.0000/TRF
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | EVA FLORES ALVES |
ADVOGADO | : | MARA BEATRIZ WEBER |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo INSS objetivando, com fulcro no disposto no art. 485, V, do CPC, a rescisão de acórdão da Quinta Turma desta Corte que determinou a revisão do benefício de pensão da autora, ora ré (DIB 25-09-98), mediante a alteração da Renda Mensal Inicial do benefício então titularizado pelo seu falecido marido (DIB 12-04-1996), em face (a) do reconhecimento da especialidade do tempo de serviço relativo aos períodos de 01/03/73 a 26/01/74 e de 27/10/76 a 27/03/82, (b) da consideração dos últimos 36 salários-de-contribuição anteriores a 01/03/93 (data do afastamento das atividades) no PBC do salário-de-benefício da aposentadoria do instituidor da pensão, e (c) do cômputo, na competência 02/93, do salário-de-contribuição no valor de Cr$ 7.614.684,51.
Sustenta o INSS que entre a data do ajuizamento da ação revisional (17-02-2009) e a DIB do benefício de seu marido fluiu o prazo decadencial de dez anos, razão pela qual, ao não decretá-la, o acórdão rescindendo violou o disposto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, aplicável aos benefícios concedidos anteriormente a 28-06-1997, por força do disposto no art. 6.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, inclusive de ofício (art. 210 CCB). Além disso, o próprio benefício de pensão por morte (DIB 25-09-1998) encontrar-se-ia, segundo o INSS, "acobertado pelo manto da decadência", uma vez que a ação foi ajuizada em 17/02/2009, mais de dez anos depois da do início do benefício, o que também implicaria a violação do art. 103, caput, da Lei de Benefícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00.
A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida para o efeito de suspender a execução da decisão rescindenda até o julgamento final da presente ação rescisória (Evento 2).
A parte ré apresentou contestação e agravou regimentalmente da decisão antecipatória da tutela, alegando que: (a) incide, no caso, o previsto na Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal; (b) a decadência foi "interrompida" no ano de 2005, quando a segurada ajuizou demanda contra o INSS objetivando a revisão do benefício de pensão pela aplicação do IRSM de fevereiro de 1994; (c) que a alegação do INSS de decadência na presente ação rescisória constitui inovação, uma vez que não foi deduzida na decisão rescindenda.
Pela decisão do Evento 24, foi determinada a abertura de vista do processo ao Ministério Público Federal para parecer meritório, com determinação de posterior conclusão do feito para julgamento conjunto do agravo regimental e da ação rescisória, uma vez que as razões daquele confundem-se com aquelas atinentes ao mérito da própria ação rescisória.
O Ministério Público Federal exarou parecer pela procedência da ação rescisória (Evento 35), vindo os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
VOTO
1 - Admissibilidade
O feito originário transitou em julgado em 20-02-2013 (Evento 19 do processo originário), sendo tempestivo, portanto, o ajuizamento da ação rescisória em 03-06-2014 (Evento 01). Ademais, impugnando sentença que resolveu o mérito da causa e, ainda, estando formalmente fundada em hipótese do art. 485 do CPC (inciso V), deve a presente ação rescisória ser conhecida.
2- Inaplicabilidade da Súmula 343 STF
A questão relativa à decadência para a revisão de ato de concessão do benefício previdenciário (previsão veiculada por meio da modificação no art. 103 da Lei nº 8.213/91, a contar da Medida Provisória nº. 1.523-9, publicada em 28/06/1997) ostenta natureza constitucional, tanto que foi objeto de decisão pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº. 626.489, em repercussão geral.
Em decorrência, não se aplica ao caso vertente a orientação contida na Súmula n° 343 do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais"), uma vez que está pacificado pela Súmula n° 63 deste Tribunal Regional Federal ser inaplicável aquele enunciado nas ações rescisórias versando sobre matéria constitucional.
É de ser considerado, ainda, que o Supremo Tribunal Federal tem posição definida no sentido de que "Cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida, ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal." (RE-ED 328.812/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 30-04-2008). A propósito, transcrevo excerto do precedente acima referido, verbis:
"A violação à literal disposição de lei obviamente contempla a violação às normas constitucionais, o que poderia ser considerado como um tipo de violação "qualificada".
Indaga-se: nas hipóteses em que esta Corte fixa a correta interpretação de uma norma infraconstitucional, para fim de ajustá-la à ordem constitucional, a contrariedade a esta interpretação do Supremo Tribunal, ou melhor, a contrariedade à lei definitivamente interpretada pelo STF em face da Constituição ensejaria a utilização da ação rescisória?
Penso que sim, penso que aqui há uma razão muito clara e definitiva para admissão das ações rescisórias.
Quando uma decisão desta Corte fixa uma interpretação constitucional, entre outros aspectos está o Judiciário explicitando os conteúdos possíveis da ordem normativa infraconstitucional em face daquele parâmetro maior, que é a Constituição.
(...)
Não é a mesma coisa vedar a rescisória para rever uma interpretação razoável de lei ordinária que tenha sido formulada por um juiz em confronto com outras interpretações de outros juízes, e vedar a rescisória para rever uma interpretação da lei que é contrária àquela fixada pelo Supremo Tribunal Federal em questão constitucional.
Nesse ponto, penso que é fundamental lembrar que nas decisões proferidas por esta Corte temos um tipo especialíssimo de concretização da Carta Constitucional. E isto certamente não equivale à aplicação da legislação infraconstitucional.
A violação à norma constitucional, para fins de admissibilidade de rescisória, é sem dúvida algo mais grave que a violação à lei.
(...)
De fato, negar a via da ação rescisória para fins de fazer valer a interpretação constitucional do Supremo importa, a rigor, em admitir uma violação muito mais grave à ordem normativa. Sim, pois aqui a afronta se dirige a uma interpretação que pode ser tomada como a própria interpretação constitucional realizada.
(...)
Considerada tal distinção, tenho que aqui a melhor linha de interpretação do instituto da rescisória é aquela que privilegia a decisão desta Corte em matéria constitucional. Estamos aqui falando de decisões do órgão máximo do Judiciário, estamos falando de decisões definitivas e, sobretudo, estamos falando de decisões que, repito, concretizam diretamente o texto da Constituição.
Assim, considerado o escopo da ação rescisória, especialmente aquele descrito no inciso V do art. 485 do CPC, a partir de uma leitura constitucional deste dispositivo do Código de Processo, já não teria dificuldades em admitir a rescisória no caso em exame, ou seja, nos casos em que o pedido de revisão da coisa julgada funda-se em violação às decisões definitivas desta Corte em matéria constitucional.
Cabível, portanto, a presente ação rescisória.
3 - Juízo Rescindendo
No julgamento do REsp 130.952-9, admitido como representativo de controvérsia, o STJ decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo.
A questão foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, em 16-10-2013, entendeu, por unanimidade de votos, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários também é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 01-08-1997, consoante se vê da ementa a seguir transcrita:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como o termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito à decadência. (RE 626489, Rel. Min. Luís Roberto Barroso - STF, julgado em 16-10-2013).
Frise-se, por oportuno, que o Plenário do STF, ao julgar a Repercussão Geral no RE nº 630.501/RS, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, "respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas."
Posteriormente, as seguintes decisões monocráticas do STF, reconhecendo a decadência: AI n. 858.911/RS, de 29-11-2013, Rel. Min. Luiz Fux; RE n. 764.685/SC, de 29-11-2013, Rel. Min. Cármen Lúcia.
No mesmo sentido a e. Terceira Seção deste TRF já decidiu que se aplica o prazo decadencial também para as ações em que o segurado, já titular de benefício previdenciário, busca assegurar a melhor proteção previdenciária (v.g., AR Nº 0013163-15.2011.404.0000/RS, de minha relatoria D.E de 23/06/2014; AR N. 0002129-72.2013.404.0000/PR, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, D.E. de 04-08-2014; AR N. 0007203-10.2013.404.0000/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 10-10-2014).
Nesse ponto, é de ser afastada a alegação da parte ré, no sentido de que o curso da decadência para a revisão pretendida na ação em que prolatado o acórdão rescindendo - ora objeto de rescisão - teria sido interrompido com o ajuizamento, em 2005, do processo n. 2005.71.54.000032-4, por meio da qual a autora demandava a revisão do benefício pela aplicação do IRSM de fevereiro de 1994.
Primeiro, porque os reflexos da consideração do IRSM de fevereiro de 1994 no benefício da autora não constituiu pressuposto imprescindível ao ajuizamento da ação em que proferida a decisão rescindenda, ou seja, não se trata de situação em que, para a propositura da ação previdenciária cujo acórdão o INSS quer agora rescindir, fosse necessário, primeiro, o trânsito em julgado da demanda relativa ao IRSM de 02/1994.Veja-se: por meio da demanda que culminou no acórdão ora em rescisão a ré buscou a alteração da Renda Mensal Inicial do benefício originário da pensão, titularizado pelo seu falecido marido e com DIB 12-04-1996, mediante (a) o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço relativo aos períodos de 01/03/73 a 26/01/74 e de 27/10/76 a 27/03/82, (b) a consideração dos últimos 36 salários-de-contribuição anteriores à data do afastamento das atividades, em 01-03-1993, no PBC do salário-de-benefício, e (c) o cômputo, na competência 02/93, do salário-de-contribuição no valor de Cr$ 7.614.684,51. Esse pleito em nada dependia daqueloutro, anteriormente ajuizado, por meio do qual a ora ré postulou, e obteve, a revisão do benefício pela consideração do IRSM de fevereiro de 1994.
Em segundo lugar, porque, conforme doutrina e jurisprudência majoritários, os institutos da prescrição e da decadência não se confundem: enquanto o prazo prescricional está sujeito tanto à suspensão quanto à interrupção (artigos 197 a 204 do Novo Código Civil), o prazo decadencial não se interrompe nem se suspende (art. 207 do Covo Código Civil). A propósito do tema, os seguintes precedentes em questão similar:
AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL DE 02 (DOIS) ANOS. DIREITO MATERIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA NORMA QUE PRORROGA O TERMO FINAL DO PRAZO AO PRIMEIRO DIA ÚTIL POSTERIOR.
1. Por se tratar de decadência, o prazo de propositura da ação rescisória estabelecido no art. 495 do CPC não se suspende, não se interrompe, nem se dilata (RE 114.920, Rel. Min. Carlos Madeira, DJ 02.09.1988), mesmo quando o termo final recaia em sábado ou domingo.
2. Prazo de direito material. Não incidência da norma que prorroga o termo final do prazo ao primeiro dia útil posterior, pois referente apenas a prazos de direito processual.
3. Recurso improvido
(AgRg na AR n. 2.001-9/SP, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, Dje de 27-03-2009)
Além disso, deve ser afastado também a argumentação de que haveria óbice ao processamento da presente ação rescisória porque a decadência teria constituído inovação, uma vez que não teria sido suscitada na decisão rescindenda. Isso porque as questões de ordem pública - como no caso da decadência -, são passíveis de apreciação pelo órgão competente de ofício (EIAC n. 5001758-4.2010.404.7108/RS, TRF 4ªR, Terceira Seção, Rel. p/o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 05-06-2014; AgRg nos EDcl no AREsp 495040/RJ, STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje de 10-10-2014; REsp 1372133/CE, STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, Dje de 18-06-2014). Não fosse por isso, na ação originária, o INSS, muito embora sob a nomenclatura de "prescrição", argüiu também a decadência do direito à revisão ao referir, expressamente: "O demandado argui a incidência da prescrição do artigo 103 da Lei 8.213/91 sobre quaisquer fatos ou direitos eventualmente relacionados com a presente ação". Ora, o art. 103, em seu caput, trata justamente da "decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, ..." (negritei)
Assim, no caso dos autos, a decadência tanto poderia ter sido analisada ex officio, como por força do reexame necessário.
No caso concreto, no entanto, não pode ser acolhido o pedido de decretação da decadência sob a fundamentação de haver passado mais de dez anos entre a data da DIB do benefício titularizado pelo falecido marido da autora (12-04-1996 ) e a data do ajuizamento da ação ( 17-02-2009) que objetivou a revisão da pensão da demandante (DIB em 25-09-98). Isso porque o preenchimento dos requisitos para obtenção da pensão por morte são avaliados no momento da concessão desse benefício, inclusive no que toca à sua base de cálculo (o valor da pensão equivale a percentual da aposentadoria que o segurado recebia ou da que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do falecimento). Portanto, para a pensionista, que questiona o cálculo da pensão, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao benefício de pensão por morte, pois é nesse momento que o INSS fixa os elementos e critérios de cálculo a serem utilizados, podendo, inclusive, rever a concessão do benefício originário para correção de eventuais equívocos que se refletiriam na renda mensal inicial da pensão (a favor ou contra). É dizer: embora, via de regra, a pensão resulte de mera transformação do benefício de origem, fato é que o ato de sua concessão inclui a conferência de todos os elementos e critérios necessários ao cálculo do valor sua RMI, inclusive os relativos ao benefício que lhe dá suporte (apenas, frise-se, para fins de análise da concessão da pensão, na hipótese de que a revisão do ato de concessão do benefício originário tenha sido atingida pela decadência).
Em suma, em benefícios de pensão por morte, o prazo decadencial para a sua revisão deve incidir apenas a partir de sua concessão (ou, de forma mais precisa, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação), não da concessão do benefício que a originou, ainda que a revisão pretendida (da pensão por morte, repita-se) tenha por pressuposto a alteração da RMI do benefício originário.
Resta a ser analisada a argumentação subsidiária da Autarquia Previdenciária, qual seja a de fluência do prazo de decadência a contar da data do pagamento do próprio benefício de pensão (DIB em 25-09-1998).
Com efeito, a Lei n. 8.213/91, na redação original do artigo 103, nada dispunha sobre decadência, limitando-se a disciplinar acerca da prescrição quinquenal para exigir prestações não pagas ou reclamadas em época própria.
Com a edição da Lei n. 9.528, de 10-12-1997 (precedida da Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997), foi imposta nova redação ao mencionado art. 103, instituindo o prazo de decadência de 10 anos para a revisão do ato de concessão de benefício, mantendo, em seu parágrafo único, as disposições acerca do prazo prescricional.
Posteriormente, a Lei n. 9.711, de 20-11-1998 (originada da Medida Provisória n. 1.663-15, de 22-10-1998), reduziu para 5 anos o prazo de decadência. E, com a edição da Lei n. 10.839, de 05-02-2004 (conversão da Medida Provisória n. 138, de 19-11-2003), o prazo foi restabelecido para 10 anos.
A matéria atualmente encontra-se regulada pelo art. 103 da Lei n. 8.213/91, nos seguintes termos:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei n. 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei n. 9.528, de 1997)
As aposentadorias concedidas entre 28-06-1997, data em que entrou em vigor a MP n. 1.523-9, e 22-10-1998, véspera do dia em passou a vigorar a MP n. 1.663-15, estão submetidas ao prazo decadencial de dez anos; as inativações outorgadas entre 20-11-2003, data em que passou a viger a Medida Provisória n. 138, e os dias atuais, submetem-se também ao prazo decadencial de dez anos. Veja-se, a título de exemplo, a decisão monocrática nos embargos de declaração no Agravo n. 963258, de que foi Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, publicada no DJe de 27-05-2010, e a decisão monocrática da mesma Relatora no Agravo n. 878566, publicado no DJe de 28-02-2008, além dos seguintes julgados desta Corte: AC n. 0002626-68.2009.404.7003, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Sexta Turma, DE de 25-05-2011; AC n. 5000450-73.2010.404.7107/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, julgado em 13-04-2011; AC n. 0005893-24.2009.404.7108/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Quinta Turma, DE de 01-04-2011; e AC n. 2009.71.00.005696-7/RS, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, DE de 06-05-2011.
O acórdão rescindendo, portanto, ao afastar a possibilidade da decretação da decadência do direito à revisão requerida ao caso concreto, violou disposições legais e constitucionais relativas à decadência (art. 103 da Lei n. 8.213/91, art. 6.º do Decreto n. 4.657/42 e art. 5.º, XXXVI da CF/88), devendo, pois, ser rescindido.
É de procedência, portanto, o juízo rescindendo, como antes afirmado, razão pela qual passo ao juízo rescisório.
4. Juízo Rescisório
No caso dos presentes autos, entre o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação da pensão que a autora pretende ver recalculada (01-10-1998) e o ajuizamento da presente ação (em 17-02-2009) transcorreu o prazo decenal de decadência do direito à revisão postulada (NB 107.711.714-4). Assim, em juízo rescisório, devem ser providas a apelação do INSS e a remessa oficial para, em face da decadência, julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora (art. 269, IV, do CPC), prejudicado o apelo desta. Sucumbente, pagará as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 34.784,00 - Evento 1 do processo originário) atualizado. Nesta ação, igualmente, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00). Em ambos os juízos, suspendo a obrigatoriedade do pagamento das respectivas verbas sucumbenciais, em face do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, que, concedida no processo originário (Evento/Dec. 05 dos autos n. 2009.71.00.005589-6/RS), se estende à presente ação.
5. Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória, prejudicado o agravo regimental, nos termos da fundamentação supra.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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VOTO
Tendo ocorrido empate em relação à questão da eventual decadência, matéria de ordem pública que admitiria ou não seu conhecimento de ofício a qualquer tempo, vieram-me os autos para atendimento ao disposto no artigo 189, § 3º do RITRF/4ª Região.
Analisada a controvérsia, com a vênia do eminente Relator e dos que o acompanharam, resolvi aderir à divergência, porquanto como mencionado pelo eminente Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira por ocasião de seu voto, a alegação de violação a literal disposição de lei não dispensa a manifestação expressa sobre a norma que teria sido violada, ainda que essa possa ser declarada de ofício. E, no caso vertente, "a decisão que se pretende rescindir em momento algum tratou da decadência ou sequer a instância recursal foi regularmente provocada para se manifestar sobre o tema".
Ademais, tenho que a presente situação comporta a aplicação da Súmula 343 do STF, segundo a qual não cabe Ação Rescisória, por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais. Outra não é a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 485, V DO CPC NÃO ARGUIDA NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. REAJUSTE DE 28,86%. POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DO JULGAMENTO E EMISSÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O cabimento da Ação Rescisória com base em violação a disposição literal de lei somente se justifica quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, observada primo ictu oculi,consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo. Esta ofensa, por si só, não se caracteriza com o fato de haver decisões favoráveis à tese que Foi rechaçada pela decisão que se pretende rescindir; não há rescisão por discrepância jurisprudencial, em especial quando se quer impor a retroação de precedentes judiciais afluentes.
2. Esse entendimento tem por suporte a constatação de que a segurança jurídica ou a estabilidade das relações sociais não se compraz somente com a aplicação dos ditados das normas (leis) escritas, pois são (até) mais relevantes para esse propósito a compreensão que se emita sobre o sentido, o significado e o alcance daquelas dicções positivadas; essa é a razão pela qual a coisa julgada - e também os precedentes judiciais - devem ser enaltecido se observados, sob a pena de se estabelecer uma completa imprevisibilidade das soluções das pendências.
3. No presente caso, como consignado pelo Tribunal de origem a tese do DISTRITO FEDERAL não se sustentava sem controvérsias nos Tribunais à época do acórdão rescindendo, que foi proferido em consonância com a interpretação jurisprudencial dada à lei e sem qualquer violação de dispositivo legal, seguindo a orientação majoritária do TJDF à época.
4. Incide ao presente caso a Súmula 343 do STF, segundo a qual não cabe Ação Rescisória, por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais.
5. Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido.( AgRg no REsp 1362480 / DF, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, T1, DJe 19/12/2014).
PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - ACÓRDÃO DECIDIDO COM RESPALDO EM DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS SEGUNDO ENTENDIMENTO VIGENTE À ÉPOCA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF.
1. Como a ação de origem foi decidida com base em dispositivos infraconstitucionais, aplicando entendimento corrente à época do julgado, incide na espécie o teor da Súmula 343/STF.
2. Ação rescisória inadmitida com extinção do processo.( AR 4671 / PE, Ministra ELIANA CALMON, S1, DJe 30/09/2013).
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. MISSÃO DE VIGILÂNCIA NO LITORAL. ART. 485, V, DO CPC. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. FALTA DE PRONUNCIAMENTO EXEGÉTICO. VIOLAÇÃO LITERAL DE ARTIGO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ação rescisória que visa desconstituir acórdão da Quinta Turma proferido nos autos do REsp n. 1.096.428/SC, mantendo a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial das dependentes do falecido militar, ex-combatente, para reconhecer o direito à pensão especial, nos termos do art. 53 do ADCT, observada a prescrição quinquenal.
2. Os pedidos de Maria da Glória Costa Zattar e Maria Inês Zattar, a saber, de reconhecimento da condição de ex-combatente de Fuete Zattar e da consequente concessão de pensão especial, foram julgados improcedentes pela sentença, por se considerar, preliminarmente, tratar-se de hipótese de prescrição de trato sucessivo e, no mérito,por se entender que o dispositivo constitucional não alcançava os militares que somente realizaram o patrulhamento da costa litorânea ao tempo da Segunda Guerra Mundial.
3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação, por maioria, afirmando a falta de prova da efetiva participação como ex-combatente do esposo/pai nas operações bélicas da Segunda Guerra Mundial.
4. O recurso especial das dependentes foi parcialmente provido ao único e exclusivo fundamento da natureza jurídica da condição de ex-combatente, sem qualquer abordagem a respeito da prescrição.
5. O acórdão rescindendo não fez nenhuma menção à prescrição, tampouco foi esta objeto de questionamento pela União quando da interposição do agravo regimental.
6. Não tendo sido decidida a controvérsia referente ao dispositivo indicado, não há falar em violação literal do art. 1º do Decreto n.20.910/1932, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil,que justifique a desconstituição do julgado.
7. Ação rescisória improcedente, ficando prejudicado o agravo regimental.( AR 4608 / SC, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, S3, DJe 12/06/2014).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PRETENSÃO DE DISCUTIR QUESTÃO QUE NÃO FOI OBJETO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE (A DESPEITO DA DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA).
1. Ainda que não se exija que a lei tenha sido invocada no processo originário, tendo em vista que o requisito do prequestionamento não se aplica em sede de ação rescisória, mostra-se inviável o pedido de rescisão, com base no art. 485, V, do CPC, fundado em suposta violação a disposição de lei, quando a questão aduzida na ação rescisória não foi tratada em nenhum momento em tal processo.
2. Agravo regimental não provido.( AgRg na AR 4741 / SC, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, S1, DJe 06/11/2013).
Ante o exposto, voto por acompanhar a divergência, julgando improcedente a ação rescisória.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Vice-Presidente
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5011827-80.2014.404.0000/TRF
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | EVA FLORES ALVES |
ADVOGADO | : | MARA BEATRIZ WEBER |
: | TIAGO WEBER | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO-VISTA
Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a violação a literal disposição de lei pressupõe expressa manifestação sobre o tema no julgado que se pretende rescindir.
Nesse sentido os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC.
OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1 - É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a violação de lei que propicia o manejo da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida em sua literalidade pela decisão rescindenda. Assim, mostra-se inviável a ação rescisória com fundamento no referido dispositivo legal quando não há qualquer pronunciamento da questão tida como violada na decisão que se pretende desconstituir. Precedentes.
2 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ).
3 - Agravo interno desprovido.
(AgRg no Ag 898235/DF, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1)(grifei)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES CONCEDIDOS POSTERIORMENTE. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A DECISÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, não compete a análise de contrariedade ao texto constitucional, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não ocorre omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.
3. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a violação de lei que propicia o manejo da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida em sua literalidade pela decisão rescindenda. Assim, mostra-se inviável a ação rescisória com fundamento no referido dispositivo legal quando não há qualquer pronunciamento da questão tida como violada na decisão que se pretende desconstituir.
Precedentes.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp 708675/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ 19/09/2005, p. 372)(grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV E V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
I - A violação a dispositivo de lei que propicia o manejo da ação rescisória fundada no art. 485, V do Código de Processo Civil pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida em sua literalidade pela decisão rescindenda. Não havendo qualquer pronunciamento na decisão que se pretende desconstituir acerca da questão tida como violada - por falta de alegação oportuna em qualquer momento - mostra-se inviável o pleito com base em suposta violação a disposição de lei. Precedentes.
II - In casu, a questão trazida na rescisória não foi objeto de análise pela decisão rescindenda, não havendo qualquer pronunciamento sobre a possível compensação do reajuste de 28,86% concedido aos servidores públicos civis com eventuais valores antecipados a este título.
III - A ação rescisória proposta com base no art. 485, IV do Diploma Processual Civil pressupõe a existência de duas decisões sobre a mesma relação jurídica para a configuração da ofensa à coisa julgada. Na presente hipótese não resta configurada a suposta violação, tendo em vista que o pedido se limita à aplicação de precedente do Supremo Tribunal Federal, que somente produziu coisa julgada entre as partes que litigaram no feito, não possuindo efeito erga omnes e tampouco efeito vinculante.
IV - Ação rescisória improcedente.
(AR 1188/PB, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2004, DJ 11/10/2004, p. 231)(grifei)
No caso dos autos o INSS não alegou decadência na contestação. Da sentença interpôs recurso o INSS nada alegando em relação à decadência. No acórdão não houve qualquer decisão acerca da decadência do direito de revisão do benefício, ou mesmo sobre a possibilidade de seu reconhecimento de ofício pelo Tribunal. Não foram opostos pelo INSS embargos de declaração em relação à decisão do Tribunal. Nenhum recurso foi interposto às instâncias extraordinárias por parte do INSS.
Como visto, a decisão que se pretende rescindir em momento algum tratou da decadência ou sequer a instância recursal foi regularmente provocada para se manifestar sobre o tema.
Não custa registrar que conquanto a decadência (no caso para a revisão do ato de concessão - art. 103 da Lei 8.213/91) possa ser declarada de ofício, ao julgador não é imposta a obrigação de apreciação da questão quando sequer cogita de sua ocorrência. Não fosse assim, em todos os processos de concessão ou revisão de benefício o juiz ou Tribunal teria de analisar expressamente a hipótese de haver decadência, ainda que não tivesse dúvida sobre a questão e as partes nada tivessem alegado a respeito. Se a questão é pacífica na Corte, e as partes não demandam manifestação específica, quando menos pela via dos embargos de declaração, não está o julgador obrigado a explicar por que não ocorreu a decadência, como não está obrigado a explicar por que não reconheceu a caracterização de qualquer causa extintiva do processo, ou mesmo do direito, passível, em tese, de invocação pelas partes. Não tem o julgador o dever de afirmar por que não reconhece a decadência, como também não tem o dever, por exemplo, de afirmar, ausente dúvida, por que não reconhece a ilegitimidade de parte, a impossibilidade jurídica do pedido ou a falta de interesse processual, questões processuais que também devem ser, se for o caso, conhecidas de ofício.
É inviável se cogitar de controle acerca de alegada violação de disposição literal de lei se sequer são conhecidos (pois inexistentes) os fundamentos que teriam se prestado a justificar a adoção da posição que, presume a parte autora, estaria a caracterizar contrariedade frontal de norma jurídica.
Sendo este o quadro, não se pode, na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça acima transcritos, cogitar de violação do artigo 103 da Lei 8.213/91. Como também não se pode cogitar de violação do artigo 475 do CPC. Alegação de violação de literal disposição de lei pressupõe, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, expressa manifestação sobre a norma que teria sido violada.
Não pode prosperar, portanto, a rescisória, devendo o INSS ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais restam fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Sem custas.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5011827-80.2014.404.0000/TRF
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
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VOTO COMPLEMENTAR
Complemento a fundamentação que declinei na oportunidade em que pautei o presente feito, relativamente à possibilidade de rescisão por violação à lei ainda que no acórdão rescindendo a decadência - matéria de ordem pública - não tenha sido tratada.
Alguns julgados defendem a improcedência da ação rescisória em tais casos, uma vez que a violação a literal disposição de lei pressuporia expressa manifestação, no julgado que se pretende rescindir, sobre a norma que teria sido pretensamente desrespeitada.
Ocorre que a jurisprudência do STJ é torrencial no sentido de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, devem ser reconhecidas de ofício, independentemente de arguição das partes.
Nesse sentido, vejam-se, por todas, as ementas dos seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, não estando sujeitas à preclusão.
2. No que se refere ao suposto cerceamento de defesa, o Tribunal a quo concluiu que "não se evidencia qualquer violação aos princípios que regem a dialética processual, eis que oportunizada ao ente político a manifestação sobre as razões recursais suscitadas pelo executado, conforme se verifica de fls. 30/32, não havendo que se falar em cerceamento de defesa na hipótese em exame" (fl. 78, e-STJ).
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no EDcl no AREsp 495040/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje de 10-01-2014, negritei.)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DE PROVAÇÃO DAS PARTES. QUESTÃO SUSCUTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, ii, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, COM PRONUNCIAMENTO EXPRESSO A RESPEITO DA QUESTÃO.
1. Caso em que a Corte de origem, no acórdão pelo qual foi julgada procedente a rescisória, não se pronunciou acerca do prazo decadencial para ajuizamento da ação, ensejando a oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, ante a aplicação dos efeitos da preclusão.
2. Violação do art. 535, II, do CPC caracterizada, pois cabia ao Tribunal a quo examinar, no julgamento da ação rescisória, independentemente de provocação das partes, a questão de ordem pública alusiva à decadência. Como não o fez, era de se esperar que acolhesse os embargos de declaração opostos, a fim de que fosse sanada a omissão e fosse realizado, de maneira fundamentada, o controle da tempestividade da ação rescisória. Em outras palavras, a Corte de origem não poderia aplicar, quanto à decadência, os efeitos da preclusão.
3. Reconhecida a violação ao art. 535, II, CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, restando prejudicada a análise dos demais tópicos do apelo especial (REsp 1185288/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda turma, Dje 17/5/2010).
4. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para, assentando a nulidade do acórdão recorrido por violação ao art. 535, II, do CPC, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração, com manifestação expressa a respeito da tempestividade da ação rescisória.
(REsp 1189690/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, Dje de 25-03-2013, RSTJ vol. 230 p. 471, negritei)
PROCESSUAL CIVIL. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
1. "Em se tratando de nulidade absoluta, a exemplo do que se dá com os bens absolutamente impenhoráveis (CPC, art. 649), prevalece o interesse de ordem pública, podendo ser ela arguida em qualquer fase ou momento, devendo inclusive ser apreciada de ofício" (REsp 192133/MS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 04/05/1999, DJ 21/06/1999, p. 165).
2. Esta Corte tem [vem se] pronunciando no sentido de que as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 223.196/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, Dje 24-10-2012, negritei).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. COBRANÇA. PRESCRIÇAÕ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
1. Esta c. Corte Superior de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a prescrição, por tratar-se de tema de ordem pública, não está sujeita aos efeitos da preclusão perante às instâncias ordinárias. Precedentes: REsp 1.278.778/AL, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, Dje 13/10/2011; AgRg nos Edcl no Resp 1.116.304/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje 13/12/2011; EDcl no AREsp 99.533/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Raúl Araújo, Dje 29/6/2012; AgRg no AREsp 223.196, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, Dje 24/10/2012.
2. Agravo Regimental provido.
(AgRg no Ag 1333860/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 16/12/2013, negritei).
No mesmo sentido, ainda: EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1399071/AL, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, Dje de 24-02-2014; MS 10423/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, Dje 06-03-2013; AgRg no AREsp 111356/GO, Primeira Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, Dje 10-04-2013 e AgRg no REsp 1313795/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, Dje 29-05-2012).
Ademais, ainda segundo o Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, eventual ausência de manifestação sobre matéria de ordem pública pode ser arguida pela via da ação rescisória.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. PRECEDENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Com o advento da Lei n. 11.280, de 16.2.2006, com vigência a partir de 17.5.2006, que acrescentou o § 5.º ao art. 219 do CPC, o juiz poderá decretar de ofício a prescrição. Tratando-se de norma de natureza processual, a sua aplicação é imediata, inclusive nos processos em curso.
2. Após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, eventual ausência de manifestação sobre matéria de ordem pública somente pode ser arguida pela via da ação rescisória, porquanto inviável seu questionamento na fase executiva por meio de embargos à execução. Precedentes.
3. Tratando-se de revisão de benefício previdenciário, a prescrição incidente é qüinqüenal, alcançando os cinco anos anteriores à propositura da ação revisional. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1400044/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, Dje de 16-12-2013, negritei)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO NULO. ACÓRDÃO NÃO-ASSINADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. SÚMULA N. 283 E 2N4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECADÊNCIA PARA PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Matérias de ordem pública devem ser tratadas e decididas no próprio feito em que ocorreram. Quando ultrapassada essa possibilidade, porque eventualmente não arguidas em tempo oportuno, e ocorrendo o trânsito em julgado, resta ao prejudicado a via da ação rescisória, mas nunca a via da ação declaratória, que não tem natureza desconstitutiva, tal como a ação rescisória.
2. Afasta-se a alegação de violação do art. 535,II, do CPC na hipótese em que o não-acatamento das argumentações deduzidas no recurso tenha como consequência apenas a decisão desfavorável aos interesses do recorrente.
3. Não se conhece do recurso especial que não enfrenta todos os fundamentos do acórdão recorrido. Inteligência do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp 669670/BA, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Dje de 10-03-2008, negritei).
Por outro lado, recentemente (03-11-2014), ao julgar a AR 5008061-19.2014.404.0000, de relatoria do e. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira) - e, de resto, em inúmeros julgados anteriores -, a Terceira Seção desta Corte assentou que "A violação literal de dispositivo de lei, prevista no art. 485, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea."(grifei). Nesse sentido, a título de julgados precedentes, v.g., AR N. 5008061-19.2014.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 04/11/2014; AR 0014554-05.2011.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 02/09/2014 e AR 0027953-38.2010.404.0000, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/03/2011.
Assim, reitero meu entendimento pela procedência da ação rescisória.
Ante o exposto, voto por reiterar a procedência da ação rescisória, prejudicado o agravo regimental.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/11/2014
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5011827-80.2014.404.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50010784920114047100
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Des. Federal João Batista Pinto Silveira |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | EVA FLORES ALVES |
ADVOGADO | : | MARA BEATRIZ WEBER |
: | TIAGO WEBER | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/11/2014, na seqüência 17, disponibilizada no DE de 23/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. FEDERAL CELSO KIPPER, NO SENTIDO DE JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS ROGÉRIO FAVRETO, VÂNIA HACK DE ALMEIDA E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, E O JUIZ FEDERAL ROGER RAUPP RIOS.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7160397v1 e, se solicitado, do código CRC 4CE0C34F. | |
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| Data e Hora: | 03/11/2014 17:43 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2014
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5011827-80.2014.404.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50010784920114047100
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | EVA FLORES ALVES |
ADVOGADO | : | MARA BEATRIZ WEBER |
: | TIAGO WEBER | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS A APRESENTAÇÃO DE VOTO COMPLEMENTAR DO RELATOR, DES. FEDERAL CELSO KIPPER, NO MESMO SENTIDO DO VOTO JÁ PROFERIDO, E DO VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DES. FEDERAIS LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHARAM O RELATOR, JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO, OS DES. FEDERAIS ROGERIO FAVRETO E VÂNIA HACK DE ALMEIDA. EM FACE DO EMPATE, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, PRESIDENTE DA SEÇÃO.
VOTO VISTA | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/03/2015
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5011827-80.2014.404.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50010784920114047100
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | EVA FLORES ALVES |
ADVOGADO | : | MARA BEATRIZ WEBER |
: | TIAGO WEBER | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA, JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, A SEÇÃO, POR VOTO DE DESEMPATE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
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