| D.E. Publicado em 06/04/2015 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005009-37.2013.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | ERY MILTON LAUTERT |
ADVOGADO | : | Silvana Afonso Dutra e outro |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA PARA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RESCISÃO. INVIABILIDADE.
1. A violação literal de dispositivo de lei, prevista no art. 485, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea.
2. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a violação a literal disposição de lei pressupõe expressa manifestação sobre o tema no julgado que se pretende rescindir.
3. A decisão que se pretende rescindir em momento algum tratou da decadência, nem sobre a necessidade do reconhecimento de ofício, ou sequer a instância recursal foi regularmente provocada para se manifestar sobre o tema.
4. É inviável se cogitar de controle acerca de alegada violação de disposição literal de lei se sequer são conhecidos (pois inexistentes) os fundamentos que teriam se prestado a justificar a adoção da posição que, presume a parte autora, estaria a caracterizar contrariedade frontal de norma jurídica.
5. Conquanto a decadência (no caso para a revisão do ato de concessão - art. 103 da Lei 8.213/91) possa ser declarada de ofício, ao julgador não é imposta a obrigação de apreciação da questão. Não fosse assim, em todos os processos de concessão ou revisão de benefício o juiz ou Tribunal teria de analisar expressamente a hipótese de haver decadência, ainda que não tivesse dúvida sobre a questão e as partes nada tivessem alegado a respeito. Não tem o julgador o dever de afirmar por que não reconhece a decadência, como também não tem o dever, por exemplo, de afirmar, ausente dúvida, por que não reconhece a ilegitimidade de parte, a impossibilidade jurídica do pedido ou a falta de interesse processual, questões processuais que também devem ser, se for o caso, conhecidas de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de março de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator para Acórdão
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005009-37.2013.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | ERY MILTON LAUTERT |
ADVOGADO | : | Silvana Afonso Dutra e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS objetivando, com fulcro no inciso V do art. 485 do CPC, a rescisão de acórdão da Quinta Turma desta Corte que julgou procedente o pedido de revisão do benefício NB 42/101.376.178-0 (DIB em 12-12-1995), em face do reconhecimento do exercício de atividades agrícolas no período de 27-10-1963 a 31-12-1964.
Alega a autarquia previdenciária que o acórdão rescindendo violou de forma literal disposições legais e constitucionais relativas à decadência (art. 103 da Lei n. 8.213/91, art. 6.º do Decreto n. 4.657/42 e art. 5.º, XXXVI da CF/88), porquanto, além de a decadência constituir matéria de ordem pública, aferível de ofício, integrou a contestação e foi rechaçada pela sentença e, portanto, foi devolvida à instância ad quem por força da remessa oficial. Refere que a ação originária (n. 0008317-91.2012.404.9999) foi ajuizada apenas em 13-03-2009, quando já fluído o prazo decenal.
A antecipação dos efeitos da tutela foi parcialmente deferida (fls. 162/163), apenas para o efeito de suspender a execução das parcelas atrasadas, prestigiando-se a coisa julgada, no entanto, em relação à obrigação de integrar ao benefício mensal as diferenças que decorrerem da revisão do benefício. Dessa decisão o INSS interpôs agravo regimental que, considerando a superveniência do julgamento do RE n. 626.489 pelo STF, foi provido por esta Terceira Seção na data de 05-12-2013 (fls. 176-178), para o fim de suspender na íntegra os efeitos da decisão rescindenda, decisão essa que restou irrecorrida (certidão da fl. 183).
A parte ré apresentou defesa (fls. 190-204) pugnando pela improcedência da ação rescisória, porquanto o benefício foi concedido anteriormente à edição da MP 1.523-9, de junho de 1997.
Saneado o feito, os autos foram ao Ministério Público Federal, que exarou parecer pela procedência da presente ação rescisória.
É o relatório.
VOTO
1 - Admissibilidade
O acórdão rescindendo foi julgado em 23-10-2012 (fl. 154), com intimação do INSS em 12-11-2012, e transitou em julgado em 12-12-2012 (certidão da fl. 155), sendo tempestivo, portanto, o ajuizamento da ação rescisória em 09-09-2013 (fl. 02). Ademais, impugnando decisão que resolveu o mérito da causa e, ainda, estando formalmente fundada em hipótese do art. 485 do CPC (inciso V), deve a presente ação rescisória ser conhecida.
2- Inaplicabilidade da Súmula 343 STF
A questão relativa à decadência para a revisão de ato de concessão do benefício previdenciário (previsão veiculada por meio da modificação no art. 103 da Lei nº 8.213/91, a contar da Medida Provisória nº. 1.523-9, publicada em 28/06/1997) ostenta natureza constitucional, tanto que foi objeto de decisão pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº. 626.489, em repercussão geral.
Em decorrência, não se aplica ao caso vertente a orientação contida na Súmula n° 343 do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."), uma vez que está pacificado pela Súmula n° 63 deste Tribunal Regional Federal ser inaplicável aquele enunciado nas ações rescisórias versando sobre matéria constitucional.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal tem posição definida no sentido de que "Cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal." (RE-ED 328.812/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 30-04-2008), entendo que o acórdão rescindendo, efetivamente, incidiu em violação à lei.
A propósito, transcrevo excerto do precedente acima referido, verbis:
"A violação à literal disposição de lei obviamente contempla a violação às normas constitucionais, o que poderia ser considerado como um tipo de violação "qualificada".
Indaga-se: nas hipóteses em que esta Corte fixa a correta interpretação de uma norma infraconstitucional, para fim de ajustá-la à ordem constitucional, a contrariedade a esta interpretação do Supremo Tribunal, ou melhor, a contrariedade à lei definitivamente interpretada pelo STF em face da Constituição ensejaria a utilização da ação rescisória?
Penso que sim, penso que aqui há uma razão muito clara e definitiva para admissão das ações rescisórias.
Quando uma decisão desta Corte fixa uma interpretação constitucional, entre outros aspectos está o Judiciário explicitando os conteúdos possíveis da ordem normativa infraconstitucional em face daquele parâmetro maior, que é a Constituição.
(...)
Não é a mesma coisa vedar a rescisória para rever uma interpretação razoável de lei ordinária que tenha sido formulada por um juiz em confronto com outras interpretações de outros juízes, e vedar a rescisória para rever uma interpretação da lei que é contrária àquela fixada pelo Supremo Tribunal Federal em questão constitucional.
Nesse ponto, penso que é fundamental lembrar que nas decisões proferidas por esta Corte temos um tipo especialíssimo de concretização da Carta Constitucional. E isto certamente não equivale à aplicação da legislação infraconstitucional.
A violação à norma constitucional, para fins de admissibilidade de rescisória, é sem dúvida algo mais grave que a violação à lei.
(...)
De fato, negar a via da ação rescisória para fins de fazer valer a interpretação constitucional do Supremo importa, a rigor, em admitir uma violação muito mais grave à ordem normativa. Sim, pois aqui a afronta se dirige a uma interpretação que pode ser tomada como a própria interpretação constitucional realizada.
(...)
Considerada tal distinção, tenho que aqui a melhor linha de interpretação do instituto da rescisória é aquela que privilegia a decisão desta Corte em matéria constitucional. Estamos aqui falando de decisões do órgão máximo do Judiciário, estamos falando de decisões definitivas e, sobretudo, estamos falando de decisões que, repito, concretizam diretamente o texto da Constituição.
Assim, considerado o escopo da ação rescisória, especialmente aquele descrito no inciso V do art. 485 do CPC, a partir de uma leitura constitucional deste dispositivo do Código de Processo, já não teria dificuldades em admitir a rescisória no caso em exame, ou seja, nos casos em que o pedido de revisão da coisa julgada funda-se em violação às decisões definitivas desta Corte em matéria constitucional."(negritei)
Assim, sob esse fundamento, não há óbices à análise da decadência por meio da presente ação rescisória.
3 - Mérito da ação rescisória - Violação à lei
O cumprimento do requisito específico do inciso V do art. 485 pressupõe que "a interpretação conferida ao texto legal represente violação de sua literalidade" (AR 953/AL, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU de 13-08-2001). "Por não se tratar de sucedâneo de recurso (...), só tem lugar em casos de flagrante transgressão à lei" (REsp 489.073/SC, Rel. Humberto Martins, 2ª Turma, DJ de 20-03-2007). "...se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos" (RSTJ 93/416, RT 634/93). Portanto, "...a violação de dispositivo de lei deve ser literal, frontal, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa" sendo "Inviável, assim, a rescisória quando intenta a parte, unicamente, rediscutir a justiça da decisão, traduzindo-se em mera insatisfação com o deslinde da questão, objetivando transformar a ação rescisória em mero meio recursal, com prazo dilatado de 02 (dois) anos." (AR 2280/ PR, Relator p/ o acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção, DJ 10.09.2007, p. 183). Há que se estabelecer, portanto, entre a decisão proferida e a lei federal, uma relação de incompatibilidade que se traduza em infringência direta e literal da norma.
Questão que eventualmente poderia ser suscitada diz respeito à possibilidade de rescisão (art. 485, V, CPC) na hipótese de inexistir discussão no acórdão rescindendo acerca da decadência do direito de revisão do benefício. Alguns julgados defendem a improcedência da ação rescisória em tais casos, uma vez que a violação a literal disposição de lei pressuporia expressa manifestação, no julgado que se pretende rescindir, sobre a norma que teria sido pretensamente desrespeitada.
Ocorre que a jurisprudência do STJ é torrencial no sentido de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, devem ser reconhecidas de ofício, independentemente de arguição das partes.
Nesse sentido, vejam-se, por todas, as ementas dos seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, não estando sujeitas à preclusão.
2. No que se refere ao suposto cerceamento de defesa, o Tribunal a quo concluiu que "não se evidencia qualquer violação aos princípios que regem a dialética processual, eis que oportunizada ao ente político a manifestação sobre as razões recursais suscitadas pelo executado, conforme se verifica de fls. 30/32, não havendo que se falar em cerceamento de defesa na hipótese em exame" (fl. 78, e-STJ).
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no EDcl no AREsp 495040/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje de 10-01-2014, negritei.)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DE PROVAÇÃO DAS PARTES. QUESTÃO SUSCUTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, ii, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, COM PRONUNCIAMENTO EXPRESSO A RESPEITO DA QUESTÃO.
1. Caso em que a Corte de origem, no acórdão pelo qual foi julgada procedente a rescisória, não se pronunciou acerca do prazo decadencial para ajuizamento da ação, ensejando a oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, ante a aplicação dos efeitos da preclusão.
2. Violação do art. 535, II, do CPC caracterizada, pois cabia ao Tribunal a quo examinar, no julgamento da ação rescisória, independentemente de provocação das partes, a questão de ordem pública alusiva à decadência. Como não o fez, era de se esperar que acolhesse os embargos de declaração opostos, a fim de que fosse sanada a omissão e fosse realizado, de maneira fundamentada, o controle da tempestividade da ação rescisória. Em outras palavras, a Corte de origem não poderia aplicar, quanto à decadência, os efeitos da preclusão.
3. Reconhecida a violação ao art. 535, II, CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, restando prejudicada a análise dos demais tópicos do apelo especial (REsp 1185288/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda turma, Dje 17/5/2010).
4. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para, assentando a nulidade do acórdão recorrido por violação ao art. 535, II, do CPC, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração, com manifestação expressa a respeito da tempestividade da ação rescisória.
(REsp 1189690/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, Dje de 25-03-2013, RSTJ vol. 230 p. 471, negritei)
PROCESSUAL CIVIL. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
1. "Em se tratando de nulidade absoluta, a exemplo do que se dá com os bens absolutamente impenhoráveis (CPC, art. 649), prevalece o interesse de ordem pública, podendo ser ela arguida em qualquer fase ou momento, devendo inclusive ser apreciada de ofício" (REsp 192133/MS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 04/05/1999, DJ 21/06/1999, p. 165).
2. Esta Corte tem [vem se] pronunciando no sentido de que as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 223.196/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, Dje 24-10-2012, negritei).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. COBRANÇA. PRESCRIÇAÕ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
1. Esta c. Corte Superior de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a prescrição, por tratar-se de tema de ordem pública, não está sujeita aos efeitos da preclusão perante às instâncias ordinárias. Precedentes: REsp 1.278.778/AL, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, Dje 13/10/2011; AgRg nos Edcl no Resp 1.116.304/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje 13/12/2011; EDcl no AREsp 99.533/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Raúl Araújo, Dje 29/6/2012; AgRg no AREsp 223.196, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, Dje 24/10/2012.
2. Agravo Regimental provido.
(AgRg no Ag 1333860/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 16/12/2013, negritei).
No mesmo sentido, ainda: EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1399071/AL, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, Dje de 24-02-2014; MS 10423/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, Dje 06-03-2013; AgRg no AREsp 111356/GO, Primeira Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, Dje 10-04-2013 e AgRg no REsp 1313795/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, Dje 29-05-2012).
Ademais, ainda segundo o Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, eventual ausência de manifestação sobre matéria de ordem pública pode ser arguida pela via da ação rescisória.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. PRECEDENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Com o advento da Lei n. 11.280, de 16.2.2006, com vigência a partir de 17.5.2006, que acrescentou o § 5.º ao art. 219 do CPC, o juiz poderá decretar de ofício a prescrição. Tratando-se de norma de natureza processual, a sua aplicação é imediata, inclusive nos processos em curso.
2. Após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, eventual ausência de manifestação sobre matéria de ordem pública somente pode ser arguida pela via da ação rescisória, porquanto inviável seu questionamento na fase executiva por meio de embargos à execução. Precedentes.
3. Tratando-se de revisão de benefício previdenciário, a prescrição incidente é qüinqüenal, alcançando os cinco anos anteriores à propositura da ação revisional. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1400044/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, Dje de 16-12-2013, negritei)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO NULO. ACÓRDÃO NÃO-ASSINADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. SÚMULA N. 283 E 2N4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECADÊNCIA PARA PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Matérias de ordem pública devem ser tratadas e decididas no próprio feito em que ocorreram. Quando ultrapassada essa possibilidade, porque eventualmente não arguidas em tempo oportuno, e ocorrendo o trânsito em julgado, resta ao prejudicado a via da ação rescisória, mas nunca a via da ação declaratória, que não tem natureza desconstitutiva, tal como a ação rescisória.
2. Afasta-se a alegação de violação do art. 535,II, do CPC na hipótese em que o não-acatamento das argumentações deduzidas no recurso tenha como consequência apenas a decisão desfavorável aos interesses do recorrente.
3. Não se conhece do recurso especial que não enfrenta todos os fundamentos do acórdão recorrido. Inteligência do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp 669670/BA, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Dje de 10-03-2008, negritei).
Por outro lado, recentemente (03-11-2014), ao julgar a AR 5008061-19.2014.404.0000, de relatoria do e. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira) - e, de resto, em inúmeros julgados anteriores -, a Terceira Seção desta Corte assentou que "A violação literal de dispositivo de lei, prevista no art. 485, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea."(grifei). Nesse sentido, a título de julgados precedentes, v.g., AR N. 5008061-19.2014.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 04/11/2014; AR 0014554-05.2011.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 02/09/2014 e AR 0027953-38.2010.404.0000, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/03/2011.
No caso concreto, a despeito de a Quinta Turma não se haver manifestado acerca da decadência em acórdão datado de 23-10-2012 (fl. 154) - quando o julgamento da matéria já se encontrava submetida ao rito da Repercussão Geral desde 17-09-2010 (RE 626.489/SE), bem como ao rito dos Recursos Repetitivos desde 17-04-2012 (REsp 1.309.529/PR, posteriormente julgado conjuntamente com o REsp 1.326.114/SC) - entendo que deveria tê-lo feito, uma vez que, na demanda originária (AC 0008317-91.2012.404.9999), a matéria foi expressamente arguida pelo INSS em contestação, em capítulo inteiro (fls. 101-103), bem como foi objeto de réplica da parte autora na sequência (fl. 111), e de manifestação por ocasião da prolação da sentença, oportunidade em que o magistrado afastou a prejudicial de decadência (fls. 126-128), tendo o feito sido submetido, ainda, à remessa.
Passo, pois, a analisar o objeto específico da ação rescisória.
No caso dos autos, a decisão que antecipou apenas parcialmente os efeitos da tutela fundou-se no fato de que, à época, ainda que o colendo STJ houvesse alterado seu entendimento anterior e passado a admitir a incidência da decadência também aos benefícios concedidos anteriormente à instituição do prazo decadencial (REsp n. 1.303.988, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Dje de 21-03-2012), a questão encontrava-se submetida à sistemática de Repercussão Geral perante o Supremo Tribunal Federal (RE n. 626.489-SE, Rel. Min. Ayres Brito, Dje de 17-09-2010, acórdão eletrônico DJe de 02-02-2012). Assim, ponderando as circunstâncias envolvidas (coisa julgada acerca de valores de natureza alimentar, de um lado; questão pendente de julgamento definitivo pelo STF, de outro), entendeu-se, na linha de precedentes da Terceira Seção desta Corte, que a melhor solução seria a divisão entre as partes do ônus advindo da demora na solução definitiva da matéria, com o deferimento parcial do pedido de antecipação de tutela, apenas para o fim de suspender a execução das parcelas atrasadas, prestigiando-se a coisa julgada, no entanto, em relação à obrigação de integrar ao benefício mensal as diferenças que decorrerem da revisão do benefício.
Ocorre que sobreveio o julgamento do Recurso Extraordinário em repercussão geral nº 626.489, em 16-10-2013, pelo Plenário do STF, ocasião em que, por unanimidade de votos, assentou que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários também é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 01-08-1997, motivo pelo qual o Agravo Regimental do INSS foi provido, para suspender integralmente os efeitos da ação rescindenda, isto é, para sustar tanto a execução das parcelas atrasadas, como para suspender o pagamento da diferença respectiva nas prestações vincendas.
Esta Terceira Seção, aliás, adequou seu entendimento sobre o tema ao julgar, em 12-03-2014, a AR n. 0009120-35.2011.404.0000/RS, de relatoria do e. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, ocasião em que aderiu aos fundamentos expendidos pelo e. Des. Federal Rogério Favreto na Ação Rescisória n. 5003810-89.2013.404.0000/RS, cujo julgamento encerrou-se apenas em 05-06-2014 em face de pedido de vista do e. Des. Federal João Batista Pinto Silveira.
"(...) o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo (REsp nº. 1.309.529 e REsp nº. 1.326.114), alterando o entendimento até então majoritário, decidiu que o prazo decadencial decenal é aplicável inclusive aos benefícios concedidos anteriormente à publicação da referida Medida Provisória e "tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)".
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL
3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial estabeleceu que "o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei" (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008).
No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005.
O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL
4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário.
5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção.
6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico.
7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial.
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA
8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).
9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento - com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios - de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012).
CASO CONCRETO
10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC.
11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(STJ. REsp 1326114/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 13/05/2013)
Em 16/10/2013, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº. 626.489, em repercussão geral, assentou de forma definitiva o posicionamento de que os benefícios concedidos anteriormente à publicação da Medida Provisória nº. 1.523-9, de 28/06/1997, estão sujeitos à incidência de prazo decadencial.
Segundo prevaleceu, em votação unânime, o fato de, ao tempo da concessão, não haver limite temporal para futuro pedido de revisão não significa que o segurado tenha direito adquirido a que tal prazo nunca venha a ser estabelecido.
Conforme bem observou o Ministro Luís Roberto Barroso, "não se incorpora ao patrimônio jurídico de um beneficiário o suposto direito à aplicação de uma determinada regra sobre decadência para eventuais pedidos de revisão do ato concessório. Como a decadência não integra o espectro de pressupostos e condições para a concessão do benefício - sendo um elemento externo à prestação previdenciária -, não se pode exigir a manutenção de seu regime jurídico".
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
(STF. RE 626489/SE, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso. Julgamento em 16/10/2013)
Portanto, a Suprema Corte firmou entendimento de que o prazo decadencial para revisão dos benefícios concedidos anteriormente à publicação da Medida Provisória nº. 1.523-9, de 28/06/1997, teve início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (art. 103 da Lei de Benefícios).
Do alcance da aplicação do prazo decadencial:
Estabelecidos os aspectos temporais do prazo extintivo, cumpre esclarecer o alcance da aplicação da decadência ao ato de concessão do benefício.
De início, deve-se partir das premissas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, in verbis:
a) não há prazo decadencial para a formulação do requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo;
b) a instituição de um prazo decadencial de dez anos para a revisão dos benefícios já concedidos é compatível com a Constituição Federal. Trata-se de uma conciliação razoável entre os interesses individuais envolvidos e os princípios da segurança jurídica e da solidariedade social, dos quais decorre a necessidade de se preservar o equilíbrio atuarial do sistema em benefício do conjunto de segurados atuais e futuros.
Assim, a decadência atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário, ou seja, alcança a discussão da graduação econômica quando este já foi concedido, pois o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo.
Em outras palavras, uma vez concedido o benefício, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, dá-se início ao prazo decadencial, que alcança toda e qualquer pretensão, tenha sido discutida ou não no processo administrativo. Nesse sentido, peço permissão para transcrever novamente parte da decisão da Corte Suprema:
Especificamente na matéria aqui versada, não é desejável que o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo. Esse ponto justifica um comentário adicional.
O Regime Geral de Previdência Social é um sistema de seguro na modalidade de repartição simples, a significar que todas as despesas são diluídas entre os segurados. Não se trata, portanto, de um conjunto de contas puramente individuais, e sim de um sistema fortemente baseado na solidariedade. Isso aumenta a interdependência entre os envolvidos. Diante disso, há maior razão para a estipulação de um prazo razoável para a revisão de atos de concessão, conciliando os interesses individuais com o imperativo de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
Nesse aspecto, parece-me que deve ser adequado o posicionamento que prevalecia neste Regional, no sentido de que "a decadência não alcança as questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício" (TRF4, Embargos Infringentes Nº 0002211-73.2009.404.7201, 3ª Seção, Des. Federal Rogerio Favreto, por voto de desempate, D.E. 17/11/2011).
Uma vez que, segundo entendimento que prevaleceu, a decadência atinge o aspecto econômico do benefício, em proteção à previsibilidade atuarial do sistema, não há razão para afastá-la ao fundamento de que eventuais questões anteriores à concessão não teriam sido enfrentadas na via administrativa (por exemplo, especialidade do labor em determinado período).
Tratando-se de questão anterior à discussão da graduação econômica, são indiferentes para a incidência do prazo extintivo os fundamentos suscitados (ou não suscitados) no processo administrativo de concessão.
O Superior Tribunal de Justiça, que já adotava o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em razão do julgamento dos recursos especiais repetitivos anteriormente referidos, tem reiteradamente reformado as decisões deste Regional nos casos em que o reconhecimento da decadência foi afastado pela tese de que as questões não resolvidas no processo administrativo não seriam atingidas pelo prazo decadencial (REsp 1.406.361, AREsp 398.250, REsp 1.406.855, REsp 1.392.882 - todos julgados no segundo semestre de 2013).
A decadência no âmbito do direito previdenciário visa, portanto, à estabilização das relações jurídicas e econômicas estabelecidas entre a Autarquia Previdenciária e os beneficiários, tendo por objeto, ao fim e ao cabo, o valor do benefício propriamente dito.
Por outro lado, em consequência do reconhecimento de que o prazo decadencial atinge especificamente sobre o valor do benefício, não há que se falar em decadência quando o pedido administrativo de concessão tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária. Nestes casos, o segurado poderá postular novamente a concessão a qualquer tempo, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.
Nesta direção, o voto do eminente Ministro relator do RE nº. 626.489, ao tratar da imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido e da aplicabilidade da Súmula nº. 443 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu que "não se aplica em matéria previdenciária, entretanto, a conclusão das referidas súmulas quando há pedido administrativo indeferido. Nesse caso, somente perdem a exigibilidade as prestações atingidas pela prescrição, e não o próprio fundo de direito" (nota de rodapé - nº. 7).
Em relação à segunda parte do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 ("ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo"), entendo que a norma deve ser interpretada de acordo com o seu antecedente frasal (a contar), de modo que a única conclusão possível é a de que a expressão "decisão indeferitória" está relacionada ao julgamento de recurso administrativo interposto pelo segurado contra o ato de concessão que tenha atendido sua pretensão de forma parcial.
Segundo o art. 126 da Lei nº. 8.213/1991, ao segurado é facultada a interposição de recurso administrativo contra todas as decisões proferidas pela Autarquia Previdenciária, conforme dispuser o regulamento. O art. 305 do Decreto nº. 3.048/1999, por sua vez, previu que o prazo para interposição de recurso é de trinta dias a contar da ciência da decisão.
Nessa linha de pensamento, portanto, a decisão indeferitória diz respeito ao julgamento dos recursos administrativos, quando interpostos pelo segurando visando à discussão do ato concessório, observados, por óbvio, os prazos e formalidades exigidos.
Nada impede que o segurado, parcialmente insatisfeito com a concessão do benefício, interponha recurso contra a decisão administrativa, pretendendo a rediscussão dos critérios de cálculo da renda mensal inicial ou o reconhecimento de período de labor desconsiderado pelo INSS, por exemplo. Nestes casos, contudo, o prazo extintivo tem início no dia em que o segurado tomar ciência da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Em outras palavras, a interposição de recurso pelo segurado impede a perfectibilização do ato de concessão, postergando a definitividade da decisão administrativa para momento posterior ao julgamento, de modo que, enquanto não decidida a questão recursal, não há que se falar em início do prazo decadencial.
De maneira didática, pode-se dizer que a contagem do prazo decadencial de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício tem início:
a) nos casos de benefício concedido sem que tenha havido interposição de recurso administrativo - a contar "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
b) nos casos de benefício concedido e que tenha sido interposto recurso administrativo contra o ato concessório - a contar "do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
Por outro lado, se a segunda parte do dispositivo legal fosse interpretada como indeferimento do benefício, o próprio direito ao benefício restaria extinto após o decurso do prazo decenal, conclusão que não se mostra possível diante do julgamento do Supremo Tribunal Federal, conforme anteriormente fundamentado.
Ainda, se a interpretação fosse no sentido de que o indeferimento diz respeito à negativa de pedido genérico de revisão do benefício (enquanto não decorridos dez anos), estaria sendo admitida a possibilidade de sucessivas prorrogações do prazo decadencial, transformando a revisão, na verdade, em hipótese implícita de interrupção da decadência, que, salvo disposição legal em contrário, não se suspense ou interrompe, segundo dispõe o art. 207 do Código Civil.
Neste ponto, esta última conclusão também iria de encontro ao posicionamento da Suprema Corte, que se baseou "no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário", pois estaria permitindo o prolongamento infinito da discussão sobre o valor do benefício.
Assim, diante da fundamentação, o termo "decisão indeferitória" está relacionado ao julgamento de recurso administrativo interposto pelo segurado contra o ato de concessão que tenha atendido sua pretensão de forma parcial. Portanto, caso o segurado interponha recurso contra o ato de concessão do benefício, o prazo decadencial tem início somente no dia em que tomar ciência da decisão indeferitória administrativa definitiva.
(...).
Conclusões:
Portanto, em relação à decadência no âmbito do direito previdenciário, a partir dos julgados do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, e do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, conclui-se:
a) em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios).
b) nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
c) havendo interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no âmbito administrativo, de acordo com a segunda parte do art. 103 da Lei nº. 8.213/1991.
d) não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas."
No mesmo sentido cito, ainda, recentes precedentes desta Terceira Seção: AR n. 0002158-18.2013.404.0000/SC, de minha relatoria, D.E. de 21-05-2014; AR n. 0002118-43.2013.404.0000, de relatoria do e. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgada em 24-07-2014, D.E. de 05-08-2014, e AR n. 0002129-72.2013.404.0000, de relatoria do Juiz Federal José Antonio Savaris, julgada em 24-07-2014, D.E. de 04-08-2014.
No caso concreto, da análise dos autos da ação originária, depreende-se que, em 13-03-2009, o ora réu ajuizou ação ordinária insurgindo-se contra o ato administrativo do INSS que, analisando seu pedido de aposentadoria por tempo de serviço formulado em 12-12-1995, deixou de computar, dentre outros períodos, aquele de exercício de atividades agrícolas (27-10-1963 a 31-12-1964), tendo como consequência sua inativação com apenas 30 anos e 11 meses. Refere que "se o INSS procedesse [houvesse procedido] corretamente com a contagem do tempo de serviço e a execução correta do cálculo para obtenção do valor do benefício, o autor teria computado 32 anos, 1 mês e 16 dias, o que lhe renderia a concessão de benefício com coeficiente de cálculo mais elevado..." (fl. 18). Dos autos da demanda originária colhe-se, ainda, que o demandante acostou ao procedimento administrativo (fls. 22-85) farta documentação relativa à suposta atividade agrícola exercida desde a tenra infância até 1978, tendo a autarquia, inclusive, entrevistado o demandante acerca dessa alegada circunstância (fl. 71) e considerado apenas o período de 01-01-1965 a 02-01-1978 (fls. 71-72).
Assim, seja pelo próprio relato da petição inicial da ação originária, seja pela documentação constante do procedimento administrativo, a conclusão possível é única, no sentido de que o ora réu submeteu à análise administrativa do INSS a questão do alegado exercício de atividades agrícolas em sua integralidade por ocasião do pedido formulado em 12-12-1995, vindo a questionar judicialmente tal indeferimento apenas em 13-03-20009, passados mais de dez anos.
Digno de nota, ainda, que o pedido administrativo de revisão formulado na via administrativa em 29-10-2004 pretendeu apenas a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (fl. 85) e não foi objeto de ação judicial, não sendo, de forma alguma, relevante para a análise da ocorrência da decadência alegada pelo INSS na presente ação rescisória.
No entanto, a solução seria idêntica ainda se o período de labor rural postulado na ação originária não houvesse sido submetido à análise administrativa do INSS, uma vez que a tese contrária veio a ser expressamente afastada por esta Terceira Seção - na linha do entendimento do STF - ainda por ocasião do leading case, acima transcrito, como se pode ver do seguinte trecho que, pela adequação e relevância, permito-me reproduzi-lo novamente:
"Assim, a decadência atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário, ou seja, alcança a discussão da graduação econômica quando este já foi concedido, pois o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo.
Em outras palavras, uma vez concedido o benefício, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, dá-se início ao prazo decadencial, que alcança toda e qualquer pretensão, tenha sido discutida ou não no processo administrativo. Nesse sentido, peço permissão para transcrever novamente parte da decisão da Corte Suprema:
Especificamente na matéria aqui versada, não é desejável que o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo. Esse ponto justifica um comentário adicional.
O Regime Geral de Previdência Social é um sistema de seguro na modalidade de repartição simples, a significar que todas as despesas são diluídas entre os segurados. Não se trata, portanto, de um conjunto de contas puramente individuais, e sim de um sistema fortemente baseado na solidariedade. Isso aumenta a interdependência entre os envolvidos. Diante disso, há maior razão para a estipulação de um prazo razoável para a revisão de atos de concessão, conciliando os interesses individuais com o imperativo de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema."
Nesse aspecto, parece-me que deve ser adequado o posicionamento que prevalecia neste Regional, no sentido de que "a decadência não alcança as questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício" (TRF4, Embargos Infringentes Nº 0002211-73.2009.404.7201, 3ª Seção, Des. Federal Rogerio Favreto, por voto de desempate, D.E. 17/11/2011).
Uma vez que, segundo entendimento que prevaleceu, a decadência atinge o aspecto econômico do benefício, em proteção à previsibilidade atuarial do sistema, não há razão para afastá-la ao fundamento de que eventuais questões anteriores à concessão não teriam sido enfrentadas na via administrativa (por exemplo, especialidade do labor em determinado período).
Tratando-se de questão anterior à discussão da graduação econômica, são indiferentes para a incidência do prazo extintivo os fundamentos suscitados (ou não suscitados) no processo administrativo de concessão.
O Superior Tribunal de Justiça, que já adotava o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em razão do julgamento dos recursos especiais repetitivos anteriormente referidos, tem reiteradamente reformado as decisões deste Regional nos casos em que o reconhecimento da decadência foi afastado pela tese de que as questões não resolvidas no processo administrativo não seriam atingidas pelo prazo decadencial (REsp 1.406.361, AREsp 398.250, REsp 1.406.855, REsp 1.392.882 - todos julgados no segundo semestre de 2013).
A decadência no âmbito do direito previdenciário visa, portanto, à estabilização das relações jurídicas e econômicas estabelecidas entre a Autarquia Previdenciária e os beneficiários, tendo por objeto, ao fim e ao cabo, o valor do benefício propriamente dito."
(AR n. 5003810-89.2013.404.0000/RS, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, julgado em 05-06-2014)
Com efeito, esta Terceira Seção (Embargos Infringentes n. 0002211-73.2009.404.7201, D.E. de 17-11-2011) vinha entendendo que o prazo decadencial de dez anos para a revisão do benefício, previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991, não alcançava questões que não tivessem sido resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão. Isso porque a função do prazo decadencial é limitar a possibilidade de controle da legalidade do ato administrativo, razão pela qual não poderia atingir aquilo que sequer foi apreciado pela Administração.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça entendia de forma diversa, reconhecendo a decadência em casos tais (AREsp n. 398250, DJe de 19-09-2013; REsp n. 1406361, DJe de 16-10-2003; AREsp n. 395086, DJe de 19-09-2013; e AREsp n. 1398712, DJe de 13-09-2013, todos da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques; AREsp n. 387790, DJe de 02-09-2013; e AREsp n. 220761, DJe de 11-03-2013, ambos da Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves; REsp n. 1406855, DJe de 27-09-2013; e AREsp n. 371738, DJe de 22-08-2013, ambos da Relatoria do Ministro Humberto Martins), não convalidando, assim, a posição até então sustentada por esta Corte.
Diante disso, a Terceira Seção passou a adotar esse entendimento, reconhecendo a decadência do direito à revisão do ato concessório da aposentadoria, independentemente do fato de ter sido a questão discutida ou não quando da concessão do benefício (AR n. 0009120-35.2011.404.0000/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgada em 12-03-2014; AR n. 5003810-89.2013.404.0000, Rel Des. Federal Rogério Favreto, julgada em 05-06-2014; AR n. 0002118-43.2013.404.0000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 05-08-2014; AEIAC n. 5001758-44-2010.404.7108, Rel. p/ acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 05-06-2014.
Não desconheço que o STJ, mais recentemente, parece haver alterado seu entendimento sobre o tema em alguns julgados (v.g., AgRg no REsp 1407710, 2ª Turma, Rel. Min. Hermann Benjamin, Dje de 22-05-2014; AgRg no AREsp 500130/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Dje de 18-11-2014, decisão monocrática; AgRg no AREsp 549306/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Dje de 08-10-2014, decisão monocrática), ao argumento de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle da legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração.
No entanto, como consta no voto do último precedente acima citado (AR n. 5001758-44-2010.404.7108), esta Terceira Seção, em casos tais, aplica a decadência pelo fundamento constante do leading case do Excelso Supremo Tribunal Federal (graduação econômica do benefício), diverso daquele utilizado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (controle do ato administrativo), verbis:
Em muitos precedentes decidi que a norma instituidora do prazo decadencial, no caso do artigo 103 da Lei 8.213/91, diz respeito à atribuição de efetividade a uma decisão administrativa, a bem da estabilização das relações jurídicas e, em última análise, da paz social, fundamento basilar do Estado. Nessa linha, o prazo decadencial de que trata o artigo 103 da Lei 8.213/91 estaria inserido no contexto referente ao controle de legalidade do ato administrativo. E se a hipótese prevista na norma diz com limitação temporal da pretensão de submissão do ato a controle, incidiria ela apenas sobre os estritos limites estabelecidos no respectivo ato. Em outras palavras: estaria sujeito a decadência tudo o quanto foi explícita ou, quando muito, implicitamente, decidido no ato que apreciou a pretensão de concessão do benefício previdenciário. Como conclusão, a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcançaria questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício; isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não poderia atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração. Esse foi inclusive o entendimento que prevaleceu na 3ª Seção desta Casa (Embargos Infringentes Nº 0002211-73.2009.404.7201, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto).
Com a manifestação do Supremo Tribunal Federal, todavia, não há mais como persistir nesse entendimento. Com efeito, estabeleceu o Ministro Luís Roberto Barroso em seu voto as seguintes premissas:
a) não há prazo decadencial para a formulação do requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo;
b) a instituição de um prazo decadencial de dez anos para a revisão dos benefícios já concedidos é compatível com a Constituição Federal. Trata-se de uma conciliação razoável entre os interesses individuais envolvidos e os princípios da segurança jurídica e da solidariedade social, dos quais decorre a necessidade de se preservar o equilíbrio atuarial do sistema em benefício do conjunto de segurados atuais e futuros.
Como se percebe, segundo o entendimento que predominou no Supremo Tribunal Federal, a decadência atinge a pretensão de rever benefício previdenciário, ou seja, alcança a discussão da graduação econômica quando este já foi concedido, pois o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo.
Nesse sentido, deve ser considerado, na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, que uma vez concedido o benefício, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, tem início o prazo decadencial, que alcança toda e qualquer pretensão, tenha sido discutida ou não no processo administrativo. Como afirmou o Ministro Luís Roberto Barroso em seu voto (RE 626/489), "... não é desejável que o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo".
Como a decadência atinge o aspecto econômico do benefício, em proteção à previsibilidade atuarial do sistema, não há, segundo a posição que prevaleceu no STF, razão para afastá-la ao fundamento de que eventuais questões anteriores à concessão não teriam sido enfrentadas na via administrativa (por exemplo, especialidade do labor em determinado período, ou acréscimo de tempo rural). Nessa linha, tratando-se de questão anterior à discussão da graduação econômica, são indiferentes para a incidência do prazo extintivo os fundamentos suscitados (ou não suscitados) no processo administrativo de concessão.
O referido precedente recebeu a seguinte ementa:
REVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA PARA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. MP 1.523-9/97 (CONVERTIDA NA LEI 9.528/97). MP 138/2003 (CONVERTIDA NA LEI 10.839/04). ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 626.489. RE 630.501.
1. Os embargos infringentes, além do natural efeito devolutivo, têm também efeito translativo, por força do qual as questões de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício, são automaticamente passíveis de apreciação por parte do órgão competente.
2. A despeito da posição pessoal do Relator, considerando o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, sob regime de repercussão geral, no julgamento do recurso extraordinário 626.489-SE (Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, 16/10/2013), e a orientação do Superior Tribunal de Justiça externada no julgamento dos RESPs 1.309.529 e 1.326.114 (regime de recurso repetitivo), e ainda nos RESPs 1.406.361, 1.406.855 e 1.392.882, são aplicáveis à decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 as seguintes diretrizes: a) em relação aos benefícios deferidos antes da vigência da MP 1.523-9/97 (depois convertida na Lei 9.528/97), o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997; b) nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, o prazo decadencial tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação; c) concedido o benefício, o prazo decadencial alcança toda e qualquer pretensão, tenha sido discutida ou não no processo administrativo; d) não há decadência quando o pedido administrativo tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.
3. A pretensão de reconhecimento de direito adquirido ao melhor benefício (RE 630.501) implica discussão sobre a graduação econômica de benefício já deferido, pois o segurado entende que a RMI deveria ser mais elevada, preservada a DER, porque em DIB hipotética anterior as condições para a concessão seriam mais favoráveis. Está, assim, sujeita a prazo decadencial.
(EIAC n. 5001758-44-2010.404.7108, Rel. p/ acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, maioria, vencido Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, julgado em 05-06-2014). (negritei)
Portanto, em conclusão do juízo rescindendo, considerando que o tema versa matéria constitucional - em relação à qual a última palavra cabe ao Supremo Tribunal Federal - e tendo o acórdão rescindendo discrepado do entendimento daquela Corte, outra conclusão não resta senão a de que a violou o disposto no art. 103 da Lei 8.213/91.
Portanto, o juízo rescindendo é de procedência.
Juízo rescisório.
No caso concreto, a ação originária (n. 0008317-91.2012.404.9999/RS) que pretendeu a revisão do benefício concedido (NB 101.376.178-0 com DIB em 12-12-1995) foi ajuizada em 13-03-2009, mais de dez anos após o marco inicial do prazo decadencial (01-08-1997). Evidenciada, pois, a ocorrência da decadência.
Assim, em juízo rescisório, julgo improcedente o pedido formulado na ação originária, extinguindo o feito com análise de mérito (art. 269, IV, do CPC), em razão da decadência do direito de revisão do benefício, devendo a parte autor arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (R$ 5.000,00) atualizado, suspensa a satisfação de ambas as verbas em face da AJG (fl. 210).
Nesta ação, fixo os honorários advocatícios em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) em face do baixo valor atribuído à causa (R$1.000,00), igualmente suspensa a respectiva satisfação pelo réu, em face da AJG (fl. 39).
Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória, nos termos da fundamentação.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA EM AR Nº 0005009-37.2013.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RÉU | : | ERY MILTON LAUTERT |
ADVOGADO | : | Raul Antonio Schmitz e outro |
INTERESSADO | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MONTENEGRO/RS |
VOTO
Tendo ocorrido empate em relação à questão da eventual decadência, matéria de ordem pública que admitiria ou não seu conhecimento de ofício a qualquer tempo, vieram-me os autos para atendimento ao disposto no artigo 189, § 3º do RITRF/4ª Região.
Analisada a controvérsia, com a vênia do eminente Relator e dos que o acompanharam, resolvi aderir à divergência, porquanto como mencionado pelo eminente Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira por ocasião de seu voto, a alegação de violação a literal disposição de lei não dispensa a manifestação expressa sobre a norma que teria sido violada, ainda que essa possa ser declarada de ofício. E, no caso vertente, "a Turma não se manifestou sobre a decadência".
Ademais, tenho que a presente situação comporta a aplicação da Súmula 343 do STF, segundo a qual não cabe Ação Rescisória, por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais. Outra não é a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 485, V DO CPC NÃO ARGUIDA NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. REAJUSTE DE 28,86%. POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DO JULGAMENTO E EMISSÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O cabimento da Ação Rescisória com base em violação a disposição literal de lei somente se justifica quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, observada primo ictu oculi,consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo. Esta ofensa, por si só, não se caracteriza com o fato de haver decisões favoráveis à tese que Foi rechaçada pela decisão que se pretende rescindir; não há rescisão por discrepância jurisprudencial, em especial quando se quer impor a retroação de precedentes judiciais afluentes.
2. Esse entendimento tem por suporte a constatação de que a segurança jurídica ou a estabilidade das relações sociais não se compraz somente com a aplicação dos ditados das normas (leis) escritas, pois são (até) mais relevantes para esse propósito a compreensão que se emita sobre o sentido, o significado e o alcance daquelas dicções positivadas; essa é a razão pela qual a coisa julgada - e também os precedentes judiciais - devem ser enaltecido se observados, sob a pena de se estabelecer uma completa imprevisibilidade das soluções das pendências.
3. No presente caso, como consignado pelo Tribunal de origem a tese do DISTRITO FEDERAL não se sustentava sem controvérsias nos Tribunais à época do acórdão rescindendo, que foi proferido em consonância com a interpretação jurisprudencial dada à lei e sem qualquer violação de dispositivo legal, seguindo a orientação majoritária do TJDF à época.
4. Incide ao presente caso a Súmula 343 do STF, segundo a qual não cabe Ação Rescisória, por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais.
5. Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido.( AgRg no REsp 1362480 / DF, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, T1, DJe 19/12/2014).
PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - ACÓRDÃO DECIDIDO COM RESPALDO EM DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS SEGUNDO ENTENDIMENTO VIGENTE À ÉPOCA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF.
1. Como a ação de origem foi decidida com base em dispositivos infraconstitucionais, aplicando entendimento corrente à época do julgado, incide na espécie o teor da Súmula 343/STF.
2. Ação rescisória inadmitida com extinção do processo.( AR 4671 / PE, Ministra ELIANA CALMON, S1, DJe 30/09/2013).
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. MISSÃO DE VIGILÂNCIA NO LITORAL. ART. 485, V, DO CPC. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. FALTA DE PRONUNCIAMENTO EXEGÉTICO. VIOLAÇÃO LITERAL DE ARTIGO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ação rescisória que visa desconstituir acórdão da Quinta Turma proferido nos autos do REsp n. 1.096.428/SC, mantendo a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial das dependentes do falecido militar, ex-combatente, para reconhecer o direito à pensão especial, nos termos do art. 53 do ADCT, observada a prescrição quinquenal.
2. Os pedidos de Maria da Glória Costa Zattar e Maria Inês Zattar, a saber, de reconhecimento da condição de ex-combatente de Fuete Zattar e da consequente concessão de pensão especial, foram julgados improcedentes pela sentença, por se considerar, preliminarmente, tratar-se de hipótese de prescrição de trato sucessivo e, no mérito,por se entender que o dispositivo constitucional não alcançava os militares que somente realizaram o patrulhamento da costa litorânea ao tempo da Segunda Guerra Mundial.
3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação, por maioria, afirmando a falta de prova da efetiva participação como ex-combatente do esposo/pai nas operações bélicas da Segunda Guerra Mundial.
4. O recurso especial das dependentes foi parcialmente provido ao único e exclusivo fundamento da natureza jurídica da condição de ex-combatente, sem qualquer abordagem a respeito da prescrição.
5. O acórdão rescindendo não fez nenhuma menção à prescrição, tampouco foi esta objeto de questionamento pela União quando da interposição do agravo regimental.
6. Não tendo sido decidida a controvérsia referente ao dispositivo indicado, não há falar em violação literal do art. 1º do Decreto n.20.910/1932, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil,que justifique a desconstituição do julgado.
7. Ação rescisória improcedente, ficando prejudicado o agravo regimental.( AR 4608 / SC, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, S3, DJe 12/06/2014).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PRETENSÃO DE DISCUTIR QUESTÃO QUE NÃO FOI OBJETO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE (A DESPEITO DA DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA).
1. Ainda que não se exija que a lei tenha sido invocada no processo originário, tendo em vista que o requisito do prequestionamento não se aplica em sede de ação rescisória, mostra-se inviável o pedido de rescisão, com base no art. 485, V, do CPC, fundado em suposta violação a disposição de lei, quando a questão aduzida na ação rescisória não foi tratada em nenhum momento em tal processo.
2. Agravo regimental não provido.( AgRg na AR 4741 / SC, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, S1, DJe 06/11/2013).
Ante o exposto, voto por acompanhar a divergência, julgando improcedente a ação rescisória.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Vice-Presidente
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2014
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005009-37.2013.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00083179120124049999
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto Strapason |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | ERY MILTON LAUTERT |
ADVOGADO | : | Silvana Afonso Dutra e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2014, na seqüência 11, disponibilizada no DE de 07/08/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2014
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005009-37.2013.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00083179120124049999
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | ERY MILTON LAUTERT |
ADVOGADO | : | Silvana Afonso Dutra e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2014, na seqüência 8, disponibilizada no DE de 26/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. FEDERAL CELSO KIPPER, NO SENTIDO DE JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DES. FEDERAIS ROGERIO FAVRETO E VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DIVERGIU, JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO, O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DES. FEDERAIS LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. EM FACE DO EMPATE, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, PRESIDENTE DA SEÇÃO. DETERMINADA A JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/03/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005009-37.2013.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00083179120124049999
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | ERY MILTON LAUTERT |
ADVOGADO | : | Silvana Afonso Dutra e outro |
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA, JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, A SEÇÃO, POR VOTO DE DESEMPATE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
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NOTAS DA SESSÃO DO DIA 11/12/2014
3ª SEÇÃO
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005009-37.2013.404.0000/RS (008P)
RELATOR: Des. Federal CELSO KIPPER
RELATÓRIO E VOTO (no Gabinete)
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA:
Sr. Presidente:
Aqui é questão ligada ao cabimento de ação rescisória. Já expus entendimento em outros processos, parece-me que hoje vai-se consolidar, e vou passar a adotar o entendimento da Seção, seja qual for.
De todo modo, parece-me que, se não há discussão na decisão que se pretende rescindir sobre a matéria, que é objeto da rescisória, não se pode cogitar de violação à literal disposição de lei. No caso, a Turma não se manifestou sobre decadência, e não sei se esse é o caso, mas temos alguns hoje, por exemplo, em que o INSS não alegou a decadência em momento algum do processo; os autos ascenderam ao Tribunal por força de remessa oficial; a Turma não tratou da decadência. A Fazenda, no caso, lato sensu, já é privilegiada com a remessa oficial, tem sua condenação apreciada, ela ainda pode alegar que o Tribunal foi omisso. Parece-me que é algo um pouco sem sentido, não se oferece defesa alguma no processo, e depois o Tribunal teria sido omisso, porque pretensamente não teria apreciado uma questão de ordem pública.
Não consigo compreender essa lógica processual, com a devida vênia, de modo que me parece que nesse caso não tem cabimento a ação rescisória.
Des. Federal ROGERIO FAVRETO:
Tenho ainda dúvidas sobre a questão. Na verdade, no mérito, tenho uma simpatia pela posição que o Des. Ricardo lança, mas o que me leva, por outro lado, a compensar essa inclinação é que, primeiro, matéria de ordem pública pode ser alegada em qualquer momento da ação. Mas, como diz o Des. Ricardo, também dizer que somos omissos é demais, mas há essa possibilidade. A minha dúvida é se essa inclinação da nossa posição não vai receber os reflexos da própria compreensão do Supremo sobre a decadência. Já refletimos sobre a questão, dizendo que aquela questão de matéria que não foi examinada também está acobertada pela decadência. Dentro das várias possibilidades da decadência entendíamos que matéria que não foi examinada estaria excluída. O Supremo vem e diz que não, que interessa a estabilização, a proteção, estabilização da graduação econômica do benefício. A minha preocupação é que, se dentro dessa linha, não vamos estar criando aqui uma expectativa que isso não é, e daqui um pouco, dentro dessa compreensão, dessa decisão do Supremo em repercussão geral, do 626, 489, não vai acabar emplacando. Parece que é um tema que ainda mereceria uma reflexão maior. Estou inclinado aqui a acompanhar o Relator por essa preocupação. Até gostaria de ouvir os colegas se têm alguma opinião sobre esse efeito que poderia ter em relação à repercussão geral sobre a decadência. Já que não debatemos esse assunto ainda no nosso fórum, mas também se não houver manifestações, faço o meu posicionamento e me adapto à posição da Seção. Não sei se algum colega tem essa mesma preocupação. Des. Kipper, como Relator?
Des. Federal CELSO KIPPER (RELATOR):
Sr. Presidente, aqui no caso concreto, essa questão da decadência foi inclusive alegada pelas partes. Vejo aqui que a 5ª Turma não se manifestou sobre a decadência no acórdão. A matéria foi expressamente arguida pelo INSS em contestação em capítulo inteiro e foi objeto de réplica da parte autora na sequência, manifestação por ocasião da prolação da sentença. Na verdade, já se discutiu isso na 3ª Seção algumas vezes, e, parece-me que sendo matéria de ordem pública, o Tribunal, mesmo que as partes não tivessem arguido, obrigatoriamente, deveria se manifestar. Questão de decadência, de legitimidade, de prescrição, condições da ação de uma maneira geral. Obrigatoriamente, deve-se manifestar. Essa é a minha posição e parece-me ser a posição do Superior Tribunal de Justiça, e também a da 3ª Seção, por ora, é claro que podemos mudar.
No caso concreto houve, no caso que estamos decidindo aqui, manifestação das partes, até na sentença foi tratado o assunto, mas no acórdão, em suma... O Des. Favreto estava me falando que estamos recebendo por mesa agora mil processos cada Desembargador, e nesse volume que estamos, por vezes, não conseguimos todos nós nos manifestar sobre alguma questão importante. Se for de ordem pública, parece-me que é possível reverter em ação rescisória, como, aliás, o próprio STJ em alguns precedentes fala justamente isso, e é a posição desta 3ª Seção. Mantenho a posição por ora.
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO (PRESIDENTE):
Houve uma proposta de discussão e estávamos na coleta de votos. Vou prosseguindo na coleta de votos e se alguém quiser e entender apropriado, aborda a questão proposta pelo Des. Federal Rogerio Favreto, porque acaba sendo uma discussão recorrente na Seção sobre o tema da decadência ser aferível de ofício e isso justificar...
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON:
Penso que a existência do reexame necessário em si já premia ou protege a Administração, o Poder público. Agora, se essa remessa é feita, presume-se pelo menos que as questões teriam sido examinadas dentro da remessa. Além da remessa ainda buscar questões que... Concordo inteiramente com o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. O Tribunal considerar-se omisso quando já foi feita a remessa, não me parece a melhor solução. Acompanho a divergência, com a devida vênia.
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA:
Sr. Presidente:
Também confesso que hoje li a tese do Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, mas tenho simpatia por ela e com ela estou comungando. Acho que a violação à literal disposição de lei pressupõe realmente a expressa manifestação no julgado que se pretende rescindir sobre a norma que teria sido pretensamente desrespeitada, como bem acentua o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira no seu voto. Estou aderindo à tese de S. Exa. Há vários processos nessa linha e até já anunciei no espelho de pauta a minha concordância com essa tese.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA:
Sr. Presidente:
Estou acompanhando o Relator, pelo menos por ora. Acho que a discussão merece uma reflexão mais aprofundada. Ontem inclusive examinava uma ação rescisória em que há uma situação interessante também, embora haja aqui outro fundamento, na qual havia sido arguida a decadência em contestação no primeiro grau e o julgamento foi de improcedência da ação. Veio recurso da parte autora e o recurso foi provido no Tribunal sem menção à decadência. Claro que aqui teria uma reformatio in pejus, mas também são outras situações quem podem acontecer. Mas por ora acompanho o Relator.
Des. Federal ROGERIO FAVRETO:
Vou-me manifestar de forma provisória. Embora simpatize com o mérito da divergência, o STJ é muito claro dizendo que a qualquer momento pode ser alegada questão de ordem pública e, se não foi o momento adequado, pode ser feito via rescisória. Também, não faz muito, julgamos uma ação rescisória de relatoria do Des. Federal João Batista Pinto Silveira, que aderiu em parte meus fundamentos, em junho deste ano. Então, por ora, sem prejuízo de continuar a reflexão, vou acompanhar o eminente Relator.
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO (PRESIDENTE):
Peço vista.
DECISÃO:
Pediu vista o Presidente e oportunamente o julgamento será concluído. Determinada a juntada de notas taquigráficas.
LUCIANA SARAIVA LEE
Supervisora
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