Apelação Cível Nº 5001182-25.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301920-38.2015.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NASCIMENTO SANTANA PICKLER
ADVOGADO: VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002)
ADVOGADO: MAICON SCHMOELLER FERNANDES (OAB SC027952)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de sentença que o condenou a:
a) revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor (DIB em 13/10/2009), com a consideração do auxílio-acidente como salário-de-contribuição;
b) pagar as diferenças pretéritas, decorrentes da revisão, com correção monetária - pela variação do IPCA-E, e juros de mora, estes de 0,5% ao mês;
c) pagar honorários advocatícios de 10% do valor das parcelas vencidas.
Da referida sentença foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Em suas razões de apelação, a autarquia previdenciária pede a reforma da sentença, ao argumento, em suma, do seguinte:
a) as verbas relativas ao auxílio-acidente foram consideradas no cálculo do salário-de-benefício;
b) logo, o autor carece do interesse de agir.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O autor foi titular de auxílio-acidente, entre 31/07/2004 e 12/10/2009 (evento 5, CERT8, página 14).
A partir de 13/10/2009 ele passou a perceber sua aposentadoria por tempo de contribuição (evento 5, CERT4, página 1).
Sua alegação é a de que as prestações mensais de seu auxílio-acidente não foram consideradas como parte de seu salário-de-contribuição, no cálculo do salário-de-benefício com base no qual foi calculada a RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
A alegação é equivocada.
Veja-se, por exemplo, que em 7/2009, a renda mensal de seu auxílio-acidente (R$ 627,93 - evento 5, CERT3, página 2), somada à sua remuneração daquele mês (R$ 911,10 - evento 5, CERT8, página 18), atinge o montante de R$ 1.539,03, que corresponde ao valor do salário-de-contribuição considerado no cálculo de seu salário-de-benefício (evento 1, DEC4, página 5).
Outros exemplos, com o mesmo resultado, constam da contestação e das razões de apelação.
Nessa perspectiva, se a pretensão do autor já fora atendida administrativamente, não lhe assiste o necessário interesse de agir, a menos que se admita que o autor pretende a dupla contagem de um mesmo fator, não sendo esse, entretanto, o caso dos autos.
Impõe-se, portanto, extinguir o processo, sem julgamento do mérito.
Exonero a autarquia previdenciária do pagamento de honorários advocatícios, assim como das custas do processo.
Condeno o autor a pagar honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
A exigibilidade desse encargo ficará suspensa, por ter sido reconhecido seu direito à gratuidade de justiça.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002803953v5 e do código CRC 9e9af165.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001182-25.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301920-38.2015.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NASCIMENTO SANTANA PICKLER
ADVOGADO: VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002)
ADVOGADO: MAICON SCHMOELLER FERNANDES (OAB SC027952)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. INTERESSE DE AGIR: INEXISTÊNCIA, POIS A PRETENSÃO REVISIONAL JÁ FORA ATENDIDA, ADMINISTRATIVAMENTE, QUANDO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
1. Se, no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria do autor, a autarquia previdenciária já havia incluído as prestações do auxilio-acidente que ele percebia como parte de seus salários-de-contribuição, não se faz presente o interesse de agir, pois o que se buscou, nessa ação, foi exatamente isso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002803954v4 e do código CRC a56530bc.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5001182-25.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NASCIMENTO SANTANA PICKLER
ADVOGADO: VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002)
ADVOGADO: MAICON SCHMOELLER FERNANDES (OAB SC027952)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1334, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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