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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. APRECIAÇÃO. TRIBUNAL DE CONTAS. IMPRESCINDIBILIDAD...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:35:35

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. APRECIAÇÃO. TRIBUNAL DE CONTAS. IMPRESCINDIBILIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO. INSUFICIÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DEVIDAS. 1. A concessão de aposentadoria consubstancia-se em ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se com apreciação da legalidade pelo TCU, o que afasta a subsunção do caso concreto à regra da decadência disciplinada no art. 54 da Lei nº 9.784/99. 2. Não se sustenta a alegação de que o que se está a impugnar é o ato de averbação do tempo rural certificado pelo INSS. Isso porque não é possível se extrair a alegada autonomia entre o ato de averbação e o ato concessório de aposentadoria, já que a finalidade última da averbação é exatamente a concessão da aposentadoria. 3. Não há que se falar em decadência do direito da Administração revisar/anular o ato concessório da aposentadoria em questão. 4. Em que pese a alteração legislativa, aqueles que tivessem completado os requisitos para a aposentadoria, considerando o tempo de atividade rural averbado, por terem direito adquirido, não necessitam efetuar o pagamento das contribuições referentes ao período rural. 5. Não há qualquer elemento que me permita concluir que a agravante tinha implementado os requisitos para a aposentadoria em outubro de 1996, data da alteração legislativa, não havendo que se falar em direito adquirido. 6. Seriam devidas as contribuições previdenciárias exigidas como condição para a contagem recíproca do tempo rural, uma vez que não fora implementado o tempo de serviço suficiente para a outorga da aposentadoria estatutária em outubro de 1996 com esse tempo de serviço. (TRF4, AG 5073049-44.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 23/03/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5073049-44.2017.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

AGRAVANTE: FUMICO CECILIA KISHINO OKABE

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido antecipatório de manutenção do ato de aposentadoria.

Em suas razões recursais, a autora agravante sustenta que o presente caso, na verdade, não trata de negativa de registro da aposentadoria pelo TCU, uma vez que o ato que a Administração pretende revisar é o anterior ao ato de concessão de aposentadoria, ou seja, o de averbação do tempo de serviço campesino. Defende que o ato de averbação do tempo rural certificado pelo INSS, para o fim de aposentadoria, é autônomo em relação ao ato de concessão da aposentadoria. Considerando que referido ato de averbação deu-se em 1996, não necessitando ser ratificado pelo TCU, há de se reconhecer a decadência do direito da Administração Pública revisar o aludido ato, conforme previsão do art. 54 da Lei nº 9.784/1999. Ainda, aponta que o ato administrativo em questão foi validamente praticado em 1996, quando não se exigia o pagamento de contribuição previdenciária, restando-o convalidado em função do tempo. Requer atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

As partes agravadas apresentaram suas contrarrazões.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

VOTO

A decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo foi proferida nos seguintes termos:

''A decisão impugnada foi redigida nos seguintes termos:

" (...)

2. No atual sistema processual civil a concessão de tutela de urgência constitui exceção, sendo regra a estrita observância ao contraditório, inclusive com supedâneo na Constituição Federal (art. 5º, inciso LV). Em face disso, além da probabilidade do direito, a concessão da medida somente é possível quando demonstrado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).

No caso, o exame das pretensões formuladas demanda dilação probatória, visto não haver, por ora, probabilidade do direito alegado, especialmente no que tange à eventual irregularidade no cômputo do tempo de serviço rural considerado para a concessão do benefício.

Ademais, há muito o e. TRF da 4ª Região possui entendimento no sentido de que, ausentes os demais requisitos legais, o simples caráter alimentar do benefício não é suficiente à concessão de medidas de urgência:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA. RECONHECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA. (...) 2. O mero caráter alimentar do benefício, por si só, não justifica ou caracteriza o perigo de dano irreparável, no entendimento desta Corte." (TRF4, AG 2009.04.00.021141-5, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 11/06/2010) (destacamos)

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO/REVISÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. CARÁTER ALIMENTAR.(...) 2. Mantido o indeferimento a pedido de antecipação de tutela, visando reajuste/implantação/restabelecimento imediato de benefício, porque ausente fundado receio de dano irreparável, certo que somente o caráter alimentar do benefício não autoriza a medida preambular." (TRF4, AG 5031998-24.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 09/10/2015) (destacamos)

3. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela, nos termos da fundamentação.

(...)"

De fato, tenho que a decisão deva ser mantida, agregando a ela outros fundamentos.

Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil de 2015 - NCPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do NCPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

A autora pretende liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela.

No entanto, tenho que não restou demonstrada a probabilidade do direito da agravante.

No que toca à decadência, é entendimento firmado pelas cortes superiores que a concessão de aposentadoria consubstancia-se em ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se com apreciação da legalidade pelo TCU, o que afasta a subsunção do caso concreto à regra da decadência disciplinada no art. 54 da Lei nº 9.784/99. Nesta linha, o STJ fixa que Somente a partir da manifestação da Corte de Contas aferindo a legalidade do ato, para fins de registro, tem início a fluência do prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, para que a Administração Pública reveja o ato de concessão de aposentadoria (AgRg no REsp 1506932, Relator(a) MAURO CAMPBELL MARQUES, T2, DJe 14/04/2015).

No mesmo sentido, colaciono precedentes so STJ e desta E. Corte Regional:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. REVISÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ART. 54 DA LEI N.9.784/99. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. 1. A concessão de aposentadoria/pensão é ato complexo, razão pela qual descabe falar em prazo decadencial para a Administração revisá-lo antes da manifestação do Tribunal de Contas. Precedentes do STJ e do STF . 2. Não foi prequestionada matéria sobre a data em que o ato concessivo da aposentadoria entrou no TCU. Reconhecimento da inércia do TCU encontra óbice das Súmulas 211/STJ e 7/STJ. 3. Conforme jurisprudência desta Corte, a data para se verificar a consumação da decadência administrativa é aquela da decisão proferida pelo TCU. Logo, se não houve decisão acerca do ato concessivo do benefício e não provada a inércia do TCU, não há falar em decadência do direito de revisar o benefício previdenciário. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1467452/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)

ADMINISTRATIVO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. TCU. REGISTRO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.1. O princípio da congruência, consagrado nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973, diploma vigente à época da prolação da sentença, impõe ao julgador o dever de proferir a sua decisão dentro dos limites do pedido, conhecendo tão somente das questões que foram suscitadas pelo autor na petição inicial, à exceção daquelas consideradas de ordem pública. Na hipótese em que haja pedido tão somente de anulação de Acórdão do TCU, é nula a sentença na parte que condena o servidor a ressarcir o erário.2. Não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União - que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF).3. O enunciado n. 03 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal é claro ao registrar que "nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma e pensão."4. Reinterpretando o mencionado verbete sumular, o STF passou a admitir a necessidade de observância do contraditório, perante o TCU, quando a manifestação da Corte de Contas, em prejuízo do servidor público, tenha sido proferida mais de cinco anos após o registro do processo no sistema interno daquele Tribunal.5. Não decorridos mais de cinco anos desde o protocolo do processo de aposentadoria perante o TCU, não há que se falar em necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa. Inteligência do artigo 71, III, da CRFB.6. Caracterizando o registro da aposentadoria de servidor público pelo TCU a etapa final de um ato jurídico complexo, antes de sua perfectibilização, inexiste ato jurídico perfeito em prol do interessado. Ausência de ofensa à segurança jurídica (inclusive à proteção da confiança).(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058720-43.2012.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/08/2016)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SUPRESSÃO DE RUBRICA OPÇÃO DE 55% DE FUNÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES.1. A UFRGS tem legitimidade porque tem autonomia jurídica, administrativa e financeira, bem como, a rubrica - FC OPÇAO 55% - repercute diretamente em sua esfera jurídico-patrimonial tem, caracterizado, portanto, o seu interesse.2. Em sendo a autarquia apelante a única destinatária dos efeitos da decisão, não há falar em litisconsórcio necessário com a União.3. A concessão de aposentadoria consubstancia-se em ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se com apreciação da legalidade pelo TCU, o que afasta a subsunção do caso concreto à regra da decadência disciplinada no art. 54 da Lei nº 9.784/99. Precedentes.4. A FC destinada ao Professor Titular, com Doutorado e Dedicação Exclusiva (Lei 7.596/87 e Portaria 474 do MEC) foi transformada em VPNI por força da Lei 9.527/97. Com a edição da Lei nº 11.784/2008, a autarquia educacional promoveu uma alteração na forma de pagamento da aludida parcela, o que não implica afronta ao comando já transitado em julgado.5. O reconhecimento administrativo do direito do autor de incorporar na sua aposentadoria a parcela "opção 55%" implica o seu direito em receber as parcelas atrasadas.6. Correta a conduta da Administração em não reajustar os valores das incorporações de quintos/décimos após a reestruturação da carreira operada pela Lei nº 11.784/08, desvinculando-os da remuneração do cargo de Professor Titular com Doutorado e Dedicação Exclusiva, considerando que os quintos/décimos incorporados foram transformados em VPNI, passando a sujeitar-se exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, por força da Lei nº 9.527/97.7. O princípio da estabilidade financeira não afasta alterações nos vencimentos dos servidores, os quais não detêm direito adquirido a regime jurídico.(TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5069545-75.2014.404.7100, 3ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/11/2016)

Da mesma forma, não se sustenta a alegação de que o que se está a impugnar é o ato de averbação do tempo rural certificado pelo INSS. Isso porque não é possível se extrair a alegada autonomia entre o ato de averbação e o ato concessório de aposentadoria, já que a finalidade última da averbação é exatamente a concessão da aposentadoria. O TCU, por sua vez, somente após a concessão da aposentadoria terá a oportunidade de analisar a sua regularidade, o que, por óbvio, abarca todos os atos que a constituem, dentre eles os atos de averbação.

Assim, não há que se falar em decadência do direito da Administração revisar/anular o ato concessório da aposentadoria em questão.

Outrossim, no que toca à possibilidade de supressão do período de atividade rural averbado, o inciso V do artigo 96 da Lei 8.213/91, em sua redação original, dispunha que" "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência".

O referido inciso foi revogado, em outubro de 1996, pela MP 1.523/96, depois MP 1586, que, finalmente, restou convertida na Lei 9.528/97. Em que pese a alteração legislativa, aqueles que tivessem completado os requisitos para a aposentadoria, considerando o tempo de atividade rural averbado, por terem direito adquirido, não necessitam efetuar o pagamento das contribuições referentes ao período rural.

Analisando os autos, não há qualquer elemento que me permita concluir que a agravante tinha implementado os requisitos para a aposentadoria em outubro de 1996, data da alteração legislativa, não havendo que se falar em direito adquirido.

Portanto, em uma primeira e perfunctória análise, seriam devidas as contribuições previdenciárias exigidas como condição para a contagem recíproca do tempo rural, uma vez que não fora implementado o tempo de serviço suficiente para a outorga da aposentadoria estatutária em outubro de 1996 com esse tempo de serviço.

Nesse sentido, a contrario sensu:

PRVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO. (...) 10. A contagem recíproca de tempo de serviço dá-se mediante a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos, consoante os arts. 201, § 9º, da CF/88, e 94 da Lei n.º 8.213/91. 11. Em sua redação original estabelecia o inciso V do artigo 96 da Lei 8.213/91 (que dispõe sobre a contagem recíproca) que "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência". Infere-se daí que os servidores que à data da alteração legislativa (outubro de 1996), já tinham, contando a atividade rural, implementado o tempo necessário à aposentadoria estatutária não estão obrigados ao recolhimento de indenização. 12. No caso dos autos, em outubro de 1996, com o advento da MP 1.523/96, contando o período de atividade rural, o impetrante tinha implementado o tempo necessário à aposentadoria estatutária, sendo indevida a exigência de contribuições como condição para contagem recíproca do tempo rural, fazendo jus à expedição de Certidão de Tempo de Serviço. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.02.000886-5, Turma Suplementar, Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, POR UNANIMIDADE, D.E. 12/05/2008)

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA EM REGIMES DISTINTOS. INDENIZAÇÃO DO TEMPO RURAL RECONHECIDO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. (...) 3. Em sua redação original estabelecia o inciso V do artigo 96 da Lei 8.213/91 (que dispõe sobre a contagem recíproca) que "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência". Infere-se daí que os servidores que à data da alteração legislativa (outubro de 1996), já tinham, contando a atividade rural, implementado o tempo necessário à aposentadoria estatutária - é o caso da agravante - não estão obrigados ao recolhimento de indenização. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004.04.01.027567-2, 5ª Turma, Juiz Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA , D.J.U. 18/05/2005)

administrativo. servidor público. DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONTAGEM DO TEMPO RURAL SEM O APORTE DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.1. Em face da jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, no sentido de o ato de aposentadoria constitui-se em ato administrativo complexo, que se aperfeiçoa somente com o registro perante o Tribunal de Contas, o marco inicial do prazo decadencial para Administração rever os atos de aposentação se opera com a manifestação final da Corte de Contas.2. Não há falar em reconhecimento da decadência, em que pese a inativação remontar ao ano de 1998, visto que a análise pelo Tribunal de Contas para registro do ato de jubilação ocorreu em 2013, marco que principia o curso do lustro que não fluiu em sua integralidade desde então até o ajuizamento da presente demanda.3. Em regra, é inviável a concessão de aposentação mediante o aproveitamento do tempo rural averbado perante o serviço público, sem o devido aporte das contribuições previdenciárias, para fins de contagem recíproca, do referido interstício.4. Todavia, a redação original do inciso V do artigo 96 da Lei 8.213/91, que dispõe especificamente sobre a contagem recíproca, que perdurou até 11-10-1996, quando foi modificada pela MP 1.523/96, assegurava a possibilidade de cômputo do lapso campesino, sem a obrigatoriedade de recolhimento da referida indenização.5. A lei posterior não pode retroagir, de modo a alcançar os servidores que já haviam implementado os requisitos para aposentadoria até aquele momento, restringindo-se a aplicabilidade da novel diretriz àqueles que perfectibilizaram os pressupostos para a jubilação após a data da mudança legislativa, inexistindo óbice, em relação a estes, à exigência da contribuição como condição para contagem recíproca do tempo rural anterior à Lei 8.213/91.6. Logo, com base no direito adquirido, são indevidas as contribuições previdenciárias exigidas como condição para a contagem recíproca do tempo rural, uma vez que implementado o tempo de serviço suficiente para a outorga da aposentadoria estatutária em outubro de 1996. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003106-16.2013.404.7101, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/09/2014)

Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal.''

Não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000378550v2 e do código CRC c93d7ce3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 23/3/2018, às 15:51:12


5073049-44.2017.4.04.0000
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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 14:35:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5073049-44.2017.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

AGRAVANTE: FUMICO CECILIA KISHINO OKABE

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. APRECIAÇÃO. TRIBUNAL DE CONTAS. IMPRESCINDIBILIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO. INSUFICIÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DEVIDAS.

1. A concessão de aposentadoria consubstancia-se em ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se com apreciação da legalidade pelo TCU, o que afasta a subsunção do caso concreto à regra da decadência disciplinada no art. 54 da Lei nº 9.784/99.

2. Não se sustenta a alegação de que o que se está a impugnar é o ato de averbação do tempo rural certificado pelo INSS. Isso porque não é possível se extrair a alegada autonomia entre o ato de averbação e o ato concessório de aposentadoria, já que a finalidade última da averbação é exatamente a concessão da aposentadoria.

3. Não há que se falar em decadência do direito da Administração revisar/anular o ato concessório da aposentadoria em questão.

4. Em que pese a alteração legislativa, aqueles que tivessem completado os requisitos para a aposentadoria, considerando o tempo de atividade rural averbado, por terem direito adquirido, não necessitam efetuar o pagamento das contribuições referentes ao período rural.

5. Não há qualquer elemento que me permita concluir que a agravante tinha implementado os requisitos para a aposentadoria em outubro de 1996, data da alteração legislativa, não havendo que se falar em direito adquirido.

6. Seriam devidas as contribuições previdenciárias exigidas como condição para a contagem recíproca do tempo rural, uma vez que não fora implementado o tempo de serviço suficiente para a outorga da aposentadoria estatutária em outubro de 1996 com esse tempo de serviço.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de março de 2018.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000378551v4 e do código CRC 6c301d6a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 23/3/2018, às 15:51:11


5073049-44.2017.4.04.0000
40000378551 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 14:35:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018

Agravo de Instrumento Nº 5073049-44.2017.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): SOLANGE MENDES DE SOUZA

AGRAVANTE: FUMICO CECILIA KISHINO OKABE

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 884, disponibilizada no DE de 01/03/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 14:35:34.

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