EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5028232-36.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | EDNALDO CANDIDO |
ADVOGADO | : | JOSÉ ANTONIO IGLECIAS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NÃO CONCEDIDA EM 1º GRAU. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO.
I. Não tendo sido concedida a tutela antecipada pelo Julgador a quo, malgrado referência nesse sentido pelo voto-condutor, impõe-se o reconhecimento da contradição, com sua respectiva integralização.
II. Com o reconhecimento da lacuna, é impositiva a alteração do resultado do julgamento da anterior assentada, para o fim de dar trânsito ao recurso da parte-autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5028232-36.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | EDNALDO CANDIDO |
ADVOGADO | : | JOSÉ ANTONIO IGLECIAS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos em face de decisão desta Turma, ementada nos seguintes termos:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
I. Demonstrada a incapacidade parcial e temporária do autor, justifica-se a conclusão pela concessão de auxílio-doença, desde o último cancelamento administrativo, até efetiva reabilitação profissional.
II. Adequados os critérios de atualização monetária."
Alega, em síntese, o Embargante, que o voto condutor manteve antecipação de tutela que, no entanto, não foi concedida em 1º grau de jurisdição. Requer, assim, manifestação sobre a data inicial da concessão da antecipação de tutela.
É o relatório.
Apresento o processo em Mesa.
VOTO
A natureza reparadora dos embargos de declaração permite a sua oposição contra sentença, acórdão ou decisão acoimados de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, e nas hipóteses de erro material.
Tal como alegado pela parte-embargante, o voto condutor do julgado fez referência à manutenção da antecipação de tutela concedida em 1º grau. Contudo, a Embargante ainda não está recebendo o benefício, motivo pelo qual, reconhecendo o apontado equívoco do julgado, passo ao seu respectivo enfrentamento.
Em relação à antecipação de tutela e pedido de manifestação em relação à data inicial da sua concessão, merece prosperar a irresignação.
Com efeito, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), deve ser determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício auxílio-doença da parte autora (CPF 067.500.719-45) a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
Em face do exposto, na forma da fundamentação, voto no sentido de dar provimento aos embargos declaratórios para, integralizando o julgado, determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do auxílio-doença, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5028232-36.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005296320148160145
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | EDNALDO CANDIDO |
ADVOGADO | : | JOSÉ ANTONIO IGLECIAS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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