
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/06/2019
Agravo de Instrumento Nº 5011963-04.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE: BERNADETE MAZIERO ZIMPEL
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO FRANÇA (OAB RS062355)
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/06/2019, na sequência 712, disponibilizada no DE de 09/05/2019.
Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva em 03/06/2019 16:42:44 - GAB. 33 (Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA) - Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Após examinar a controvérsia trazida à apreciação da Turma, acompanho a Ilustre Relatora, com ressalva pontual de fundamentação.
Da leitura do processo de origem, vê-se que, em verdade, não se está diante de execução de honorários advocatícios, mas de execução de título extrajudicial, cujo valor principal está sendo penhorado em conta mantida pela executada, com a utilização do Sistema BACENJUD.
Tratando-se de valores de aposentadoria, os mesmos são absolutamente impenhoráveis até o limite de 40 salários mínimos, como previsto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Para fazer jus ao enquadramento na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, segundo entendimento deste Tribunal Regional Federal, há necessidade de comprovação da origem dos depósitos, ônus esse que incumbe ao executado, neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITO. ÔNUS DO EXECUTADO. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar a origem do saldo penhorado, dentre as hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 649 do CPC, impondo a manutenção do bloqueio. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 0006580-77.2012.404.0000, Terceira Turma, Relator Nicolau Konkel Júnior, D.E. 23/08/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PENHORA. BACENJUD. ATIVOS FINANCEIROS E BENS. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. A pesquisa - bem como eventual bloqueio - de ativos financeiros nas contas de titularidade da parte executada não constitui quebra de sigilo bancário. Nos termos do artigo 655-A do CPC, cabe ao executado comprovar a impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente. Aqueles que não se enquadrarem nas hipóteses previstas no IV do caput do art. 649 do CPC, podem ser objeto de penhora. Agravo improvido. (TRF4, AG 0001536-77.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 15/05/2012)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ORIGEM DOS VALORES BLOQUEADOS. ÔNUS DO EXECUTADO. Deixando de demonstrar o executado/agravante que os valores bloqueados originam-se de benefício previdenciário mantém-se a ordem de penhora on-line emitida pelo julgador de origem. (TRF4, AG 5002380-39.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, D.E. 23/05/2012)
No caso concreto, a origem do montante penhorado está devidamente comprovada. Conforme extrato anexo ao Processo n° 5011385-62.2016.4.04.7108, ev. 123, EXTR1, os valores são proventos de aposentadoria, depositados pelo INSS em conta corrente da agravante.
Desta sorte, com a ressalva da origem dos valores e da natureza do débito em questão, acompanho a Relatora, para o fim de determinar o desbloqueio da quantia penhorada, eis que valores de aposentadoria, inferiores a 40 salários-mínimos.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:37:22.
