
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2018
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5011693-48.2017.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
SUSTENTAÇÃO ORAL: HEGEL PEREIRA BRITTO por ADALBERTO ANTONIO DE FARIA
SUSTENTAÇÃO ORAL: CRISTIANO TAVORA MARTINS LOPES por ROGERIO PEREIRA DUARTE
SUSTENTAÇÃO ORAL: PAULO GILBERTO COGO LEIVAS por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
SUSCITANTE: ADALBERTO ANTONIO DE FARIA
ADVOGADO: HEGEL PEREIRA BRITTO
ADVOGADO: MOYSES BENITO CRESPO PEREZ NETO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2018, na sequência 19, disponibilizada no DE de 24/09/2018.
Certifico que a 2ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª Seção, por unanimidade, decidiu julgar prejudicado o IRDR. Apresentou ressalva o Desembargador ROGÉRIO FAVRETO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva em 11/10/2018 14:52:06 - GAB. 31 (Des. Federal ROGERIO FAVRETO) - Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO.
Inicialmente registro acompanho a relatora julgar por prejudicado o IRDR, face o desaparecimento da controvérsia jurídica de fundo a ser fixada em sede de IRDR. Contudo, entendo que cumpre anotar que mesmo após a publicação pela União (DOU de 25/05/2018), da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, por meio da qual a Administração Pública encampou, na íntegra, o posicionamento que vinha sendo sufragado tanto por este Regional e também pelo e. Superior Tribunal de Justiça, faz-se necessário registrar que mesmo em apreciação concreta de cada caso, não se aplica a falta de interesse de agir nas ações ajuizadas antes da edição da mesma.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:36:24.
