
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 26/07/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002241-42.2013.4.04.7117/RS
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: HERMENGARD ERICA KREBS ONGARATTO
ADVOGADO: Carina Nardi Mezzomo (OAB RS079349)
ADVOGADO: Caroline Nardi Mezomo (OAB RS078787)
ADVOGADO: GERMANO ROBERTO NEUBARTH (OAB RS101498)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 26/07/2022, na sequência 58, disponibilizada no DE de 14/07/2022.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER O ACÓRDÃO DESTA TURMA QUE NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Juíza Federal CLAUDIA MARIA DADICO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 33 (Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA) - Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Acompanho a Relatora, com ressalva de entendimento no ponto relativo à decadência.
Considerando-se que se está diante de pedido de anulação de acórdão do TCU que negou registro ao ato de concessão inicial de aposentadoria da autora, tem-se que as circunstâncias abordadas na presente demanda guardam pertinência com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 445, independentemente de a ilegalidade reconhecida pela Corte de Contas recair sobre ato de averbação de tempo de serviço.
Logo, imperioso reconhecer-se que, in casu, o TCU respeitou o prazo de 5 anos, pois o processo chegou à Corte de Contas em 26/06/2008 e a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria da servidora ocorreu em 12/03/2013.
No entanto, embora não consumada a decadência, a parcial procedência dos pedidos deve ser mantida, mas apenas com base no princípio da segurança jurídica, face ao longo lapso temporal decorrido, na medida em que, entre a concessão da aposentadoria à demandante pela entidade de origem (em 1995) e a apreciação do respectivo ato pelo TCU transcorreram cerca de 18 anos.
Portanto, ainda que por fundamentação diversa, acompanho a Relatora que, em juízo de retratação, está mantendo o acórdão desta Turma que negou provimento às apelações.
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:03:29.
