Apelação Cível Nº 5000280-87.2017.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por IBQ Indústrias Químicas S.A., para condenar o INSS a disponibilizar à autora acesso ao código CID, inclusive quando da aplicação presumida do NTEP, com menção ao CNAE considerado, dos benefícios de incapacidade concedidos a seus empregados.
O INSS apela sustentando, em preliminares, sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual. Tece considerações sobre o FAP e seu cálculo, bem como sobre o direito de intimidade do segurado e o sigilo profissional. Aduz que a autora não pode atuar no processo de concessão de benefício, pois não é parte interessada.
A demandante maneja recurso adesivo objetivando o acolhimento da pretensão de identificação dos agentes etiológicos ou fatores de risco previstos nas Listas A e B do Anexo II do Decreto 3.048/99 que considerou para aplicar o nexo profissional, assim como determinar que o médico perito identifique quais teriam sido as causas excepcionais que considerou para a aplicação do nexo individual.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A parte autora ingressou com ação objetivando que, nos processos administrativos de caracterização de acidentes de trabalho, seja o INSS obrigado a considerá-la parte interessada, observando os princípios da legalidade, da ampla defesa e do contraditório; a intimá-la de todos os atos do processo, inclusive para fins de perícia médica ou técnica; a oportunizar o acesso à documentação apresentada e ciência das decisões proferidas; a divulgar os códigos CID das enfermidades que ensejam a concessão de benefício, especialmente os de natureza acidentária; a possibilitar a produção de provas; a informar, quando da aplicação presumida do NTEP, qual a CID e qual o CNAE considerado, possibilitando a conferência da correta aplicação da Lista C do Anexo II do Decreto 3.048/99; a informar, quando da aplicação do nexo profissional, qual a enfermidade, o fator de risco ou o agente etiológico presente no ambiente de trabalho e qual o enquadramento nas Listas A ou B do Anexo II do Decreto 3.048/99; a informar qual a enfermidade e quais elementos conduziram à conclusão acerca da natureza acidentária, nos casos de acidente típico, nexo individual ou nos acidentes por equiparação.
O INSS sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não constitui sua atribuição disponibilizar o rol de ocorrências consideradas para o cálculo do FAP de cada empresa, o que seria feito no âmbito do Ministério da Previdência Social. Ocorre que, da leitura dos pedidos formulados, verifica-se que tal não é a pretensão formulada; a parte autora, como bem destaca a sentença, questiona procedimentos realizados pelo INSS e pretende obter a modificação deles, o que evidencia sua legitimidade passiva. Destaco que a própria autarquia reconhece que lhe incumbe identificar a natureza acidentária da incapacidade, atribuição diretamente relacionada aos pedidos formulados.
Também pelo fato de a argumentação suscitada pelo INSS não guardar relação com os pedidos formulados - a autarquia sustenta que a tutela pleiteada é desnecessária pois a Portaria Ministerial 390/2016 garante às empresas o direito de contestar administrativamente o seu FAP com efeito suspensivo -, a preliminar de ausência de interesse processual não prospera.
Quanto ao mérito, assim decidiu o juízo de origem:
(...)
A contribuição ao SAT debate possui a seguinte matriz legal:
Lei nº 8.212/91 - Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no artigo 23, é de:
(...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
Em complemento, a Lei nº 10.666/2003 dispõe:
Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
O art. 202 do Decreto nº 3.048/99 repete, em certa medida, tais disposições, ao passo que o art. 202-A do mesmo diploma dispõe a respeito do Fator Acidentário de Prevenção - FAP como critério da redução ou majoração das alíquotas. Ele 'consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000) (...) a ser aplicado à respectiva alíquota' (§ 1º). O Decreto reza que tal modulação deve levar em conta o 'desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice composto pelos índices de gravidade, de freqüência e de custo' (§ 2º), os quais devem ser calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, com a consideração de vários critérios nele discriminados (§ 4º).
A elaboração dos cálculos de riscos deve levar em conta 'os registros de acidentes e doenças do trabalho informados ao INSS por meio de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados' (inciso I do § 4º do art. 202-A do Decreto nº 3.048/99).
Assim, a classificação realizada pelo médico perito do INSS, por ocasião da concessão do benefício, traz consequências econômicas para as contribuintes empregadoras.
A autora pretende pleno acesso aos respectivos procedimentos administrativos, na qualidade de interessada.
Já o INSS não disponibiliza acesso nem ao CID que ensejou o benefício, mesmo em casos de benefícios acidentários.
O caso reflete uma colisão entre o direito de contraditório e ampla defesa das empregadoras, que sofrem reflexos em suas esferas jurídicas com as decisões, e o direito de intimidade dos empregados/segurados.
Em tais hipóteses, não há solução perfeita, que satisfaça plenamente os interessados, surgindo a necessidade de harmonizar os interesses e os direitos contrapostos, em um juízo de razoabilidade.
Entendo impossível viabilizar o pleno acesso da empregadora a todos os procedimentos administrativos de benefícios previdenciários de seus empregados. O ato médico que neles se pratica é em essência sigiloso, e não pode ficar sujeito à mais ampla devassa por terceiro.
Para que a sociedade empresária resguarde seu interesse de índole patrimonial, ela não precisa ser intimada de todos os atos do PA, nele interferir livremente, produzir provas e recorrer.
Isso implicaria um desvirtuamento da finalidade precípua de tais procedimentos, que deve ser o de dar pronta resposta aos segurados enfermos.
Inclusive porque nesta ação se objetiva definir um roteiro genérico, a ser seguido em todos os casos.
Em alguma situação extrema, um acesso mais amplo pode ser justificado, mas não é algo a ser genericamente determinado.
Há previsão de insurgência e recurso da contribuinte quando da aplicação de nexo epidemiológico (art. 337, §§ 3º, 6º, 7º, 8º... do Decreto nº 3.048/99).
Contudo, é uma previsão peculiar, que não assegura ampla participação nos PA de concessão de benefícios.
O art. 126 da Lei nº 8.213/91, que prevê recurso pelos interessados, também não legitima a pretensão da autora.
Já o acesso ao CID que orientou o deferimento do benefício, em especial sua qualificação como acidentário, não constitui medida desvirtuadora da essência do sigilo inerente ao ato médico.
Esse dado consta ordinariamente em atestados médicos que os empregados apresentam a seus empregadores em caso de afastamentos por poucos dias.
Se a empresa tem o dever de adotar medidas preventivas e saneadoras dos riscos ocupacionais de seu ambiente de trabalho, parece razoável que tenha acesso a informações sobre as enfermidades que acometem os trabalhadores que nele atuam.
Ademais, como bem lembrou a autora, o Decreto nº 3.048/99 prevê o seguinte:
Art. 75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.
§ 1º Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.
(...)
§ 4o Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.
A empresa precisa saber qual enfermidade está ocasionando o afastamento do empregado das atividades, para identificar se deve ou não pagar o salário do obreiro durante os primeiros quinze dias, em caso de benefícios sucessivos.
Incumbe à autarquia adotar as providências necessárias a garantir o necessário e fácil acesso, inclusive com as salvaguardas que reputar convenientes, como fornecimento de senha pessoal ao médico da empresa, se for o caso.
Isso vale para benefícios com ou sem caráter acidentário.
A autarquia também deverá observar esse dever de informação quando em pauta aplicação presumida do NTEP, em relação ao CID e ao CNAE considerado.
Entendo que a solução se afigura correta.
Quanto à participação da empregadora nos processos administrativos de caracterização de acidentes de trabalho, verifica-se que o Decreto nº 3.048 regulamenta, de forma suficiente, a questão, possibilitando, inclusive, a apresentação de provas a fim de demonstrar a ausência de nexo entre o trabalho e o agravo. Transcrevo, por oportuno, os dispositivos legais concernentes ao tema (grifei):
Art. 337. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.
I - o acidente e a lesão;
II - a doença e o trabalho; e
III - a causa mortis e o acidente.
§ 1º O setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social reconhecerá o direito do segurado à habilitação do benefício acidentário.
§ 2º Será considerado agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quanto estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional.
§ 3o Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II deste Regulamento.
§ 4o Para os fins deste artigo, considera-se agravo a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.
§ 5o Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, na forma do § 3o, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito.
§ 6o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto no § 3o quando demonstrada a inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo, sem prejuízo do disposto nos §§ 7o e 12.
§ 7o A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo entre o trabalho e o agravo.
§ 8o O requerimento de que trata o § 7o poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data para a entrega, na forma do inciso IV do art. 225, da GFIP que registre a movimentação do trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa.
§ 9o Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no § 8o, motivada pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o requerimento de que trata o § 7o poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data em que a empresa tomar ciência da decisão da perícia médica do INSS referida no § 5o.
§ 10. Juntamente com o requerimento de que tratam os §§ 8o e 9o, a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará as provas que possuir demonstrando a inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo.
§ 11. A documentação probatória poderá trazer, entre outros meios de prova, evidências técnicas circunstanciadas e tempestivas à exposição do segurado, podendo ser produzidas no âmbito de programas de gestão de risco, a cargo da empresa, que possuam responsável técnico legalmente habilitado.
§ 12. O INSS informará ao segurado sobre a contestação da empresa para que este, querendo, possa impugná-la, obedecendo, quanto à produção de provas, ao disposto no § 10, sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo entre o trabalho e o agravo.
§ 13. Da decisão do requerimento de que trata o § 7o cabe recurso, com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social, nos termos dos arts. 305 a 310.
Diante de tal cenário, a pretensão, tal como formulada, não prospera, uma vez que devidamente assegurada, na medida do possível e do necessário, a participação da empresa no procedimento, não cabendo ao Judiciário imiscuir-se nessa seara.
Quanto à divulgação da CID, o art. 338 do mencionado Decreto dispõe que a empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador sujeito aos riscos ocupacionais por ela gerados. Sendo assim, como bem destaca a sentença, afigura-se razoável que tenha acesso a informações sobre as enfermidades que acometem os trabalhadores que nela atuam, sem que tal represente violação à intimidade do segurado e ao sigilo profissional. Além disso, a formulação do pedido de não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto, mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo entre o trabalho e o agravo, nos termos do §7º do art. 337, pressupõe o conhecimento de tal dado.
Nesse sentido, trago entendimento manifestado pela Quarta Turma desta Corte em sede de agravo de instrumento manejado no bojo de feito com idêntico propósito:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVULGAÇÃO DO CÓDIGO CID NAS CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SIGILO DAS INFORMAÇÕES. 1) A não divulgação do CID nas concessões de benefício previdenciário afasta da empresa a possibilidade de conhecer das razões que levaram o INSS a considerar o benefício como acidentário ou de causa diversa da atividade laboral, afastando a possibilidade de apresentar defesa, ou mesmo verificar a correção do laudo pericial. 2) As informações acerca do CID que motivou o benefício ou afastamento são acessadas somente pela empresa, e estão dentro do escopo das informações necessárias ao gerenciamento de seu quadro de pessoal, não havendo violação ao sigilo ou privacidade de modo indevido. (TRF4, AG 5030056-83.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 15/09/2017)
Também a informação, quando da aplicação do nexo profissional, acerca de qual a enfermidade, o fator de risco ou o agente etiológico presente no ambiente de trabalho e qual o enquadramento nas Listas A ou B do Anexo II do Decreto 3.048/99, bem como sobre qual enfermidade e quais elementos conduziram à conclusão acerca da natureza acidentária, nos casos de acidente típico, nexo individual ou nos acidentes por equiparação, constituem dados que devem ser colocados à disposição da empresa a fim de que possa quer questionar a conclusão, quer adotar as medidas necessárias a assegurar a saúde e a segurança do trabalhador.
Observo, quanto ao último tópico, que a questão não foi diretamente abordada pelo juízo de origem, não obstante a oposição de declaratórios; de qualquer modo, afigura-se possível sua análise, de forma originária, por esta Corte, nos termos do art. 1.013, §3º, III, do CPC. Porém, a acolhida de tal parte do pedido não importa modificação da sucumbência.
Majoro os honorários devidos pelo INSS para R$ 800,00, à vista do disposto no §11 do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5000280-87.2017.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A (AUTOR)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
processual civil e administrativo. legitimidade passiva do inss. interesse processual. processo administrativo. benefício acidentário. participação da empresa. disponibilização da cid e demais dados pertinentes.
1. Incumbindo ao INSS identificar a natureza acidentária da incapacidade, atribuição diretamente relacionada aos pedidos formulados, resta evidenciada sua legitimidade passiva.
2. Uma vez que a argumentação suscitada pelo INSS não guarda relação com os pedidos formulados, a preliminar de ausência de interesse processual não prospera.
3. Quanto à participação da empregadora nos processos administrativos de caracterização de acidentes de trabalho, verifica-se que o Decreto nº 3.048 regulamenta, de forma suficiente, a questão, possibilitando, inclusive, a apresentação de provas a fim de demonstrar a ausência de nexo entre o trabalho e o agravo.
4. Quanto à divulgação da CID, o art. 338 do mencionado Decreto dispõe que a empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador sujeito aos riscos ocupacionais por ela gerados. Sendo assim, afigura-se razoável que tenha acesso a informações sobre as enfermidades que acometem os trabalhadores que nela atuam, sem que tal represente violação à intimidade do segurado e ao sigilo profissional. Além disso, a formulação do pedido de não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto, mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo entre o trabalho e o agravo, nos termos do §7º do art. 337, pressupõe o conhecimento de tal dado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de maio de 2019.
Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001009809v3 e do código CRC 814941e0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2019
Apelação Cível Nº 5000280-87.2017.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A (AUTOR)
ADVOGADO: CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA (OAB PR026744)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento do dia 21/05/2019, na sequência 717, disponibilizada no DE de 29/04/2019.
Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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