
Apelação Cível Nº 5038427-17.2019.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por R. C. G. D. R. A. por meio do qual se insurge contra a aplicação "instantânea do fator abate-teto" dos proventos de sua pensão militar, alegando, em síntese, que: a) acumula legalmente o recebimento de pensão militar por morte de seu genitor e os subsídios de Magistrada do Estado do Paraná; b) o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento, em repercussão geral, de que o teto deve ser observado para cada remuneração, e não tomando-se em consideração a soma das remunerações.
Processado o feito, foi proferida sentença (
) concedendo a segurança requerida.A UNIÃO, em suas razões de apelação apresentadas no
sustenta que: (a) a alteração pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003, determinou expressamente que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos não poderão exceder o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aí incluídos os “proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não” e as “vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza”; (b) o somatório do subsídio e da pensão percebidos pela autora, por se tratar de duas verbas remuneratórias, ou seja, duas fontes de rendimento, deve ser incluído no limite remuneratório estipendial, ou de ganhos, não sendo legítima a pretensão de incidência isolada para cada uma das verbas recebidas.Requer o provimento do presente recurso para que seja reformada a sentença.
Com contrarrazões (
), os autos vieram a esta Corte.O Ministério Público Federal exarou parecer opinando pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
A sentença foi proferida pelo MM. juiz Federal Substituto Augusto César Pansini Gonçalves, nos seguintes termos (
):
"Decido.
O Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, já se manifestou no sentido de que, Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidencia do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal [teto constitucional], pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público (Temas ns. 377 e 384).
Não me parece que os precedentes que deram origem a essas teses - os RE's 602043 e 612975 - ajustem-se ao caso em apreço, pois o Supremo Tribunal Federal, ao publicar tais teses, havia julgado casos envolvendo servidores que acumulavam dois cargos distintos.
Neste caso, porém, a impetrante não acumula dois cargos distintos cujas remunerações, somadas, superam o teto constitucional. Na verdade, ela ocupa apenas um cargo - é magistrada estadual - e recebe também uma pensão por morte, derivada do cargo militar que seu falecido pai ocupava.
De toda forma, creio que o teto deve ser aplicado, isoladamente, a cada uma das parcelas remuneratórias que a impetrante percebe.
O enfoque que a jurisprudência tem dado a casos similares é o de que, sendo legítima a acumulação de vencimentos decorrentes do cargo que a autora ocupa em atividade, com a pensão militar instituída por seu genitor, servidor público militar, visto que reconhecida pela própria Administração, o teto constitucional deve incidir isoladamente sobre cada uma destas verbas, por se originarem em fatos geradores diversos. Com efeito, os benefícios em questão possuem naturezas distintas e têm caráter remuneratório autônomo, pois decorrem de contribuições de fontes de custeio diversas, aportadas por segurados diferentes e que reverteram ao sistema previdenciário da União, não havendo, portanto, óbice algum a que a soma dos valores ultrapasse o teto remuneratório constitucional (trecho do voto proferido pela relatora da Apelação Cível nº 5046942-03.2017.4.04.7100/RS, Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida).
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMO SERVIDORA PÚBLICA E COTA PARTE DE PENSÃO MILITAR. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA. TETO REMUNERATÓRIO. ART. 37, XI DA CF. CONSIDERAÇÃO INDIVIDUAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. 1. A jurisprudência desta Corte e do STJ é pacífica no sentido de que, tratando-se de proventos distintos e cumuláveis legalmente, o teto constitucional deve incidir isoladamente sobre cada uma das verbas. 2. Hipótese em que os valores recebidos pela autora a título de proventos de aposentadoria como servidora pública e cota parte de pensão militar não podem ser somados para a aplicação do teto salarial constitucional do art. 37, XI da CF. 3. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 4. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra. (TRF4 5003193-15.2017.4.04.7106, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 19/09/2018)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. CUMULATIVIDADE COM PENSÃO MILITAR POR MORTE. ABATE-TETO. BENEFÍCIOS CONSIDERADOS ISOLADAMENTE. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI da Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois se trata de proventos distintos e cumuláveis legalmente". (TRF4, APELREEX 5062671-74.2014.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 22/10/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO E PENSÃO POR MORTE. ABATE-TETO. 1. Os vencimentos decorrentes de cargo público e de pensão por morte devem ser considerados isoladamente na aplicação do teto remuneratório constitucional previsto no art. 37, XI, da Carta Política, uma vez que legalmente acumulados, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. (TRF4, AC 5051193-64.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 23/08/2019)
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou o entendimento de que é legítima a acumulação de proventos de aposentadoria de servidor público com pensão por morte de cônjuge finado e também servidor público, de tal modo que o teto constitucional deve incidir isoladamente sobre cada uma destas verbas (RMS 30880).
Diante do exposto, concedo a segurança requerida, conforme solicitado no item 17 da petição inicial.
Custas pela União.
Sem honorários.
P.R.I."
A controvérsia a ser solvida cinge-se à (im)possibilidade do recebimento integral de pensão militar por morte, auferida em cumulação com os subsídios de Magistrada do Estado do Paraná, considerando a adequação remuneratória ao teto constitucional.
In casu, a impetrante acumula o recebimento de pensão militar por morte de seu genitor e os subsídios de Magistrada do Estado do Paraná.
Note-se que a impetrante é pensionista do Ministério da Defesa, em razão do óbito do Tenente Coronel Felix Gomes do Rego Filho, falecido em 16/08/1982. O benefício vinha sendo recebido pela senhora Maria de Lourdes Ceschin Gomes do Rego, mãe da autora, falecida em 08 de junho de 2012.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 602584, submetido pela nova sistemática da repercussão geral e que deu origem ao Tema 359 STF, definiu a seguinte tese:
"Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor".
A Corte, na referida decisão paradigmática, concluiu, por maioria, nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, que o teto constitucional remuneratório deve incidir sobre a soma do benefício de pensão por morte com a remuneração ou os proventos de aposentadoria recebidos pelo servidor público, nos casos em que a morte do instituidor da pensão tenha ocorrido em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998.
Dos fundamentos do voto condutor, de lavra do Eminente Ministro Marco Aurélio, reproduzo o seguinte trecho, que trata da definição do "alcance do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, a revelar o teto, a percepção máxima capaz de ser alcançada pelo servidor, pouco importando se ativo ou inativo":
(...)
Até a Emenda Constitucional nº 19, considerava-se, para efeito do teto, a remuneração. O tratamento dispensado levava em conta aquelas recebidas diretamente pelo servidor presentes relações jurídicas mantidas com a Administração Pública:
Art. 37 [...]
[…] XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
Com a Emenda de nº 19, de 4 de junho de 1998, deu-se a mudança do preceito, lançando-se o teto de forma mais abrangente, ou seja, alcançando, além da remuneração, subsídio, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, “percebidos cumulativamente ou não”. Confiram a redação dada ao inciso XI do artigo 37 da Carta da República:
Art. 37. […]
[…] XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
O dispositivo veio a ser modificado novamente por intermédio da Emenda de nº 41/2003, ficando mantida, no texto, a expressão “percebidos cumulativamente ou não”.
Ocorrido em 1999 o óbito do instituidor da pensão, ou seja, após a Emenda nº 19, publicada em 1998, a situação jurídica da recorrida – viúva – é apanhada pelo preceito transcrito, cabendo limitar ao teto constitucional o resultado da soma dos proventos com a pensão recebida.
Provejo o extraordinário, para indeferir a ordem.
Proponho a seguinte tese, a ser observada sob o ângulo da sistemática da repercussão geral: “Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor”.
(...) (sem destaque no original).
In casu, em que pese o óbito da antiga beneficiária da pensão por morte recebida pela autora tenha ocorido em 08/06/2012, o instituidor do benefício faleceu em 16/08/1982, ou seja, em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional n.º 19/1998. Logo, não há se falar em incidência do teto constitucional sobre o somatório de pensão e remuneração de cargo público.
No ponto, importante observar que tanto a instituição da pensão em favor da genitora, quanto à reversão da pensão em favor da filha possuem o mesmo fato gerador, que é a morte do militar Félix Gomes do Rego Filho.
A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que em matéria de reversão de pensão para filha, aplica-se a legislação em vigor na data da morte do militar e não o regramento vigente na data do óbito da genitora, então pensionista.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO ÀS FILHAS MAIORES APÓS O FALECIMENTO DA GENITORA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA NORMA EM VIGOR POR OCASIÃO DA MORTE DO MILITAR (GENITOR). APLICAÇÃO À ESPÉCIE DA LEGISLAÇÃO (LEIS N. 3.765/1960 E 4.242/1963) ANTERIOR À LEI N. 8.059/1990. 1. Em matéria de reversão de pensão para filha de ex-combatente, aplica-se a legislação em vigor na data da morte do militar (genitor), e não o regramento vigente na data do óbito da genitora, então pensionista. 2. Na hipótese de falecimento de ex-combatente entre a data da promulgação da Constituição Federal de 1988 e a da vigência da Lei n. 8.059/1990, aplica-se a legislação anterior que abona o direito à reversão (Leis n. 3.765/1960 e 4.242/1963). Precedentes. 3. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido.
(ARE 1318612 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 02-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 06-04-2022 PUBLIC 07-04-2022) - grifei.
Nesta Corte, confiram-se os seguintes julgados, em que a morte do instituidor se deu anteriormente à EC 19/98 e a reversão de seu após a referida emenda:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. TEMA 359 DO STF (RE 602584). ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. TETO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DOS VALORES DOS BENEFÍCIOS. ÓBITO ANTERIOR À EC 19/1998. APELO IMPROVIDO. 1. Em 6-8-2020, o Plenário da Excelsa Corte julgou o mérito do RE 602584 (Tema 359), firmando entendimento no sentido de que o teto constitucional remuneratório (art. 37, inciso XI) deve incidir sobre a soma do benefício de pensão por morte com a remuneração ou os proventos de aposentadoria recebidos pelo servidor público, nos casos em que a morte do instituidor da pensão tenha ocorrido em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998. 2. No caso dos autos, a impetrante acumula proventos de pensão por morte de seu genitor, recebida do Exército Brasileiro, com proventos de sua aposentadoria, advinda de sua atividade profissional como professora do Município de Porto Alegre. 3. Ocorre que o óbito do instituidor ocorreu antes da vigência da EC 19/98, em 1990, de modo que não há se falar em incidência do teto constitucional sobre o somatório de pensão e proventos de aposentadoria de cargo público. 4. Não há razão que justifique a ausência do direito da impetrante pelo fato de que a destinatária inicial da pensão era sua mãe, viúva do instituidor, falecida em 2020. Tal circunstância não altera a data do óbito do instituidor, que é o parâmetro fixado pelo Supremo Tribunal Federal para a incidência ou não do teto sobre o somatório dos valores. 5. Apelo improvido. Sentença mantida. (TRF4 5005712-05.2022.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 25/07/2022) - grifei
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR POR MORTE DE GENITOR. VENCIMENTOS DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CUMULATIVIDADE. ABATE-TETO. ÓBITO DO INSTITUIDOR ANTERIOR À EC Nº 19/1998. TEMA 359 DO STF. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI da Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois se trata de proventos distintos e cumuláveis legalmente. 2. O eg. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 602.584, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema nº 359): Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor. (TRF4, AC 5069814-07.2020.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 30/08/2023)
Dessa forma, conclui-se que não há razão que justifique a ausência do direito da autora pelo fato de que a destinatária inicial da pensão era sua mãe, viúva do instituidor, falecida em 2012. Tal circunstância não altera a data do óbito do instituidor, que é o parâmetro fixado pelo Supremo Tribunal Federal para a incidência ou não do teto sobre o somatório dos valores.
Mantida a sentença.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Não incide, na espécie, a regra prevista no artigo 85, § 11, do CPC, por inexistente anterior condenação em honorários advocatícios.
PREQUESTIONAMENTO
Em face do disposto nas súmulas n° 282 e n° 356 do STF e n° 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da UNIÃO e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004648664v29 e do código CRC 8598b805.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5038427-17.2019.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVENTOS DE PENSÃO MILITAR RECEBIDOS CUMULATIVAMENTE COM subsídios de magistrada no estado do paraná. ABATE-TETO. TEMA 359 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. óbito do instituidor do benefício anterior à ec 19/98.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 602584, submetido pela nova sistemática da repercussão geral, que deu origem ao Tema 359 STF, entendeu que "Ante situação jurídica surgida em data posterior à Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, cabível é considerar, para efeito de teto, o somatório de valores percebidos a título de remuneração, proventos e pensão".
2. Em que pese o óbito da antiga beneficiária da pensão por morte recebida pela autora tenha ocorido em 08/06/2012, o instituidor do benefício faleceu em 16/08/1982, ou seja, em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional n.º 19/1998. Logo, não há se falar em incidência do teto constitucional sobre o somatório de pensão e remuneração de cargo público.
3. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que em matéria de reversão de pensão para filha, aplica-se a legislação em vigor na data da morte do militar e não o regramento vigente na data do óbito da genitora, então pensionista
4. Não há razão que justifique a ausência do direito da autora pelo fato de que a destinatária inicial da pensão era sua mãe, viúva do instituidor, falecida em 2012. Tal circunstância não altera a data do óbito do instituidor, que é o parâmetro fixado pelo Supremo Tribunal Federal para a incidência ou não do teto sobre o somatório dos valores.
5. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da UNIÃO e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 18 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004648665v9 e do código CRC 20eeae2a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/09/2024
Apelação Cível Nº 5038427-17.2019.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: PEDRO HENRIQUE GALLOTTI KENICKE por R. C. G. D. R. A.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/09/2024, na sequência 422, disponibilizada no DE de 09/09/2024.
Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO
Votante: Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
SUZANA ROESSING
Secretária
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