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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. DISPONIBILIZAÇÃO DE CARGA OU CÓPIA INTEGRAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRF4....

Data da publicação: 03/07/2020, 00:57:51

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. DISPONIBILIZAÇÃO DE CARGA OU CÓPIA INTEGRAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A lei que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal dispõe que os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados apenas dados e documentos de terceiros, protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem (art. 46, da Lei n. 9.784/99). 2. A alegação de extravio dos autos não afasta o direito líquido e certo do impetrante de obter vista do processo, ou, no mínimo, acesso a cópias dos dados e documentos que o integram - nos termos na Lei n. 9.784/99 - e que se encontrem disponíveis no sistema eletrônico da autarquia previdenciária. 3. Por outro lado, a alegação do INSS, de que o impetrante poderá ter acesso aos dados nos autos de processo judicial - porquanto o benefício teria sido concedido judicialmente, não exime a autarquia previdenciária de manter os dados relacionados ao benefício e a seu titular, em seus arquivos e sistema eletrônico. (TRF4 5003430-23.2015.4.04.7202, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 19/11/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003430-23.2015.4.04.7202/SC
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PARTE AUTORA
:
NILDO GONÇALVES LINS
ADVOGADO
:
CLAUDIOMIR GIARETTON
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. DISPONIBILIZAÇÃO DE CARGA OU CÓPIA INTEGRAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A lei que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal dispõe que os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados apenas dados e documentos de terceiros, protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem (art. 46, da Lei n. 9.784/99).
2. A alegação de extravio dos autos não afasta o direito líquido e certo do impetrante de obter vista do processo, ou, no mínimo, acesso a cópias dos dados e documentos que o integram - nos termos na Lei n. 9.784/99 - e que se encontrem disponíveis no sistema eletrônico da autarquia previdenciária.
3. Por outro lado, a alegação do INSS, de que o impetrante poderá ter acesso aos dados nos autos de processo judicial - porquanto o benefício teria sido concedido judicialmente, não exime a autarquia previdenciária de manter os dados relacionados ao benefício e a seu titular, em seus arquivos e sistema eletrônico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7906625v9 e, se solicitado, do código CRC FD3A272.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Sérgio Renato Tejada Garcia
Data e Hora: 19/11/2015 16:11




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003430-23.2015.4.04.7202/SC
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
PARTE AUTORA
:
NILDO GONÇALVES LINS
ADVOGADO
:
CLAUDIOMIR GIARETTON
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança interposto NILDO GONÇALVES LINS contra ato do Chefe - INSS - Xanxerê, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que disponibilize carga ou cópia integral de processo administrativo.

O impetrante informou que protocolou pedido de concessão de benefício previdenciário (NB 151.492.079-1) perante Agência da Previdência Social e que, visando à obtenção de análise dos autos e dos documentos, requereu ao impetrado carga do processo administrativo, por duas ocasiões, sem obter êxito.

O INSS, na contestação, aduziu que foram empreendidas buscas realizadas na Agência da Previdência Social de Cuiabá/MT, sem êxito na localização do processo administrativo relativo ao benefício NB 151.492.079-1. Defendeu que, por tratar-se de benefício concedido judicialmente, é possível que o impetrante obtenha os dados de seu interesse nos autos do processo judicial respectivo.

A autoridade impetrada, devidamente notificada, deixou transcorrer in albis o prazo para informações.

Sentenciando, o juízo a quo concedeu PARCIALMENTE A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC e art. 10 da Lei 12.016/09), para o efeito de determinar à autoridade coatora que proceda à entrega, para o impetrante, de cópia dos documentos/dados relativos ao benefício NB 151.492.079-1, quais sejam: relação de todos os salários-de-contribuição a partir de 07/1994, inclusive períodos em gozo de benefício; eventuais recolhimentos individuais do mesmo período e relação de tempo de serviço; tratando-se de auxílio-doença, os antecedentes médicos.

Na ausência de recurso de apelação, foram os autos remetidos por força do reexame necessário.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento.

É o relatório.
VOTO
A sentença, proferida na esteira do entendimento desta Corte, não merece reparos, razão pela qual transcrevo sua fundamentação adotando suas razões para decidir a presente controvérsia:

A lei que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados apenas dados e documentos de terceiros, protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem (art. 46, da Lei n. 9.784/99).

No caso concreto, observo que o impetrante logrou comprovar nos autos ter solicitado acesso ao processo administrativo relativo ao benefício NB 151.492.079-1, contudo, sem obter êxito (evento 1, PROCADM5, pp.1/2).

Por outro lado, na contestação, o INSS informou que, mesmo após ter empreendido buscas dos autos, na respectiva Agência da Previdência Social, o processo administrativo relativo ao benefício NB 151.492.079-1 não restou localizado (evento 7, INF MAND SEG2 e 3).

Entretanto, tenho que a simples alegação de extravio dos autos não afasta o direito líquido e certo do impetrante de obter vista do processo, ou, no mínimo, acesso a cópias dos dados e documentos que o integram - nos termos na Lei n. 9.784/99 acima mencionada, e que se encontrem disponíveis no sistema eletrônico da autarquia previdenciária. A propósito, nesse sentido já decidiu o TRF da 4ª Região, consoante o julgado colacionado a seguir:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FÍSICO. ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO, PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA SOLICITAÇÃO COMPROVADA. DISPOSIÇÃO DE FORNECIMENTO DE DADOS CONSTANTES EM SISTEMA ELETRÔNICO. 1. Em caso de alegação de extravio/desaparecimento de documento/procedimento sob guarda de órgão público, a solução conferida pela Sexta Turma tem por fundamentos três pressupostos: a) a presunção de veracidade da alegação; b) o princípio ad impossibilia nemo tenetur; e c) a impossibilidade de declaração dos efeitos de tal circunstância quanto ao reconhecimento de fato ou Direito. 2. Considerando se tratar de mandado de segurança, que há prova de adoção de providências (há mais de vinte e cinco anos) contemporâneas à época do desaparecimento dos documentos, e a circunstância de haver os dados que interessam no sistema eletrônico do INSS, que se dispõe fornecê-los, prevalece a equilibrada e justa solução preconizada pelo Ministério Público, determinando-se o fornecimento de tais dados ao impetrante. 3. Caso os dados havidos se mostrem insuficientes para conferência da amplitude dos direitos do segurado, tal aspecto não tem como ser suprido com a presente ação. (TRF4, APELREEX 5006665-43.2011.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 07/06/2013)

Derradeiramente, registro que a alegação do INSS, de que o impetrante poderá ter acesso aos dados nos autos de processo judicial - porquanto o benefício teria sido concedido judicialmente, não exime a autarquia previdenciária de manter os dados relacionados ao benefício e a seu titular, em seus arquivos e sistema eletrônico.

Desse modo, tenho que a segurança pleiteada deve ser parcialmente concedida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC e art. 10 da Lei 12.016/09), para o efeito de determinar à autoridade coatora que proceda à entrega, para o impetrante, de cópia dos documentos/dados relativos ao benefício NB 151.492.079-1, indicados no requerimento juntado com a inicial (evento 1, PROCADM5, pp. 1/2), quais sejam: relação de todos os salários-de-contribuição a partir de 07/1994, inclusive períodos em gozo de benefício; eventuais recolhimentos individuais do mesmo período e relação de tempo de serviço; tratando-se de auxílio-doença, os antecedentes médicos.

Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

Sem custas (Lei n. 9.289/96, art. 4º, I).

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09).

A(s) apelação(ões) será(ao) recebida(s) no efeito devolutivo (art. 14, §3º, da Lei n. 12.016/09). À exceção da hipótese de intempestividade, a ser oportunamente certificada, a Secretaria deverá receber o(s) recurso(s), cabendo-lhe ainda abrir vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Dispositivo.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7906624v8 e, se solicitado, do código CRC 1579065E.
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Signatário (a): Sérgio Renato Tejada Garcia
Data e Hora: 19/11/2015 16:11




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003430-23.2015.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50034302320154047202
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason
PARTE AUTORA
:
NILDO GONÇALVES LINS
ADVOGADO
:
CLAUDIOMIR GIARETTON
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 441, disponibilizada no DE de 06/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AUSENTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7983651v1 e, se solicitado, do código CRC 1DABFE77.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 18/11/2015 14:32




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