APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005699-88.2017.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | MARLI ARRUDA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | FRANCISCA LEONILDE RODRIGUES SOUSA REZENDE |
APELADO | : | Superintendente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego - ESTADO DO PARANÁ - Curitiba |
ADVOGADO | : | LEILA MARIA RABONI |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARCELAS. INTEGRALIDADE. FRAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A 15 DIAS DE DESEMPREGO. ÓBICE LEGAL.
O fato de estar atualmente empregado não aduz óbice, em teoria, ao benefício do seguro-desemprego, visto que postula pelas parcelas condizentes ao tempo em que não auferia renda para a sua subsistência. No entanto, o período de subsistência se deu entre 23/03/2016 e 29/03/2016. Portanto, por ser período inferior à fração de 15 dias, não há que se falar em integralidade de parcelas, conforme aduz o art. 17, §1º, da Resolução nº 467/2015 da CODEFAT.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2017.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9099069v10 e, se solicitado, do código CRC 3C212986. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005699-88.2017.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | MARLI ARRUDA DOS SANTOS |
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APELADO | : | Superintendente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego - ESTADO DO PARANÁ - Curitiba |
ADVOGADO | : | LEILA MARIA RABONI |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que denegou a segurança, objetivando a percepção de seguro-desemprego, sob a justificativa de que a parte impetrante não faz jus à integralidade das parcelas do benefício de seguro-desemprego, a teor do artigo 17 da Resolução nº 467/2015 da CODEFAT.
A parte apelante sustenta, em suas razões, que restam atendidos os requisitos, fazendo jus ao beneficio de seguro-desemprego, nos termos do art. 18, § único da Resolução nº467/2005 da CODEFAT. Alega que o ato de suspensão do benefício ao seguro-desemprego está revestido de ilegalidade. Salienta que merece reforma a sentença à qual lhe foi denegado o benefício.
Com o parecer do MPF, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Nos termos da Lei 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.
Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:
Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)
O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.
O fato de estar atualmente empregado não aduz óbice, em teoria, ao benefício do seguro-desemprego, visto que postula pelas parcelas condizentes ao tempo em que não auferia renda para a sua subsistência.
No entanto, o período de subsistência se deu entre 23/03/2016 e 28/03/2016 sendo este o único comprovado nos autos. Portanto, por ser período inferior à fração de 15 dias, não há que se falar em integralidade de parcelas. Aduz o art. 17, §1º, da Resolução nº 467/2015 da CODEFAT:
''Art. 17. O pagamento da primeira parcela corresponderá aos 30 (trinta) dias de desemprego, a contar da data da dispensa. § 1º O trabalhador fará jus ao pagamento integral das parcelas subseqüentes para cada mês, por fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de desemprego. § 2º A primeira parcela será liberada trinta dias após a data do requerimento e as demais a cada intervalo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da parcela anterior.''
Logo, não merece reforma a sentença prolatada, ao referir que:
''[...] Como a impetrante ficou desempregada por 4 dias (entre os dias 24 a 28/03/2016), não tem direito ao recebimento de nenhuma das parcelas em virtude do disposto no artigo 17 da Resolução CODEFAT 467/201 [...]Assim, a despeito do artigo 18 da Resolução CODEFAT 467/2015 garantir o direito ao benefício àqueles demitidos sem justa causa que lograram conseguir novo emprego, ele se encontraria suspenso em virtude da regra acima.''
Dessa forma, verifica-se a existência impeditiva para fazer jus ao benefício de seguro-desemprego.
Ante o exposto, voto por negar provimento à Apelação Cível.
É o voto.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005699-88.2017.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50056998820174047000
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | MARLI ARRUDA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | FRANCISCA LEONILDE RODRIGUES SOUSA REZENDE |
APELADO | : | Superintendente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego - ESTADO DO PARANÁ - Curitiba |
ADVOGADO | : | LEILA MARIA RABONI |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 488, disponibilizada no DE de 02/08/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Secretário de Turma
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