APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005007-46.2014.404.7210/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | ADELAR FRANCISCO BONSCHEID |
ADVOGADO | : | PAULO ANDRÉ GOLLMANN |
INTERESSADO | : | ESTADO DE SANTA CATARINA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | MUNICÍPIO DE CUNHA PORÃ/SC |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTOS. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. RECURSO REPETITIVO. COMPETÊNCIA.
1. Tema STJ nº 686 - 'O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde.'
2. O julgamento paradigma tratou de examinar caso concreto muito diferente do ora em análise, no qual fixada a competência da Justiça Federal há anos.
3. Reconhecer, nessa fase processual, a impossibilidade de chamamento ao processo, acarretaria, necessariamente, na imposição de medida inútil e protelatória, com o único fim de criar obstáculo à garantia do direito fundamental à saúde, acarretando, por via oblíqua, em contrariedade ao entendimento firmado nas Cortes Superiores.
4. Afastada, por outro lado, a condenação da União do dever de ressarcir o Município.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7493691v8 e, se solicitado, do código CRC 2C0D9D95. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005007-46.2014.404.7210/SC
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INTERESSADO | : | MUNICÍPIO DE CUNHA PORÃ/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada, inicialmente, perante a Justiça Estadual, em face do Município de Cunha Porã, em que o autor postulava o fornecimento gratuito dos medicamentos Pressotec l0mg, Dilacoron l20mg e Ancoron 200mg.
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, foi determinado ao Município o fornecimento imediato ao autor de todos os medicamentos pleiteados (fls. 17-21).
Em seqüência, foi proferida sentença, na Justiça Estadual, julgando procedente a pretensão da parte autora. Por ocasião do julgamento apelação do Município, foi cassada a sentença proferida e foram anulados os atos processuais desde a contestação, tendo sido determinado o envio do feito à Justiça Federal, para o exame do pedido de chamamento da União ao processo, formulado pela parte ré.
No Juízo Federal, foi a ratificada a decisão que antecipou os efeitos da antecipação da tutela e, devidamente intimada para tanto, a parte autora promoveu a inclusão da União e do Estado de Santa Catarina no polo passivo da demanda (fl. 118).
Após regular processamento do feito, tendo em vista que o Município de Cunha Porã veio aos autos informar que os referidos medicamentos passaram a ser fornecidos administrativamente, sobreveio a sentença extinguindo o feito nos seguintes termos:
Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
Os efeitos financeiros decorrentes do fornecimento do tratamento em sede de antecipação dos efeitos da tutela devem ser suportados pelos réus à razão de sua participação no custeio do Sistema Único de Saúde - SUS -, efetuando-se eventual compensação ou cobrança de valores entre os entes na via administrativa.
Sem custas e sem condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, tendo em conta o deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Considerando o trabalho desenvolvido e o tempo despendido, fixo o valor de R$ 507,17 para o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor nomeado, nos termos do art. 2° e Anexo I da Resolução do Conselho da Justiça Federal n. 558, de 22 de maio de 2007. Requisite-se o pagamento.
Irresignada, apelou a União defendendo a sua exclusão do feito, em razão da sua ilegitimidade passiva e impossibilidade de chamamento ao processo. Sucessivamente, defendeu o ressarcimento dos valores pagos com o tratamento fornecido em sede de antecipação de tutela ou sua exclusão do dever de ressarcir o Município desses valores.
Com contrarrazões, vieram os presentes autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal exarou parecer opinando pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia diz respeito à necessidade ou não do chamamento da União ao processo nas demandas de fornecimento de medicamentos interpostas contra os demais entes federativos.
Sobre a questão, estabelece o tema STJ n° 686, verbis:
Tema STJ nº 686 - 'O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde.'
Esse tema fundamenta-se no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.203.244/SC, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. ART. 77, III, DO CPC. DESNECESSIDADE.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde. Precedentes do STJ.
2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entende que "o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios", e "o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional", razão por que "o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida" (RE 607.381 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17.6.2011). Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou o chamamento ao processo da União, o que está em sintonia com o entendimento aqui fixado.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1203244/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014)
Analisando os autos, depreende-se que se passaram quase 8 (anos) anos do ajuizamento do presente feito. Admitir, nessa fase processual, a impossibilidade de chamamento ao processo, importaria, em consequência, na anulação da sentença e retorno dos autos para a Justiça Estadual. Configurar-se ia medida meramente protelatória, ainda mais que o medicamento passou a ser fornecido administrativamente.
Tal medida, como bem ponderado pelo em. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, por ocasião do julgamento da AC Nº 5002965-81.2010.404.7204, em juízo de retratação, seria "inútil e protelatória, com o único fim de criar obstáculo à garantia do direito fundamental à saúde, acarretando, por via oblíqua, em contrariedade ao entendimento firmado nas Cortes Superiores, em especial o seguinte precedente do STF também citado no julgamento do repetitivo pelo STJ"
Mantenho, dessa forma, a inclusão da União no polo passivo, sob pena de postergar indevidamente a resolução do feito.
De igual parte, entende-se incabível a devolução, pela parte autora, dos respectivos valores expendidos na aquisição do medicamento diante da revogação da antecipação de tutela, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade da devolução dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, em razão do seu caráter alimentar, incidindo, na hipótese, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Recurso especial conhecido e improvido.
(STJ. Recurso Especial 446892/RS. Quinta Turma. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJ 18.12.2006, p. 461)
Esta Corte também já se manifestou sobre o não-cabimento da devolução dos valores eventualmente disponibilizados por força da antecipação dos efeitos da tutela:
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTOS. RESSARCIMENTO DE VALORES PELA REVOGAÇÃO DA LIMINAR. DESCABIMENTO. 1) União, Estados e Municípios são responsáveis solidários pelo fornecimento de prestações relacionadas à saúde. 2) A União tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se postula o fornecimento de medicamento. 3) Entende-se incabível a devolução, pela parte autora, dos respectivos valores despendidos na aquisição do medicamento diante da revogação da antecipação de tutela, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007094-96.2014.404.7202, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/02/2015)
MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE. REPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUSPENSÃO DO TRATAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALORES DESPENDIDOS POR FORÇA DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (arts. 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal). Na hipótese dos autos, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Não há interesse processual quando não mais existe a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida. Tendo em vista a solidariedade dos entes federativos que integram o pólo passivo da presente demanda, resta afastada a possibilidade de qualquer um deles de eximir-se da obrigação. Incabível a devolução dos valores porventura despendidos na aquisição dos medicamentos, em face da antecipação dos efeitos da tutela. Precedentes do STJ e desta Corte. A responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial, no caso de extinção do processo sem exame do mérito, é da parte que deu causa a demanda. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001177-95.2011.404.7204, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/10/2014)
Por outro lado, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria e levando em consideração que o autor ajuizou o presente feito contra o Município de Cunha Porã, pelo simples fato de o Serviço de Saúde Municipal ter negado o fornecimento do medicamento postulado, merece guarida a insurgência da União quanto à exclusão do dever de ressarcir o Município com os valores gastos com a antecipação de tutela.
Recurso da União provido nesse ponto.
De qualquer sorte, - nas ações em que se postulam medicamentos - a jurisprudência é pacífica no sentindo de que eventual acerto de contas que se faça necessário, em virtude da repartição de competências no SUS, deve ser realizado na via administrativa, independentemente do(s) ente(s) federativo(s) que estiver(em) no polo passivo.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da União, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005007-46.2014.404.7210/SC
ORIGEM: SC 50050074620144047210
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | ADELAR FRANCISCO BONSCHEID |
ADVOGADO | : | PAULO ANDRÉ GOLLMANN |
INTERESSADO | : | ESTADO DE SANTA CATARINA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | MUNICÍPIO DE CUNHA PORÃ/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/05/2015, na seqüência 347, disponibilizada no DE de 24/04/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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