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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. INSS. APOSENTADORIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. TRF4. 5006806-21.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2020, 07:52:49

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. INSS. APOSENTADORIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Considerando o caso apresentado, alinho-me ao entendimento já firmado por este Regional e também pelo próprio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decisão repetitiva do REsp. nº 1.401.560-MT não alcança os valores recebidos em antecipação de tutela confirmados em decisão em cognição exauriente. 2. De fato, não há como se conceber que a antecipação de tutela confirmada por decisão em cognição exauriente tenha caráter precário. Nesses casos, a parte recebe provimento judicial exauriente, não sendo razoável acreditar que ela agiu com má-fé ao usufruir das verbas alimentares mesmo após a chancela do Poder Judiciário. No presente caso, mais razão há a esse entendimento, na medida em que a tutela antecipada fora confirmada tanto pelo juiz de base, quando por este Regional. 3. Nesse sentido, é o precedente deste Tribunal: "Comprovado que a parte percebeu benefícios previdenciários por força de tutela antecipada confirmada em sentença, na presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do segurado." (TRF4, AG 5006806-21.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/06/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006806-21.2017.4.04.0000/PR
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
CLEUSA NANCI NOGUEIRA
:
ANTôNIO APARICIO BORDIGNON
ADVOGADO
:
ANA CLÁUDIA FINGER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. INSS. APOSENTADORIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Considerando o caso apresentado, alinho-me ao entendimento já firmado por este Regional e também pelo próprio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decisão repetitiva do REsp. nº 1.401.560-MT não alcança os valores recebidos em antecipação de tutela confirmados em decisão em cognição exauriente.
2. De fato, não há como se conceber que a antecipação de tutela confirmada por decisão em cognição exauriente tenha caráter precário. Nesses casos, a parte recebe provimento judicial exauriente, não sendo razoável acreditar que ela agiu com má-fé ao usufruir das verbas alimentares mesmo após a chancela do Poder Judiciário. No presente caso, mais razão há a esse entendimento, na medida em que a tutela antecipada fora confirmada tanto pelo juiz de base, quando por este Regional.
3. Nesse sentido, é o precedente deste Tribunal: "Comprovado que a parte percebeu benefícios previdenciários por força de tutela antecipada confirmada em sentença, na presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do segurado."

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8970782v5 e, se solicitado, do código CRC B6D63805.
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Signatário (a): Marga Inge Barth Tessler
Data e Hora: 01/06/2017 17:32




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006806-21.2017.4.04.0000/PR
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
CLEUSA NANCI NOGUEIRA
:
ANTôNIO APARICIO BORDIGNON
ADVOGADO
:
ANA CLÁUDIA FINGER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo INSS contra decisão que deferiu liminarmente o pedido de tutela de urgência para determinar-lhe que se abstenha de exigir dos autores a devolução dos valores recebidos a mais em seus proventos de aposentadoria, a título de ressarcimento ao Erário, até ulterior decisão deste Juízo.
A agravante, inicialmente, destaca que os valores objeto da ação nº 5058378-02.2016.4.04.7000, cuja decisão está sendo agravada, referem-se a rubricas pagas precariamente por antecipação de tutela concedida nos autos 2006.70.00.001207-9, decisão posteriormente alterada pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, defende que no presente caso não há que se falar em existência de boa-fé do servidor agravado, tendo em vista que este recebeu valores de forma precária a título de antecipação de tutela que veio a ser revogada. Nesse sentido, menciona o julgamento do RESP 1401560 pelo STJ, em regime de recursos repetitivos. Por fim, requer a concessão de efeitos suspensivos ao presente agravo.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
A decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela União foi proferido nos seguintes termos:

"A decisão impugnada foi redigida nos seguintes termos:
" (...)
É o relato do necessário. Decido.
2. O novo Código de Processo Civil (lei 13.105/2015) estabeleceu, no art. 294 e segs., os procedimentos e requisitos para concessão de tutela provisória, a qual pode se fundamentar em urgência ou evidência.
A tutela de urgência vem assim regulada no art. 300:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Comungo integralmente do entendimento da decisão que deferiu o pedido liminar no mandado de segurança nº 5061841-83.2015.4.04.7000. Dessa forma, reporto-me à referida decisão, que adoto como razão de decidir:
"O perigo de dano está evidenciado, porquanto a parte autora já está exigindo a devolução dos valores recebidos pelos impetrantes (evento 1 - NOT5).
Quanto à plausibilidade do direito invocado, tenho as seguintes considerações a tecer.
Nesta análise inicial dos fatos, limito-me a apreciar a questão relativa à devolução de valores ao erário, pois nisto consiste o pedido de urgência.
E, quanto aos descontos dos valores recebidos a mais pelos impetrantes, observa-se que há expressa previsão na Lei nº 8.112/90:
"Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.
§ 3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)"
A par disso, como se sabe, há diversas previsões constitucionais e legais que determinam a reposição ao erário de valores indevidamente recebidos pelos administrados. Há, por outro lado, proteção à segurança jurídica em diversos outros institutos jurídicos, tais como a prescrição e a intangibilidade da coisa julgada.
A solução para este conflito de valores não pode se apartar da análise da boa-fé da qual imbuída a parte quando do recebimento das quantias.
No caso em tela, presume-se a presença de boa-fé dos autores, porque suas respectivas aposentadorias foram concedidas, nos termos em que instituídas, após regular análise da Administração Pública.
Ora, tendo-se a boa-fé como premissa, há que se prestigiar a segurança jurídica em detrimento da reposição dos valores ao erário, sob pena de se inaugurar focos de instabilidade no sistema.
Oportuno destacar o fato de questão semelhante ter merecido a edição de súmulas da AGU e do TCU, as quais possuem a seguinte redação:
Súmula 34 da AGU:
"Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública".
Súmula 249 do TCU:
"É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais".
Assim, ao menos por ora, tenho que a repetição pretendida pelo réu não é viável.
Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADIANTAMENTO DE REMUNERAÇÃO DESTINADA À CARREIRA DE MAGISTÉRIO. PAGAMENTO INDEVIDO À IMPETRANTE EM RAZÃO DO GOZO DE LICENÇA ESPECIAL REMUNERADA. MÁ APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. PRETENSÃO ADMINISTRATIVA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. É incabível a exigência de restituição ou a procedência de descontos referentes a valores pagos em decorrência de interpretação equivocada ou má aplicação da legislação regente pela própria Administração, quando constatada a boa-fé do beneficiado. 2. O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente recebidos é a boa-fé do Servidor que, ao recebê-los na aparência de serem corretos, firma compromissos com respaldo na pecúnia; a escusabilidade do erro cometido pelo agente, autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem. 3. Não há que se impor a restituição pelo Servidor de quantias percebidas de boa-fé e por equívoco do erário, ainda que a título de adiantamento de remuneração destinada à carreira de magistério, porquanto tais valores não lhe serviram de fonte de enriquecimento ilícito, mas de sua subsistência e de sua família. 4. Recurso desprovido." (destaquei)
(STJ, AROMS nº 24715, DJE DATA:13/09/2010)
"ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BOA-FÉ DO SERVIDOR. IMPOSSIBLIDADE. Em vista da natureza alimentar dos vencimentos, bem como da boa-fé de quem os recebeu, descabe a devolução dos referidos valores." (destaquei)
(TRF4, AC nº 200671030031406, D.E. 26/11/2010)"
3. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela, para determinar ao réu que se abstenha de exigir dos autores a devolução dos valores recebidos a mais em seus proventos de aposentadoria, a título de ressarcimento ao Erário, até ulterior decisão deste Juízo.
(...)"
De fato, não vislumbro razões para modificar a decisão.
Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil de 2015 - NCPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do NCPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O INSS pretende liminarmente a suspensão dos efeitos da tutela antecipada deferida ao agravado pelo juízo a quo.
Primeiramente, não verifico urgência ou perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação a tal ponto que justifique a concessão da liminar pela via extraordinária, afastando o direito ao contraditório da parte contrária, princípio constitucionalmente garantido, art. 5, LV. Aponto que as decisões do tribunal são, em regra, colegiadas, de modo que a suspensão monocraticamente dos efeitos da tutela antecipada inicialmente deferida pelo juízo a quo é medida excepcional que pretere, mesmo que em parte, garantias do devido processo legal.
Outrossim, também não vejo relevante fundamentação apresentada pelo INSS, elemento necessário à suspensão pleiteada, artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Não se desconhece o teor do REsp. nº 1.401.560-MT, julgado pelo STJ sob o regime de recursos repetitivos, o qual transcrevo a emenda:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido.
No entanto, o caso demanda maior análise.
É incontroverso nos autos que por meio do processo nº 2006.70.00.001207-9, ajuizado pelo ora agravado, foi-lhe deferida antecipação de tutela para o fim de manter a gratificação "Opção de Função". O juiz de base em sentença exauriente confirmou a antecipação da tutela. Houve recurso a este regional, o qual também manteve a decisão de base, confirmando a antecipação de tutela. Posteriormente, após a interposição de recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça não reconheceu a decadência do direito da Administração de revisar o ato de aposentadoria, fato que devolveu a este Tribunal Regional Federal a análise da matéria. Não havendo decadência, foi reconhecida a legalidade da decisão do TCU que determinou a extinção da rubrica "Opção de Função", revogando-se assim a antecipação de tutela anteriormente concedida.
Considerando o caso apresentado, alinho-me ao entendimento já firmado por este Regional e também pelo próprio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decisão repetitiva do REsp. nº 1.401.560-MT não alcança os valores recebidos em antecipação de tutela confirmados em decisão em cognição exauriente.
De fato, não há como se conceber que a antecipação de tutela confirmada por decisão em cognição exauriente tenha caráter precário. Nesses casos, a parte recebe provimento judicial exauriente, não sendo razoável acreditar que ela agiu com má-fé ao usufruir das verbas alimentares mesmo após a chancela do Poder Judiciário. No presente caso, mais razão há a esse entendimento, na medida em que a tutela antecipada fora confirmada tanto pelo juiz de base, quando por este Regional.
Nesse sentido, transcrevo precedente da Corte Especial do STJ:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância.2. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento.3. Por meio da edição da súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada.4. Na hipótese, impor ao embargado a obrigação de devolver a verba que por anos recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, não se mostra razoável, na medida em que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família.Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais.5. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e desprovidos.(EREsp 1086154/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/03/2014)
Na mesma passada, o TRF 4ª Região:
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONFIRMAÇÃO EM SENTENÇA. DECISÃO COM COGNIÇÃO EXAURIENTE. CONCRETIZADA A BOA-FÉ.Comprovado que a parte percebeu benefícios previdenciários por força de tutela antecipada confirmada em sentença, na presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do segurado.(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001419-23.2016.404.9999, 6ª TURMA, (Auxílio Vânia) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/05/2016, PUBLICAÇÃO EM 05/05/2016)
Assim, por hora e sem prejuízo de nova análise, verificada a presença da probabilidade do direito do autor, bem como a urgência da medida de manutenção do benefício da demandante, tendo em vista o seu caráter alimentar, é medida de ordem a manutenção da medida que antecipou a tutela.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela União.
Intimem-se, sendo que a parte agravada na forma e para os fins do inciso II do artigo 1.019 do NCPC."

Não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.

Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8970781v6 e, se solicitado, do código CRC A74C0ECC.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006806-21.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50583780220164047000
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Alexandre Amaral Gavronski
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
CLEUSA NANCI NOGUEIRA
:
ANTôNIO APARICIO BORDIGNON
ADVOGADO
:
ANA CLÁUDIA FINGER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 42, disponibilizada no DE de 11/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 30/05/2017 14:22




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