APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042118-06.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | CRISTINA BELA CARDOSO |
: | PATRICIA SOARES FINKLER | |
: | MARCELO SAMPAIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE TABAJARA | |
: | MARCELO SANCHES FLORES | |
: | SHIRLEY TEREZINHA SBARDELOTTO | |
ADVOGADO | : | THIAGO CECCHINI BRUNETTO |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE 3,17%. BASE DE CÁLCULO. FUNÇÃO COMISSIONADA, GRATIFICAÇÕES E QUINTOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO.
1. O índice de 3,17% deve incidir sobre a remuneração do servidor, ou seja, sobre o vencimento básico e todas as vantagens de natureza permanente, como as funções comissionadas e cargos em comissão, por se tratar de resíduo de uma revisão geral. Precedentes.
2. As gratificações (cargos de direção, funções gratificadas, quintos e décimos) modificadas por força da Lei nº 9.030/95 não poderão ser incluídas na base de cálculo da diferença, a partir da vigência da referida lei, que trouxe novas tabelas de classificação e remuneração de tais rubricas.
3. Tratando-se de parcela de natureza remuneratória, haja vista o notório caráter de contraprestação, por se incorporar à remuneração do servidor, impõe-se a retenção, no momento do pagamento, do montante correspondente à contribuição devida ao PSS. A contribuição previdenciária, entretanto, não pode incidir sobre os juros de mora, em face de sua natureza indenizatória.
4. Em face do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.960/2009, bem como em razão do teor da decisão emanada pelo STJ em recurso representativo da controvérsia, merece reforma a sentença, a fim de que seja afastada a aplicação da TR para fins de correção monetária.
5. É cabível fixar a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC, se ambas as partes decaíram em parte nas suas pretensões, sem que se possa aferir a exata proporção desse decaimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação dos embargados, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de abril de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8821186v4 e, se solicitado, do código CRC 6673A072. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | FERNANDO QUADROS DA SILVA:53012780963 |
| Nº de Série do Certificado: | 581DE44528A71A2D |
| Data e Hora: | 05/04/2017 16:07:37 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042118-06.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | CRISTINA BELA CARDOSO |
: | PATRICIA SOARES FINKLER | |
: | MARCELO SAMPAIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE TABAJARA | |
: | MARCELO SANCHES FLORES | |
: | SHIRLEY TEREZINHA SBARDELOTTO | |
ADVOGADO | : | THIAGO CECCHINI BRUNETTO |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente os embargos, extinguindo o feito com julgamento de mérito, para reconhecer a existência de excesso no cálculo executivo, determinando-se o prosseguimento da execução de acordo com o cálculo da Contadoria Judicial do evento 47, no total de R$ 98.751,36, a valores de fevereiro de 2014.
Os exequentes, em suas razões recursais, requerem seja afastada a limitação imposta à incidência do reajuste dos 3,17% sobre as rubricas de funções gratificadas e comissionadas à Lei nº 9.030/95, sob pena de ofensa à coisa julgada. Sustentam que o direito à incidência do reajuste de 3,17%, inclusive sobre as parcelas pagas a título de "quintos/décimos de função" deve alcançar o período compreendido entre a data-base de 1º.01.1995 e a efetiva incorporação do índice em folha de pagamento. Afirmam que se o MM. Juízo a quo reconhece que para as exequentes CRISTINA e CARLA a rubrica "função/quintos" não sofreu reflexos do reajuste de 3,17% no ano de 1999 na via administrativa, e autorizou a apuração das diferenças em questão pela Contadoria Judicial até o ano de 2008, o mesmo deveria ter ocorrido em relação às parcelas recebidas a título de "função/quintos" pelos exequentes MARCELO S.C.A. TABAJARA e MARCELO SANCHES FLORES entre os anos de 2001 e 2007. Defendem, no mais, o descabimento da correção monetária pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, haja vista o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/09 pelo STF, bem como a ausência de modulação de efitos no aspecto. Aduzem que inexiste qualquer regramento legal que determine o desconto previdenciário sobre os valores devidos a título de juros moratórios. Pugnam seja afastada a compensação dos honorários a que cada parte foi condenada a pagar.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da base de cálculo do reajuste de 3,17%:
No que diz respeito à base de cálculo do reajuste de 3,17% decorrente da Lei nº 8.880/94, o título judicial declarou expressamente que deve incidir sobre os vencimentos dos servidores.
Consoante lição de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 29ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 456), "vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público". Esse mesmo conceito é extraído do artigo 41 da Lei nº 8.112/90.
Não bastasse isso, a jurisprudência deste Tribunal é uníssona no sentido de que as diferenças de 3,17% devem incidir sobre toda a remuneração do servidor, por se tratar de uma revisão geral. Confira-se:
SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE 3,17%. LIMITAÇÃO - MP Nº 2.225/01 E LEI Nº 9.640/98. FUNÇÕES E CARGOS EM COMISSÃO - INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. (...)
2. O índice de 3,17% deve incidir não somente sobre o vencimento básico do servidor, mas também, via reflexa, sobre a vantagem paga pelo exercício de cargo em comissão e de função gratificada, por se cuidarem de vantagens de natureza permanente que, por isso mesmo, compõem os vencimentos. (...) (destaquei).
(TRF4, AC 2003.70.00.030950-6, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 15/07/2009)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REAJUSTE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO. MP N° 2.225/01. LIMITAÇÃO DO RESÍDUO DE 3,17%. BASE DO CÁLCULO DO REAJUSTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...)
III - O resíduo de 3,17% resulta da aplicação dos arts. 28 e 29 da Lei n. 8.880/94, constituindo reajuste geral da remuneração dos servidores públicos, incidente não apenas sobre o vencimento básico, mas também sobre todas as demais parcelas sobre este calculadas, inclusive tabelas de funções de confiança e gratificações. (...) (destaquei).
(TRF4, APELREEX 2006.71.00.032765-2, Quarta Turma, Relator Valdemar Capeletti, D.E. 19/10/2009)
Entretanto, conforme bem assentado pelo Juiz monocrático, baseando-se no laudo da Contadoria Judicial (evento 59), "... Com relação aos exequentes Marcelo S.C.A.Tabajara, Marcelo Sanches Flores e Patrícia Soares Finckler, eles não tinham valores a receber referente a rubrica "função/quintos" na reestruturação ocorrida em julho de 1999. Portanto, para esse exequentes, os cálculos ficaram limitados às diferenças devidas até junho de 1999.".
Da Contribuição Previdenciária:
Tratando-se de parcela de natureza remuneratória, haja vista o notório caráter de contraprestação, por se incorporar à remuneração do servidor, impõe-se a retenção, no momento do pagamento, do montante correspondente à contribuição devida ao PSS.
A propósito:
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SALÁRIO-MATERNIDADE - BENEFÍCIO SUBSTITUTIVO DA REMUNERAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 28, § 2º, DA LEI 8.212/91 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS - PARCELAS REMUNERATÓRIAS - ENUNCIADO 60 DO TST - AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE - CARÁTER INDENIZATÓRIO - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL - NATUREZA INDENIZATÓRIA - SUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. 1. Inexiste violação aos arts. 458, 459 e 535 do CPC se o acórdão recorrido apresenta estrutura adequada e encontra-se devidamente fundamentado, na forma da legislação processual, abordando a matéria objeto da irresignação. 2. O salário-maternidade é benefício substitutivo da remuneração da segurada e é devido em razão da relação laboral, razão pela qual sobre tais verbas incide contribuição previdenciária, nos termos do § 2º do art. 28 da Lei 8.212/91. 3. Os adicionais noturnos, de periculosidade, de insalubridade e referente à prestação de horas-extras, quando pagos com habitualidade, incorporam-se ao salário e sofrem a incidência de contribuição previdenciária. 4. O STJ, após o julgamento da Pet 7.296/DF, realinhou sua jurisprudência para acompanhar o STF pela não-incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Precedentes. 5. Não incide contribuição previdenciária sobre os primeiros 15 dias de auxílio-doença pagos pelo empregador, nem sobre as verbas devidas a título de auxílio-acidente, que se revestem de natureza indenizatória. Precedentes. 6. Recurso especial provido em parte. (grifei)
(REsp 1149071, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/09/2010)
A contribuição previdenciária, entretanto, não pode incidir sobre os juros de mora, em face de sua natureza indenizatória.
Nesse sentido informa a jurisprudência da Corte, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO PSS. VERBAS SALARIAIS. JUROS DE MORA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INATIVOS.
É cabível a retenção das contribuições devidas ao pss no momento da expedição do precatório/RPV, pois não se trata de provimento jurisdicional, mas sim de questão tributária administrativa que decorre da aplicação de norma legal vigente, não havendo qualquer violação à coisa julgada.
A contribuição previdenciária, entretanto, não pode incidir sobre os juros de mora, em face de sua natureza indenizatória.
A contribuição de inativos para a previdência do regime próprio dos servidores públicos, instituída pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, só passou a ser exigível a partir de 19.03.2004, por força da anterioridade nonagesimal prevista no artigo 195, §6º, da Constituição Federal. Desta forma, não deve incidir contribuição previdenciária de servidores inativos sobre créditos originados anteriormente a esse período.
(AI nº 0004503-66.2010.404.0000/PR; 3ª Turma, Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria; D.E. 04.06.2010)
- Da Atualização Monetária
No caso em análise, mostra-se viável a aplicação da máxima tempus regit actum, uma vez que quando proferida a sentença exequenda ainda não estava em vigor o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n.º 11.960/2009, consoante ementa que colaciono:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. RECURSO REPETITIVO. ENTENDIMENTO EM CONFRONTO COM ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. JUROS DE MORA. PATAMAR.INCIDÊNCIA IMEDIATA DO ART. 1.º-F DA LEI 9.494/97 (ACRESCENTADO PELA MP 2.180-35/2001) E DA LEI 11.960/09. ARBITRAMENTO. 1. Presente o dissenso entre a decisão emanada desta Corte e aquela proferida pelo e. Superior Tribunal de Justiça, na forma do artigo 543-C, § 7º, do CPC, impõe-se a remessa dos autos sobrestados ao relator, a fim de que realizado juízo de retratação, uma vez que se está diante de questão submetida à chamada controvérsia representativa, cujo mérito, já julgado, deliberou de modo diverso à decisão do tribunal a quo. 2. Fundando-se a fundamentação da decisão colegiada em posição superada por nova assentada da Corte Especial daquele Sodalício, cujo acórdão transitou em julgado, impõe-se adotar a nova exegese, a fim de que não seja retardada a entrega da prestação jurisdicional. 3. A orientação do egrégio STJ aponta no sentido de possibilitar a aplicação imediata da MP 2.180-35/2001 e da Lei 11.960/09, inclusive no que se refere às demandas ajuizadas anteriormente à sua vigência, razão pela qual, a contar de 01-7-2009, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 4. Anteriormente a esse marco, deve incidir no quantum condenatório juros de mora de 6% ao ano desde a citação, nos termos do artigo 406 do novo Código Civil, donde decorre, em sede de juízo de retratação, a modificação do julgado, a fim de que guarde comunhão com o quanto estatuído pela Corte Superior. (TRF4, AC 0001865-65.2008.404.7102, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 05/06/2012).
O art. 1º-F da Lei 9.494/97 passou a ter a seguinte redação, com a edição da Lei n.º 11.960 de 2009, in verbis:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Considerava-se impositiva a incidência da Lei 11.960/2009 cuja aplicabilidade teria lugar, inclusive, sobre as ações ajuizadas anteriormente ao seu advento, eis que se trata de providência emanada de lei, de cunho inarredável, haja vista seus contornos estabelecidos pela Corte Superior, independentemente de uma prévia disposição acerca da referida lei por parte deste Tribunal.
Entretanto, recentemente o STF julgou parcialmente procedente a ADI n.º 4.357, a qual, dentre outras questões, tratou das regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança), oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
O Supremo Tribunal Federal ao enfrentar a questão entendeu pela inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", eis que a taxa básica da poupança não mede a inflação acumulada no período, razão porque não pode servir de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Nacional.
Mesmo antes da publicação do acórdão do STF ou da modulação dos efeitos da decisão, o Superior Tribunal de Justiça - STJ - acatou, de imediato, a declaração de inconstitucionalidade, in verbis:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO. (...)
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).
12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.
13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.
17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.
18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.
20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013)
Posteriormente, em 25/03/2015, o STF concluiu o julgamento da ADI em questão, tratando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009. No referido julgamento, entretanto, o STF limitou-se a conferir eficácia prospectiva da decisão aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial (25/03/2015).
Diante da permanência de controvérsia acerca da questão relativa à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em comento, notadamente no que se refere às regras de correção monetária aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública, decorrente de condenações judiciais, na fase anterior à atualização dos precatórios, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral no julgamento do RE nº 870.947.
A questão constitui o Tema nº 810 em sede de Repercussão Geral no STF, contando com a seguinte descrição: Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Pende, portanto, ainda, de modulação, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo STF nas ADIs nº 4.357 e 4.425 em relação ao tema discutido nestes autos, ou seja, os critérios de correção monetária aplicáveis aos débitos oriundos das condenações judiciais da Fazenda Pública, em momento anterior à inclusão em precatório.
Logo, em face do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.960/2009, bem como em razão do teor da decisão emanada pelo STJ em recurso representativo da controvérsia, merece reforma a sentença, a fim de que seja afastada a aplicação da TR para fins de correção monetária.
Destaco, por oportuno, que o dispositivo da mencionada decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, Relator do RE nº 870.947, limitou-se a reconhecer a existência de repercussão geral do tema em comento, sem manifestar entendimento definitivo acerca do mérito da questão.
Portanto, merece reforma a sentença, a fim de que seja afastada a aplicação da TR, bem como seja afastada a incidência de PSS sobre os juros de mora.
Em que pese o parcial provimento do recurso, permanece o decaimento recíproco das partes, razão pela qual mantenho a sentença no ponto.
- Dos honorários advocatícios sucumbência recíproca - compensação:
Quanto à determinação de compensação da verba honorária, com base no art. 21 do CPC, vale destacar que a sentença foi proferida antes de entrar em vigência a nova lei processual civil. Dessa forma, havendo a sucumbência recíproca, cabível a compensação dos honorários advocatícios, e isso porque inexiste incongruência entre o comando inserto no art. 21 do Código de Processo Civil e a regra contida no art. 23 da Lei n.° 8.906/94; assim, quando os dois pólos da relação processual são, concomitantemente, vencedores e vencidos, não há falar em sucumbência propriamente dita, devendo proceder-se à compensação dos honorários.
Logo, nenhuma reforma merece a r. sentença.
Por fim, os próprios fundamentos desta decisão, bem como a análise da legislação pertinente à espécie, já são suficientes para o prequestionamento da matéria junto às Instâncias Superiores.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação dos embargados.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8821185v11 e, se solicitado, do código CRC FEB8A1DB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | FERNANDO QUADROS DA SILVA:53012780963 |
| Nº de Série do Certificado: | 581DE44528A71A2D |
| Data e Hora: | 05/04/2017 16:07:36 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042118-06.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50421180620144047100
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | CRISTINA BELA CARDOSO |
: | PATRICIA SOARES FINKLER | |
: | MARCELO SAMPAIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE TABAJARA | |
: | MARCELO SANCHES FLORES | |
: | SHIRLEY TEREZINHA SBARDELOTTO | |
ADVOGADO | : | THIAGO CECCHINI BRUNETTO |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/04/2017, na seqüência 931, disponibilizada no DE de 16/03/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS EMBARGADOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8922549v1 e, se solicitado, do código CRC B612B408. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | José Oli Ferraz Oliveira |
| Data e Hora: | 04/04/2017 16:18 |
