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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. TRF4. 5044849-56.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:39:01

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Estando presentes os requisitos necessários, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é devida a concessão do provimento antecipatório. (TRF4, AG 5044849-56.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5044849-56.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: FERNANDO DE OLIVEIRA NUNES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo senhor Fernando de Oliveira Nunes, parte autora da ação previdenciária n°. 50010953220194047124, que tramita no Juízo Substituto da 7ª UAA em Montenegro/RS, no qual se insurge contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipatória de urgência para fins de imediata implantação do benefício de aposentadoria especial postulado na inicial.

Alega o agravante, inicialmente, a demora do juízo singular para realizar o processamento da inicial, bem como decidir sobre o pedido antecipatório nela formulado. Manifesta sua insurgência contra a decisão que indeferiu a concessão liminar do benefício, alegando que está devidamente comprovado nos autos seu direito à sua obtenção de aposentadoria especial, pelo exercício de mais de 25 anos de atividades em exposição à eletricidade superior a 250 volts.

Aduz que a falta de previsão do agente eletricidade nos regulamentos de benefícios da Previdência Social não é óbice ao reconhecimento da especialidade dos intervalos laborados sob sua exposição, já que o STJ, em julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 534), fixou o entendimento que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata consideraram como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Quanto ao perigo de dano, afirma também estar demonstrado, porquanto é portador de dor lombar crônica com protusão discal L4-L5 e L2-L3, moléstia que, informa, configura a terceira maior causa de aposentadoria precoce. Afirma que seu trabalho consiste em subir em postes de rede elétrica, o que lhe requer demasiado esforço físico e o expõe a sofrimento desnecessário, pois já implementa os requisitos da aposentadoria pretendida.

Assim sendo, requer o provimento do presente agravo de instrumento, com a reforma da decisão dos autos originários que indeferiu o pedido de tutela provisória, para o fim de determinar a imediata concessão da aposentadoria especial em caráter de urgência.

Em decisão preambular (evento 02) indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal uma vez que o INSS ainda não tinha sido citado na ação principal, de modo a oportunizar-lhe a manifestação antes da tomada da decisão.

Não houve resposta.

É o relatório.

VOTO

Requer a parte autora a antecipação do provimento mediante tutela de urgência.

Cuidando-se de decisão que versa sobre tutelas provisórias, é cabível a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, CPC/2015.

Cumpre, de início, conhecer do teor da decisão agravada (evento 9 dos autos eletrônicos da ação 50010953220194047124):

TUTELA DE URGÊNCIA: Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência uma vez que, no presente caso, os documentos juntados à inicial não evidenciam a probabilidade do direito alegado. Ademais, não há comprovação de que a demora pela sentença de primeiro grau, a partir da possível existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (ao término da instrução probatória) até o decisum, possa acarretar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por conseguinte, postergo a análise do pedido de concessão de tutela de urgência para o momento da prolação de sentença.

Da tutela de urgência

Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Da leitura do artigo acima transcrito, verifica-se serem dois os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.

Acresça-se a tais fundamentos, a lição do Ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Albino Zavascki, segundo o qual o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte (Antecipação da tutela. 7.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 80). Entendo que o Novo Código de Processo Civil, neste aspecto, não alterou as condições para deferimento de tutela antecipatória fundada em urgência (anterior art. 273, I, do CPC/73)

Da probabilidade do direito alegado

Para fazer jus à aposentadoria especial, benefício requerido na ação principal, deve o segurado preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei 8213/91, quais sejam, a carência de 180 contribuições, ressalvado o direito de incidência da tabela do art. 142 da referida lei àqueles segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24.07.1991, e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

A carência foi devidamente cumprida, uma vez que o autor possui 341 contribuições para essa finalidade (conforme documento no evento 1 dos autos originários, procadm4, página 31). Controvertido é o tempo de contribuição em atividade especial.

Na incial o autor requereu o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 09/09/1987 a 29/02/1988, 01/03/1988 a 19/02/1995, 01/12/1995 a 10/09/2007, 22/04/2008 a 03/09/2009, 10/11/2009 a 11/07/2012 e 03/02/2014 a 31/05/2019, todos eles laborados em alegada exposição ao agente periculoso eletricidade.

Passo à análise desses intervalos:

a) no período de 09/09/1987 a 29/02/1988 o autor laborou na Cooperativa Regional de Energia e Desenvolvimento Rural Taquari Jacuí Ltda., desempenhando a função de servente de manutenção/construção, e, segundo o DSS/8030 fornecido pela empregadora (evento 1, procadm3, página 14), esteve exposto à eletricidade monofásica de 7.967 volts e trifásica de 13.800 volts;

b) no período de 01/03/1988 a 19/02/1995 o autor laborou na mesma Cooperativa supramencionada, desempenhando as funções de meio oficial montador e de montador de rede, ambas em setor de manutenção/construção, e, segundo os DSS/8030 fornecidos pela empregadora (evento 1, procadm3, páginas 15 e 16), esteve exposto à eletricidade monofásica de 7.967 volts e trifásica de 13.800 volts;

c) no período de 01/12/1995 a 10/09/2007 o autor laborou na mesma Cooperativa supramencionada, desempenhando as funções de servente, meio oficial montador, montador de equipamentos elétricos e fiscal de rede, todas no setor de distribuição, e, segundo o PPP fornecido pela empregadora (evento 1, procadm4, página 1), esteve exposto à eletricidade de 13.800 volts;

d) no período de 22/04/2008 a 03/09/2009 o autor laborou na empresa JSA Comercial Elétrica Ltda., desempenhando a função de encarregado do setor de obras, e, segundo o PPP fornecido pela empregadora (evento 1, procadm3, páginas 4 e 7), esteve exposto à eletricidade de 13.800 volts;

e) no período de 10/11/2009 a 11/07/2012 o autor retornou a laborar na Cooperativa Regional de Energia Taquari Jacuí Ltda., desempenhando as funções de montador de rede e de fiscal de rede, e, segundo o PPP fornecido pela empregadora (evento 1, procadm4, páginas 9 e 10), esteve exposto à eletricidade de 13.800 volts;

f) no período de 03/02/2014 a 14/02/2017 (data de confecção do PPP), o autor, ainda laborando na Cooperativa Regional de Energia Taquari Jacuí Ltda., desempenhou a função de montador de rede, e, segundo o PPP fornecido pela empregadora (evento 1, procadm4, páginas 11 e 12), esteve exposto à eletricidade de 13.800 volts.

Assim, todos esses períodos devem ser reconhecidos como especiais em razão da periculosidade por exposição do trabalhador a energia elétrica. O enquadramento legal se dá da seguinte forma: a) para os períodos até a 05/03/1997: código 1.1.8 do Anexo do Decreto 53.831/64 (exposição a tensão elétrica superior a 250 volts); b) para os períodos posteriores a 05/03/1997, não havendo previsão da eletricidade como agente nocivo/perigoso no Decreto 2.172/97 e no Decreto 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas sob sua exposição deve ter por base a previsão constante no item "1-a" (atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão) do Anexo n.° IV (Atividades e operações perigosas com energia elétrica) da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Conforme o Glossário da NR 10 (Segurança em instalações e serviços em eletricidade), considera-se alta tensão aquela superior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra.

Assim, reconhecida a especialidade dos intervalos de 09/09/1987 a 29/02/1988, 01/03/1988 a 19/02/1995, 01/12/1995 a 10/09/2007, 22/04/2008 a 03/09/2009, 10/11/2009 a 11/07/2012 e 03/02/2014 a 14/02/2017, que totalizam 26 anos, 03 meses e 16 dias, a parte autora cumpre o requisito temporal necessário à obtenção do benefício de aposentadoria especial.

Dessa forma, está caracterizada a probabilidade do direito alegado.

Do perigo de dano

O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve ser demonstrado por alguma situação autorizadora, como, por exemplo, doença, desemprego, idade avançada, impossibilidade de prover a própria subsistência. Registre-se que não se justifica o deferimento pela demora no trâmite processual ou pela mera alusão ao caráter alimentar do benefício, porquanto tal caráter é comum a todos os processos em matéria previdenciária.

No caso, o requisito é evidenciado pelo fato de a parte autora padecer de dor lombar crônica com protusão discal L4-L5 e L2-L3 (atestado nos autos originários, em evento 2, lausdo8), moléstia que a impede de bem exercer o seu trabalho, que consiste em subir em postes de rede elétrica e carregar pesados equipamentos.

Da irreversibilidade dos efeitos do provimento

Quanto à irreversibilidade dos efeitos do provimento (art. 300, §3.º, CPC/15), deve ser destacada a lição de Luiz Guilherme Marinoni:

Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável a tutela sumária funda-se no princípio da probabilidade. Não só lógica mas também o direito à adequada tutela jurisdicional exigem a possibilidade de sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Caso contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado. (A antecipação da tutela na reforma do código de processo civil. 2ª. Ed. S. Paulo: malheiros editores, pp. 79-80).

Ainda a respeito do tema, oportuno, mais uma vez, o ensinamento de Teori Zavascki, no sentido de que a vedação à tutela antecipatória irreversível não enseja uma regra absoluta (op. cit., p. 93):

Sempre que houver um confronto entre o risco de dano irreparável ao direito do autor e o risco de irreversibilidade da medida antecipatória, deverá o juiz formular a devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, para o que levará em especial consideração a relevância dos fundamentos que a cada um deles dá suporte, fazendo prevalecer a posição com maior chance de vir a ser, ao final do processo a vencedora. Assim, nos casos em que o direito afirmado pelo autor seja de manifesta verossimilhança e que seja igualmente claro o risco de seu dano iminente, não teria sentido algum sacrificá-lo em nome de uma possível, mas improvável situação de irreversibilidade.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício de aposentadoria especial em favor da parte autora no prazo de de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de aplicação de multa por descumprimento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001456192v5 e do código CRC c8222790.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5044849-56.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: FERNANDO DE OLIVEIRA NUNES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL e previdenciário. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO Dos efeitos da TUTELA.

Estando presentes os requisitos necessários, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é devida a concessão do provimento antecipatório.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício de aposentadoria especial em favor da parte autora no prazo de de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de aplicação de multa por descumprimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001456193v3 e do código CRC 58f67b25.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/03/2020

Agravo de Instrumento Nº 5044849-56.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

AGRAVANTE: FERNANDO DE OLIVEIRA NUNES

ADVOGADO: PAULINE SOUZA DA SILVA (OAB RS114549)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/03/2020, na sequência 105, disponibilizada no DE de 17/02/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DEFERINDO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM FAVOR DA PARTE AUTORA NO PRAZO DE DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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