Agravo de Instrumento Nº 5026022-94.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: JOÃO MANOEL FERNANDES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Manoel Fernandes contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo INSS no sentido de não permitir a acumulação da aposentadoria por tempo de contribuição com a aposentadoria de anistiado político.
Sustenta o agravante, em síntese, que o título judicial exequendo lhe assegurou a possibilidade de optar por não utilizar o tempo de anistiado no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição e, assim, cumular o benefício previdenciário com a pensão indenizatória de anistiado que vinha recebendo até então.
Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Mérito
O agravante ingressou com a ação buscando o reconhecimento do período de 01.01.1968 a 31.10.1973, na qualidade de anistiado político, como tempo de serviço/contribuição para efeito de concessão de aposentadoria previdenciária desde a DER 30.01.2001.
Importante destacar que a parte já titularizava uma aposentadoria de anistiado com DIB 05.10.1988.
A sentença de primeiro grau, que foi mantida pelo acórdão, declarou o período de anistiado para fins de aposentadoria previdenciária e assegurou a opção pela prestação mais vantajosa, nos seguintes termos (evento 60, SENT1, processo 50160239520124047200):
[...]
Reconheço, portanto, o direito do autor contabilizar para fins de obtenção do benefício previdenciário o período de 01/01/1968 a 31/10/1973, devendo, em caso de concessão, optar pelo benefício mais vantajoso por força da norma estampada no art. 16 da Lei nº. 10.559, de 13/11/2002.
Cito nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. ANISTIADO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. APLICAÇÃO DAS LEIS SUCESSIVAS. LEI 10.559/02. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). Entretanto, este poder-dever deve ser limitado no tempo sempre que se encontrar situação que, frente a peculiares circunstâncias, exija a proteção jurídica de beneficiários de boa-fé, em decorrência dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Precedentes do STF. In casu, não restaram consubstanciadas circunstâncias excepcionais a demandar a aplicação do princípio da segurança jurídica em detrimento do princípio da legalidade. 2. Afastada a decadência acolhida em 1º grau, o Tribunal deve julgar o mérito da causa, se em condições de ser apreciado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Considerando o carater excepcional da aposentadoria de anistiado, deve ser aplicada a lei posterior que favorece o anistiado ou o seu pensionista, mesmo em relação a benefícios já concedidos. Precedentes jurisprudenciais. 4. Dispõe o art. 16 da Lei 10.559/02 que 'Os direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável.' 5. Tendo a parte autora pedido a percepção conjunta de dois benefícios de anistiado ou o recebimento do benefício pago pelo INSS, mais vantajoso, ante a vedação à percepção cumulativa deve ser acolhida a opção pelo benefício de maior valor, com o cancelamento do benefício menos vantajoso. 6. Os valores referentes à aposentadoria dos anistiados políticos são isentos de Imposto de Renda. Precedentes do STJ e desta Corte. 7. Não obstante não estejam presentes os pressupostos ensejadores da concessão da tutela antecipada, fica mantida a reimplantação do benefício, tendo em vista o disposto no artigo 461 do CPC. (TRF4, APELREEX 2006.70.00.020282-8, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 18/08/2011)
Dessa forma, os períodos reconhecidos na presente sentença (19/10/1959 até 31/12/1961 - rural; 01/01/1968/31/10/1973 - anistiado - 8 anos e 14 dias) somados àqueles já reconhecidos administrativamente pela Previdência Social (evento 1 - PROCADM14), totalizam um período laboral, conforme tabela em anexo, de:
- 34 anos 11 meses e 1 dia até 15.12.1998 (EC nº. 20/98);
- 35 anos, 10 meses e 15 dias até 29.11.1999 (Lei nº. 9.876/99);
- 36 anos, 11 meses e 18 dias até 30/01/2001 (DER).
Para a concessão do benefício segundo as regras vigentes até a data da Emenda Constitucional nº. 20, de 16.12.1998 (Lei nº. 8.213/91, artigo 53, inciso II), os homens deverão comprovar o tempo de serviço de 35 anos, para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, e 30 anos de serviço, para a percepção da aposentadoria na forma proporcional.
Por outro lado, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional consoante as regras de transição previstas na EC nº. 20/98, os segurados inscritos no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) até 16.12.1998, deverão comprovar, além do cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei nº. 8.213/91, cumulativamente os seguintes requisitos: a) a idade mínima de 53 anos, se homem, e, 48 anos, se mulher; b) tempo de contribuição de 30 anos, se homem, e, 25 anos, se mulher; c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, em 16.12.1998, faltava para atingir o tempo de contribuição de 30 anos, se homem, e, 25 anos, se mulher.
Já para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral conforme as regras estabelecidas pelo art. 201, § 7º, da Constituição Federal, os segurados inscritos no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) antes da edição da Lei nº. 8.213/91, deverão comprovar o tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e de 30 anos se mulher, além da carência exigida pelo art. 142 da mencionada lei.
No caso concreto, autor faz jus, à concessão da aposentadoria integral, segundo as regras vigentes até a data da EC nº. 20/98, nos termos do art. 53, inciso II, da Lei nº. 8.213/91, uma vez que em 16.12.1998 já contava com o tempo de serviço de 34 anos 11 meses e 1 dia.
No mais, verifico que o autor preencheu, ainda, os requisitos necessários para a percepção da aposentadoria segundo as regras da Lei 9.876/99, quando contava 35 anos, 10 meses e 15 dias, e aquelas estabelecidas pelo art. 201, § 7º, da Constituição Federal, uma vez que cumpriu a carência exigida pelo art. 142 da Lei nº. 8.213/91 e contava com tempo de contribuição de 36 anos, 11 meses e 18 dias até a data do requerimento administrativo, devendo ser destacado que o requisito etário e o pedágio são exigidos unicamente para a aposentadoria na forma proporcional.
Nesse sentido, segue a decisão:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMENDA CONSTITUCIONAL N º. 20/98. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA E ÀS REGRAS DE CÁLCULO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES AGRÍCOLAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS. QUALIFICAÇÃO COMO 'AGRICULTOR' EM REGISTROS PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS. POSSIBILIDADE.
1. O direito adquirido à aposentadoria proporcional é verificado no dia 15/12/98, antes de publicada a EC 20/98. Após, incidem as regras de transição: limite etário e pedágio.
2. A aposentadoria integral por tempo de serviço, antes e após a EC 20/98, exige tão somente o tempo de serviço - após tempo de contribuição, ausente qualquer requisito etário.
3/11. (...). (TRF da 4ª Região - Quinta Turma - Processo nº. 199972050079090/SC, Juiz Relator: Néfi Cordeiro - julgado em 25.05.2004)
Logo, o juízo adequado para compor a lide é o da procedência parcial do pedido, devendo ser concedido ao autor o benefício cuja sistemática de cálculo da renda mensal inicial lhe for mais vantajosa, o que deve ser aferido por ocasião da liquidação da sentença, quando deverá optar também pelo benefício de seu interesse, por força do disposto no artigo 16 da Lei nº. 10.559, de 13/11/2002.
[...]
A questão em discussão é, pois, de interpretação do título executivo judicial: a decisão exequenda assegurou tão somente a execução disjuntiva de um ou de outro benefício (aposentadoria previdenciária ou aposentadoria de anistiado) ou assegurou, também, a execução conjuntiva de um e outro benefício, desde que não utilizado em duplicidade o tempo de anistiado? A opção é pelo benefício mais vantajoso ou pelo quadro de cobertura social e indenizatória mais vantajoso?
Pois bem.
A interpretação que entendo se mostrar mais adequada para a sentença é a de que se deve assegurar a melhor cobertura ao segurado a partir dos vínculos previdenciários declarados judicialmente. Vale dizer: deve-se conferir a máxima eficácia possível ao título judicial no sentido de entregar o bem da vida buscado na ação, conforme o cenário mais vantajoso para o segurado.
A decisão ora agravada entendeu que a execução deveria ser apenas disjuntiva, uma vez que os benefícos seriam inacumuláveis. Veja-se:
[...]
Quanto ao desconto dos valores de benefício de anistiado (espécie 58), a princípio não tem razão a exequente.
O benefício foi concedido em 1988, portanto muito antes do ajuizamento da ação, e na inicial pediu expressamente o cômputo do tempo de anistiado, o que foi deferido e formado título judicial executivo. Assim, incabível agora alterar os comandos do julgado.
Ainda, indiscutível a inacumulabilidade dos benefícios.
[...]
Todavia, essa não é a melhor interpretação sobre o título exequendo.
Primeiro, porque o título executivo nada decidiu acerca da acumulabilidade entre a aposentadoria de anistiado e a aposentadoria previdenciária.
Segundo, porque se encontra consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a pensão de anistiado e a aposentadoria previdenciária são inacumuláveis apenas quando utilizado o mesmo fato gerador, ou seja, quando o tempo de contribuição buscado à concessão da aposentadoria previdenciária for o mesmo utilizado para o benefício excepcional de anistiado. Cito os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DESDE QUE NÃO POSSUAM O MESMO FATO GERADOR. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É pacífica a orientação desta Corte Superior afirmando a impossibilidade de cumulação da aposentadoria excepcional de anistiado com benefício previdenciário que tenha o mesmo fato gerador.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem é categórico em reconhecer que a aposentadoria percebida pelo autor é decorrente do mesmo fato gerador da pensão excepcional, qual seja, sua condição de anistiado político. Esclarecendo que o tempo de serviço ficto considerado no período em que o Segurado permaneceu afastado de suas atividades não pode ser utilizado, ao mesmo tempo, para a concessão de aposentadoria previdenciária por tempo de serviço e para a concessão do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado político.
3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 828.834/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019)
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 57 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO POLÍTICO. MESMO FATO GERADOR. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Tribunal de origem não examinou a matéria contida no art. 57 da Lei 8.213/91 apontado como violado, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/73, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.").
2. Esta Corte possui firme entendimento no sentido de não ser possível a cumulação da aposentadoria excepcional de anistiado com outros benefícios previdenciários que possuam o mesmo fato gerador.
3. Tendo o Tribunal de origem afirmado expressamente "É vedada a cumulação de duas aposentadorias considerado o mesmo tempo de serviço como base de cálculo, o que aconteceu no caso dos autos" (fl. 109), a alteração dessa conclusão demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 907.063/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 04/04/2018)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ANISTIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE NO ÂMBITO DESTE STJ.
1. Constata-se que o Tribunal a quo enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia ao assentar que "o Art. 16 da Lei n. 10.559/2002 ressalva que os benefícios de anistiados políticos não poderão ser cumulados com outros, quando se utilizam do mesmo fundamento".
2. A Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, a tese relativa ao art. 57 da Lei n. 8.213/1991, atraindo a incidência, no ponto, do enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. No tocante à impossibilidade de acumular os benefícios, a Corte a quo adotou entendimento consoante a jurisprudência dominante neste STJ. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1093551/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ANISTIA. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI 10.559/02. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de agravo interno em que se discute a possibilidade de cumulação de benefício de aposentadoria excepcional com aposentadoria previdenciária. O Tribunal de origem, de posse do acervo fático-probatório, reconheceu a impossibilidade de cumulação solicitada, uma vez que o tempo de contribuição buscado à concessão da aposentadoria previdenciária será o mesmo utilizado para o benefício excepcional de anistiado.
2. A jurisprudência interativa desta Corte leciona no sentido de que não é possível acumulação de pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1598979/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Diante disso, a interpretação do título judicial deve ser feita à luz do entendimento consolidado no STJ, devendo-se assegurar a opção do segurado não só por um ou outro benefício, mas, também, pela acumulação dos dois benefícios, desde que, nesse último caso, fique excluído do cálculo de tempo da aposentadoria por tempo de contribuição o período de anistiado político (01.01.1968 a 31.10.1973), fazendo cumprir, assim, o disposto no art. 16 da Lei 10.559/02.
É preciso verificar, então, a partir dos demais períodos reconhecidos pela sentença e das diretrizes por ela definidas para a concessão da aposentadoria previdenciária se, excluído o tempo de anistiado, o segurado preenchia o tempo necessário nos três momentos fundamentais: antes da edição da EC 20/98, antes da edição da Lei 9.876/99 e na data de entrada do requerimento administrativo.
A sentença reconheceu, até a EC 20/98, um total de 34 anos, 11 meses e 1 dia.
Subtraído o tempo de anistiado, que representa 5 anos e 10 meses, o segurado computou, até a EC 20/98, apenas 29 anos, 1 mes e 1 dia.
Portanto, o segurado não adquiriu o direito à aposentadoria proporcional até a EC 20/98.
Pela regra de transição (art. 9º e § 1º da EC 20/98), além da idade mínima de 53 anos, faltavam-lhe, então, 10 meses e 29 dias e mais quarenta por cento desse tempo faltante a título de pedágio, o qual representava 4 meses e 11 dias. Somados o tempo faltante e o pedágio, o segurado necessitaria computar 1 ano, 3 meses e 10 dias.
Entre a EC 20/98 e a Lei 9.876/99 transcorreram 11 meses e 14 dias.
Portanto, o autor não cumpriu a regra transitória (nem tempo nem idade mínima) até a edição da Lei 9.876/99.
Na DER (30.01.2001), o autor computou mais 2 anos e 15 dias, cumprindo, assim, a regra de transição quanto ao tempo exigido para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço (total de 31 anos, 1 mês e 16 dias) e quanto à idade mínima de 53 anos, completados em 19.10.2000.
Diante disso, o autor tem direito de optar pela acumulação entre a aposentadoria de anistiado e a aposentadoria proporcional por tempo de serviço (31 anos, 1 mês e 16 dias - tempo total com a exclusão do tempo de anistiado), desde 30.01.2001 (DER), calculada de acordo com as regras estabelecidas pela Lei 9.876/99.
Merece ser provido o agravo de instrumento, portanto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001396589v40 e do código CRC 7ab5ba29.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 27/11/2019, às 16:18:43
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:38:33.
Agravo de Instrumento Nº 5026022-94.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: JOÃO MANOEL FERNANDES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. aposentadoria por tempo de contribuição. pensão indenizatória de anistiado político. acumulação. possibilidade. exigência de não cômputo de período de anistiado em duplicidade. provimento.
1. Consolidou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a pensão de anistiado e a aposentadoria previdenciária são inacumuláveis apenas quando utilizado o mesmo fato gerador, ou seja, quando o tempo de contribuição buscado à concessão da aposentadoria previdenciária for o mesmo utilizado para o benefício excepcional de anistiado. Precedentes.
2. A interpretação do título judicial deve ser feita à luz do entendimento consolidado no STJ, devendo-se assegurar a opção do segurado não só por um ou outro benefício, mas, também, pela acumulação dos dois benefícios, desde que, nesse último caso, fique excluído do cálculo de tempo da aposentadoria por tempo de contribuição o período de anistiado político, fazendo cumprir, assim, o disposto no art. 16 da Lei 10.559/02.
3. Agravo de intrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 26 de novembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001396590v6 e do código CRC 3a2eb7b5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 27/11/2019, às 16:18:43
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:38:33.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 26/11/2019
Agravo de Instrumento Nº 5026022-94.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: JOÃO MANOEL FERNANDES
ADVOGADO: KELLY CRISTINA DOS SANTOS LOPES ABUGATTAS (OAB SC020918)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 19/11/2019, às 00:00, e encerrada em 26/11/2019, às 14:00, na sequência 273, disponibilizada no DE de 07/11/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:38:33.