AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024529-92.2013.404.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | DALVA DE FATIMA TURELLA |
ADVOGADO | : | ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO. NECESSIDADE.
Havendo omissão no preenchimento do formulário (no caso, do perfil profissiográfico previdenciário - PPP), revela-se necessária a produção de prova pericial a fim de se verificar a especialidade do trabalho desenvolvido pela demandante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7193609v3 e, se solicitado, do código CRC 9B5FF8EF. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024529-92.2013.404.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | DALVA DE FATIMA TURELLA |
ADVOGADO | : | ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de perícia técnica judicial na empresa FRAS-LE S/A.
Sustenta a agravante ser necessária a realização da prova pericial a fim de comprovar o exercício de atividades sob condições nocivas na referida empresa, onde desempenhava a função de operadora de produção, pois o PPP possui "duas medições em relação ao agente nocivo ruído no período de 22/02/2000 a 14/03/2006, havendo omissão quanto à exposição aos agentes químicos".
Assim, ante as dissonâncias existentes entre as informações prestadas no documento e as reais condições de labor a que esteve submetida, a agravante requer, liminarmente, seja determinada a realização da perícia técnica. No caso de entendimento diverso, requer seja o presente agravo de instrumento convertido em agravo retido, nos termos do art. 527 do CPC.
Deferido o pedido liminar.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido liminar foi examinado nos seguintes termos:
"[...] Em que pese competir ao julgador aferir a necessidade ou não de determinada prova (CPC, art. 130), in casu, o documento fornecido pela empresa aparentemente apresenta omissões, revelando-se, portanto, necessária a produção de prova pericial a fim de verificar-se a especialidade do trabalho desenvolvido pela demandante (TRF4, AG 5000085-92.2013.404.0000, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 05/05/2013).
Observo que, conforme informações constantes do PPP (Evento 01 - PPP6), a autora trabalhou na empresa FRASLE S/A na função de operadora de produção nos períodos de 07-07-2004 a 31-05-2005, 01-06-2005 a 31-10-2005, 01-11-2005 a 30-11-2007, 01-12-2007 a 11-08-2008, 12-08-2008 a 31-03-2010 e 01-04-2010. Contudo, consta do PPP a data de admissão em 22-02-2000. Percebe-se, assim, que os períodos indicados não correspondem inteiramente ao lapso temporal dentro do qual a autora prestou serviços à referida empresa.
Diante desse contexto, concluo que a documentação acostada ao feito suscita dúvidas quanto às reais condições laborativas da segurada na empresa em comento, sendo necessária a produção de prova pericial, a fim de se agregar maior segurança ao exame do caso concreto.
ISTO POSTO, defiro o pedido liminar [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a realização de perícia técnica na empresa FRASLE S/A.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024529-92.2013.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50016813320134047107
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | DALVA DE FATIMA TURELLA |
ADVOGADO | : | ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 426, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NA EMPRESA FRASLE S/A.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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