AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018838-92.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | NEIMAR BIONDO |
ADVOGADO | : | PAULO ZELAIN ALBERICI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUAL. DESNECESSIDADE.
Com efeito, compulsando os autos, verifico que, no Comunicado de Decisão do INSS juntado (EV1-INFBEN9), consta expressamente o indeferimento do pedido de benefício de auxílio-doença (NB 6062722343), apresentado no dia 20/05/2014, configurando-se, assim, a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual.
Registre-se que, no caso em apreço, o fato de a ação ter sido ajuizada somente em 09/03/2016, não torna o referido documento desatualizado e muito menos configura a hipótese do artigo 330, inciso III, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o prosseguimento do feito, com designação de perícia médica na especialidade de ortopedia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018838-92.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | NEIMAR BIONDO |
ADVOGADO | : | PAULO ZELAIN ALBERICI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, determinou o seguinte:
"Vistos para despacho.
Nos termos do atual entendimento do STF, intime-se a parte autora para que, em 30 (trinta) dias, comprove a postulação administrativa atual, visto que, o requerimento administrativo se deu em 20/05/2014, ou seja, há quase dois anos atrás.
Com a comprovação, intime-se o requerido para se manifestar na esfera administrativa, juntando cópia da decisão em 90(noventa) dias, sob pena de preclusão."
Sustentou a parte agravante, em síntese, que, por descuido, ou até mesmo desinformação, não tomou as medidas necessárias à época do indeferimento administrativo, ocorrido em 20/05/2014. Aduziu que o processo deve ser instruído, e que somente a perícia médica judicial idônea será o balizamento para a decisão a quo. Pugnou pelo deferimento da gratuidade da justiça e pelo prosseguimento do feito, com designação de perícia médica na especialidade de ortopedia.
Deferido o efeito suspensivo postulado.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, conforme requerido (Ev1-DECLPOBRE).
Merece prosperar a irresignação da parte agravante.
Com efeito, compulsando os autos, verifico que, no Comunicado de Decisão do INSS juntado (EV1-INFBEN9), consta expressamente o indeferimento do pedido de benefício de auxílio-doença (NB 6062722343), apresentado no dia 20/05/2014, configurando-se, assim, a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual.
Registre-se que, no caso em apreço, o fato de a ação ter sido ajuizada somente em 09/03/2016, não torna o referido documento desatualizado e muito menos configura a hipótese do artigo 330, inciso III, do CPC/2015.
ISTO POSTO, defiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado, para prosseguimento do feito, com designação de perícia médica na especialidade de ortopedia."
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o prosseguimento do feito, com designação de perícia médica na especialidade de ortopedia.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018838-92.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03002219520168240068
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | NEIMAR BIONDO |
ADVOGADO | : | PAULO ZELAIN ALBERICI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 1165, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA NA ESPECIALIDADE DE ORTOPEDIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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