Agravo de Instrumento Nº 5040037-97.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: LIANE ZANIN
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, na qual foi revogado o benefício da justiça gratuita, nos termos que reproduzo:
Tendo o feito transitado em julgado com sentença de improcedência, retornaram os autos a este juízo para as devidas providências.
O Executado requereu então a revogação da gratuidade da justiça (ev.31), tendo este juízo adotado providências no sentido de elucidar a questão.
Fora oficiada a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, para que prestasse informações a respeito dos valores pagos a título de complementação de aposentadoria ao Exequente, ao que sobreveio a informaçção no ev.48, demonstrando rendimentos da monta de R$19.319,28 mensais a título de complementação de renda.
É breve o relato. Decido.
Sobre o tema, este Juízo tem como referência para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita o recebimento de rendimentos líquidos em valor inferior ao teto da Previdência Social, entendimento este que é adotado pela pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul no Recurso Cível Nº 5080328-58.2016.4.04.7100/RS:
Esta 5ª Turma Recursal adota como parâmetro geral para concessão de ajg o percebimento de rendimentos líquidos em valor inferior ao teto da previdência Social [...].
Tal critério já se encontra também sedimentado na jurisprudência do TRF-4, a conferir:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão acima do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser indeferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AG 5029598-03.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO VÂNIA) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 29/09/2016)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INDEFERIMENTO. 1. Não verificada a ocorrência de contradição, deve ser rejeitado os embargos de declaração. 2. Constatado que a renda do autor está acima do teto dos benefícios da Previdência Social, atualmente fixado em R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos) parâmetro recentemente adotado por esta Sexta Turma como limite ao critério objetivo para a concessão da gratuidade da justiça, deve ser indeferido o pedido. (TRF4, AG 5029063-74.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 15/09/2016)
Consoante informações prestadas pela PREVI, a autora aufere complementação de renda (R$19.319,28), mais o valor de R$ 3.494,72.
Logo, considerando que o teto do INSS, desde 01/01/2021, foi fixado em R$6.433,57, a remuneração global da autora, supera a passos largos o limite estabelecido, de modo que revogo o benefício de assistência judiciária gratuita deferido no ev. 3.
Tendo havido majoração dos honorários por ocasião do julgamento da apelação:
Desprovido o recurso da parte exequente, cabível a majoração da verba honorária em 50%, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.
Sendo que estes assim restaram fixados na sentença de piso:
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre os valores indevidamente excutidos.
Do que depreende-se que houve uma majoração de 50% sobre os 10% previamente aplicados, resultando assim, num percentual de total de 15%.
Desta forma, considerando da revogação da gratuidade da justiça, intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento do valor de 15% sobre a verba indevidamente excutida (R$10.731,94 x 15% = R$1.609,79 em 02/2020) a título de honorários de sucumbência devidos ao INSS.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A parte autora agrava sustentando, em síntese, ser indevida a revogação do benefício da gratuidade da justiça, pois o INSS não demonstrou alteração da situação fática desde o ínício do processo, conforme exige a jurisprudência do TRF4. Diz que não há consenso no Tribunal Regional Federal acerca dos critérios para a concessão da gratuidade judiciária, uma vez que o próprio CPC, por opção legislativa, optou por transferir ao julgador uma análise individualizada, caso-a-caso, sobre a necessidade ou não de concessão do benefício.
Liminarmente, foi indeferida a antecipação da tutela recursal.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:
Nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
O CPC, ao tempo que consagra a presunção de veracidade que advém da declaração firmada pelo autor, também acolhe a possibilidade de que esta seja infirmada por outros elementos presentes nos autos. Confira-se:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
(...)
No art. 98, § 3º, a lei processual também prevê que o credor poderá demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão do benefício:
§3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiári
Ao contrário do alegado no recurso, a gratuidade é benefício sujeito à cláusula rebus sic stantibus, não se sujeitando, portanto, aos efeitos da coisa julgada. Eventuais despesas incorridas pelo beneficiário têm sua exigibilidade suspensa enquanto se mantiverem as condições socioeconômicas que ensejaram a concessão desse benefício. Modificando-se o quadro dentro do prazo prescricional, as despesas podem ser cobradas.
No caso dos autos, como visto, o INSS, em sede cumprimento de sentença, requereu a revogação da gratuidade da justiça, alegando que parte autora possui renda complementar, cujo valor desconhecia. Requereu que fosse oficiado à PREVI para que viesse a informação de valores aos autos.
Consoante expressamente constou da decisão agravada, veio aos autos o valor da complementação de aposentadoria e este, somado aos proventos do autor, resulta em renda mensal incompatível com a concessão do benefício da gratuidade.
Ainda que a situação de suficiência econômica já pudesse existir desde o início da ação, ela não foi considerada para fins de concessão do benefício, uma vez ausentes elementos nos autos. Ao deferir o benefício, o juízo desconhecia a renda da parte autora, que, inclusive, declarou insuficiência econômica.
Em tais condições, e sobrevindo, agora, a demonstração de que a parte autora tem renda suficiente para arcar com as despesas do processo, invocar-se a circunstância de que essa situação já existia por ocasião do ajuizamento, quando a própria parte autora declarou o contrário, é pretender obter benefício em evidente abuso de direito e em violação ao princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5040037-97.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: LIANE ZANIN
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. revogação.
1. O art. 98, §3º da Lei 1.060/50 dispõe que o credor poderá demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão do benefício, sendo a gratuidade de justiça sujeita à cláusula rebus sic stantibus, não se sujeitando ao efeitos da coisa julgada.
2. Sobrevindo a demonstração de que a parte autora tem renda suficiente para arcar com as despesas do processo, invocar-se a circunstância de que essa situação já existia por ocasião do ajuizamento, quando a própria parte autora declarou o contrário, é pretender obter benefício em evidente abuso de direito e em violação ao princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003047827v4 e do código CRC fb4e767c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/03/2022
Agravo de Instrumento Nº 5040037-97.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
AGRAVANTE: LIANE ZANIN
ADVOGADO: DIEGO RIBEIRO VIEIRA (OAB RS066392)
ADVOGADO: Róger Erani Kebach (OAB RS083516)
ADVOGADO: ABEL DE BASTIANI (OAB RS090007)
ADVOGADO: ISRAEL VANNINI (OAB RS062333)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/03/2022, na sequência 691, disponibilizada no DE de 24/02/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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