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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO MEDIANTE A SOMA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCOM...

Data da publicação: 03/07/2024, 11:02:38

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO MEDIANTE A SOMA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. INEXISTÊNCIA DE SALÁRIOS PASSÍVEIS DE ADIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. LIQUIDAÇÃO COM RESULTADO IGUAL A ZERO. PROVIMENTO. 1. O acórdão exequendo declarou o direito à revisão do benefício mediante a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes. 2. No caso dos autos, todavia, a Contadoria deste Tribunal Regional, confirmando alegação do INSS, constatou que não constam salários-de-contribuição concomitantes do RGPS que possam ser somados aos já computados quando da concessão administrativa do benefício, pelo que se conclui que inexistem diferenças devidas ao segurado no cumprimento de sentença. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5022722-85.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5022722-85.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ELONI LUIZA BEVILACQUA CERATI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão judicial que homologou o cálculo de liquidação apresentado pelo exequente.

O agravante sustenta que, quando da concessão do benefício, não foi identificada nenhuma competência com registro de atividades concomitantes. Assim, argumenta que não há obrigação de fazer a ser cumprida. Alega que os salários-de-contribuição somados pelo exequente em seu cálculo de liquidação pertencem, na verdade, a regimes previdenciários diversos (RGPS e RPPS). Aduz, ainda, que o exequente não observou o correto período básico de cálculo, incluindo competência não considerada na concessão do benefício e excluindo competências que fizeram parte da concessão, tendo apurado um total de 190 salários-de-contribuição quando a carta de concessão do benefício considerara, na realidade, 220 salários-de-contribuição. Pede a reforma da decisão a fim de que seja rejeitado o cálculo apresentado pelo exequente.

O agravado não apresentou contrarrazões.

Os autos foram encaminhados à Contadoria do Tribunal para prestar esclarecimentos.

Com o aporte do parecer contábil, abriu-se vista às partes.

É o relatório.

VOTO

O acórdão exequendo declarou o direito à revisão do benefício mediante a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes (evento 23, RELVOTO2):

[...]

Conclusão

Sentença mantida quanto ao direito do autor de somar os salários-de-contribuição vertidos no exercício de atividades concomitantes, limitados ao teto máximo do RGPS, bem como ao pagamento das parcelas devidas desde a DER (16/12/2016), acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação, além da verba honorária.

[...]

Todavia, não há salários-de-contribuição concomitantes passíveis de adição no PBC.

A informação da Contadoria deste Tribunal foi prestada nos seguintes termos (evento 14, INF1):

Exmo. Desembargador-Relator:

Em cumprimento ao respeitável despacho retro, informamos a Vossa Excelência o que segue:

Vieram os autos a esta DCJ para esclarecer as questões alegadas pelo INSS e apresentar cálculo de liquidação, conforme despacho no evento 11.

O agravante alega que no cálculo da RMI não foram indicados, de forma precisa, as competências que ocorreram atividades concomitantes. Ainda, diz que ocorreram equívocos no cálculo: Inclusão de competência não considerada na concessão (01/1995) e utilização do total de 190 salários de contribuição, quando na carta de concessão foi considerado 220 salários de contribuição, assim, alterando a forma de cálculo.

Verificamos que na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 176.362.396-0 e DIB 16/12/2016, foram considerados 221 salários de contribuição, resultando na RMI de R$ 1.721,64, conforme carta de concessão no evento 1 - INFBEN6 do processo originário. Já o cálculo revisional da parte autora (evento 46 - ANEXO3), considerou apenas 190 salários de contribuição no PBC, desconsiderando salários do cálculo original. Constatamos que não foi considerado o período de 11/2002 a 04/2007 (Prefeitura Municipal de Joaçaba).

Quanto à competência 01/1995 (R$ 22,07), verificamos que não foi incluída no cálculo original da RMI, uma vez que pertence ao período de 01/06/1993 a 05/02/1995 (Prefeitura de Joaçaba), averbado para concessão de aposentadoria no regime próprio (Estado de Santa Catarina), conforme declaração no evento 10 - PROCADM3, fls. 26-27.

Analisando o cálculo do autor, verificamos que, além de não considerar todos os salários de contribuição constantes da carta de concessão original, somou salários de contribuição já utilizados na aposentadoria do regime próprio. Considerou no cálculo salários de contratos temporários prestados ao Magistério Público Estadual (averbados no regime próprio) 06/02/1995 a 30/12/1995, 12/02/1996 a 30/12/1996, 03/02/1997 a 30/12/1997 e 02/02/1998 a 30/12/1998. Como exemplo, podemos citar a competência 01/1996, onde considerou R$ 374,75. Ocorre que o período de 01/01/1996 a 05/02/1996 (Associação Educacional Luterana Santíssima Trindade) foi averbado no regime próprio. Outro exemplo, competência 02/1999, o autor utilizou R$ 512,12, enquanto no CNIS consta somente R$ 256,06 (vínculo Secretaria de Estado da Educação). Em várias competências não foi possível identificar como o autor encontrou o novo salário de contribuição.

Diante do exposto, salvo melhor juízo, verificamos que o cálculo da RMI efetuado pelo INSS já contemplou todos os salários de contribuição pertencentes aos PBC, com exceção dos já considerados no cálculo da aposentadoria do Regime Próprio.

À consideração superior.

Como bem esclarecido pelo setor contábil desta Corte, o cálculo da RMI elaborado pelo exequente está equivocado na medida em que soma salários-de-contribuição que, embora concomitantes, dizem respeito a regime próprio de previdência social (RPPS). Além disso, o cálculo do exequente não considerou todos os salários-de-contribuição do PBC que haviam sido utilizados para o cálculo da renda mensal inicial pelo INSS quando da concessão administrativa, tendo incluído, ademais, salário-de-contribuição de competência que não havia integrado o cálculo original da RMI.

Assim, a informação contábil confirma a alegação do INSS de que não constam salários-de-contribuição concomitantes do RGPS que possam ser somados aos já computados quando da concessão administrativa do benefício, pelo que se conclui que inexistem diferenças devidas ao segurado no cumprimento de sentença.

O agravo de instrumento deve ser provido, portanto, condenando-se o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da execução postulada, verba cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004423801v21 e do código CRC 4b47bd0b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:19:37


5022722-85.2023.4.04.0000
40004423801.V21


Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:02:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5022722-85.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ELONI LUIZA BEVILACQUA CERATI

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO MEDIANTE A SOMA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. INEXISTÊNCIA DE SALÁRIOS PASSÍVEIS DE ADIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. LIQUIDAÇÃO COM RESULTADO IGUAL A ZERO. PROVIMENTO.

1. O acórdão exequendo declarou o direito à revisão do benefício mediante a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes.

2. No caso dos autos, todavia, a Contadoria deste Tribunal Regional, confirmando alegação do INSS, constatou que não constam salários-de-contribuição concomitantes do RGPS que possam ser somados aos já computados quando da concessão administrativa do benefício, pelo que se conclui que inexistem diferenças devidas ao segurado no cumprimento de sentença.

3. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004423802v5 e do código CRC 6f6d0fe7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 14:26:50


5022722-85.2023.4.04.0000
40004423802 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:02:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5022722-85.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ELONI LUIZA BEVILACQUA CERATI

ADVOGADO(A): DIEGO TONIAL (OAB SC047429)

ADVOGADO(A): BERNARDO PELICIOLLI GIRARDI (OAB SC047165)

ADVOGADO(A): AMANDA HEBERLE SARETTO (OAB SC047322)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 604, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:02:38.

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