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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. GENERALIDADE. AFASTAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGA...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:34:53

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. GENERALIDADE. AFASTAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. 1. Tendo o magistrado de origem concluído, ainda que sucintamente, pelo indeferimento da medida liminar, com base nas conclusões da perícia administrativa da Autarquia Previdenciária, afasta-se a generalidade da decisão agravada, restando autorizado o exame do mérito do recurso. 2. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser deferida medida antecipatória, concedendo-se o auxílio-doença. 3. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. (TRF4, AG 5014240-27.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/08/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014240-27.2018.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
REL. ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
SILVANA VIEIRA GARCIA PEREIRA
ADVOGADO
:
ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. GENERALIDADE. AFASTAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO.
1. Tendo o magistrado de origem concluído, ainda que sucintamente, pelo indeferimento da medida liminar, com base nas conclusões da perícia administrativa da Autarquia Previdenciária, afasta-se a generalidade da decisão agravada, restando autorizado o exame do mérito do recurso.
2. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser deferida medida antecipatória, concedendo-se o auxílio-doença.
3. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de julho de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9449472v3 e, se solicitado, do código CRC EF8BDCA3.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014240-27.2018.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
SILVANA VIEIRA GARCIA PEREIRA
ADVOGADO
:
ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto por SILVANA VIEIRA GARCIA PEREIRA em face de ato judicial da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Guaíba que, ao postergar o exame do pedido de tutela provisória para depois da perícia, restou por indeferi-lo, em sede de demanda objetivando concessão de benefício de auxílio-doença e/ou conversão em aposentadoria por invalidez.

A parte agravante sustenta, em apertada síntese, estar incapacitada para o exercício de atividade laborativa (transtornos de ansiedade generalizado agravado a histórico afetivo bipolar episódio misto - CID 10: F31.6 e F41.0), conforme documentos acostados aos autos.

Na decisão do evento 4 foi parcialmente deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.

Foi oportunizada a apresentação de resposta.

É o relatório.

VOTO
Confiram-se os termos em que proferida a decisão ora agravada (evento 1 - OUT3):
"Recebo a emenda.

Inicialmente, registro que deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, prevista do no art. 334 do NCPC, uma vez que o INSS informou a este juízo, por meio do ofício nº 34/2016/PSF, Canoas/RS, que não possui interesse na realização da solenidade, já que o interesse jurídico envolvido na presente ação não admite a autocomposição.

De acordo com a inicial, a parte autora refere que é portadora de moléstia psiquiátrica e infectológica que a impossibilita de trabalhar. Contudo, o INSS indeferiu o pedido de continuidade do auxílio-doença, alegando a não constatação de incapacidade laborativa, segundo perícia realizada pela própria autarquia. Assim, postula, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata concessão do benefício.

Ocorre que, para o deferimento do referido pedido, é indispensável a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, como a confirmação da incapacidade para o trabalho (provisória ou permanente) requer a realização de prova técnica, não concorrem os elementos necessários para a concessão da medida requerida.

Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, o qual será reapreciado em momento posterior.

Outrossim, acolho a recomendação nº 01, de 15/12/2015, feita em conjunto pelo CNJ, AGU e Ministério do Trabalho e da Previdência Social e, desde já, determino a realização de perícia médica.

Para tanto, Nos termos do convênio 03/2017, celebrado entre a Justiça Federal -Seção Judiciária do RS - e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, expeça-se carta precatória para realização de perícia médica na especialidade de psiquiatria e infectologia, conforme determinações contidas no ofício-circular nº 013/2017-CGJ.

Prazo para entrega do laudo: 30 dias.

(...)

Intimem-se as partes para fins do art. 465 do NCPC, observando-se que a intimação do réu será feita pelo e-mail psf.cns@agu.gov.br, assunto: "intimação de perícia".

Cite-se e intime-se o INSS.

O prazo contestacional permanecerá suspenso até a entrega do laudo, ocasião em que o réu terá vista dos autos e poderá apresentar proposta de acordo, caso haja interesse, ou defesa.

Na oportunidade, o réu deverá juntar aos autos, se possível, cópia do processo administrativo da parte autora, incluindo eventuais perícias administrativas e/ou informações do respectivo sistema."
Depreende-se claramente, da transcrição do decisum, tratar-se de pronunciamento genérico, capaz de motivar qualquer outra decisão do mesmo tipo.

A esse propósito, confira-se a redação do artigo 489 do novo Código de Processo Civil, no que pertine ao caso em tela:
"Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

(...)

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

(...)

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

(...)"
Nessa esteira, é imprescindível que o magistrado demonstre a motivação do seu convencimento, identificando as bases fáticas e jurídicas que embasam o deferimento ou o indeferimento do pedido, sob pena de nulidade.

Efetivamente, a Constituição Federal de 1988 exige, no inciso IX do artigo 93, que o Juiz ou o Tribunal decline as razões de seu convencimento, ainda que sucintamente. Os fundamentos integram os elementos essenciais da decisão, pressupondo análise das questões de fato e de direito (inteligência do art. 11 c/c 489, § 1º, III e IV, do CPC).

In casu, conclui-se que a decisão recorrida não foi devidamente fundamentada, indeferindo o pedido formulado sem, contudo, examinar as teses e os documentos acostados à exordial, tendentes a comprovar a necessidade da concessão do benefício postulado.

A decisão pode ser concisa, mas não ao ponto de imiscuir-se sobre os fundamentos da manifestação judicial, cerceando, inclusive, o direito de defesa da parte atingida pelo indeferimento do pedido, restando evidente a existência de prejuízo à parte.

Marinoni, Arenhart e Mitidiero, com propriedade, expõem as implicações de uma decisão judicial sem motivação:

"O dever de fundamentação das decisões judiciais é inerente ao Estado Constitucional e constitui verdadeiro banco de prova do direito ao contraditório das partes. Sem motivação a decisão judicial perde duas características centrais: a justificação da norma jurisdicional para o caso concreto e a capacidade de orientação de condutas sociais. Perde, em uma palavra, o seu próprio caráter jurisdicional." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado - livro eletrônico. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015)

A orientação jurisprudencial desta Corte, outrossim, é uníssona no sentido de que a decisão desprovida de fundamentação é nula. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÕES DA PARTE. NÃO APRECIAÇÃO. ART. 93, IX, CF. VIOLAÇÃO. NULIDADE. 1. A falta de fundamentação da sentença afronta o art. 489, II, do NCPC e o art. 93, IX, da CF/88, porque não preenche um de seus requisitos essenciais e não observa o princípio da motivação das decisões judiciais, respectivamente. 2. A decisão sem fundamentação e que não aprecia as teses trazidas à lume implica nulidade absoluta." (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002515-73.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/01/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/01/2017)

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR. BLOQUEIO DE VALORES. DECISÃO JUDICIAL SEM FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. Deve ser declarada a nulidade de decisão judicial que determina a indisponibilidade de bens, em medida cautelar, sem a necessária fundamentação, prevista no art. 93, IX da Constituição Federal e no art. 11 c/c art. 489, II, § 1º, IV, do CPC. A concisão do decisum não pode ser tal a ponto de sonegar às partes informações sobre os fundamentos da manifestação judicial e cercear o direito de defesa da parte atingida." (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033677-88.2017.404.0000, 3ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/10/2017)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO AGRAVADA NULA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFRONTA AO ART. 458 DO CPC-1973 E AO ART. 93, IX, DA CF/88. 1. A fundamentação é requisito de validade do ato processual conforme prevê o ordenamento (art. 458 do CPC-1973 e do art. 93, IX, da CF/88), imprescindível para o exercício regular da ampla defesa das partes. 2. No caso concreto, a decisão agravada carece totalmente de fundamentação, pois não examina as alegações da parte, afirmando genericamente que as razões não são capazes de impedir o cumprimento da ordem de reintegração de posse. Não se trata apenas de uma decisão com fundamentação simples, direta, mas de total ausência de fundamentação, pois não há mínima análise das questões trazidas pela parte. 3. Decisão agravada anulada de ofício, devendo o pedido liminar ser novamente submetido ao juízo de origem. Agravo de instrumento e agravo regimental prejudicados." (TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5016032-84.2016.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/08/2016)
Desse modo, considerando-se que o decisum objurgado não possui qualquer fundamentação, sequer sucinta, inafastável a sua anulação, devendo outra decisão ser proferida, com a pertinente análise dos argumentos expendidos e documentos acostados no processo de origem. Resta, portanto, prejudicada a análise de quaisquer outros argumentos neste recurso, pena de supressão de instância.

Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9407630v2 e, se solicitado, do código CRC 69EA1A5D.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014240-27.2018.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
SILVANA VIEIRA GARCIA PEREIRA
ADVOGADO
:
ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão controvertida e peço vênia ao ilustre relator para divergir.
Isso porque da leitura da decisão agravada é possível depreender que o juízo singular indeferiu o pedido de tutela de urgência com base na perícia administrativa realizada pelo INSS, que havia concluído pela capacidade laboral da agravante.
Considerou, portanto, muito embora não tenha expressamente afirmado, que essa perícia administrativa se sobrepôs aos documentos trazidos pela autora com a inicial do agravo de instrumento.
E, dessa forma, não me parece possível sustentar que a decisão foi genérica, a ponto de merecer anulação, razão pela qual é possível ingressar no exame do mérito do recurso, que passo a fazer.
De acordo com a documentação juntada ao processo, verifico que a agravante, sem profissão declarada e atualmente com 42 anos, está em tratamento psiquiátrico desde 2012, tendo sido diagnosticada com transtorno de ansiedade generalizado associado a transtorno afetivo bipolar - episódio misto, gozando de auxílio-doença entre 12/01/2012 a 25/10/2017.
Consoante demonstra o prontuário anexado (evento1 - OUT2 - fls. 18-19, e evento1 - OUT3 - fls. 01-03), com data inicial em 01/11/2012 e final em 28/12/2016, esteve em acompanhamento médico, fazendo uso de uma série de medicações associadas, mas sem resultado suficiente para retornar ao trabalho. O atestado do médico psiquiatra responsável, datado de 13/12/2017, contemporâneo ao cancelamento do auxílio-doença na via administrativa, manteve a mesma impressão diagnóstica, concluindo pela continuidade do quadro incapacitante e especificando as CIDs F.316 (transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto) e F41.0 (transtorno de pânico - ansiedade paroxística episódica).
Como se observa, o conjunto probatório aponta para a continuidade da incapacidade da agravante à época do cancelamento do auxílio-doença, justificando-se o deferimento da tutela antecipada.
Dessa forma, diante do contexto probatório e das condições pessoais da segurada, justifica-se o deferimento da tutela de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Em tais condições, o risco de dano pesa em favor da parte agravante, diante da apontada impossibilidade de trabalhar para prover o próprio sustento.
Destaque-se, por fim, que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso.
Por essas razões, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para assegurar a implantação do benefício de auxílio-doença em favor da autora, no prazo de 45 dias, a ser mantido ativo até nova decisão judicial.
Ante o exposto, novamente pedindo vênia ao nobre relator, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014240-27.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00007002820188210052
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason
AGRAVANTE
:
SILVANA VIEIRA GARCIA PEREIRA
ADVOGADO
:
ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 231, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/07/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014240-27.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00007002820188210052
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
AGRAVANTE
:
SILVANA VIEIRA GARCIA PEREIRA
ADVOGADO
:
ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/07/2018, na seqüência 221, disponibilizada no DE de 09/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTO VISTA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Aditado à Pauta

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 13/06/2018 (ST6)
Relator: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Pediu vista: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Comentário em 23/07/2018 10:05:38 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Com a vênia do Relator acompanho a divergência


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9447016v1 e, se solicitado, do código CRC 1C52A9EB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/07/2018 17:29




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