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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PBC. LIQUIDAÇÃO. UTILIZAÇÃO. TRF4. 5004401-07.2020...

Data da publicação: 29/07/2020, 09:55:51

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PBC. LIQUIDAÇÃO. UTILIZAÇÃO. O segurado pode solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente (art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Estando comprovados os salários de contribuição do PBC, é devida sua consideração no cálculo de liquidação do benefício. Interpretação do art. 201, § 11, da CF/88 e do art. 28, I, da Lei 8.212/91, que está em consonância com o que vem sendo decidido por este Tribunal Regional. (TRF4, AG 5004401-07.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004401-07.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: SANDRO ALEXANDRE

AGRAVADO: Chefe de Benefícios - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Florianópolis

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução, assim dispôs:

Peticiona o exquente, afirmando que houve erro na concessão da aposentadoria nos seguintes pontos:

- não foram observados os salários-de-contribuição registrados na relação de salários-de-contribuição de fls. 69, quanto as competências 07/2008, 08/2008, 11/2008, 02/2009 a 12/2009, 03/2010, 05/2010 a 12/2010;

- sobre os períodos de atividade secundária não foi aplicado corretamente o fator previdenciário de 57,56%.

Quanto aos salários de contribuição, não cabe a impugnação apresentada, pois nada consta do pedido inicial. Assim, segue-se a regra legal (art. 29-A da Lei 8.213-91).

Já sobre a aplicação do fator previdenciário, necessária a análise da contadoria. (grifei)

Sustenta o agravante, em síntese, que a regra legal citada na decisão agravada reconhece a possibilidade de correção do CNIS quando apresentados os documentos necessários (artigo 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91), o que, efetivamente foi feito, pois na seara administrativa foi juntada a relação dos salários-de-contribuição, postulando-se a retificação dos registros. Argumenta, ainda, a desnecessidade de requerimento específico na inicial do mandado de segurança sobre a correção da RMI, pois se trata de matéria afeta a fase de cumprimento da sentença.

O agravo foi regularmente processado (ev. 03), não tendo sido apresentadas contrarrazões.

É o realtório.

VOTO

A respeito da questão trazida, com efeito, se não houver demonstração acerca dos salários-de-contribuição que devem ser considerados no cálculo do salário-de-benefício, inexistindo registro no CNIS ou qualquer outro documento, que possa ser tomado como prova, como eventual sentença trabalhista ou registro de salários de contribuição, deve, como afirmado, ser considerado o salário-mínimo na competência.

Ocorre que, na espécie dos autos, o segurado pretende sejam considerados os salários-de-contribuição registrados na ficha registro de emepregados, emitida pela empregadora e que, inclusive, já foi juntada na fase administrativa.

Dessarte, o que se observa é que sempre estiveram nos autos os salários de contribuição referentes aos meses questionados e que em tais períodos o segurado efetivamente trabalhava na empresa cujo registro de salários de contribuição foi acostado ao processo, conforme fica evidente dos registros em CTPS, PPP e do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição.

Por essa razão, mesmo que se deva resguardar, na minha perspectiva, a ideia de que o processo de execução deve ser simples e objetivo, traduzindo o que restou incorporado no título judicial, não se pode deixar de levar em consideração a correta relação de salários-de-contribuição.

Com efeito, há previsão constitucional (art. 201, § 11) e legal (art. 28, I, da Lei nº 8.212/91) para que os ganhos habituais do empregado sejam incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão nos benefícios previdenciários, quando do cálculo do salário de benefício.

Desta forma, se a demanda previdenciária, ora em execução, concedeu ao autor o direito à aposentadoria, esta deve ser calculada com base nos salários de contribuição registrados em ficha própria da empresa, embora não tenham sido inseridos no CNIS.

Confira-se, a propósito, os documentos acostados ao processo administrativo (ev. 01, procadm3, fls. 66-68):

Assim, não há porque defender a ausência de interesse processual, pela falta de pedido judicial de consideração de tais salários de contribuição, já que a adoção correta destes decorre de lei, não podendo a Administração Pública deixar de observá-la.

O entendimento, como já dito, sustenta-se em interpretação adequada do art. 201, § 11, da CF/88 e do art. 28, I, da Lei 8.212/91, orientação que, vale destacar, está em consonância com o que vem sendo decidido por este Tribunal Regional em casos semelhantes:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PARCELAS SALARIAIS - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO - DESNECESSIDADE - OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. DIVERGÊNCIA ENTRE PROVAS DOS AUTOS E REGISTRO NO CNIS. PREVALÊNCIA DAQUELAS. 1. A RMI dos benefícios previdenciários deve ser calculada de acordo com as disposições legislativas vigentes na data da concessão ou da implementação dos requisitos. Sendo pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de determinar a revisão da RMI dos benefícios previdenciários mediante a utilização das verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista em favor do segurado, a RMI de ATS deferida judicialmente deve ser calculada considerando os referidos valores nos salários-de-contribuição do PBC, mesmo que o título executivo não tenha previsto sua aplicação, sob pena de o Judiciário chancelar claro descumprimento da lei, o que seria totalmente despropositado. 2. O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente. (art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91). 3. Comprovados outros valores referentes aos salários-de-contribuição do PBC, é devida sua consideração no cálculo de liquidação do benefício. 4. Não é ao segurado que compete recolher as contribuições previdenciárias descontadas de sua remuneração. Constatado o recolhimento a menor da contribuições devidas, o débito deveria ser cobrado de quem estava obrigado ao recolhimento, no caso, o empregador (art. 30, I, a e b, da Lei 8.212/91). É descabido punir o segurado por incumbência que cabia a outrem. (TRF4, APELREEX 5010845-12.2014.4.04.7002, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 29/05/2015) (grifei);

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ALTERAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO PARA O JUIZ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA APOSENTADORIA PREVISTA NO JULGADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONSIDERAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ADEQUADOS À SENTENÇA PROFERIDA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Não há falar em preclusão para o juiz, pois é lícito ao magistrado rever as suas decisões interlocutórias, ainda mais se levado em consideração que se cuida de alegação de ordem pública. Precedentes. 2. Conforme previsão constitucional (art. 201, § 11) e legal (art. 28, I, da Lei nº 8.212/91) devem ser considerados os ganhos habituais do empregado incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão nos benefícios previdenciários, quando do cálculo do salário de benefício. Em face destes dispositivos, devem ser adotados os valores dos salários de contribuição resultantes de ação trabalhista. Precedente. (TRF4, AG 0005418-42.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 21/01/2016) (grifei);

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. salários de contribuição. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. Os salários de contribuição apurados mês a mês em procedimento de liquidação de sentença trabalhista, segundo critérios decorrentes do título judicial da justiça laboral, são passíveis de utilização no cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário na fase de cumprimento do julgado. (TRF4, AC 5000791-27.2013.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/06/2018) (grifei).

Assim, não se pode concluir que tenha haveria afronta à coisa julgada, porque o título judicial não decide especificamente qual a relação de salários-de-contribuição deve ser utilizada no cálculo da renda mensal inicial, questão que, por esse motivo, fica aberta à cognição judicial em sede de cumprimento de sentença.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001912054v13 e do código CRC c95d99de.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/7/2020, às 19:2:17


5004401-07.2020.4.04.0000
40001912054.V13


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 06:55:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004401-07.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: SANDRO ALEXANDRE

AGRAVADO: Chefe de Benefícios - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Florianópolis

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. agravo de instrumento. execução. relação de salários de contribuição. PBC. liquidação. utilização.

O segurado pode solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente (art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Estando comprovados os salários de contribuição do PBC, é devida sua consideração no cálculo de liquidação do benefício. Interpretação do art. 201, § 11, da CF/88 e do art. 28, I, da Lei 8.212/91, que está em consonância com o que vem sendo decidido por este Tribunal Regional.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001912056v4 e do código CRC 09608102.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/7/2020, às 19:2:17


5004401-07.2020.4.04.0000
40001912056 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 06:55:50.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020

Agravo de Instrumento Nº 5004401-07.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: SANDRO ALEXANDRE

ADVOGADO: FABIANO MATOS DA SILVA (OAB SC013585)

AGRAVADO: Chefe de Benefícios - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Florianópolis

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 408, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 06:55:50.

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