
Agravo de Instrumento Nº 5039957-70.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: TELMA MARIA PAES (Sucessor)
AGRAVADO: JOSE ODAIR PAES (Espólio)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença, que assim dispôs:
"1. JOSE ODAIR PAES, representado nos autos por sua esposa, Telma Maria Paes, ajuizou a presente ação requerendo a concessão do adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez de sua titularidade ao argumento de que era portador de alienação mental, necessitando de auxílio permanente de terceiros (NB 604.415.907-1, com DIB em 19.11.2013).
Foi proferida sentença de procedência (evento 83), a qual determinou a concessão do referido adional ao benefício do autor no período de 7.6.2014 (em razão da prescrição quinquenal) até a data do óbito do segurado, que ocorreu em 11.6.2019.
No evento 95, o setor de cumprimento de sentenças do INSS informou que "em consulta ao Hiscreweb e Plenus, anexados como resposta, já consta pagamento adicional acompanhante desde a DIB".
Intimado para se manifestar, a parte autora insistiu na necessidade de cumprimento de sentença, afirmando que houve "inovação em sede de execução" (evento 110).
Decido.
2. Anteriormente à análise do pleito do autor, cabe observar que ainda não foi certificado o trânsito em julgado da sentença proferida.
Assim, considerando que nenhuma das partes manifestou interesse em recorrer (eventos 103 e 104), deve-se considerar que a sentença transitou em julgado, cabendo apenas a sua certificação.
3. A sentença proferida no evento 83 foi baseada na premissa de que o autor não recebia o adicional do artigo 45 da Lei 8.213/1991 a que possuía direito. Todavia, após a prolação da sentença, chegou ao Juízo a informação de que o referido adicional era recebido pelo autor desde a data da concessão do benefício (evento 95).
Apesar de este Juízo ter observado o erro de fato que orientou a conclusão da sentença (equívoco ocasionado pela conduta de ambas as partes - seja pelo autor, que deveria possuir tal conhecimento como destinatário do benefício, seja pelo próprio INSS, que, em contestação, insistiu que "a perícia desta autarquia concedente do benefício de aposentadoria por invalidez concluiu que o autor não necessita de assistência de terceiros, não fazendo jus ao acréscimo de 25%", insistindo na improcedência do mérito do pedido), não é possível decretar sua nulidade de ofício, uma vez que, após proferida, a sentença somente pode ser modificada nos casos do artigo 494 do Código de Processo Civil, em que o erro de fato não está incluído, mas tão somente o erro material, que não se confunde com este.
Nesse sentido foi o julgamento da Questão de Ordem no Recurso Extraordinário n. 190.117/DF, Relator o Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 19.3.1999, no qual ficou esclarecido que, diferentemente do erro de fato, o erro material da decisão pode ser corrigido de ofício, mesmo após ter ocorrido o seu trânsito em julgado:
“EMENTA: Recurso extraordinário. Questão de ordem. - Decisão monocrática que, por equívoco, julgou prejudicado recurso extraordinário em virtude do provimento de recurso especial que, em embargos de declaração com efeito modificativo, acabou por não ser conhecido. - No caso, o que houve não foi erro material, mas, tipicamente, erro de fato que não pode ser corrigido de ofício ou por petição do interessado, após o trânsito em julgado da decisão que nele incidiu (...)”.
Assim, não sendo possível a decretação de ofício da nulidade da decisão prolatada, e não tendo as partes manifestado interesse recursal, conforme já dito, a sentença é válida e, portanto, hábil para formar título executivo.
No entanto, não há créditos a serem executados pela parte autora a título de adicional do artigo 45 da Lei 8.213/1991, pois todas as parcelas devidas a esse respeito já lhe foram pagas.
Não se deve aceitar a argumentação de que houve inovação em sede de execução a fim de justificar que os referidos valores sejam novamente cobrados da autarquia, pois: a) em sede de execução, é viável que se verifique, em liquidação de sentença, que não há créditos a serem recebidos em virtude de já terem sido pagos os valores devidos, o que torna o título inexequível (art.525, §1º, III, CPC); b) a determinação de novo pagamento relativo a um crédito que já foi pago configuraria enriquecimento ilícito da parte autora.
Deste modo, a execução deverá prosseguir tão somente com relação aos honorários de sucumbência, deferidos à parte autora, considerando que o INSS não manifestou interesse recursal (PET1, evento 103).
4. Ante o exposto:
4.1. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
4.2. Intime-se a parte autora da presente decisão.
4.3. Em seguida, intime-se o INSS no prazo de 45 dias, para indicar o valor da condenação relativamente aos honorários advocatícios devidos ao autor e fornecer os elementos que possibilitaram seus cálculos. Tendo em vista o princípio processual da celeridade sem prejudicar o da ampla defesa do executado, deverá dizer o INSS expressamente se, na hipótese de concordar a parte autora com os cálculos da Autarquia e por eles pautar a execução, terá algum interesse em impugnar a execução, por quaisquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, ciente de que, em caso negativo, será automaticamente requisitado o pagamento do crédito.
4.4. Após, intime-se novamente a parte autora para, em 30 dias, oferecer concordância com os cálculos da Autarquia e, nessa hipótese, para fim de requisição, informar os beneficiários dos créditos e seus respectivos CPF/CNPJ, sob pena de preclusão.
4.5. Concordando o credor com os valores apresentados pela Autarquia, requisite-se o pagamento nos termos da Resolução nº 438/05 do Conselho da Justiça Federal e intime-se, em seguida, a Autarquia.
4.6. Não havendo concordância com os valores propostos, deverá a parte autora iniciar o cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública, nos termos do art. 534 do CPC.
4.7. Alerto que, não havendo interesse da parte autora na execução invertida, a qualquer momento, poderá dar início ao cumprimento de sentença na forma do art. 534 do CPC, sem a necessidade de aguardar o prazo de 45 dias deferido ao INSS no item 1 deste ato."
Alega o agravante, em síntese, que o entendimento exarado está equivocado, porquanto sendo viável ao devedor provar em liquidação de sentença que não há créditos a serem recebidos em virtude de já terem sido pagos os valores devidos, torna o título inexequível (art.525, §1º,III, CPC). Sustenta que uma vez provado nada ser devido ao autor, em respeito à coisa julgada, nada é devido também a título de honorários advocatícios, uma vez que arbitrados em 10% do valor da condenação, que, no caso, corresponde a zero.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo, lancei os seguintes fundamentos:
"Entretanto, não há como ser paga verba de sucumbência se não houve proveito econômico. Tampouco reconhecer erro material para levar em consideração o valor atribuído à causa, como parâmetro para a fixação dos honorários. Assim, se o saldo a executar resultou em zero, não vejo como ser paga verba de sucumbência.
Portanto, demonstrados a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, deve ser atribuído o efeito suspensivo desejado.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo."
Com efeito, se não há proveito econômico, não há como ser paga verba de sucumbência. A imposição dos ônus processuais deve estar pautada pelo princípio da causalidade, assim, com o saldo a executar resultando em zero, não há como ser paga verba de sucumbência.
Portanto, a decisão agravada deve ser mantida.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5039957-70.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: TELMA MARIA PAES (Sucessor)
AGRAVADO: JOSE ODAIR PAES (Espólio)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. agravo de instrumento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. execução zero.
Se não há valor a ser executado, não há condenação, que é a baliza para o cálculo de honorários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de fevereiro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021
Agravo de Instrumento Nº 5039957-70.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: TELMA MARIA PAES (Sucessor)
ADVOGADO: ROBSON SEINO BIER DOS SANTOS (OAB PR057170)
ADVOGADO: ALCIDES BIER DOS SANTOS (OAB PR017319)
AGRAVADO: JOSE ODAIR PAES (Espólio)
ADVOGADO: ROBSON SEINO BIER DOS SANTOS (OAB PR057170)
ADVOGADO: ALCIDES BIER DOS SANTOS (OAB PR017319)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 328, disponibilizada no DE de 15/12/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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