Agravo de Instrumento Nº 5038271-77.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: RUBENS GIELOW
AGRAVANTE: SL DE COSTA, SAVARIS E ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença, quanto aos honorários advocatícios, assim dispôs:
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
(...).
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual fixado no julgado sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, in verbis:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência (grifou-se).
Desse modo, no caso, apesar de o acórdão ter reformado em parte a sentença de procedência, o que ensejou a concessão de um benefício ainda mais vantajoso, de aposentadoria especial, o percentual de honorários advocatícios deve incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência de 1º Grau.
Tais critérios foram observados no cálculo da Contadoria Judicial anexado ao evento 38.
O valor principal restou muito próximo do apresentado pela parte exequente, não havendo que se falar em excesso de execução.
Por outro lado, quanto aos honorários advocatícios, verificou-se um excesso de execução de
Conclusão:
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação do INSS, para o fim de reconhecer o excesso de execução de R$ 12.192,52 com relação aos honorários advocatícios, e determinar o prosseguimento da execução pelos montantes de R$ 313.928,96 a título de principal e R$ 19.453,92 a título de honorários advocatícios, em 02/2019.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios do processo de conhecimento merece ser reformada, pois é de ser considerado "que a Egrégia 5 ª Turma do TRF/4ª Região reformou a sentença monocrática e condenou o INSS a conceder ao Autor o benefício de Aposentadoria Especial ( objeto do pedido principal ), os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessória do benefício principal postulado pelo segurado, ou seja, até a data da prolação do acórdão regional (27/11/2012), e não somente até a data da sentença de 1º grau que acolheu apenas o pedido subsidiário da parte Autora.". Cita precedentes.
O agravo foi regularmente processado (ev. 04).
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O acórdão exequendo condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
A Súmula 76 deste Tribunal assim dispõe:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência. (grifei)
No caso dos autos, o autor postulou a concessão de aposentadoria especial e subsidiariamente a aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença de primeiro grau reconheceu grande parte do período postulado, mas concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme trecho a seguir transcrito:
No julgamento da apelação do autor, o Tribunal reconheceu o tempo especial e declarou o direito à aposentadoria especial, como ficou explícito da seguinte conclusão do voto:
"À vista do parcial provimento do recurso da parte autora, pois, alterada a sentença no sentido de reconhecer a especialidade no período de 06/03/1997 a 17/11/2003, pela exposição dos agentes nocivos ruído e agentes químicos e pela exposição a agentes químicos no período de 18/11/2003 a 19/06/2008, bem como - e em consequência - o próprio benefício de aposentadoria especial à parte, na forma da fundamentação supra."
Houve, pois, efetiva reversão da improcedência no Tribunal - quanto ao pedido de aposentadoria especial -, situação que se ajusta à hipótese prevista na segunda parte da Súmula 76 ("ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência") e que autoriza os honorários sejam calculados até as prestações devidas na data do acórdão. Ora, na data da sentença, não havia sido concedido o benefício, objeto do cálculo da execução.
Portanto, na hipótese de sentença de parcial procedência quanto aos pedidos iniciais, havendo alteração por ocasião do acórdão, a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até a data da prolação deste.
A propósito, veja-se o seguinte preedente:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. A base de cálculo da verba honorária deve ser equivalente ao somatório das parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão que a reformou para conceder o benefício.
2. Considerando a existência de pedidos sucessivos, bem como o fato de que o acórdão reformou a sentença, que deferira aposentadoria por tempo de contribuição, para conceder a aposentadoria especial postulada como pedido principal, os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data de prolação do acórdão, remunerando adequadamente o advogado pelo trabalho voltado à concessão do melhor benefício, que só veio a ser assegurado no julgamento do apelo. (AG 5007255-42.2018.4.04.0000, rel. Juíza Federal Taís Shilling Ferraz, 6ª Turma, julgado em 25/04/2018) (grifei)
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001494888v4 e do código CRC 5efbb549.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5038271-77.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: RUBENS GIELOW
AGRAVANTE: SL DE COSTA, SAVARIS E ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. agravo de instrumento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. direito reconhecido em acórdão. súmula 76 do trf 4ª região.
O marco temporal final para o cálculo da verba honorária deve ser aquele no qual o direito do autor da ação previdenciária foi devidamente reconhecido. Assim, ainda que a sentença tenha sido de parcial procedência quanto aos pedidos iniciais, havendo alteração no benefício concedido por ocasião do acórdão, a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de dezembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001494889v4 e do código CRC f9cea711.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/12/2019
Agravo de Instrumento Nº 5038271-77.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: RUBENS GIELOW
ADVOGADO: SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218)
AGRAVANTE: SL DE COSTA, SAVARIS E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2019, às 14:00, na sequência 36, disponibilizada no DE de 22/11/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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