Agravo de Instrumento Nº 5050653-05.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: SL DE COSTA, SAVARIS E ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVANTE: SEBASTIAO HENING BARROS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de sentença, quanto aos honorários advocatícios, assim dispôs:
Da base de cálculo dos honorários advocatícios:
Alega o INSS que os honorários sucumbenciais devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença.
Da análise da sentença, verifico que a condenação constou da seguinte forma:
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado das parcelas vencidas até a publicação desta sentença com a entrega à Secretaria do Juízo (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF 4ª Região).
Por outro lado, reformada a sentença pelo TRF, assim ficou definida a questão:
(...)Assim, no caso presente, inalterada a sucumbência do INSS e provido o recurso da parte autora, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do NCPC.
Pois bem, a Súmula 111 do STJ determina que:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Já a Súmula 76, assim descreve:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Desse modo, verifico que, no julgamento do recurso, o acórdão não alterou a base de cálculo dos honorários advocatícios, devendo permanecer a fixada na sentença. Ademais, o acordão não alterou substancialmente o julgado de modo que se entendesse o os honorários sucumbenciais deveriam ser calculados até a data em que proferido.
Acolho a impugnação do INSS nesse ponto.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios do processo de conhecimento merece ser reformada, pois é de ser considerado que a "Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do TRF/4ª Região reformou a sentença monocrática e condenou o INSS a conceder ao Autor o benefício de Aposentadoria Especial (objeto do pedido principal), os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessória do benefício principal postulado pelo segurado, ou seja, até a data da prolação do acórdão regional (fevereiro/2019) e não somente até a data da sentença de 1º grau". Cita precedentes.
O agravo foi regularmente processado (ev. 03).
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A sentença condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença/acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
A Súmula 76 deste Tribunal assim dispõe:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência. (grifei)
No caso dos autos, o autor postulou a concessão de aposentadoria especial e subsidiariamente a aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença de primeiro grau reconheceu grande parte do período postulado, mas concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme trecho a seguir transcrito:
ii) conceder a tutela específica, em consonância com os arts. 497 do CPC, condenando o INSS à implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (29/04/2014). Prazo para efetivação: 45 (quarenta e cinco) dias;
No julgamento da apelação do autor, o Tribunal reconheceu o tempo especial e declarou o direito à aposentadoria especial, como ficou explícito da seguinte conclusão do voto:
Conclusão
Deve ser computado como tempo de serviço especial o período de 06/03/1997 a 09/04/2014.
A parte autora conta com mais de 25 anos de atividades nocivas, suficientes à concessão da aposentadoria especial, a contar da DER (09/04/2014), bem como ao pagamento das parcelas devidas desde então.
Sentença reformada para (a) reconhecer a especialidade do período 01/09/2008 a 30/11/2011; (b) enquadrar como especial o lapso de 01/01/2004 a 31/08/2005, também, pela sujeição a agente químico; e (c) condenar o INSS a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria especial e a pagar as parcelas devidas desde a DER, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação, além da verba honorária. Recurso do autor provido.
Houve, pois, efetiva reversão da improcedência no Tribunal - quanto ao pedido de aposentadoria especial -, situação que se ajusta à hipótese prevista na segunda parte da Súmula 76 ("ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência") e que autoriza os honorários sejam calculados até as prestações devidas na data do acórdão. Ora, na data da sentença, não havia sido concedido o benefício, objeto do cálculo da execução.
Portanto, na hipótese de sentença de parcial procedência quanto aos pedidos iniciais, havendo alteração por ocasião do acórdão, a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até a data da prolação deste.
A propósito, veja-se o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. A base de cálculo da verba honorária deve ser equivalente ao somatório das parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão que a reformou para conceder o benefício.
2. Considerando a existência de pedidos sucessivos, bem como o fato de que o acórdão reformou a sentença, que deferira aposentadoria por tempo de contribuição, para conceder a aposentadoria especial postulada como pedido principal, os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data de prolação do acórdão, remunerando adequadamente o advogado pelo trabalho voltado à concessão do melhor benefício, que só veio a ser assegurado no julgamento do apelo. (AG 5007255-42.2018.4.04.0000, rel. Juíza Federal Taís Shilling Ferraz, 6ª Turma, julgado em 25/04/2018) (grifei)
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001616896v4 e do código CRC ad6a1547.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5050653-05.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: SL DE COSTA, SAVARIS E ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVANTE: SEBASTIAO HENING BARROS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. agravo de instrumento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. direito reconhecido em acórdão. súmula 76 do trf 4ª região.
O marco temporal final para o cálculo da verba honorária deve ser aquele no qual o direito do autor da ação previdenciária foi devidamente reconhecido. Assim, ainda que a sentença tenha sido de parcial procedência quanto aos pedidos iniciais, havendo alteração no benefício concedido por ocasião do acórdão, a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de março de 2020.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001616897v2 e do código CRC bb52b753.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2020 A 09/03/2020
Agravo de Instrumento Nº 5050653-05.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: SL DE COSTA, SAVARIS E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)
AGRAVANTE: SEBASTIAO HENING BARROS
ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2020, às 00:00, a 09/03/2020, às 14:00, na sequência 12, disponibilizada no DE de 18/02/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:10.