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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO EM ACÓRDÃO. S...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:16:26

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO EM ACÓRDÃO. SÚMULA 76 DO TRF 4ª REGIÃO. O marco temporal final para o cálculo da verba honorária deve ser aquele no qual o direito do autor da ação previdenciária foi devidamente reconhecido. Assim, ainda que a sentença tenha sido de parcial procedência quanto aos pedidos iniciais, havendo alteração no benefício concedido por ocasião do acórdão, a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão. (TRF4, AG 5016693-24.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016693-24.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CELSO RADUENZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença, quanto a base de cálculo dos honorários advocatícios, acolheu a impugnação do exequente.

Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios do processo de conhecimento merece ser reformada, pois a verba deve ser computada sobre os valores vencidos até a data da sentença, como determinado na decisão exequenda. Refere que a decisão desconsidera o disposto na súmulas n. 111, do E. STJ e n. 76, desse E. TRF da 4ª Região,

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ev. 02).

Não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO

A decisão recorrida, que deve ser mantida integralmente, foi proferida nos seguintes termos:

A controvérsia reside na data de incidência dos honorários sucumbenciais. O exequente pleiteia o cálculo do percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão. O executado, por sua vez, entende devida até a prolação da sentença.

Compulsando os autos, verifico que a sentença proferida foi de parcial procedência, com a determinação apenas de averbação referente ao período especial de 11-02-1986 a 31-07-1990 (SENT1, evento 61). Em segundo grau, foi prolatado acórdão deferindo a concessão de aposentadoria especial (RELVOTO2, evento 19, autos da Apelação Cível).

Sendo assim, conforme parâmetro fixado no evento 118, os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, uma vez que, "...ainda que a sentença tenha sido de parcial procedência quanto aos pedidos iniciais, havendo alteração no benefício concedido por ocasião do acórdão, a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão." (TRF4, AG 5006815-12.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/05/2019).

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SÚMULAS 111 DO STJ E 76 DESTE TRIBUNAL. TERMO FINAL. DATA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Determinando o título exequendo a aplicação do INPC como índice de correção monetária, tem-se por afastada a incidência dos critérios definidos pela Lei 11.960/2009, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Nos termos da Súmula 111 do STJ, "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença". Nos casos em que o reconhecimento do direito é feito apenas em segundo grau de jurisdição, porém, incide a Súmula 76 desta Corte, segundo a qual "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". O marco temporal final da verba honorária deve ser, portanto, o da realização ato judicial no qual o direito do autor da ação previdenciária foi devidamente reconhecido 3. Ainda que a sentença tenha sido de parcial procedência quanto aos pedidos iniciais, havendo alteração no benefício concedido por ocasião do acórdão, a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão. (TRF4, AC 5024337-96.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/10/2017) [grifo nosso]

Assim, sopesados e confrontados os argumentos expendidos pelas partes, há que se adotar como corretos os cálculos apresentados pelo INSS no evento 92, acrescido da diferença discriminada pela contadoria do juízo no evento 119, os quais representam a efetiva dimensão econômica do título exequendo.

III - DECISÃO

Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada, nos termos da fundamentação, para fixar o valor do cumprimento de sentença em R$ 194.937,02 (verba principal) e R$ 18.857,38 (honorários advocatícios), com valor total de R$ 213.794,4, atualizado até 05/2019, na forma dos cálculos anexados aos eventos 92 (CALC7) e 119 (CALC1).

Dessarte, o acórdão exequendo condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

A Súmula 76 deste Tribunal assim dispõe:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência. (grifei)

No caso dos autos, o autor postulou a concessão de aposentadoria especial e subsidiariamente a aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença de primeiro grau foi de parcial procedência, determinando apenas a averbação referente ao período especial de 11-02-1986 a 31-07-1990, não concedendo nenhum dos benefícios pleiteados.

No julgamento da apelação do autor, o Tribunal reconheceu o tempo especial e declarou o direito à aposentadoria especial, como ficou explícito da seguinte conclusão do voto:

A soma do tempo de serviço especial considerado administrativamente pelo INSS (04 anos, 02 meses e 02 dias - evento 01, PROCADM10, pp. 30-35) com o que foi reconhecido em juízo totaliza 28 anos, 01 mês e 15 dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial, a contar da DER (29/04/2014), bem como ao pagamento das parcelas devidas desde então.

Houve, pois, efetiva reversão da improcedência no Tribunal - quanto ao pedido de aposentadoria especial -, situação que se ajusta à hipótese prevista na segunda parte da Súmula 76 ("ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência") e que autoriza os honorários sejam calculados até as prestações devidas na data do acórdão. Ora, na data da sentença, não havia sido concedido o benefício, objeto do cálculo da execução.

Portanto, na hipótese de sentença de parcial procedência quanto aos pedidos iniciais, havendo alteração por ocasião do acórdão, a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até a data da prolação deste.

A propósito, veja-se o seguinte preedente:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

1. A base de cálculo da verba honorária deve ser equivalente ao somatório das parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão que a reformou para conceder o benefício.

2. Considerando a existência de pedidos sucessivos, bem como o fato de que o acórdão reformou a sentença, que deferira aposentadoria por tempo de contribuição, para conceder a aposentadoria especial postulada como pedido principal, os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data de prolação do acórdão, remunerando adequadamente o advogado pelo trabalho voltado à concessão do melhor benefício, que só veio a ser assegurado no julgamento do apelo. (AG 5007255-42.2018.4.04.0000, rel. Juíza Federal Taís Shilling Ferraz, 6ª Turma, julgado em 25/04/2018) (grifei)

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001815091v2 e do código CRC ec1315a4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 18:28:59


5016693-24.2020.4.04.0000
40001815091.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:16:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016693-24.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CELSO RADUENZ

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. agravo de instrumento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. direito reconhecido em acórdão. súmula 76 do trf 4ª região.

O marco temporal final para o cálculo da verba honorária deve ser aquele no qual o direito do autor da ação previdenciária foi devidamente reconhecido. Assim, ainda que a sentença tenha sido de parcial procedência quanto aos pedidos iniciais, havendo alteração no benefício concedido por ocasião do acórdão, a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001815092v3 e do código CRC 014f54e6.Informações adicionais da assinatura:
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5016693-24.2020.4.04.0000
40001815092 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:16:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Agravo de Instrumento Nº 5016693-24.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CELSO RADUENZ

ADVOGADO: KELIN CRISTINA CORREIA EICKENBERG (OAB SC021930)

ADVOGADO: SIEGFRIED SCHWANZ (OAB SC011307)

ADVOGADO: LETICIA TRIBESS VOLKMANN (OAB SC015497)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 79, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:16:26.

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