Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA....

Data da publicação: 07/07/2020, 07:38:40

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. ABATIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Na apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios decorrentes de sucumbência, não devem ser abatidas as prestações recebidas pelo segurado na via administrativa. (TRF4, AG 5042828-10.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5042828-10.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VERA LUCIA DA SILVEIRA MAGISTRALLI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, quanto a base de cálculo dos honorários advocatícios, assim dispôs:

Alega o agravante, em síntese, que as parcelas pagas administrativamente não podem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios. Requer, assim, seja acolhido o cálculo do INSS quanto aos honorários.

O agravo foi regularmente processado (ev. 05).

Foi apresentada contraminuta (ev. 09).

É o relatório.

VOTO

No que diz respeito à base de cálculo dos honorários advocatícios em caso como o dos autos, não assiste razão ao recorrente.

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento segundo o qual os valores relativos a pagamentos efetuados na esfera administrativa integram a base de cálculo da verba honorária. Desta forma, decidiu aquela Corte que inexiste qualquer óbice ao prosseguimento da execução da verba honorária, não obstante o segurado ter recebido outra aposentadoria que lhe foi concedida na via administrativa.

Sobre o tema, seguem alguns julgados proferidos pelo C. STJ:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA PELO INSS. SENTENÇA DE CONHECIMENTO QUE ESTABELECE PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte, os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp 956.263/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ 3.9.2007).

2. Dessa forma, eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que devem, portanto, ser adimplidos como determinado no respectivo título exequendo.

3. Recurso especial a que se nega provimento.

(STJ, REsp 1435973/PR, Primeira Turma, Rel. Min. SERGIO KUKINA, DJe 28/03/2016)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ pacificou a matéria no sentido de que os valores pagos na via administrativa durante o curso da ação de conhecimento não podem ser compensados da base de cálculo dos honorários fixados naquela fase processual.

2. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.

3. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no REsp 1265835/RS, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24/10/2011)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 11,98%. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que não há possibilidade de compensação com base no percentual excedente a 10,94%, pois não guarda relação com o título judicial. Infirmar o decisum, quanto ao ponto, ensejaria a incursão no acervo fáticoprobatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

2. Os valores relativos a pagamentos efetuados na esfera administrativa integram a base de cálculo da verba honorária. Precedentes.

3. Agravo Regimental desprovido.

(STJ, AgRg no REsp 1179907/RS, Quinta Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 05/04/2011)

Desse modo, inexiste qualquer óbice ao prosseguimento da execução da verba honorária, nos moldes em que requerida.

Com efeito, quanto à base de cálculo dos honorários, em casos como o presente, em que há abatimento de valores pagos administrativamente em benefício inacumulável, esta Corte, no mesmo sentido, vêm decidindo:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. 1. Muito embora a parte autora desista da execução da sentença que lhe foi favorável, em face do pagamento pela via administrativa, o advogado que atuou na causa pode executar os honorários que lhe pertencem. 2. De acordo com o disposto no art. 23 da Lei nº 8.906/94 "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". (TRF4, AC 0008020-50.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 28/08/2013).

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RENÚNCIA DO AUTOR À EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. 1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 2. Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal. Se o advogado tem direito autônomo aos honorários, não pode ser prejudicado pela manifestação de vontade do autor, que somente pode abrir mão da execução de seu crédito. (TRF4, AC 5003371-47.2011.404.7114, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 10/05/2013).

De fato, o abatimento de valores pagos não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), especialmente porque as expressões "parcelas vencidas" e "valor da condenação", usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.

Assim, estando a decisão em conformidade com o entendimento deste Tribunal, deve-se ser mantida, para autorizar o pagamento da verba honorária.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001429073v2 e do código CRC 3ce6ab6c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 27/11/2019, às 16:5:34


5042828-10.2019.4.04.0000
40001429073.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:38:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5042828-10.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VERA LUCIA DA SILVEIRA MAGISTRALLI

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. agravo de instrumento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. ABATIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

Na apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios decorrentes de sucumbência, não devem ser abatidas as prestações recebidas pelo segurado na via administrativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 26 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001429074v3 e do código CRC f3a774ec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 27/11/2019, às 16:5:35


5042828-10.2019.4.04.0000
40001429074 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:38:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 26/11/2019

Agravo de Instrumento Nº 5042828-10.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VERA LUCIA DA SILVEIRA MAGISTRALLI

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 19/11/2019, às 00:00, e encerrada em 26/11/2019, às 14:00, na sequência 400, disponibilizada no DE de 07/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:38:40.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora