Agravo de Instrumento Nº 5002747-19.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MANOEL JALI VARGAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão judicial que homologou conta de liquidação de honorários que havia considerado, como base de cálculo, as parcelas devidas até o acórdão.
Sustenta o agravante, em síntese, que, como a sentença de primeiro grau havia sido de parcial procedência, o percentual de honorários deve incidir sobre as prestações devidas tão somente até a sentença, pois, confome Súmula 76 do TRF/4ª Região, o acórdão não reformou sentença de improcedência.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ev. 06).
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei:
"O acórdão exequendo condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas, observados os termos da Súmula 76 do TRF4.
A Súmula 76 deste Tribunal assim dispõe:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência. (grifei)
No caso dos autos, o autor postulou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo rural e tempo especial. A sentença de primeiro grau reconheceu a maior parte do período rural e não declarou o período especial (de 1977 a 1995), julgando apenas parcialmente procedente o pedido. No julgamento da apelação do autor, o Tribunal reconheceu o tempo especial e não só declarou o direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição como, também, declarou o direito à aposentadoria especial.
Com efeito, a sentença de parcial procedência - porque é também de parcial improcedência - julgou improcedente uma parte significativa da pretensão autoral, que envolvia quase 20 anos de atividade especial.
Houve, pois, efetiva reversão da improcedência no Tribunal sobre grande parte do bem da vida postulado pelo segurado na ação, situação que se ajusta à hipótese prevista na segunda parte da Súmula 76 ("ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência").
Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito do agravante, não tem lugar a tutela provisória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000935315v2 e do código CRC 1ca11026.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5002747-19.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MANOEL JALI VARGAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. agravo de instrumento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. súmula 76 do trf 4ª região.
Tendo havido reversão da improcedência no Tribunal, é aplicável para o cálculo da verba honorária a hipótese prevista na segunda parte da Súmula 76 do TRF4 ("ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência").
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de março de 2019.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000935316v4 e do código CRC 5cb79bbf.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2019
Agravo de Instrumento Nº 5002747-19.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MANOEL JALI VARGAS
ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI
ADVOGADO: Silvio José Morestoni
ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI
ADVOGADO: CARLOS OSCAR KRUEGER
ADVOGADO: Silvio José Morestoni
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2019, na sequência 229, disponibilizada no DE de 27/02/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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