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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÍNDICE DE REAJUSTE DO TETO (IRT). ART. 21, § 3º, DA LEI 8. 880/94. BENEFÍCIO COM INCIDÊNCIA DO FA...

Data da publicação: 17/10/2020, 07:07:03

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÍNDICE DE REAJUSTE DO TETO (IRT). ART. 21, § 3º, DA LEI 8.880/94. BENEFÍCIO COM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ELEMENTO INTERNO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. MOMENTO DA LIMITAÇÃO AO TETO: APÓS A MULTIPLICAÇÃO DA MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELO FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO LIMITAÇÃO QUANDO DA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE IRT. PROVIMENTO. 1. Para os benefícios com incidência de fator previdenciário, a limitação ao teto deve operar (como sói ocorrer) após a multiplicação do fator, e não em seguida à apuração da média dos salários-de-contribuição. Vale dizer: o fator previdenciário é elemento interno do salário-de-benefício. 2. No caso, não tendo havido limitação ao teto do RGPS quando da concessão, consequentemente, não há se falar em apuração do índice de reajuste do teto (IRT). 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5022837-14.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 09/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5022837-14.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VERA LUCIA CONCER PROCHNOW

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão judicial que, homologando cálculo de liquidação elaborado pela contadoria do juízo, desacolheu impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pela autarquia, nos seguintes termos:

Homologo o cálculo anexado ao evento 52, eis que foram considerados os critérios definidos na decisão exequenda.

Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação apresentada pelo INSS, e determino o prosseguimento do presente cumprimento de sentença segundo os valores apurados no cálculo em apreço (evento 52).

Condeno o INSS em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre os valores devidos.

Intimem-se.

Expeça-se a respectiva requisição de pagamento, observando-se que já foram requisitados os valores tidos por incontroversos.

O cálculo judicial homologado informara o seguinte:

Este Núcleo de Cálculos Judiciais apresenta, para apreciação por esse Juízo, apurações contemplando ou não o IRT (Índice de Reajuste do Teto) com base na “MÉDIA” e não apurada sobre o SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO (Lei nº 9.876/1999, SB = MÉDIA x FATOR PREVIDENCIÁRIO).

O agravante sustenta, em apertada síntese, que a contadoria do juízo apurou o índice de reajuste do teto (IRT) de forma equivocada, pois limitou a média pura dos salários-de-contribuição ao teto do RGPS antes de aplicar o fator previdenciário, apurando, assim, um IRT indevido. Aduz que, em benefícios com fator previdenciário, a limitação ao teto deve ocorrer somente após a multiplicação da média pelo fator previdenciário; que, no caso, o salário-de-benefício não atingiu o teto. Argumenta, ainda, que, com isso, o benefício proporcional acabou sendo elevado artificialmente à integralidade.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Peço a inclusão em pauta.

VOTO

O acórdão exequendo reconheceu o direito à revisão da renda inicial do benefício mediante a retroação da DIB de 30.07.2004 para 30.04.2003 (direito ao benefício mais vantajoso), com a aplicação do art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94 (IRT). Sobre esta segunda questão, cito o seguinte trecho:

[...]

Por outro lado é de ser acolhido o pedido de aplicação do artigo 21, §3º da Lei nº 8.880/94, pois a nova DIB, objeto da retroação, deverá ser fixada em abril de 2003, quando já vigorava a Lei 8.213/1991; a nova DIB é posterior a 1º de março de 1994.

De outra parte, com a revisão do benefício previdenciário nos termos pretendidos, existe a possibilidade de a média do salário de contribuição resultar superior ao limite legal quando do cálculo do salário de benefício, o que dará ensejo, caso tal ocorra, a aplicação do preceito contido no §3º do artigo 21 da Lei nº 8.880/94, que novamente cito:

§ 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.

[...]

Embora o acórdão tenha reconhecido a aplicabilidade do art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94, na prática (isto é, na aplicação concreta da decisão), com a retroação da DIB de 30.07.2004 para 30.04.2003, não houve efetiva limitação do salário-de-benefício ao teto do RGPS.

Isso porque, para os benefícios com incidência de fator previdenciário - como no caso dos autos -, a limitação ao teto deve operar (como sói ocorrer) após a multiplicação do fator, e não em seguida à apuração da média dos salários-de-contribuição. Vale dizer: o fator previdenciário é elemento interno do salário-de-benefício. É o entendimento que - não só para efeito de incidência do art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94, como também para a verificação dos efeitos da elevação do teto pelas ECs 20/98 e 41/03 - esta Turma previdenciária vem seguindo, conforme julgados que cito a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO. 1. Em face da criação do fator previdenciário, o salário-de-benefício deixou de corresponder, para uma série de benefícios (caso da aposentadoria por tempo de contribuição) à média aritmética simples de um determinado grupo de salários-de-contribuição, passando a corresponder à média aritmética simples de um determinado grupo de salários-de-contribuição, multiplicada pelo fator previdenciário. 2. A regra de que trata o artigo 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94, passou a ter que ser interpretada - a partir do advento da Lei nº 9.876/99 - em consonância com a norma que criou o fator previdenciário, sob pena nulificação deste último. (TRF4, AC 5001150-70.2015.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/02/2020, grifei)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. ÍNDICE DE REAJUSTE DO TETO - IRT. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. COISA JULGADA. 1. Tratando-se de cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, os cálculos de liquidação do julgado devem observar, estritamente, os critérios estabelecidos pelo título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Para a obtenção do coeficiente de incremento (IRT) deve-se considerar o salário de benefício, com todas as suas variáveis, e não a simples média de salários que, nos moldes atuais, trata-se de apenas uma parte do cálculo do salário de benefício (e não da sua integralidade, como na oportunidade da edição da Lei 8.880/94). 3. Assim, quanto ao incremento, o critério a ser observado é o que integra, para os benefícios concedidos após a Lei 9.876/99, a variável do fator previdenciário no seu cálculo. 4. Por força da coisa julgada, devem ser observados os consectários da condenação previstos no título executivo, de modo que devem prevalecer os critérios fixados pela decisão exequenda, ao menos até que ajuizada ação rescisória visando à sua adequação, nos termos do § 8º do art. 535 do CPC. (TRF4, AC 5020644-04.2013.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/12/2019, grifei)

Veja-se que, quando da revisão perpetrada pelo INSS com a retroação da DIB para 30.04.2003, a autarquia corretamente não limita a média pura dos salários-de-contribuição ao teto do RGPS (SB de R$ 1.523,69 contra o teto de R$ 1.561,56) (evento 4, COMP3, do processo 50248295120144047200):

Não tendo havido limitação ao teto do RGPS, consequentemente, não há se falar em apuração do IRT.

Portanto, o cálculo judicial e a decisão que o homologou estão equivocados, devendo ser acolhidos a impugnação ao cumprimento de sentença e o cálculo apresentado pelo INSS (evento 44 da execução).

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002036918v13 e do código CRC 63be539e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 9/10/2020, às 17:28:5


5022837-14.2020.4.04.0000
40002036918.V13


Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:07:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5022837-14.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VERA LUCIA CONCER PROCHNOW

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Índice de reajuste do teto (irt). art. 21, § 3º, da lei 8.880/94. benefício com incidência do FATOR PREVIDENCIÁRIO. ELEMENTO INTERNO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. MOMENTO DA LIMITAÇÃO AO TETO: APÓS A MULTIPLICAÇÃO DA MÉDIA dos salários-de-contribuição pelo FATOR PREVIDENCIÁRIO. não limitação quando da concessão. ausência de irt. PROVIMENTO.

1. Para os benefícios com incidência de fator previdenciário, a limitação ao teto deve operar (como sói ocorrer) após a multiplicação do fator, e não em seguida à apuração da média dos salários-de-contribuição. Vale dizer: o fator previdenciário é elemento interno do salário-de-benefício.

2. No caso, não tendo havido limitação ao teto do RGPS quando da concessão, consequentemente, não há se falar em apuração do índice de reajuste do teto (IRT).

3. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002036919v4 e do código CRC e4b1320e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 9/10/2020, às 17:28:6


5022837-14.2020.4.04.0000
40002036919 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:07:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/10/2020 A 08/10/2020

Agravo de Instrumento Nº 5022837-14.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VERA LUCIA CONCER PROCHNOW

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB GO026803)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB PR050477)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB BA023800)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB SP263146)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB MG118436)

ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHÜTZ (OAB SC015426)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2020, às 00:00, a 08/10/2020, às 16:00, na sequência 861, disponibilizada no DE de 22/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:07:02.

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