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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DEVIDOS ENTRE O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. REQUISIÇÃO COMPLR. INCIDÊN...

Data da publicação: 12/12/2024, 18:22:47

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DEVIDOS ENTRE O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS. ANATOCISMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. São distintas a dívida consolidada decorrente da condenação e a dívida constante do precatório. É que o valor da condenação judicial, depois de consolidado com correção monetária e juros de mora pelo atraso no pagamento do débito previdenciário, passa a integrar o precatório, procedimento específico de pagamento de débito fazendário com prazo constitucionalmente definido. O precatório, assim, torna-se uma dívida própria, desprendendo-se da que a originou. 2. Portanto, tendo sido reconhecido o direito ao pagamento da diferença de juros que deveria ter integrado o precatório original (juros entre o cálculo de liquidação e a expedição da requisição de pagamento), sobre essa diferença, além da correção monetária, incidem juros de mora, os quais são excluídos apenas durante o prazo constitucional de trâmite do requisitório. Então, no caso concreto, como o prazo de pagamento do precatório era 31.12.2011, os juros incidirão a partir de 01.01.2012. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5016643-56.2024.4.04.0000, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 10/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016643-56.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. A. D. S. contra decisão judicial que entendeu ser incabível a incidência de juros sobre o valor complementar devido a título de juros entre o cálculo de liquidação e a expedição do precatório principal (diferença esta já reconhecida na execução complementar).

O agravante sustenta que os juros sobre as diferenças do Tema 96/STF são devidos a contar do término do período de graça constitucional. Transcrevo excerto do agravo de instrumento (evento 1, INIC1):

[...]

[...]

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 1, AGRAVO3, p. 72):

Como se pode perceber, a decisão considera que, se o capital discutido é a diferença de juros do período situado entre o cálculo de liquidação e a expedição do precatório, então a incidência de juros sobre a diferença de juros daquele período seria considerada anatocismo ('juros sobre juros'), prática vedada pelo ordenamento jurídico (Súmula 121 do STF).

Pois bem.

A capitalização vedada pelo ordenamento jurídico não se configura no caso. Isso porque ela ocorre quando os juros vão se incorporando periodicamente ao capital e entram na base de cálculo de novos juros para uma mesma dívida.

No caso, considero distintas a dívida consolidada decorrente da condenação e a dívida constante do precatório.

É que o valor da condenação judicial, depois de consolidado com correção monetária e juros de mora pelo atraso no pagamento do débito previdenciário, passa a integrar o precatório, procedimento específico de pagamento de débito fazendário com prazo constitucionalmente definido. O precatório, assim, torna-se uma dívida própria, desprendendo-se da que a originou.

Com efeito, imagine-se que os juros de mora entre o cálculo de liquidação e a expedição da requisição tivessem integrado o precatório original. Se a Fazenda não pagasse o precatório no prazo constitucional, voltariam a incidir juros a contar de 1º de janeiro do ano seguinte. E, nesse caso, os juros incidiriam sobre a integralidade do débito, e não apenas sobre a quantia considerada principal do valor da condenação judicial (isto é, o valor nominal, corrigido monetariamente, sem sofrer a incidência de juros). Isso não seria considerado anatocismo, porque, afinal, a mora existirá, também, quanto à parcela de juros que, juntamente com o montante principal, deveria ter sido paga no prazo constitucional.

Em sentido bastante próximo, cito o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BASE DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS PARA FINS DE ELABORAÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. VALOR TOTAL DO PRECATÓRIO ANTERIOR, PAGO EM ATRASO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Para fins de elaboração de precatório complementar, os juros de mora devem incidir sobre o valor total do precatório anterior, pago em atraso. 2. Não há que se falar capitalização de juros, uma vez que se tratam de dívidas diversas, pois no primeiro precatório estão incluídos os juros referentes ao atraso no pagamento do débito previdenciário, enquanto que o precatório complementar é devido em razão do atraso no pagamento do primeiro precatório. 3. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 410.195/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 28/09/2009, grifei)

Portanto, tendo sido reconhecido o direito ao pagamento da diferença de juros que deveria ter integrado o precatório original (juros entre o cálculo de liquidação e a expedição da requisição de pagamento), sobre essa diferença, além da correção monetária, incidem juros de mora, os quais são excluídos apenas durante o prazo constitucional de trâmite do requisitório. Então, no caso concreto, como o prazo de pagamento do precatório era 31.12.2011, os juros incidirão a partir de 01.01.2012.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004646345v5 e do código CRC 7cf2c4b4.Informações adicionais da assinatura:
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40004646345.V5


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016643-56.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DEVIDOS ENTRE O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS. ANATOCISMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.

1. São distintas a dívida consolidada decorrente da condenação e a dívida constante do precatório. É que o valor da condenação judicial, depois de consolidado com correção monetária e juros de mora pelo atraso no pagamento do débito previdenciário, passa a integrar o precatório, procedimento específico de pagamento de débito fazendário com prazo constitucionalmente definido. O precatório, assim, torna-se uma dívida própria, desprendendo-se da que a originou.

2. Portanto, tendo sido reconhecido o direito ao pagamento da diferença de juros que deveria ter integrado o precatório original (juros entre o cálculo de liquidação e a expedição da requisição de pagamento), sobre essa diferença, além da correção monetária, incidem juros de mora, os quais são excluídos apenas durante o prazo constitucional de trâmite do requisitório. Então, no caso concreto, como o prazo de pagamento do precatório era 31.12.2011, os juros incidirão a partir de 01.01.2012.

3. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004646346v3 e do código CRC d6e6abe2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 12/9/2024, às 9:12:39


5016643-56.2024.4.04.0000
40004646346 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:22:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5016643-56.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 369, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:22:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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