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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA. MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO. INADEQUAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. SUSPENSÃO ...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:33:48

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA. MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO. INADEQUAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. SUSPENSÃO PELO TEMA 995 DO STJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. O rol do artigo 1.015 do CPC/15 é taxativo em relação às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. A mitigação do rol conforme tese firmada pelo Tema 988 do STJ ficaria restrita às hipóteses de inutilidade do julgamento posterior, o que não se adequa à discussão sobre a necessidade, ou não, da realização da prova, questão que pode ser tratada como preliminar de apelação. 2. Não tem lugar a suspensão do processo em função do Tema 995 do STJ quando a reafirmação da DER é postulada em caráter subsidiário ao pedido principal da demanda. 3. Agravo de instrumento provido em parte. (TRF4, AG 5010236-10.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 30/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010236-10.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: HILARIO DE BORBA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu o requerimento de realização de prova pericial, sob o argumento de que os documentos juntados ao processo eram suficientes, e determinou a suspensão do processo pelo Tema 995 do STJ.

Sustenta o agravante que as divergências entre o PPP e laudo justificam a realização de perícia judicial e que a reafirmação da DER foi postulada em caráter subsidiário, não justificando a suspensão do processo em função do tema sob julgamento no regime dos recursos especiais repetitivos.

O agravo foi conhecido em parte, e, quanto à parte conhecida, foi concedida a tutela de urgência postulada.

Pelo agravado não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

De início, neguei seguimento integral ao agravo de instrumento (evento 3):

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de realização de prova pericial, sob o argumento de que os documentos juntados ao processo são suficientes.

Esta a suma.

O legislador, a fim de limitar o cabimento do agravo de instrumento, valeu-se de um rol taxativo, não estando enumerados, em nenhum dos incisos do artigo 1.015 do NCPC, as questões relacionadas ao deferimento ou indeferimento de prova, como é o caso da decisão ora recorrida. Corolário disso é que a matéria não fica preclusa, podendo ser alegada como preliminar de eventual apelação.

Ressalto, no caso presente, que não desconheço o julgado do STJ, em sede de Representativo de Controvérsia (tema 988), onde ficou estabelecido que: "O rol do artigo 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".

Assim, da própria leitura da tese fixada a mitigação fica restrita às hipóteses de inutilidade do julgamento posterior, o que não se adequa ao caso em comento, onde a discussão está centrada na necessidade, ou não, da realização da prova, questão que pode ser tratada como preliminar de apelação.

Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III, do NCPC.

[...]

Entretanto, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, conheci em parte do agravo e concedi tutela antecipada recursal nestes termos (evento 12).

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/15.

Refere o embargante que o agravo de instrumento tinha dois assuntos motivadores, a realização de prova pericial e a suspensão do processo, em razão do tema 995 do STJ, sendo que este segundo ponto não foi tratado na decisão recorrida, motivo pelo qual deve ser reconhecida a omissão.

Requer, assim, seja sanada a omissão apontada.

É o relatório. Decido.

Assiste razão ao embargante, porquanto, de fato o pedido para que o processo tivesse o regular prosseguimento, não havendo necessidade de sobrestamento pelo tema 995 do STJ não foi analisado.

Dessarte, o pedido quanto a tal ponto deve ser recebido, conforme expressa previsão legal dos artigos 1015, XIII c/c artigo 1037, § 9º e § 13º, I, todos do CPC/15.

Em relação ao pedido de reafirmação da DER, foi assim formulado:

Como se denota, a reafirmação da DER é, de fato, um pedido alternativo, tendo constado expressamente que seria um pedido ad cautelam.

Resta, então, analisar se tal pedido alternativo, neste momento inaugural, autoriza a suspensão do processo. Tenho que não.

Ora, não é necessário paralisar o processo onde a aplicação da tese tratada no Repetitivo é um exercício de suposição, bem como não se trata do pedido principal da demanda. Dessarte, o pedido é de concessão de aposentadoria especial com o cômputo dos períodos requeridos como especiais, sem a necessidade de reafirmação.

Portanto, o processo deve seguir seu trâmite normal, somente sendo o caso de suspensão acaso futuramente, após o esgotamento da instrução processual, se verifique a necessidade da reafirmação da DER.

Tal providência atende aos princípios da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.

Pelo exposto, não há motivos para a suspensão do feito originário, nos moldes em que foi determinado.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para conhecer em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, defiro o pedido de efeito suspensivo para determinar o prosseguimento da ação no primeiro grau.

[...]

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto por conhecer em parte do agravo de instrumento e, nesta parte, dar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001243813v8 e do código CRC f50319a6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 30/8/2019, às 16:24:55


5010236-10.2019.4.04.0000
40001243813.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010236-10.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: HILARIO DE BORBA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. prova. mitigação do rol taxativo. INADEQUAÇÃO. reafirmação da der. pedido subsidiário. suspensão pelo tema 995 do stj. não cabimento. agravo provido em parte.

1. O rol do artigo 1.015 do CPC/15 é taxativo em relação às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. A mitigação do rol conforme tese firmada pelo Tema 988 do STJ ficaria restrita às hipóteses de inutilidade do julgamento posterior, o que não se adequa à discussão sobre a necessidade, ou não, da realização da prova, questão que pode ser tratada como preliminar de apelação.

2. Não tem lugar a suspensão do processo em função do Tema 995 do STJ quando a reafirmação da DER é postulada em caráter subsidiário ao pedido principal da demanda.

3. Agravo de instrumento provido em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do agravo de instrumento e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001243814v5 e do código CRC 967172af.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 30/8/2019, às 16:24:55


5010236-10.2019.4.04.0000
40001243814 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:47.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 28/08/2019

Agravo de Instrumento Nº 5010236-10.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: HILARIO DE BORBA

ADVOGADO: DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/08/2019, na sequência 42, disponibilizada no DE de 09/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NESTA PARTE, DAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:47.

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