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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO COM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ELEMENTO INTERNO D...

Data da publicação: 25/09/2020, 11:01:20

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO COM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ELEMENTO INTERNO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. MOMENTO DA LIMITAÇÃO AO TETO: APÓS A MULTIPLICAÇÃO DA MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELO FATOR PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS. LIQUIDAÇÃO COM RESULTADO IGUAL A ZERO. PROVIMENTO. 1. Para os benefícios com incidência de fator previdenciário, a limitação ao teto deve operar (como sói ocorrer) após a multiplicação do fator, e não em seguida à apuração da média dos salários-de-contribuição. Vale dizer: o fator previdenciário é elemento interno do salário-de-benefício. 2. No caso, considerando a aplicação do fator previdenciário de 0,5175, que gerou SB e RMI de R$ 1.204,02 (bem abaixo, portanto, do teto da época, de R$ 1.561,56), o redimensionamento do teto pela EC 41/03 não gera efeitos positivos na renda do benefício. A liquidação resulta igual a zero 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5020555-03.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020555-03.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ROSEMERY MACCARINI

AGRAVADO: CARLOS BERKENBROCK

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão judicial que, homologando cálculo de liquidação elaborado pela contadoria do juízo, desacolheu irresignação da autarquia nos seguintes termos:

Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública envolvendo as partes acima indicadas.

Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos de liquidação, anexados no evento 75. Intimadas as partes, a parte-autora concordou com as informações e cálculos apurados pela Contadoria Judicial.

O INSS, por sua vez, no evento 84, alegou que:

O benefício foi concedido com cálculo na DER, com aplicação do fator previdenciário. Modificar a forma de cálculo para a DPE, transformando a aposentadoria integral em proporcional, importa em evidente alteração do ato concessório, com o que não se concorda.
O SB do autor/exequente não é R$ 1.610,80, mas sim R$ 1.204,02. Isso é indiscutível.
O demandante não possui IRT de 1,0315 porque o seu benefício não foi concedido na DPE, sendo que isto não pode mais ser realizado porque importa em evidente modificação da concessão, o que não foi assegurado pelo título judicial pois justamente enfatizado que não seria feito em razão de norma decadencial.

Os autos vieram conclusos.

No evento 75, INF2, a Contadoria descreveu a forma de obtenção da RMI do benefício do autor, finalizando que, apesar da RMI pelas regras determinadas pela Lei 9.876/99 parecer ser mais vantajoso (R$ 1.204,02), após o 1º reajuste, em função da limitação existente, a mais vantajosa, na realidade, é a RMI apurada pelas regras anteriores a EC 20/98. Assim, a contadoria apresenta os cálculos em anexo, tomando com base o cálculo da RMI [R$ 1.186,78, incremento de 1,03153257 (1610,80/1561,56)] segundo as regras anteriores a EC 20/98.

Destarte, nao merece reparos o cálculo judicial do evento 75, devendo ser refeito apenas para adequação aos critérios de correção monetária consoante decisão do STF no julgamento dos embargos de declaração no RE 870.947/SE, julgado em 03.10.2019, sem modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade da TR – Lei 11.960/2009 - Tema 810.

Assim, tratando-se de débito previdenciário, aplicar-se-á ao período o INPC – Tema 905 do STJ. Juros de mora idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, com incidência uma única vez (juros não capitalizados), nos termos da redação da Lei n. 11.960/09.

Após o cumprimento pela Contadoria, expeça-se a requisição de pagamento cabível e intimem-se as partes.

Nada sendo oposto, transmita-se, mantendo-se o processo suspenso até a efetivação do pagamento.

Outrossim, requisite-se à CEAB-DJ-INSS-SR3/Cumprimento que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra o julgado, revisando/implantando o benefício previdenciário.

Intimem-se.

Cumpra-se.

[...]

O agravante sustenta que o proveito econômico auferido pelo exequente é igual a zero, porque a pretensão à alteração da forma de cálculo do Índice de Reajuste do Teto (IRT), previsto no art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94, não foi efetivamente julgada pelo acórdão exequendo e porque, como o benefício não sofreu limitação ao teto na época da concessão, o recálculo da renda em função do redimensionamento dos tetos pelas ECs 20/98 e 41/03, determinado pelo acórdão, não produz efeitos positivos na renda atual do benefício. Aduz, ainda, que o acórdão é extra petita quanto ao reajuste pelos novos tetos, uma vez que a formulação dos pedidos teria obedecido à técnica de cumulação sucessiva, de modo que o segundo pedido (tetos) somente deveria ter sido conhecido ante a procedência do primeiro (IRT).

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Peço a inclusão em pauta.

VOTO

A pretensão inicial foi formulada nos seguintes termos:

[...]

b.1) Revisar o valor da Renda Mensal Inicial (RMI) e o saláriode-benefício previdenciário do autor, recalculando nos moldes do artigo 21, § 3º, da Lei 8.880/94, incorporando, por ocasião do primeiro reajuste após a concessão, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e o limite máximo então vigente, com adequação do beneficio aos tetos estabelecidos nas Emenda Constitucional n. 20/1998 e Emenda Constitucional n. 41/2003;

[...]

O acórdão exequendo assim dispôs:

[...]

Revisão novos tetos previdenciários

Havendo limitação do benefício ou do salário-de-beneficio ao teto previdenciário da época, quando da concessão, há, em tese, direito à revisão dos novos tetos, consoante decisão do STF em repercussão geral (RExt 564.354).

De outra banda, se, por ocasião do cálculo da renda mensal inicial houver limitação do salário de benefício pela aplicação de teto, o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto máximo do salário de contribuição, adequando-se ao novo limite, que é o pedido do presente feito, aplicando-se o que foi definido pelo STF no julgamento do RE 564354:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

3. Negado provimento ao recurso extraordinário.

(RE 564354, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)

No presente caso há diferenças em favor da parte autora, como se observa das informações da Contadoria Judicial (Evento 6), uma vez que o salário-de-benefício foi limitado ao teto na concessão.

Para fins de aplicação dos novos tetos deve ser feita a evolução do salário-de-benefíco (sem limitações), aplicando-se em cada competência o percentual devido do benefício em razão do tempo de contribuição, limitando-se apenas para fins de pagamento.

[...]

Pois bem.

Observo que, embora a técnica de formulação dos pedidos tenha sido a de cumulação sucessiva (quando o conhecimento de um pedido pressupõe o acolhimento do anterior), os pedidos também puderam ser interpretados, no caso, como formulados em cumulação simples, isto é, com pretensões autônomas, pois, mesmo que, de fato, não tenha havido pronunciamento judicial sobre a aplicabilidade do art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94, era possível, em tese, que o redimensionamento dos tetos pelas ECs 20/98 e 41/03 gerasse efeitos positivos para a renda do segurado. Assim, apesar de o acórdão ter sido citra petita quanto ao art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94, a determinação para a adequação da renda aos tetos das ECs 20/98 e 41/03 não configura julgamento extra petita.

Todavia, assiste razão ao INSS quando afirma que a liquidação resulta igual a zero.

Para os benefícios com incidência de fator previdenciário - como no caso dos autos -, a limitação ao teto deve operar (como sói ocorrer) após a multiplicação do fator, e não em seguida à apuração da média dos salários-de-contribuição. Vale dizer: o fator previdenciário é elemento interno do salário-de-benefício. É o entendimento que - não só para efeito de incidência do art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94, como também para a verificação dos efeitos da elevação do teto pelas ECs 20/98 e 41/03 - esta Turma previdenciária vem seguindo, conforme julgados que cito a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO. 1. Em face da criação do fator previdenciário, o salário-de-benefício deixou de corresponder, para uma série de benefícios (caso da aposentadoria por tempo de contribuição) à média aritmética simples de um determinado grupo de salários-de-contribuição, passando a corresponder à média aritmética simples de um determinado grupo de salários-de-contribuição, multiplicada pelo fator previdenciário. 2. A regra de que trata o artigo 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94, passou a ter que ser interpretada - a partir do advento da Lei nº 9.876/99 - em consonância com a norma que criou o fator previdenciário, sob pena nulificação deste último. (TRF4, AC 5001150-70.2015.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/02/2020, grifei)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. ÍNDICE DE REAJUSTE DO TETO - IRT. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. COISA JULGADA. 1. Tratando-se de cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, os cálculos de liquidação do julgado devem observar, estritamente, os critérios estabelecidos pelo título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Para a obtenção do coeficiente de incremento (IRT) deve-se considerar o salário de benefício, com todas as suas variáveis, e não a simples média de salários que, nos moldes atuais, trata-se de apenas uma parte do cálculo do salário de benefício (e não da sua integralidade, como na oportunidade da edição da Lei 8.880/94). 3. Assim, quanto ao incremento, o critério a ser observado é o que integra, para os benefícios concedidos após a Lei 9.876/99, a variável do fator previdenciário no seu cálculo. 4. Por força da coisa julgada, devem ser observados os consectários da condenação previstos no título executivo, de modo que devem prevalecer os critérios fixados pela decisão exequenda, ao menos até que ajuizada ação rescisória visando à sua adequação, nos termos do § 8º do art. 535 do CPC. (TRF4, AC 5020644-04.2013.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/12/2019, grifei)

Veja-se que, quando da concessão, o INSS não limita a média pura dos salários-de-contribuição ao teto do RGPS (R$ 1.561,56 ao tempo da DIB - 11.07.2002) (evento 1, CCON11, do processo 50078910320134047204):

Portanto, considerando a aplicação do fator previdenciário de 0,5175, que gerou SB e RMI de R$ 1.204,02 (bem abaixo, portanto, do teto da época), o redimensionamento do teto pela EC 41/03 não gera efeitos positivos na renda do benefício.

Vale destacar, ainda, que, conquanto o acórdão exequendo tenha afirmado existirem valores positivos no caso concreto, fê-lo ancorado em parecer contábil totalmente equivocado, que informava o seguinte (evento 6, INF1, do processo 50078910320134047204):

1. Preliminarmente cumpre esclarecer que a RMI apurada no documento CCON11 (evento 1), não corresponde a efetivamente implantada. De acordo com os documentos do sistema PLENUS ora juntados, o INSS implantou renda mais benéfica, com SB de 1.621,22, que limitada ao teto de 1.204,02.

Além disso, há outro ponto a ser destacado.

O cálculo elaborado pela contadoria do juízo na execução (evento 94), homologado pelo juiz na decisão ora agravada, ao apurar diferenças positivas, faz indevidamente uma opção oficiosa pelo benefício mais vantajoso considerando a sistemática de cálculo anterior à EC 20/98.

Todavia, sequer o direito à revisão pelo melhor benefício compôs o objeto da ação, além do que tal recálculo não está inserido dentro das hipóteses que a jurisprudência deste Tribunal Regional tem admitido como de adoção automática na etapa de cumprimento de sentença. Ressalte-se, ademais, que, recentemente, o STJ reconheceu que a revisão formulada com base na retroação da DIB está sujeita ao prazo decadencial (Tema 966 do regime dos recursos repetitivos), o que reafirma a necessidade de que o direito revisional seja exercido por iniciativa do próprio segurado.

Por todas essas razões, conclui-se que não há valores a executar na etapa de cumprimento de sentença.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002014951v29 e do código CRC 65e72bac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 17/9/2020, às 9:13:33


5020555-03.2020.4.04.0000
40002014951.V29


Conferência de autenticidade emitida em 25/09/2020 08:01:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020555-03.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ROSEMERY MACCARINI

AGRAVADO: CARLOS BERKENBROCK

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TETOS das ECS 20/98 E 41/03. benefício com incidência do FATOR PREVIDENCIÁRIO. ELEMENTO INTERNO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. MOMENTO DA LIMITAÇÃO AO TETO: APÓS A MULTIPLICAÇÃO DA MÉDIA dos salários-de-contribuição pelo FATOR PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS. LIQUIDAÇÃO COM RESULTADO IGUAL A ZERO. PROVIMENTO.

1. Para os benefícios com incidência de fator previdenciário, a limitação ao teto deve operar (como sói ocorrer) após a multiplicação do fator, e não em seguida à apuração da média dos salários-de-contribuição. Vale dizer: o fator previdenciário é elemento interno do salário-de-benefício.

2. No caso, considerando a aplicação do fator previdenciário de 0,5175, que gerou SB e RMI de R$ 1.204,02 (bem abaixo, portanto, do teto da época, de R$ 1.561,56), o redimensionamento do teto pela EC 41/03 não gera efeitos positivos na renda do benefício. A liquidação resulta igual a zero

3. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002014952v9 e do código CRC 23dc4cff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 17/9/2020, às 9:13:33


5020555-03.2020.4.04.0000
40002014952 .V9


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/09/2020 A 11/09/2020

Agravo de Instrumento Nº 5020555-03.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ROSEMERY MACCARINI

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB PR050477)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB BA023800)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB SP263146)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB GO026803)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB MG118436)

ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHÜTZ (OAB SC015426)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK

AGRAVADO: CARLOS BERKENBROCK

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2020, às 00:00, a 11/09/2020, às 16:00, na sequência 266, disponibilizada no DE de 25/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/09/2020 08:01:19.

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