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Agravo de Instrumento Nº 5043118-20.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: HELIO DA SILVA DOS SANTOS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Helio da Silva dos Santos, parte autora da ação previdenciária n°. 50434806220224047100, que tramita no Juízo Federal da 1ª VF de Palmeira das Missões, no qual se insurge contra decisão (evento 6 dos autos originários) que indeferiu a tutela de urgência antecipada.
Afirma o agravante que requereu junto à Autarquia Previdenciária, em 14/12/2020, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 195.550.305-0), a qual foi indeferida sob o fundamento de falta de tempo de contribuição, em razão de o período de 01/08/1989 a 30/11/1989 não foi considerado, não tendo o INSS, segundo alega o agravante, informado o motivo de tal desconsideração.
Aduz que foi comprovado nos autos que o período de 01/08/1989 a 30/11/1989, desconsiderado pelo INSS, possui contribuições previdenciárias averbadas no CNIS, constando como pagas corretamente sem nenhuma indicação de pendência.
Alega que a antecipação da tutela requerida foi indeferida pelo Juízo singular, apesar de possuir 35 anos, 04 meses e 18 dias de contribuição na DER, comprovando o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria pleiteada (aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do pedágio de 50% da EC 103/2019).
Afirma que a urgência está caracterizada em razão de ter o agravante aceito o Pedido de Demissão Voluntária (PDV) de seu emprego na Caixa Econômica Federal, sendo-lhe exigido para tanto que tenha direito à concessão da aposentadoria até o dia 30/10/2022. Alega estar afastado de seu emprego e, portanto, sem rendimentos e sem cobertura do plano de saúde, necessitando a apresentação da carta de concessão da aposentadoria para regularizar sua situação.
Informa que, no intuito de solucionar o problema, protocolou recurso administrativo (protocolo 1152656400, em 15/07/2021), requerendo o reconhecimento do período de 01/08/1989 a 30/11/1989, porém até o momento do ajuizamento do presente agravo o recurso ainda não havia sido analisado.
Informa ainda que, apesar de as contribuições relativas ao período mencionado constarem sem qualquer indicador de pendência no CNIS, por cautela protocolou pedido de complementação de contribuições (protocolo 842032959), obtendo a resposta de que a competência de 11/1989 possui uma diferença de R$ 0,01, "sendo que o valor ínfimo não possibilita a geração de guia de complementação, devido a limitações impostas pelo sistema da Receita Federal". Informa também que, ainda no intuito de regularizar a situação, depositou em juízo o valor de R$ 10,00 para cobrir tal pendência de R$ 0,01.
Afirma que o INSS deveria orientar o segurado e oportunizar-lhe a regularização de eventuais pendências.
Desse modo, considerando que possui data limite para apresentar à sua empregadora comprovação de que está aposentado, em razão de ter aceito acordo para demissão voluntária, sob pena de perda de direitos, como de devolução de valores, e ainda por estar sem rendimentos e sem cobertura de plano de saúde, requer seja concedia a tutela de urgência antecipada para que seja determinada liminarmente a concessão da aposentadoria indeferida pelo INSS.
Na petição anexada ao evento 2 o agravante informa que protocolou novo pedido de aposentadoria junto ao INSS em 21/09/2022 e obteve sua concessão, perdendo-se, portanto, a urgência, requerendo a desistência do pedido liminar de implantação do benefício. Requer, todavia, a análise e provimento do presente agravo de instrumento para que seja dispensado da apresentação de novas provas exigidas pelo INSS para comprovar o desempenho da atividade no período de 01/08/1989 a 30/11/1989, uma vez que tais contribuições foram totalmente reconhecidas no último requerimento, independentemente de complementação ou de outras diligências.
Na manifestação do evento 3 o agravante requer seja desconsiderada a parte da petição anterior (evento 2), em que pede a desistência do pedido liminar, uma vez que, ao apresentar a carta de concessão da aposentadoria à Caixa Econômica Federal, o documento não foi aceito pois a empresa exige que a data da concessão da aposentadoria seja anterior à data do desligamento da empresa. Desse modo, reitera o pedido liminar para concessão da tutela de urgência antecipada.
Na decisão do evento 4 deferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando a implantação do benefício requerido no prazo de 20 (vinte) dias, via CEAB, sob pena de aplicação de multa por descumprimento, e determinei a comunicação ao Juízo a quo e a intimação da parte agravada para oferecimento de resposta, no prazo do art. 1.019, II, CPC.
Regularmente instruído o recurso.
É o relatório.
VOTO
Em decisão preambular, a questão controversa foi assim solucionada (para facilitação da leitura, deixo de utilizar a formatação padrão de citação):
(...)
Cabimento
Cuidando-se de decisão que versa sobre tutelas provisórias, é cabível a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, CPC/2015.
Mérito
Circunscreve-se a controvérsia ao reconhecimento do período de 01/08/1989 a 30/11/1989 como tempo de contribuição regular para fins de concessão ao agravante do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do pedágio de 50% da EC 103/2019, a contar da DER, em 14/12/2020.
Período de 01/08/1989 a 30/11/1989
Verifico no CNIS anexado ao último processo administrativo, juntado aos presentes com a manifestação do evento 2 (anexo 3, página 58) que o intervalo de 01/08/1989 a 30/11/1989 já se encontra devidamente averbado e computado como tempo de contribuição pela autarquia.
Desse modo, desnecessária a apresentação de documentos anteriormente solicitados, bem como a regularização da alegada pendência de valor correspondente a R$ 0,01 relativa à competência de 11/1989.
Ante o reconhecimento da procedência do pedido de cômputo do período de 01/08/1989 a 30/11/1989 pelo réu, extingo o feito, quanto ao ponto, com julgamento do mérito, com base no art. 487, III, a, do CPC/2015.
Da concessão da aposentadoria
Em 14/12/2020 o segurado, ora agravante, requereu junto ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do pedágio de 50% da EC 103/2019, a contar da DER.
A aposentadoria pela regra de transição do pedágio (art. 17, EC 103/2019) é devida ao segurado que cumprir o tempo de contribuição de 28 anos, se mulher, ou 33 anos, se homem, até a data da promulgação da EC 103/2019, bem como o tempo de contribuição de 30 anos, se mulher, ou 35 anos, se homem, na DER, além de um pedágio equivalente a 50% do tempo que faltava, na data da promulgação da EC 103/2019, para atingir o tempo de contribuição de 30/35 anos.
De acordo com o somatório do tempo de contribuição constante no processo administrativo originado com o primeiro requerimento, de 14/12/2020, (evento 1, anexo 6, página 39 dos autos da ação originária - 50434806220224047100), o segurado possuía o seguinte tempo de contribuição averbado administrativamente:
Nº | Empresa | Início | Fim | Tempo |
1 | A B SOUZA | 13/10/1977 | 15/01/1978 | 0 anos, 3 meses e 3 dias |
2 | ERNESTO MORSCH SA COMERCIO E INDUSTRIA | 06/12/1979 | 30/04/1980 | 0 anos, 4 meses e 25 dias |
3 | EXERCITO BRASILEIO | 03/02/1981 | 15/12/1981 | 0 anos, 10 meses e 13 dias |
4 | CARLOS M ARAGONES & CIA LTDA | 01/07/1982 | 11/02/1983 | 0 anos, 7 meses e 11 dias |
5 | LANIFICIO DO RIO GRANDE DO SUL THOMAZ ALBORNOZ LTDA | 19/03/1984 | 03/12/1985 | 1 anos, 8 meses e 15 dias |
6 | PINFER COMERCIO E EXPORTACAO | 04/08/1986 | 02/09/1986 | 0 anos, 0 meses e 29 dias |
7 | COMERCIAL SUL DE PNEUS LTDA | 20/01/1987 | 12/08/1987 | 0 anos, 6 meses e 23 dias |
8 | INDUSTRIAL E COMERCIAL PORTOALEGRENSE DE LAS LTDA | 13/08/1987 | 19/11/1988 | 1 anos, 3 meses e 7 dias |
9 | TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA | 21/11/1988 | 13/04/1989 | 0 anos, 4 meses e 23 dias |
10 | COND EDIF AVILA ALBORNOZ | 15/05/1990 | 31/01/1991 | 0 anos, 8 meses e 16 dias |
11 | GRAFICA E EDITORA ELMAC LTDA | 01/04/1991 | 15/02/1992 | 0 anos, 10 meses e 15 dias |
12 | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL | 27/08/1993 | 03/08/2008 | 14 anos, 11 meses e 7 dias |
13 | SOCIEDADE MERIDIONAL DE EDUCACAO SOME | 02/01/1995 | 12/07/1996 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) |
14 | LEGIAO DA CRUZ DE LIVRAMENTO | 01/10/1996 | 30/03/1997 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) |
15 | CAIXA ECONOMICA FEDERAL | 04/08/2008 | 27/12/2020 | 12 anos, 4 meses e 24 dias Período parcialmente posterior à DER |
Somatório do tempo de contribuição:
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 13 anos, 0 meses e 20 dias | 36 anos, 5 meses e 12 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 6 anos, 9 meses e 10 dias | ||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 14 anos, 0 meses e 2 dias | 37 anos, 4 meses e 24 dias | inaplicável |
Até a data da EC nº 103/19 (13/11/2019) | 33 anos, 11 meses e 17 dias | 57 anos, 4 meses e 9 dias | 91.3222 |
Até 31/12/2019 | 34 anos, 1 meses e 4 dias | 57 anos, 5 meses e 26 dias | 91.5833 |
Até a DER (14/12/2020) | 35 anos, 0 meses e 18 dias | 58 anos, 5 meses e 10 dias | 93.4944 |
Nesse total acima mencionado não está incluído o período de 01/08/1989 a 30/11/1989, que apesar de regularmente constante no CNIS, só foi considerado pela autarquia no requerimento efetuado em 21/09/2022.
Dessa forma, acrescentando-se o intervalo 01/08/1989 a 30/11/1989, que compreende 4 meses, o somatório do tempo total de contribuição em cada data acima mencionada passa a ser o seguinte:
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 13 anos, 4 meses e 20 dias | 36 anos, 5 meses e 12 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 6 anos, 7 meses e 22 dias | ||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 14 anos, 4 meses e 2 dias | 37 anos, 4 meses e 24 dias | inaplicável |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 34 anos, 3 meses e 17 dias | 57 anos, 4 meses e 9 dias | 91.6556 |
Até 31/12/2019 | 34 anos, 5 meses e 4 dias | 57 anos, 5 meses e 26 dias | 91.9167 |
Até a DER (14/12/2020) | 35 anos, 4 meses e 18 dias | 58 anos, 5 meses e 10 dias | 93.8278 |
Direito à aposentadoria:
- Em 16/12/1998, o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
- Em 28/11/1999, o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
- Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
- Em 14/12/2020 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 4 meses e 7 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Portanto, na DER, em 14/12/2020, o agravante tem direito à aposentadoria conforme a regra de transição do art. 17 da EC 103/2019.
Requisitos da tutela de urgência
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, encontra-se evidenciada mais que a mera probabilidade do direito alegado, e sim a certeza do direito, uma vez que, conforme demonstrado acima, considerando o tempo de contribuição incontroverso (a partir do reconhecimento pelo INSS da regularidade do período de 01/08/1989 a 30/11/1989), o segurado demonstrou o implemento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria desde a DER.
Também reputo devidamente caracterizado o requisito do perigo de dano, uma vez que o segurado, optante de plano de demissão voluntária da Caixa Econômica Federal, desligou-se da empresa em 27/12/2020 (CNIS no evento 2, anexo 3, página 53), estando, portanto, privado da percepção de rendimentos.
Nestas condições, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando a implantação do benefício ora concedido no prazo de 20 (vinte) dias, via CEAB, sob pena de aplicação de multa por descumprimento.
Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 195.550.305-0 |
Espécie | Aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/2019 |
DIB | DER: 14/12/2020 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício. |
DCB | Não se aplica. |
RMI | A apurar. |
Observações |
|
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
(final da transcrição da decisão liminar)
Assim, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração da decisão inicialmente proferida, deve a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003640333v3 e do código CRC 6e4c7c16.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 26/3/2023, às 2:58:24
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5043118-20.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: HELIO DA SILVA DOS SANTOS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 17 DA EC 103/2019.
1. Presentes a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é devida a concessão da tutela antecipada de urgência.
2. Após a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida aos segurados que comprovem, além do tempo mínimo de contribuição, o requisito etário. Contudo, é devida a concessão de aposentadoria ao segurado que preencha os requisitos do art. 17 das regras de transição da referida emenda, quais sejam: (a) tempo mínimo de contribuição, até a data da entrada em vigor da EC 103/2019, de 28 ou 33 anos, conforme o sexo do segurado; (b) tempo mínimo de contribuição, na DER, de 30 ou 35 anos, conforme o sexo do segurado e (c) período adicional de 50% do tempo que, na data da entrada em vigor da EC 103/2019, faltaria para atingir o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício de acordo com as regras anteriores à referida emenda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003640334v3 e do código CRC aef43f70.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2023 A 22/03/2023
Agravo de Instrumento Nº 5043118-20.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
AGRAVANTE: HELIO DA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DIEGO IDALINO RIBEIRO (OAB RS089724)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2023, às 00:00, a 22/03/2023, às 16:00, na sequência 194, disponibilizada no DE de 06/03/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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