AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012568-86.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | JOAO HENRIQUE PANTE PUHL |
ADVOGADO | : | Marisa de Almeida Rauber |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO.
Ausente a prova inequívoca da qualidade de segurado na data do surgimento da inaptidão laboral, não se tem caracterizada a probabilidade do direito apta a justificar, em cognição sumária, a concessão da tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de abril de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012568-86.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | JOAO HENRIQUE PANTE PUHL |
ADVOGADO | : | Marisa de Almeida Rauber |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto em face da decisão que, nos autos do mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar para que fosse imediatamente implementado o benefício de aposentadoria por invalidez ao impetrante, nos seguintes termos (Evento 03):
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOAO HENRIQUE PANTE PUHL em face do (a) Chefe - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Florianópolis em que a parte impetrante objetiva, em sede liminar, "que o impetrado defira e implante em favor do impetrante a aposentadoria por invalidez com DER na DII, a saber, 11/08/2014.".
Caso não seja deferido o requerimento acima, o impetrante requer liminar "...para que o INSS seja intimado para concluir o processo administrativo, no prazo de 10 (dez) dias e assim cumprir a diligência exigida pela 18ª Junta de Recursos da Previdência Social, decisão n. 3466/2014, proferida nos autos do processo n. 44232.089759/2013, no dia 13/01/2014".
Narra o impetrante, em resumo, que ingressou no RGPS em 1978, tendo recolhido contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual e como empregado até 1994, de forma alternada. Reingressou no RGPS em 11/2012, como empregado, na função de gerente comercial da empresa Elite Mix Prestação de Serviços e Comércio Ltda, cuja função exerceu até o agravamento da Doença de Parkinson, por volta de julho/2014.
Requereu administravamente o benefício em 18/03/2013, o qual foi negado por ausência de incapacidade para o trabalho. Após a interposição de recurso perante a 18ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, foi determinada a baixa em diligência, ocasião em que perícia médica do INSS fixou a DID em 01/01/2006 e a DII em 11/08/2014. Todavia, a APS afirmou que não há possibilidade de reconsideração de ofício e a Junta de Recursos determinou nova baixa em diligência, com o seguinte fundamento: "no sentido de garantir melhor análise acerca do benefício pretendido é necessário que seja efetuado pesquisa no local de trabalho para confirmar o período de trabalho do requerente e se o mesmo continua vinculado à empresa".
Aduz, em seguida, que mesmo passados 115 dias desde a decisão, até o momento o INSS não realizou a diligência, ou seja, não tomou qualquer providência. Alega, ainda, já existir prova suficiente para o deferimento de aposentadoria por invalidez ao impetrante, pois a própria perícia médica do INSS fixou a DII em data posterior ao reingresso ao RGPS, o que comprova que a incapacidade não é preexistente.
DECIDO.
O Mandado de Segurança constitui ação constitucional para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo por parte de autoridade pública. Por direito líquido e certo entende-se aquele que pode ser provado simplesmente por documentos, sem que seja necessária a realização de qualquer tipo de prova, seja pericial, testemunhal ou até mesmo requisição de outras provas documentais.
Quanto à liminar requerida, no termos do inciso III do art. 7º da Lei n. 12.016/09, o juiz poderá conceder a liminar em mandado de segurança quando "houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
No caso concreto, em que pese o INSS ter realizado perícia médica no sentido da incapacidade do impetrante para o trabalho, parece que ainda não há manifestação administrativa final acerca do requerimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Portanto, enquanto não apreciado o recurso administrativo interposto pelo impetrante, o ato administrativo que se tem como válido é o indeferimento do benefício requerido na APS.
Ademais, a alegação do impetrante de que a APS ainda não cumpriu a diligência determinada pela 18ª Junta de Recursos - a qual teria sido encaminhada para a APS Centro de Florianópolis em 13/01/2014 -, vai de encontro ao próprio documento anexado aos autos pelo impetrante (evento 1 - INDEFERIMENTO 6), o qual informa ter havido o indeferimento do benefício por "PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO", ou seja, por outro motivo que não a alegada incapacidade laboral.
Desse modo, neste momento processual, ante a ausência de direito líquido e certo, não há como se deferir o requerimento liminar de concessão do benefício. Do mesmo modo, antes da comprovação de que a APS ainda não cumpriu a diligência determinada pela 18ª Junta de Recursos, não há se falar em relevância da fundamentação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
(...)
Sustenta o agravante que, mesmo ainda não tendo sido realizada a diligência determinada pela 18ª Junta de Recursos (pesquisa no local de trabalho para confirmar o período dentro do qual o autor prestou serviços à empresa), já existem provas suficientes para a concessão da benesse, uma vez que a própria perícia médica da Autarquia Previdenciária concluiu que a DII remonta a 11/08/2014, período posterior ao seu reingresso no RGPS, circunstância que elide a preexistência da incapacidade. Por essa razão, requer seja determinada a imediata implementação da aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, seja determinado ao INSS o cumprimento da referida diligência.
Indeferido o efeito suspensivo postulado.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"[...] Compulsando os autos, verifico que pedido de benefício de aposentadoria por invalidez (NB 601.056.241-8), com DER em 18/03/2013, foi indeferido em razão da "perda da qualidade de segurado" (Evento 01 - INDEFERIMENTO6).
A perícia médica administrativa fixou a data de início da doença - DID em 01/01/2006 e a data de início da incapacidade - DII em 11/08/2014, já que esta última corresponde à data do exame realizado pelo médico particular do autor, onde constatada a limitação para a atividade laborativa (Evento 01 - OUT15).
Em consulta ao CNIS, observa-se que o demandante reingressou ao RGPS em 01/11/2012, como empregado da empresa ELITE MIX COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA., tendo a última contribuição sido vertida na competência de março/2013 (Evento 01 - CNIS4).
A fim de verificar a permanência do vínculo empregatício, a 18ª Junta de Recursos da Previdência Social determinou fosse procedida à "pesquisa no local de trabalho para confirmar o período de trabalho do requerente e se o mesmo continua vinculado à empresa" (Evento 01 - OUT9).
Em maio/2012 foram juntadas aos autos informações relativas à diligência efetuada, por meio da qual se concluiu que "não foi possível comprovar o real exercício de atividade do segurado junto à empresa ELITE MIX COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA. no período de 01/11/2012 a 03/2013, por não haver documentos contemporâneos que comprovem tal atividade. Concluímos também que o segurado não exerceu atividade na empresa a partir de 03/2013" (Evento 12 - INF MAND SEG3).
Estes os contornos da espécie.
É cediço que, para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez faz-se indispensável o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos legais: a) a qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível) e c) incapacidade laborativa de caráter permanente.
Ademais, ressalte-se que não se deve confundir "data de início da doença" com "data de início da incapacidade", porquanto o pressuposto autorizador à concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é a incapacidade para o trabalho, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, e não a doença em si, já que a existência desta, por vezes, pode não obstar a prestação de determinado serviço.
No caso em apreço, inexistem documentos nos autos aptos a contrastar as conclusões da Autarquia Previdenciária (surgimento da incapacidade laborativa quando ausente cobertura previdenciária), razão pela qual devem estas prevalecer por ora.
Portanto, inexistindo prova inequívoca da qualidade de segurado na data do surgimento da inaptidão laboral, não se verifica a verossimilhança do direito postulado, razão pela deve ser mantida a decisão hostilizada.
Prejudicado o pedido recursal sucessivo, tendo em vista a realização da diligência.
ISTO POSTO, indefiro o efeito suspensivo [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012568-86.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50039083720154047200
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | JOAO HENRIQUE PANTE PUHL |
ADVOGADO | : | Marisa de Almeida Rauber |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/04/2016, na seqüência 237, disponibilizada no DE de 28/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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