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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA. AUXÍLIO-DOENÇA. DEFERIMENTO. TRF4. 5014352-64.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 00:04:01

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA. AUXÍLIO-DOENÇA. DEFERIMENTO. 1. Entendo que a documentação carreada se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, tendo em vista a existência de mais de um atestado, com data posterior ao encerramento do benefício, confirmando que o agravante ainda encontra-se incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas. 2. Ademais, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a ausência de outra fonte de renda capaz de assegurar a sobrevivência da parte autora. (TRF4, AG 5014352-64.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/08/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014352-64.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
JOEL DA SILVA PEIXOTO
ADVOGADO
:
JOSIANE BORGHETTI ANTONELO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA. AUXÍLIO-DOENÇA. DEFERIMENTO.
1. Entendo que a documentação carreada se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, tendo em vista a existência de mais de um atestado, com data posterior ao encerramento do benefício, confirmando que o agravante ainda encontra-se incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas.
2. Ademais, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a ausência de outra fonte de renda capaz de assegurar a sobrevivência da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o restabelecimento imediato do benefício de auxílio-doença à parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8472901v3 e, se solicitado, do código CRC 66E7761F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 10/08/2016 19:09




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014352-64.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
JOEL DA SILVA PEIXOTO
ADVOGADO
:
JOSIANE BORGHETTI ANTONELO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando o restabelecimento/concessão do benefício de auxílio-doença ou conversão para aposentadoria por invalidez, indeferiu o pedido de provimento antecipatório para o imediato restabelecimento do benefício, ao fundamento de não haver nenhuma circunstância capaz de ilidir a presunção de legitimidade do ato que indeferiu o benefício do autor.

Sustentou a parte agravante, em síntese, que o posicionamento atual dominante da doutrina e da jurisprudência é no sentido da possibilidade de deferimento de liminar contra a Fazenda Pública. Aduziu que seu quadro médico continua o mesmo desde a época em que recebia o benefício. Defendeu que preencheu os requisitos autorizadores da medida antecipatória.

Deferida a tutela de urgência.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:

"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

No caso em tela, a decisão agravada foi publicada antes da vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise do instituto da tutela segundo os requisitos disciplinados pela lei vigente à época (CPC/1973).

Do caso concreto

O pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença (NB 6014894024), apresentado em 20/03/2015, foi indeferido pela Autarquia Previdenciária, por não ter sido constatada, pela perícia médica do INSS, a manutenção da incapacidade laborativa da parte autora, ensejando a cessação do benefício a partir de 10/06/2015 (Ev1-PROC2-fl.10).

Inicialmente, cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário.

Seria admissível desconsiderar a perícia administrativa ante (a) novos atestados médicos (que comprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS); (b) atestados médicos de especialistas (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do INSS); ou (c) atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que os signatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos servidores públicos - situação equiparável em que se encontra o médico perito do INSS - em presumida desconfiança judicial dos critérios adotados no processo administrativo.

Destarte, objetivando comprovar sua incapacidade laborativa e infirmar a conclusão médico-pericial do INSS, a parte autora coligiu aos autos os seguintes documentos:

(a) Atestado subscrito pela médica Dra. Nádia Gabriele Rudnick, datado de 16/04/2013, indicando a impossibilidade de o agravante retornar ao trabalho, devido a ferimento por arma branca em abdômen (Ev1-OUT4-fl.1);
(b) Atestado subscrito pela médica Dra. Nádia Gabriele Rudnick, datado de 10/02/2014, indicando a impossibilidade de o agravante retornar ao trabalho (Ev1-OUT4-fl.2);
(c) Atestado subscrito pela médica Dra. Nádia Gabriele Rudnick, datado de 24/03/2014, indicando a impossibilidade de o agravante retornar ao trabalho (Ev1-OUT4-fl.3);
(d) Atestado subscrito pelo médico Dr. Luiz A. C. Alves, datado de 08/07/2014, indicando o afastamento do agravante de suas atividades por tempo indeterminado (Ev1-OUT4-fl.4);
(e) Atestado subscrito pelo médico Dr. Diego D'avila Christoff, datado de 07/10/2015, indicando a incapacidade do agravante (Ev1-OUT4-fl.5);
(f) Atestado subscrito pelo médico cirurgião geral Dr. Everton Camargo da Silva, datado de 04/11/2015 (Ev1-OUT4, fl.7);
(g) Receituário médico (Ev1-OUT4-fl.8);
(h) Boletim de pronto atendimento (Ev1-OUT4-fls.9-10).

Entendo que a documentação carreada se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, tendo em vista a existência de mais de um atestado, com data posterior ao encerramento do benefício, confirmando que o agravante ainda encontra-se incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas.

Ademais, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a ausência de outra fonte de renda capaz de assegurar a sobrevivência da parte autora.

Portanto, de uma análise sumária dos autos, observo a existência dos requisitos ensejadores da tutela antecipada, conforme art. 273 do CPC/73.

ISTO POSTO, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença."

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o restabelecimento imediato do benefício de auxílio-doença à parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8472900v2 e, se solicitado, do código CRC 9FE8170A.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 10/08/2016 19:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014352-64.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00004464720168210045
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva
AGRAVANTE
:
JOEL DA SILVA PEIXOTO
ADVOGADO
:
JOSIANE BORGHETTI ANTONELO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 1170, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA À PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8520616v1 e, se solicitado, do código CRC EE77658.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 12/08/2016 12:29




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