AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014352-64.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | JOEL DA SILVA PEIXOTO |
ADVOGADO | : | JOSIANE BORGHETTI ANTONELO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA. AUXÍLIO-DOENÇA. DEFERIMENTO.
1. Entendo que a documentação carreada se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, tendo em vista a existência de mais de um atestado, com data posterior ao encerramento do benefício, confirmando que o agravante ainda encontra-se incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas.
2. Ademais, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a ausência de outra fonte de renda capaz de assegurar a sobrevivência da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o restabelecimento imediato do benefício de auxílio-doença à parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8472901v3 e, se solicitado, do código CRC 66E7761F. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014352-64.2016.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando o restabelecimento/concessão do benefício de auxílio-doença ou conversão para aposentadoria por invalidez, indeferiu o pedido de provimento antecipatório para o imediato restabelecimento do benefício, ao fundamento de não haver nenhuma circunstância capaz de ilidir a presunção de legitimidade do ato que indeferiu o benefício do autor.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que o posicionamento atual dominante da doutrina e da jurisprudência é no sentido da possibilidade de deferimento de liminar contra a Fazenda Pública. Aduziu que seu quadro médico continua o mesmo desde a época em que recebia o benefício. Defendeu que preencheu os requisitos autorizadores da medida antecipatória.
Deferida a tutela de urgência.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em tela, a decisão agravada foi publicada antes da vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise do instituto da tutela segundo os requisitos disciplinados pela lei vigente à época (CPC/1973).
Do caso concreto
O pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença (NB 6014894024), apresentado em 20/03/2015, foi indeferido pela Autarquia Previdenciária, por não ter sido constatada, pela perícia médica do INSS, a manutenção da incapacidade laborativa da parte autora, ensejando a cessação do benefício a partir de 10/06/2015 (Ev1-PROC2-fl.10).
Inicialmente, cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário.
Seria admissível desconsiderar a perícia administrativa ante (a) novos atestados médicos (que comprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS); (b) atestados médicos de especialistas (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do INSS); ou (c) atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que os signatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos servidores públicos - situação equiparável em que se encontra o médico perito do INSS - em presumida desconfiança judicial dos critérios adotados no processo administrativo.
Destarte, objetivando comprovar sua incapacidade laborativa e infirmar a conclusão médico-pericial do INSS, a parte autora coligiu aos autos os seguintes documentos:
(a) Atestado subscrito pela médica Dra. Nádia Gabriele Rudnick, datado de 16/04/2013, indicando a impossibilidade de o agravante retornar ao trabalho, devido a ferimento por arma branca em abdômen (Ev1-OUT4-fl.1);
(b) Atestado subscrito pela médica Dra. Nádia Gabriele Rudnick, datado de 10/02/2014, indicando a impossibilidade de o agravante retornar ao trabalho (Ev1-OUT4-fl.2);
(c) Atestado subscrito pela médica Dra. Nádia Gabriele Rudnick, datado de 24/03/2014, indicando a impossibilidade de o agravante retornar ao trabalho (Ev1-OUT4-fl.3);
(d) Atestado subscrito pelo médico Dr. Luiz A. C. Alves, datado de 08/07/2014, indicando o afastamento do agravante de suas atividades por tempo indeterminado (Ev1-OUT4-fl.4);
(e) Atestado subscrito pelo médico Dr. Diego D'avila Christoff, datado de 07/10/2015, indicando a incapacidade do agravante (Ev1-OUT4-fl.5);
(f) Atestado subscrito pelo médico cirurgião geral Dr. Everton Camargo da Silva, datado de 04/11/2015 (Ev1-OUT4, fl.7);
(g) Receituário médico (Ev1-OUT4-fl.8);
(h) Boletim de pronto atendimento (Ev1-OUT4-fls.9-10).
Entendo que a documentação carreada se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, tendo em vista a existência de mais de um atestado, com data posterior ao encerramento do benefício, confirmando que o agravante ainda encontra-se incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas.
Ademais, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a ausência de outra fonte de renda capaz de assegurar a sobrevivência da parte autora.
Portanto, de uma análise sumária dos autos, observo a existência dos requisitos ensejadores da tutela antecipada, conforme art. 273 do CPC/73.
ISTO POSTO, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença."
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o restabelecimento imediato do benefício de auxílio-doença à parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014352-64.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00004464720168210045
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | JOEL DA SILVA PEIXOTO |
ADVOGADO | : | JOSIANE BORGHETTI ANTONELO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 1170, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA À PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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